Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041958 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200812170846467 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 346 - FLS 352. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o juiz do julgamento no despacho a que se referem os arts. 311º a 313º do Código de Processo Penal altera a qualificação jurídica dos factos feita na acusação, tendo o arguido sido notificado desse despacho, não há que cumprir na audiência o preceituado no nº 3 do art. 358º do mesmo código relativamente a essa alteração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 6467/08(4) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Criminal da comarca do Porto (.º Juízo), o arguido, B………, com os sinais dos autos, foi condenado, em processo comum, por Tribunal Singular, da seguinte forma:- A – Pela prática, em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1, do C. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; B – Nos termos do disposto no art. 69º nº 1, al. a), do C. Penal mais foi decidido condenar o mesmo arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses; C – Em cúmulo jurídico das penas aplicadas com as penas que lhe foram aplicadas no Processo Sumário nº …/07.2PTPRT, do .º Juízo Criminal de Pequena Instância Criminal do Porto, mais foi decidido condenar o mesmo arguido:- - Na pena única de 12 (doze) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 12 (doze) meses, suspensão essa que ficará subordinada ao cumprimento do programa “Responsabilidade e Segurança”, composto, designadamente, pela seguintes acções:- - Frequência de um curso sobre condução segura, dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, suportando os respectivos custos, em data e hora a indicar ao arguido pela DGRS; - Frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção de reincidência, dinamizado pela DGRS, em data e hora a indicar ao arguido; - Realização, durante o período de suspensão, de entrevistas com o técnico de reinserção social, com a periodicidade por este definida; - Realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço a indicar ao arguido pelo técnico de reinserção social; - Apresentar-se na DGRS quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário. - Na pena única de 16 (dezasseis) meses de proibição de conduzir veículos motorizados; - Nas custas legais. XXX Inconformado com o decidido o arguido veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1º A Douta Sentença de que agora se recorre padece da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal e, por outro lado, há incongruência entre os factos dados como provados, a prova produzida e a fundamentação da sentença, para além de errada apreciação da prova produzida e omissão de pronuncia. 2º E, sem prescindir, sempre se dirá ainda que o Tribunal a quo aplicou em concreto ao arguido uma pena injusta por desproporcionada e manifestamente desajustada tal como também interpretou e aplicou de forma errada as normas referentes ao cúmulo jurídico. Com efeito, 3º A acusação do Ministério Público a fls. 35 e 36 fica-se pela “…autoria material de um crime de “Condenação de veículo em estado de embriaguez” p. e p. pelo Artº 292º, nº 1 do Código Penal e não se faz qualquer referência à pena acessória de inibição de conduzir nem se indica a disposição legal que prevê a sua cominação. 4º Não obstante, na Douta Sentença de que agora se recorre a Meritíssima Juiz “a quo” para além de condenar o arguido pelo crime de que vinha acusado (artigo 292º, nº 1 do CP) condenou-o ainda pelo artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses. 5º Compulsados os autos verifica-se que o Ministério Público não acusou o arguido com base no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, e mais se verifica que apesar da alteração da qualificação jurídica não se deu cumprimento ao disposto nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal. 6º A Meritíssima Juiz “a quo” estava obrigada a comunicar essa alteração de qualificação jurídica ao arguido, não o fez e, em violação das garantias de defesa do arguido (artigo 32º, nº 1 da CRP), condenou o arguido por qualificação jurídica diferente da acusação sem dar cumprimento ao disposto nos artigo 358º e 359º do CPP. 7º E, por isso, a Douta Sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea b) do CPP como é aliás o entendimento recentemente perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2008: “a)Fixar a jurisprudência seguinte: “Em processo por crime de condução perigosa ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º deste último diploma legal” Veja-se ainda a propósito e entre outros Ac. STJ, proc. nº 98P957, 23/06/1999 Ac. STJ, proc. nº 99P776, 26/01/2000 Sem prescindir Acresce ainda que, 8º Da matéria factual constante da acusação e referida na fundamentação da Douta Sentença recorrida o Arguido, no início do julgamento confessou praticamente toda a matéria, apenas não confessou que estava a conduzir o veículo em causa, porquanto, no momento em que foi interpelado pelo agente da PSP, entende que o veículo estava parado. 9º Por conseguinte, afigura-se-nos que a Meritíssimo Juiz “a quo” na Douta Sentença tinha de ter referido que o Arguido confessou toda esta matéria e devia ter relevado positivamente essa conduta na aplicação da pena em concreto, mas o que é certo é que não o fez! Por outro lado, 10º A Meritíssima Juiz “a quo” também tinha que ter dado como assente que: *O Arguido à data dos factos residia na Rua ………., ………., Porto. *E que o local onde o Arguido foi interceptado pela PSP é próximo da residência do Arguido acima referida, aliás não dista mais do que 20 metros. uma vez que, *consta da acusação e dos documentos juntos aos autos incluindo o TIR que o Arguido à data dos factos residia na Rua ………., ………., Porto, *no decurso do Julgamento foi perguntado ao arguido e o mesmo confirmou que à data residia nesse local, *a testemunha C………. confirmou esse mesmo facto *e também foi perguntado ao agente da PSP que confirmou que o local onde interceptou o arguido não dista mais de 20 metros da Rua ………. . 11º Aliás, na motivação a própria Meritíssima Juiz escreve “Afirmou que tinha o carro mal estacionado, a cerca de 20 metros de sua casa, onde tinha estado a jantar na companhia de três amigos, tendo estes saído pouco tempo antes, a fim de irem “para a noite. Não foi capaz de esclarecer porque motivo tinha deixado o carro estacionado na rua, quando tinha garagem privativa (a testemunha C………. disse que o arguido tinha por hábito estacionar o veiculo na garagem” “… o que, para além de ser normal, tanto mais que esteve várias horas em casa a confraternizar com os amigos, é uma atitude avisada, pois a sua casa ficava perto de uma zona problemática desta cidade do Porto (……….) e o seu veículo é bom e caro)” 12º Assim, impunha-se dar como assente que o Arguido à data dos factos residia na Rua ………. e que do local da sua residência ao local onde o arguido foi interceptado não dista mais de 20 metros até porque a localização das Ruas na cidade do Porto é do conhecimento do Tribunal. 13º Mas o que é certo é que a Meritíssima Juiz “a quo” também fez disto tábua rasa referindo na motivação mas sem dar essa matéria como assente ou sequer ponderar a mesma na aplicação em concreto da pena. Por outro lado ainda, 14º A Meritíssima Juiz “a quo” na motivação afirma “…esteve várias horas em casa a confraternizar com os amigos…” e “...o seu veículo é bom e caro.” “…não assumiu a sua culpa, tendo tentado eximir-se à sua responsabilidade criminal, pondo em causa a seriedade e honestidade das funções exercidas pelo agente policial detentor…” sendo que, dos factos dados por assentes nada resulta nesse sentido. 15º Resumindo, a Meritíssima Juiz “a quo” quando se trata de factos desfavoráveis ao arguido motiva e funda a sua decisão em factos que não deu por assentes e nem o podia ter dado por não haver prova produzida nesse sentido, já quando se tratam de factos notórios e mais do que provados que relevam positivamente na conduta do arguido, curiosamente, os mesmo não foram tidos em conta pela Meritíssima Juiz “a quo” na Douta Sentença recorrida. 16º A Meritíssima Juiz “a quo” na Douta Sentença recorrida não se pronuncia e estava obrigada a fazê-lo sobre a matéria constante dos artigos 4º, 5º, 6º e 9º e 10º da contestação do arguido pois, para além dessa matéria constar expressamente da contestação do arguido e, por isso, ser parte integrante do objecto do processo, a mesma foi objecto de produção de prova testemunhal na audiência de julgamento. 17º Incorrendo em omissão de pronúncia e violando desta feita o principio da legalidade, as garantias de defesa do arguido e o objecto do processo com as legais consequências. 18º Desta feita, afigura-se-nos que também por tudo isto a Douta Sentença recorrida merece ser reparada atenta a omissão de pronúncia e a violação das garantias de defesa do arguido e os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e do in dúbio pró reo e uma vez que todos estes aspectos tinham de ter sido considerados pelo Tribunal aquando da aplicação da pena em concreto ao arguido e do respectivo cúmulo jurídico pelo que a Douta Sentença recorrida também violou o disposto nos artigos 70º, 71º, 72º, 73º, 77º e 78º do C.P. Sem prescindir e para o caso de assim não se entender, sempre se dirá ainda que, 19º O artigo 292º do C.P estabelece uma moldura penal cuja pena de prisão pode ir até 1 ano e a pena de multa até 120 dias e o artigo 69º, nº1, a) do C.P. estabelece o limite máximo de 3 anos na proibição de conduzir veículos com motor. 20º E, nesta matéria decidiu o Douto Tribunal a quo aplicar concretamente ao arguido 8 meses de pena de prisão e 12 meses de inibição de conduzir, o que se discorda desde logo pelas razões supra aduzidas Com efeito, 21º Nos termos dos artigos 72º e 73º do CP, a medida da pena sofre uma atenuação especial sempre que existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 22º Ora, no caso em preço, o Recorrente, - confessou a quase totalidade dos factos o que já determina o reconhecimento da sua capacidade de autocensura e arrependimento, - não havia circulado mais de 20 metros com o veículo, para além de ir a circular em velocidade normal, numa artéria que à hora em causa (04h00m) não tem qualquer movimento; - com a sua conduta não causou qualquer perigo em concreto, - tem cumprido religiosamente as sanções aplicada, nomeadamente, o programa de “Responsabilidade e Segurança” - o Recorrente nunca praticou qualquer outro tipo de crime, - o Recorrente no momento em que praticou o crime encontrava-se num momento particularmente difícil da sua vida, estando a reiniciar a sua vida tendo inclusive aberto uma pequena loja. - o Recorrente é visto e tido como pessoa de bem. 23º Por conseguinte, o Tribunal a quo, deveria, atentas aquelas circunstâncias, ter atenuado especialmente a pena pelo que, por força do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 73º do CP, os limites máximos previstos nos artigos 292º e 69º, nº 1, a) do CP têm de ser reduzidos a 1/3, logo, sendo que o limite máximo da pena de prisão é de 1 ano o mesmo passa a ser de 4 meses e na proibição de conduzir passa a ser de 12 meses. Mais acresce que, 24º O Tribunal a quo, errou e não ponderou devidamente todas as circunstancias na determinação da medida da pena. Vejamos, 25º O Tribunal “a quo” parece ter esquecido dois princípios basilares - o de que tem de apreciar a conduta do arguido à data da infracção (10/03/2006) - o principio do in dubio pro reo. De facto 26º O Tribunal “a quo” acabou por onerar o comportamento do Recorrente com factos ocorridos posteriormente. Na verdade, 27º à data da infracção (10/03/2006) o Recorrente em mais de 17 anos que tinha carta de condução apenas havia sido condenado pela prática de 1 crime de condução em estado de embriaguez ocorrido em 31/10/2002, ou seja, ocorrido 4 anos antes (cfr. boletim de RC junto a fls. e sentença de fls.). 28º Todas as demais condenações ocorreram em data posterior à data da infracção aqui em causa (10/03/2006) (cfr. boletim de RC junto a fls. e sentença de fls.) e, atento o principio de que até ser condenado se considera inocente outra coisa não se concluir que não seja a de que o Recorrente na data da infracção não havia praticado outras infracções graves para além da ocorrida 4 anos antes. 29º É aliás, quanto a esta matéria, manifesto o erro do Tribunal quando na Douta Sentença refere “…já conta com três condenações por condução de veículo em estado de embriaguez, a última das quais em pena de prisão…” “…já foi condenado pela prática de três crimes de idêntica natureza…” e “…sendo que este crime foi cometido após o trânsito em julgado das duas outras condenações…” (negrito nosso) E ainda, “…ficando então a saber que teria de responder por esse novo crime...” “…cometeu, cerca de um ano após, outro crime…” E, é com base neste erro que o Tribunal conclui que são “…muito acentuadas as exigências de prevenção especial…” 30º Quando na verdade, à data da infracção (10/03/2006) não se podia exigir que arguido conseguisse prever o futuro, 31º E, a dita conduta de resistência às sanções veio-se a verificar posteriormente e, foi apreciada e tida em conta pelo Tribunais que julgaram as infracções que o arguido praticou posteriormente. Por outro lado, verificamos que 32º O Recorrente no processo nº …/07.2PTPRT foi condenado a 7 meses de prisão (suspensa por 12 meses) e a 7 meses de inibição de conduzir e, neste processo foi condenado em concreto a 8 meses de pena de prisão e a 12 de inibição de conduzir 33º Assim para o mesmo crime com uma taxa de álcool semelhante temos 2 pesos e 2 medidas * no processo nº …/07.2PTPRT é aplicada uma pena inferior mas já era reincidente por três vezes; * no presente processo é condenado a uma pena superior apesar de à data da infracção só ter cometido aquele mesmo crime por uma única vez. Acresce que, 34º Por força dos artigos 70 e 71º do CP, na determinação da medida da pena é necessário ponderar: - a culpa do agente; - as exigências de prevenção; . o grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências; - a intensidade do dolo ou da negligência; - as condições pessoais do agente e a sua situação económica; - a conduta anterior ao facto e a posterior a este; - a falta de preparação para manter uma conduta lícita. 35º E, se por um lado é certo que o Recorrente apresentou uma quantidade elevada de álcool no sangue, também não é menos verdade, que não é credível que o tenha feito por dolo, com efeito, das circunstâncias em que o crime foi praticado parece resultar mais de um caso de negligência do que propriamente dolo. 36º O Recorrente á data da infracção não era pessoa que ingerisse álcool por hábito, aliás, apenas o faz ocasionalmente e quando o faz e, também por isso, não tinha bem a noção da quantidade e efeitos da mesma. 37º E, nessa noite fê-lo de forma inconsciente, comportamento em nada consentâneo com a vida pautada e regrada que levava. 38º Aliás, com a quantidade álcool que apresentava no sangue o Recorrente não tinha, nem podia ter consciência dos seus actos. 39º O Recorrente sempre foi um filho exemplar, bom aluno, que sempre trabalhou e sempre ajudou os Pais, amigos e familiares incluindo a Mãe que está actualmente muito doente. Acresce ainda que, 40º No caso, e atento o supra exposto, as exigências de prevenção especial não se verificam ou a existirem não são, de grau elevado e nenhuma prova foi feita que permita ao Tribunal concluir que o Recorrente tem propensão para a prática deste tipo de crime (Ac. RL, de 01/12/1999, BMJ, 492, 478). Finalmente, 41º O Recorrente depois de um longo período de desemprego e com alguma ajuda, trabalha há pouco tempo na actividade de arranjos de roupa e, por isso, aufere o salário mínimo o qual é a base do seu sustento. 42º Pelo que, e de acordo com o disposto nos artigos 70º e 71º do CP, a pena privativa da liberdade se mostra perfeitamente desadequada e excessiva atentas as finalidades da punição e deve ser substituída por uma pena não privativa da liberdade e o número de dias da sanção de inibição de conduzir é manifestamente elevado devendo ser reduzida a 4/5 meses. 43º A Douta Sentença recorrida violou entre outras as disposições dos artigos 65º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º e 292º todos do Código Penal. XXX O Digno Magistrado do MP veio responder ao recurso, defendendo, em suma, a sua total improcedência, com a consequente confirmação do decidido. XXX Nesta Relação, também o Ilustre Procurador-Geral Adjunto pugna pela total improcedência do recurso, por via do douto Parecer que emitiu. XXX XXX Na sentença recorrida consta a seguinte FUNDAMENTAÇÃO:- FACTOS PROVADOS:- 1 – No dia 10 de Março de 2006, cerca das 04,20 horas, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula .....-TI, marca “Mercedes”, modelo “………”, de cor preta, pelo Rua ………., junto ao cruzamento da ………., área da cidade do Porto, após ter ingerido bebidas alcoólicas. 2 – Submetido a exame de toxicologia forense acusou uma taxa de álcool no sangue de 2,84 G/l. 3 – O arguido sabia que não podia conduzir quaisquer veículos na via pública ou equiparada após a ingestão de bebidas alcoólicas e, no entanto, não se coibiu de levar adiante os seus intentos. 4 – Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que:- 5 – O arguido já foi condenado:- a) Por sentença proferida no Processo Comum Singular nº …/02.0PRPRT, da .ª secção do .º Juízo Criminal do Porto, datada de 15/12/2004 e transitada em julgado em 21/01/2005, na pena de 100 dias de multa à razão diária de 4 euros e na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 5 meses, pela prática, em 31/10/2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez: Por despacho datado de 15/03/2005 foi a pena de multa declarada extinta, por cumprida; b) Por sentença proferida no Processo Abreviado nº …/06.9TPPRT, do .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, datada de 16/05/2006 e transitada em julgado em 31/05/2006, na pena de 110 dias de multa à razão diária de 4 euros e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses, pela prática, em 27/08/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Por despacho datado de 20/10/2006 foi a pena de multa declarada extinta, por cumprida. c) Por sentença proferida no Processo Sumário nº …/07.2PTPRT, do .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23/01/2008 e transitado em julgado em 27/02/2008, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, subordinada ao cumprimento do programa “Responsabilidade e Segurança”, composto pelas acções descriminadas a fls. 121 e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 meses, pela prática, em 29/06/2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo acusado uma TAS de 2,00 g/l, conforme decorre da certidão junta aos autos a fls. 113 a 130, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os efeitos legais. 6 – O arguido não assumiu a sua culpa. 7 – É gerente comercial de uma empresa que se dedica a arranjos de roupa e aufere 485 euros por mês. 8 – É proprietário do veículo automóvel supra identificado, pagando 180 euros de prestação mensal relativa ao respectivo contrato de leasing. 9 – Vive com a mãe, em casa desta, não comparticipando nas despesas da habitação. 10- Tem como habilitações literárias o bacharelato em comunicação social. 11- O arguido é visto e tido como uma pessoa de bem. FACTOS NÃO PROVADOS: - Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, designadamente, quaisquer outros factos que estejam em contradição ou em desconformidade com os supra descritos. Não se provou, nomeadamente que: - No dia, hora e local constantes dos autos, o arguido não estava a conduzir o veículo supra identificado. XXX O RECURSO: - É consabido que as conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP). Lidas atentamente as mesmas alcança-se que as questões suscitadas naquelas conclusões, acima transcritas, são as seguintes:- - Saber se a sentença recorrida é nula (ex vi do art. 379º nº 1, al. b), do CPP, porquanto foi alterada a qualificação jurídicas feita na acusação, ao arrepio do disposto no art. 358º ns. 1 e 3, do CPP; - Saber se existe contradição entre os factos provados, a prova produzida e a fundamentação da sentença; - Saber se a sentença enferma da nulidade decorrente de omissão de pronúncia, por falta de explicitação de parte de matéria alegada na contestação do recorrente; - Saber se as penas aplicadas são injustas, desproporcionadas e desajustadas. Vejamos:- Como dispõe o art. 379º nº 1, al. b), do CPP que é nula a sentença…que condenar por factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º, do CPP. Com relevância, os autos demonstram que:- É certo que na acusação pública de fls. 35-36, descreve-se factualidade que no entender do MP se subsume-se à prática pelo arguido, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1, do C. Penal. E também ali se demonstra que na acusação pública, em termos de qualificação jurídica e incriminação, inexiste qualquer referência à punibilidade da conduta descrita em termos da sua integração no art. 69º nº 1, al. a), do CPP: No entanto e como consta do despacho judicial que além do mais, designou data para a audiência (cfr. fls. 44-45), ali bem consta que o Mertº Juiz …recebeu a acusação deduzida pelo MP, pelos factos ali descritos, os quais integram a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; e suprindo um evidente lapso (por omissão) da acusação, alterou a qualificação jurídica, acrescentando que os factos são previstos e punidos, além do art. 292º nº 1, do C. Penal, também nos termos do art. 69º nº 1, al. a), também do C. Penal. Este despacho, exarado em 4/07/2007 foi devidamente notificado, quer ao Advogado do arguido (notificação postal enviada em 5/07/2007), quer ao próprio arguido-recorrente, em 6/11/2007 (cfr. fls. 68). A audiência de julgamento iniciou-se em 17/06/2008 sendo certo que até então e mesmo no seu decurso, o arguido não veio invocar a nulidade ora “sub-judice”. A introdução do nº 3 ao art. 358º, do CPP (por via da Lei nº 59/98, de 25/08) visou assegurar o direito de defesa do arguido em relação à própria qualificação jurídica dos factos; a obrigação de o prevenir da nova qualificação jurídica, assim eliminando qualquer surpresa incriminatória, possibilitando que o arguido a discuta ou dela se defenda. Ora, no caso dos autos, o recorrente não foi surpreendido, na sentença, com uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação; na verdade e como já acima se referiu, logo no despacho que designou data para o julgamento, o Mertº Juiz corrigiu o lapso da acusação, aditando nova incriminação, devidamente notificada ao arguido e seu defensor. E com a notificação de tal despacho, o arguido-recorrente foi devidamente prevenido da nova qualificação jurídica dos factos descritos na acusação; foi-lhe assim assegurado o direito de defesa, quer para efeitos da contestação, quer para efeitos de audiência. E porque o recorrente já estava prevenido da alteração da qualificação jurídica dos factos alinhados na acusação, fácil é de concluir que o tribunal, aquando da audiência, nada tinha, quanto à matéria, de comunicar ao recorrente (cfr. v. g. Ac. desta Relação, de 17/12/03 – www.dgsi.pt). Não é, pois, caso de aplicação da Jurisprudência fixada pelo STJ, por via do Acórdão nº 7/2008. Improcede, pois, a invocada nulidade. X Recurso à matéria de facto e vícios do art. 410º, do CPP:- O Recorrente pretende por em causa a matéria de facto provada e a convicção do Julgador; defende que deve ser dada a devida relevância à confissão do arguido que …”…apenas não confessou que estava a conduzir o veículo em causa, porquanto, no momento em que foi interpelado pelo agente da PSP, o veículo estava parado e estacionado…”. Perpassa ainda da motivação que o Recorrente entende que devia mencionar-se na decisão recorrida que o mesmo confessou a restante matéria de facto provada e que daí há que retirar as referidas consequências em termos de determinação da medida da pena. Defende ainda o Recorrente que devia ter sido dado como provado o seu domicílio pessoal, bem como o local onde o mesmo foi interceptado pela PSP, próximo do local de residência do Recorrente, não mais do que 20 metros. Dispõe o art.412º nº 3 que:- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:- a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Nº 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Ora, devidamente analisada a motivação do recurso e suas conclusões é manifesto que o Recorrente não faz a devida especificação dos meios de prova sustentadores de decisão de facto diversa da recorrida e sem qualquer referência aos suportes técnicos da gravação; assim sendo, o Tribunal “ad quem” não poderá fazer a sindicância das provas produzidas em sede de audiência, face à ausência de cumprimento dos referenciados ónus do Recorrente. Por outro lado, é sabido que os vícios da decisão terão que constar do texto da decisão recorrida, por si só, ou por apelo às regras da experiência comum (cfr. Ac. do STJ nº 7/95, DR I s.-A, de 28/12/1995). Ora, o Recorrente, conquanto aflore a existência de vícios da sentença, esgrime com a avocação de elementos que são estranhos ao texto da decisão recorrida. Com efeito, o Recorrente, para tentar demonstrar a existência de tais vícios, socorre-se de meios de prova, não se bastando com o texto da decisão recorrida, por si só, ou em sua conjugação com aquelas regras da experiência. Este tipo de argumentação redunda na manifesta improcedência do recurso, pois está para além da “malha apertada” dos vícios da decisão. A nosso ver, no caso dos autos, a Julgadora moveu-se dentro dos princípios da livre (mas fundamentada) apreciação da prova e do princípio que com ela entronca – o princípio “in dúbio pro reo”. Dispõe o art.127º, do CPP que:- “ Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. O juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto, tem em conta a credibilidade dos meios de prova e depende substancialmente da imediação, onde intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora, já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar nas expressão regras da experiência. Este normativo (art. 127º CPP) não tinha qualquer correspondência no texto do Código Processo Penal de 1929, muito embora o princípio da livre apreciação da prova já fosse uma decorrência do art. 655.º do Código de Processo Civil, que seria aplicável a título subsidiário. Tal princípio, também apelidado de prova moral ou da intima convicção, foi ganhando dimensão a partir da Revolução Francesa de 1789, com particular incidência a partir da segunda metade do séc. XIX, sendo actualmente uma das balizas mestras do sistema processual na generalidade dos países de Estado de Direito, por contraposição ao sistema da prova legal. Enquanto neste sistema o valor da prova está exclusivamente predeterminado na lei, no sistema da livre apreciação da prova e como o seu próprio nome indica, o juiz tem total liberdade, de acordo com a sua intima convicção, de proceder à valoração dos meios de prova obtidos – sobre estas distinções veja-se Bernard Buloc e outros, em “Procédure Penale” (2004), p. 121 e ss. Assim, a regra geral fixada pelo art. 127.º, é de que, na apreciação da prova e partindo das regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. Normalmente o que sucede é que face à globalidade da prova produzida, o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada obstando que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias, que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade. Naturalmente que essa apreciação de prova está sujeita ao dever de fundamentação, enquanto decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”, de modo a se aferir que a mesma está fundada na lei. No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep.. No caso de uma sentença em processo penal, a mesma, como é sabido, deve obedecer aos requisitos formais fixados no art. 374.º. Existem, no entanto, algumas restrições legais ao regime da livre apreciação da prova, como sucede com o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), o efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), a prova pericial (163.º) e a confissão integral sem reservas (344.º). Surgem ainda outras condicionantes estruturais à livre apreciação da prova, sendo uma delas o princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e outra o princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH [Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 Dezembro de 1948]; 6.º, n.º 2 da CEDH[Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out. (cfr. Ac. RP, de 19/04/06; de 10/05/06 – in www.dgsi.pt). Com o princípio da livre apreciação da prova entronca o princípio “in dúbio pro reo”, o qual, em sede de matéria de facto, em suma, manda que na dúvida sobre a ocorrência, ou não, de factos incertos, tal dúvida deve favorecer, sempre, o arguido. O Tribunal “a quo”, usou devidamente o princípio da livre apreciação da prova, valorando devidamente provas vinculadas e fundamentadamente as provas de livre apreciação e sopesando-as adentro de uma visão global e crítica das mesmas. No processo de convicção esclareceu e fundamentou devidamente, com base nas ilações e inferências que retirou das provas e nas regras da experiência comum, o porquê da certeza jurídica da prática dos factos, tal como os deu como provados. X Defende ainda o Recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade decorrente de omissão de pronúncia, designadamente, porque entende que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre os factos alegados na contestação, designadamente quanto à matéria dos arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10º de tal peço processual. Dispõe o art. 379º nº 1, al. c), do CPP que é nula a sentença, quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Os factos da contestação em causa são os seguintes:- Art. 4º:- O arguido é cidadão cumpridor; Art. 5º:- Tido e conhecido por todos como uma pessoa respeitadora e civilizada; Art. 6º:- Com uma educação sólida e rectidão de princípios; Art. 9º:- Tem a mãe viúva e doente em casa; Art. 10º:- Sendo o único filho que a acompanha e cuida diariamente. Na sentença deu-se como provado que o recorrente habita com a mãe, em casa da mesma, não comparticipando nas despesas. E é certo que na sentença, quanto ao mais, diz-se que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, designadamente, quaisquer outros factos que estejam em contradição ou em desconformidade com os supra descritos. Mas, como bem se diz na douta resposta do MP na 1ª instância, …”… a matéria vertida nos sobreditos artigos da contestação não passa de um conjunto de conclusões, de juízos de valor que não cabem no conceito de matéria de facto. São asserções virtualmente indemonstráveis, eivadas do mais profundo relativismo subjectivista que não se reconduzem a factos. Outra coisa seria dizer que o Recorrente tem os impostos em dia; acabou a sua formação académica com determinada nota; é voluntário em causas humanitárias, etc.; isso são factos de onde se pode extrair uma imagem acerca da postura cívica e da formação moral de alguém. As considerações vertidas na contestação, por serem conclusões, não tinham que ser levadas à matéria de facto provada ou não provada, como correctamente sucedeu…”. No que respeita ao estado civil da progenitora, sua saúde e eventual apoio do recorrente, como também bem diz o MP, tais factos são estranhos ao objecto do processo, não tendo relevância jurídica para a qualificação do crime, bem como para a dosimetria da pena a aplicar. Improcede, também, o recurso quanto à matéria. X MEDIDA DAS PENAS O art. 70º do C. Penal preceitua que “ Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O art. 40º ns. 1 e 2, do C. Penal refere que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o art. 71º, do C. Penal estabelece que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo, ainda, conforme o nº 2 deste preceito legal, atender-se às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, as aí enumeradas - o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente; - intensidade do dolo; - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - condições pessoais do agente e a sua situação económica; - a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime; - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (cfr. Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1988, pag. 255), “Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (em sentido estrito, ou de “determinação concreta”…) da pena. E mais adiante: “As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa” (ob. cit., pag. 279). No dizer de Anabela Rodrigues (in O Modelo de Prevenção na determinação da medida concreta da pena – RDCC, 12, 2, Abril/Junho /2002”, …” Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de sociabilização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome das exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”. Tecidas estas considerações vestibulares, vejamos, então o caso dos autos:- Deu-se como provado (para além da provada TAS de 2,84 g/l) que:- 5 – O arguido já foi condenado:- a) Por sentença proferida no Processo Comum Singular nº …/02.0PRPRT, da .ª secção do .º Juízo Criminal do Porto, datada de 15/12/2004 e transitada em julgado em 21/01/2005, na pena de 100 dias de multa à razão diária de 4 euros e na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 5 meses, pela prática, em 31/10/2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez: Por despacho datado de 15/03/2005 foi a pena de multa declarada extinta, por cumprida; b) Por sentença proferida no Processo Abreviado nº …/06.9TPPRT, do .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, datada de 16/05/2006 e transitada em julgado em 31/05/2006, na pena de 110 dias de multa à razão diária de 4 euros e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses, pela prática, em 27/08/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Por despacho datado de 20/10/2006 foi a pena de multa declarada extinta, por cumprida. c) Por sentença proferida no Processo Sumário nº …/07.2PTPRT, do .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23/01/2008 e transitado em julgado em 27/02/2008, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, subordinada ao cumprimento do programa “Responsabilidade e Segurança”, composto pelas acções descriminadas a fls. 121 e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 meses, pela prática, em 29/06/2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo acusado uma TAS de 2,00 g/l, conforme decorre da certidão junta aos autos a fls. 113 a 130, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os efeitos legais. 6 – O arguido não assumiu a sua culpa. (…) Pretende o Recorrente que o Tribunal atenue especialmente as penas que vêm de ser aplicadas, invocando o estatuído no art. 72º, do C. Penal. Este preceito legal manda atenuar especialmente a pena quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Apresenta-se como uma válvula de segurança para situações excepcionais em que pela criação de uma moldura especial se atende à especificidade do caso concreto, em que, pela valoração do contexto indicado no preceito, a necessidade da pena, pelas exigências de prevenção reduzidas, se mostra esbatida. (cfr. Ac. do STJ, de 12/01/05 – proc. Nº 3281/04 – 3ª sec., SASTJ, nº 87 – 88). Ora, desde logo as condutas anteriores e posteriores ao crime (com prática de plúrimos crimes idênticos) fazem desde logo rechaçar a possibilidade de atenuação especial. Para além disto, jamais a confissão (que provadamente não existiu) teria a virtualidade de poder fazer alcançar tal atenuação; desde logo porque não seria determinante para a descoberta da verdade material, esta alcançada por via do resultado do exame efectuado pelo arguido para apurar a TAS. É fatal a improcedência do recurso também nesta parte. Resta-nos acrescentar que a medida da culpa e as prementes exigências de prevenção apontam para o acerto das penas parcelares e das penas únicas alcançadas na sentença recorrida, tudo como aliás ali vem devidamente fundamentado. X O recurso improcede, pois, na sua totalidade. XXXXX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente, a sentença recorrida. O Recorrente pagará 6 Ucs de taxa de justiça. PORTO, 17/12/08 José João Teixeira Coelho Vieira Ângelo Augusto Brandão Morais |