Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651404
Nº Convencional: JTRP00020096
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
TRANSITÁRIO
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199704219651404
Data do Acordão: 04/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 901/94-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: DL 46235 ART32 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/07/02 IN BMJ N409 PAG828.
AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG118.
AC RC DE 1992/04/09 IN BMJ N416 PAG696.
AC RL DE 1993/05/13 IN CJ T3 ANOXVIII PAG98.
AC RC DE 1992/11/10 IN CJ T4 ANOXVII PAG46.
AC STJ DE 1993/10/25 IN CJSTJ T3 ANOI PAG86.
Sumário: I - É de prescrição e não de caducidade o prazo do artigo
32 n.2 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada.
II - Face ao texto do artigo 32 da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, resulta que ele teve em vista a protecção do transportador ao estabelecer prazos de curta duração para a prescrição e ao permitir-lhe rejeitar a reclamação, deixando de ficar suspensa a prescrição.
Trata-se de uma norma que pretende tornar a posição do transportador para com a entidade com quem se obrigou, sem grandes delongas e com a fixação de datas precisas a partir das quais começa a correr a prescrição, ou seja, a disposição em causa é especialmente aplicável aos transportadores.
III - O transportador que primitivamente contratou com o expedidor mantem a sua originária qualidade e assume o outro contrato com o transportador, agora como expedidor.
Reclamações: