Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020096 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR TRANSITÁRIO PRESCRIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199704219651404 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 901/94-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46235 ART32 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/07/02 IN BMJ N409 PAG828. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG118. AC RC DE 1992/04/09 IN BMJ N416 PAG696. AC RL DE 1993/05/13 IN CJ T3 ANOXVIII PAG98. AC RC DE 1992/11/10 IN CJ T4 ANOXVII PAG46. AC STJ DE 1993/10/25 IN CJSTJ T3 ANOI PAG86. | ||
| Sumário: | I - É de prescrição e não de caducidade o prazo do artigo 32 n.2 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada. II - Face ao texto do artigo 32 da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, resulta que ele teve em vista a protecção do transportador ao estabelecer prazos de curta duração para a prescrição e ao permitir-lhe rejeitar a reclamação, deixando de ficar suspensa a prescrição. Trata-se de uma norma que pretende tornar a posição do transportador para com a entidade com quem se obrigou, sem grandes delongas e com a fixação de datas precisas a partir das quais começa a correr a prescrição, ou seja, a disposição em causa é especialmente aplicável aos transportadores. III - O transportador que primitivamente contratou com o expedidor mantem a sua originária qualidade e assume o outro contrato com o transportador, agora como expedidor. | ||
| Reclamações: | |||