Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202010121/18.2T8STS-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A destituição do AJP nos termos do artigo 56º do CIRE depende da violação dos deveres e obrigações que para o mesmo derivam do cargo e da sua gravidade reveladora de inaptidão, incompetência ou falta de zelo para o exercício do mesmo. II - A destituição do AI ao abrigo do artigo 169º do CIRE é aferida por referência ao prazo para o encerramento do próprio processo de insolvência e não apenas a fase da liquidação. III - Nada tendo sido requerido no fim do primeiro período previsto no artigo 169º - ou seja um ano – é de aceitar o entendimento de que ocorreu prorrogação automática por mais seis meses, período durante o qual o AI legitimamente continuou em curso as diligências que já anteriormente levava a cabo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1/18.2T8STS-E.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. de Comércio de Santo Tirso Apelante/ B… Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório Por sentença de 05/01/2018 foi decretada a insolvência de “C…, Lda.”. E nomeado administrador da insolvência D…. Na mesma decisão foi ainda determinado: - “que a devedora entregue imediatamente ao Administrador da Insolvência os documentos referidos no art. 24º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que ainda não constem dos autos (art. 36º/f), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”. - Decretada a “apreensão dos elementos da contabilidade da insolvente para entrega imediata ao Sr. Administrador da Insolvência”. - Determinado que o Sr. Administrador da Insolvência procedesse “de imediato, à apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva dos que hajam sido apreendidos em virtude de infração, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social, e ainda que objeto de cessão aos credores nos termos dos art. 831º e ss do Código Civil. Caso os bens já tenham sido vendidos, a apreensão terá por objeto o produto da venda caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido (art. 36º/g), 149º/1/a) e b), e nº 2 e 150º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).” - fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos. - dispensada a realização da assembleia de credores nos termos do artigo 36º/1/n) do CIRE e determinada a prossecução dos autos para a fase da liquidação dos bens (art. 158º do CIRE). * Da análise do histórico dos autos principais[1] e apenso A (de apreensão de bens) e B (apenso de liquidação) resultam as seguintes vicissitudes processuais:- Em 14/02/2018 foi autuado o apenso de apreensão de bens, após junção em 07/02/2018 do respetivo auto elaborado a 05/02/2018. Tendo a 14/06/2018 sido junta documentação relativa aos registos efetuados com data de 28/05/2018 na descrição dos imóveis da mencionada declaração de insolvência [apenso A]; - Com a mesma data de 07/02/2018 requereu o AI a emissão de certidão da sentença que decretou a insolvência para efeitos de registo na CRP com nota do seu trânsito, logo que ocorra o mesmo. Requerimento que repetiu a 15/02/2018. Em 03/05/2018 foi emitida certidão eletrónica do trânsito da sentença que decretou a insolvência e transitada em julgado em 25/01/2018. - Em 23/02/2018 apresentou o AI o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, tendo neste e entre o mais feito menção a que e de acordo com informação prestada pela devedora, não se encontra informação da requerente a devedora não se encontra a mesma a “laborar, não tem funcionários ao serviço, nem obras em execução.” A final tendo em consequência proposto a comunicação da cessação da atividade da insolvente junto das entidades e serviços competentes, nos termos do n.º 2 do art. 156º e do n.º 3 do art. 65º, ambos do CIRE, nomeadamente, em sede de IVA, IRC e Segurança Social. - Em 24/07/2018 foi o AI notificado para informar o estado da liquidação do ativo e dar cumprimento ao disposto no artigo 129º do CIRE. - Em 08/08/2018 foi autuado o apenso de liquidação do ativo na sequência de requerimento entrado a 27/07/2018. Então tendo o AI requerido pronúncia por parte do tribunal quanto à aceitação do orçamento de avaliação das verbas apreendidas apresentado. Tendo em 06/08/2018 junto o AI relatório de liquidação nos termos do artigo 61º do CIRE. Em 26/02/2019 foi deferida a requerida avaliação com o custo orçamentado. Em 13/03/2019 foi junto pelo AI o relatório da avaliação [apenso B]; - Em 14/02/2019 e ao abrigo do disposto no artigo 36º nº 5 do CIRE foi proferida a seguinte decisão: “Dispensada, em sentença, a realização da assembleia de credores, nenhum interessado requereu a sua convocação, o que implica a inexistência de qualquer deliberação em contrário à liquidação e partilha do ativo da insolvente, nos termos prescritos no artigo 158º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, seguindo, assim, os autos para liquidação do ativo. Nos termos prescritos no nº5 do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, olhando ao caso concreto. No caso essa adaptação foi feita pela apresentação de relatório, não obstante a não realização da assembleia. Apresentado o relatório, e resultando do mesmo, inequivocamente, a cessação de atividade real da insolvente, há que adaptar o processado, em obediência àquele preceito, e suprir as deliberações da assembleia de credores que, apenas por dispensa de realização desta, não foram tomadas, como é o caso da deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente. Pelo exposto, determino o encerramento da atividade da devedora com efeitos a 23.02.2018 e o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo. - Em 16/04/2019 o AI dá conhecimento aos autos de que foi verificado estar a laborar na fração “AB” descrita no auto de apreensão de bens um restaurante entretanto fechado e na qual está uma placa afixada de “trespasse”. Tendo a gerente de tal restaurante informado estar a ocupar a fração ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado com entidade diversa da insolvente e pagando as respetivas rendas. Requerendo quanto a tal questão seja determinado o tido por conveniente. - Em 24/04/2019 deu ainda conhecimento o AI de: o prédio urbano sito à Rua ... e o prédio rústico denominado E…, ambos apreendidos para a massa carecerem de limpeza, para o que juntou orçamento. - Em 06/05/2019 foi proferido despacho a autorizar a despesa apresentada para limpeza. Bem como a ordenar a notificação do AI no sentido de tomar as providências necessárias que impeçam terceiros de aceder ao imóvel apreendido, bem como de tentar reverter a favor da massa os pagamentos feitos a título de rendas. - Em 29/05/2019 o AI comunica as diligências em curso com vista a aceder ao imóvel em causa. E em 18/06/2019 apresenta o AI relatório de liquidação nos termos do artigo 61º do CIRE (tendo as diligências relativas à liquidação prosseguido após a prolação da decisão recorrida, conforme se verifica da consulta do processo eletrónico) [apenso B]. * Em 13/06/2019 o credor B… veio requerer a destituição do Exmo. Sr. Dr. D… do cargo de administrador de insolvência nestes autos, para tanto alegando:“1. A possibilidade de destituição do administrador da insolvência está, no essencial, prevista nos nº1 do artigo 56 e no artigo 169º, ambos do C.I.R.E. 2. No nº1 do artigo 56º referido permite-se ao Julgador decretar essa destituição existindo justa causa para o efeito, enquanto no artigo 169º determina-se a destituição, também ela classificada de justa causa, quando, a requerimento de algum credor, se constate que o processo de insolvência não foi encerrado no prazo de um ano a contar da data da assembleia da apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento. 3. Do regime exposto, resulta que a destituição do administrador da insolvência fundada no primeiro normativo referido pressupõe a ocorrência de factos suscetíveis de preencher o conceito indeterminado de “justa causa”, enquanto a fundada no segundo normativo referido basta-se com a verificação do facto objetivo que é o do não encerramento do processo no prazo nele previsto. (…) 5. No caso dos autos, entende-se que há motivo para a destituição do Sr. Administrador da Insolvência com base no artigo 169º referido. 6. É que, os atrasos do Sr. Administrador da Insolvência que, de seguida, serão mencionados não têm qualquer justificação, atenta a simplicidade do processo, tendo sido ultrapassado o prazo a que alude o artigo 169º do C.I.R.E., sem que o Sr. Administrador tenha apresentado qualquer pedido de prorrogação ou mesmo de simples justificação de uma tal demora. 7. Mas também há motivo para a destituição com base no disposto no nº1 do artigo 56º do C.I.R.E. 8. É que, prescindida a assembleia de apreciação do relatório a que alude o artigo 156º do C.I.R.E., e decidida a prossecução dos autos para liquidação do ativo em 5-1-2018 (cf. sentença de fls.), o que foi notificado ao Sr. Administrador da Insolvência por comunicação expedida em 5-1-2018, o apenso de liquidação do ativo somente vem a ser autuado em 8-8-2018, mais de OITO MESES após. 9. Ademais, o Sr. Administrador da Insolvência, depois de ter procedido à apreensão do ativo imobiliário da insolvente em 7-2-2018, demorou cerca de quatro meses para realizar o registo da apreensão, o que fez tão-somente em 27-5-2018. 10. Por último, verifica-se que, decorrido um ano e meio após a decisão de liquidação, os autos não evidenciam pelo menos uma tentativa de venda do ativo imobiliário da insolvente, mas também não evidenciam sequer uma única diligencia para vender, culminando numa total ausência de justificação aos autos, ao Tribunal e aos credores. Atento o exposto, 11. A liquidação do ativo é algo que deve ser feito “com prontidão” pelo administrador da insolvência, logo que assim seja decidido (cf. artigo 158º do C.I.R.E.). 12. No caso dos autos, e considerando a natureza consabidamente urgente dos processos de insolvência, afigura-se-nos ser manifesto que o Sr. Administrador da Insolvência não cumpriu as suas funções no processo, com o zelo que se lhe impunha, havendo justa causa de destituição do mesmo. 13. Destarte, revela-se adequado que se determine a destituição do cargo do Sr. Administrador da Insolvência atualmente em exercício, e a sua substituição por um outro designado ao abrigo e nos termos do regime aleatório legal.” Ordenada a notificação do AI e demais credores para se pronunciarem, respondeu o AI em suma alegando: “1. O Administrador Judicial procedeu à apreensão a favor da massa insolvente de 11 verbas, conforme consta do requerimento datado de 07 de fevereiro de 2018, tendo na mesma data solicitado a emissão da competente certidão, que foi emitida pelo Tribunal com data de 03 de maio de 2018. 2. De imediato procedeu ao registo tendo dado conhecimento aos autos por requerimento datado de 14 de junho de 2018. 3. De seguida solicitou orçamento para avaliação das verbas apreendidas em nome da massa insolvente. 4. Depois como vem sendo prática comum remeteu aos autos, por requerimento datado de 27 de julho de 2018, o orçamento para avaliação, solicitando a aceitação do mesmo, que veio a ser deferida pelo douto Tribunal a 27 de fevereiro de 2019. 5. Assim foi remetida a competente avaliação por requerimento datado de 13 de março de 2019. 6. Bem como foi dado conhecimento aos autos das dificuldades em aceder ao interior da verba nº 9 e da necessidade de proceder à limpeza de terrenos (verba nº 10 e 11). Também relativamente a esta situação foi solicitada a autorização quanto ao orçamento de limpeza remetido aos autos, que veio a ser deferida a 06 de maio de 2019. 7. Dando para o efeito conhecimento aos autos de todas as diligências, que têm vindo a ser realizadas, de forma a proceder à venda das verbas apreendidas para a massa insolvente, informando no seu estado da liquidação datado de 18 de junho de 2019 (o primeiro a que se respondeu foi a 06-08-2018), que se encontra a preparar a publicação de venda, em leilão eletrónico, de todas as verbas apreendidas para a massa insolvente, com exceção da verba nº. 9. 8. Pelo que só após as supras referidas diligências, que claramente se evidenciam como diligências para vender, podia o signatário dar início às vendas concretamente ditas. Posto isto, e no que se refere ao pedido de destituição, 9. O Administrador Judicial pode ser destituído a todo o tempo, desde que, exista justa causa para o efeito. 10. Todavia, cabe no conceito de justa causa a violação dos deveres para os quais está investido, para além dos constantes no artigo 169º do CIRE, disposição que não tem aplicação ao caso em concreto (salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento). 11. Assim sendo, nunca o aqui signatário deixou de cumprir as funções para as quais foi nomeado. 12. Lembre-se que uma das funções do administrador da Insolvência é, nos termos do Art.º 55º do CIRE, prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a Administração e Liquidação da Massa, tendo sobretudo que articular o seu poder de decisão tanto com a Assembleia de Credores como com a Comissão de Credores quando esta exista. 13. Não há assim, qualquer motivo / justa causa para a sua destituição, como pretende fazer crer o credor. 14. Refira-se que a Justa Causa tem carácter funcional relacionando-se com consequências evidentes, diretas e necessárias na administração da massa. 15. Por outras palavras, quando a atuação, pela sua gravidade e reflexos na massa, revelam a inépcia ou incompetência para o exercício do cargo tornando-se, assim, exigível, em termos de razoabilidade, a destituição do Administrador Judicial. (…) 17. Salvo melhor opinião, mantém-se a confiança no Administrador Judicial, isto porque o Signatário sempre cumpriu com as funções a que estava adstrito. FACE AO EXPOSTO, REQUER A V. EXA. SE DIGNE ORDENAR O QUE TIVER POR CONVENIENTE” * Após promoção do MºPº no sentido de não existir “pelo menos por ora fundamento para a destituição”, foi proferida a seguinte decisão (recorrida), em 15/07/2019:“Por requerimento de 13.06.2019 veio o credor B… requerer a destituição do Administrador de Insolvência nomeado nos autos, nos termos e fundamentos aí alegados, que se dão por reproduzidos. O Sr. Administrador de Insolvência pronunciou-se nos termos do requerimento junto aos autos a 11.07.2019. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, nos termos constantes da douta promoção que antecede. Compulsados os autos verifica-se que: - o Administrador de Insolvência foi nomeado na sentença proferida nos autos em 05.01.2018; - o Sr. Administrador de Insolvência deu cumprimento aos disposto nos artigos 153º a 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas em 23.02.2018; - juntou autos de apreensão em fevereiro de 2018; - juntou lista de créditos reconhecidos em 28 de agosto de 2018; - por despacho de 14.02.2019 foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação; - por requerimentos de 27.07.2018, 06.08.2018, 13.03.2019, 16.04.2019, 24.04.2019, 29.05.2019 e 18.06.2019, requereu avaliação do imóvel e juntou informações sobre estado da liquidação. * A questão que aqui se coloca é a de apreciar a atuação da Sr. Administrador da Insolvência no processo a fim de apurar se a mesma tem sido correta e diligente ou se, pelo contrário, denota desrespeito para com os deveres e funções do Administrador da Insolvência e se tal é motivo para destituição.A destituição do Administrador da Insolvência pode ser determinada, a todo o tempo, por requerimento de credor ou decisão do juiz, quando se verifique justa causa - artigo 56º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não definindo o legislador o que se há de entender por justa causa. Nas palavras de João Labareda “Cobrem-se todos os casos de violação dos deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por melhor, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções.” (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Quid Juris, 2ª ed., p. 349). Perante a factualidade supra descrita entendo não se verificar fundamento de destituição. De facto, o Sr. Administrador da Insolvência vem cumprindo com as suas funções. Dos factos supra expostos, não obstante a verificação de alguma delonga, também do próprio tribunal, verifica-se que o Sr. Administrador de Insolvência cumpriu com a obrigação de informação, colaboração com o tribunal e com as obrigações decorrentes dos artigos 153º a 155º e 158º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Por todo o exposto entende o tribunal que não se verifica um conjunto de circunstâncias que integram o conceito de justa causa e que justifiquem a destituição do Sr. Administrador de Insolvência. Nestes termos, indefere-se a requerida destituição de Administrador de Insolvência.” * Do assim decidido interpôs o credor recurso, oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1ª- O recurso é interposto do douto despacho proferido nos autos, datado de 16-7-2019, o qual decidiu pelo indeferimento da destituição do Sr. Administrador da insolvência. 2ª- O legislador criou dois fundamentos para a destituição do administrador da insolvência, ou seja, a conduta subjetiva integradora da justa causa para a destituição a que alude o artigo 56º do CIRE, e a conduta objetiva de o processo não ser encerrado um ano após a apreciação do relatório, salvo havendo razões também objetivas que justifiquem o prolongamento do prazo. 3ª- Para que ocorra justa causa, não é exigível que a conduta seja violadora da ética, da lealdade, da probidade, e do respeito pelos direitos e pelas legítimas expectativas dos credores e dos devedores, bastando tão somente uma atuação deficiente e irregular, reveladora de inaptidão e incompetência para o exercício do cargo, como é o caso dos autos. 4ª- Para que ocorra destituição ao abrigo do artigo 169º do CIRE, basta o decurso do prazo conjugado com a falta ou improcedência de razões relativa ao prolongamento do prazo, verificando-se nos autos uma total ausência de invocação pelo A.I. de razões para o prolongamento do prazo. 5ª- O Sr. A.I. incorre, pois, no disposto no artigo 56º nº1 e no artigo 169º, ambos do CIRE, razão pela qual é de deferir a sua destituição como requerido, e é doutrina acolhida pelo douto Ac. RG de 3-12-2015 da 1ª Seção Cível, proferido nos autos nº54/14.2TBCBT-E.G1 em que foi relator o Senhor Desembargador Carlos Guerra, que sustenta este. Violou, pois, o douto despacho em crise as indicadas normas no sentido acabado de expor. Termos em que, e nos melhores de Direito, este recurso deve merecer provimento, com as legais consequências.” * Foram apresentadas contra-alegações pelo MºPº e pelo AI, tendo em suma concluído pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo.*** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar se existe fundamento para a pugnada destituição do AI ao abrigo do disposto nos artigos 56º nº 1 e 169º do CIRE * III- Fundamentação.*** Com relevo para o conhecimento do objeto do recurso, importa ter presente as vicissitudes processuais e elementos factuais acima já elencados, com especial relevo para os atos praticados pelo AI e supra descritos, confirmando assim não só a prática dos atos mencionados na decisão recorrida, como também os atos praticados pelo AI e a que o mesmo fez referência na sua resposta[2]. * Cumpre apreciar.Do disposto no artigo 56º do CIRE[3] decorre ser fundamento para a destituição do AI e sua substituição por outro a existência de justa causa para tanto. Essa justa causa terá de ser aferida em função dos poderes/deveres que ao AI são conferidos, desde logo os expressos no artigo 55º o qual define as funções do AI e modo de exercício destas. Da violação dos deveres e obrigações que para o mesmo derivam do cargo e da sua gravidade reveladora de inaptidão, incompetência ou falta de zelo para o exercício do mesmo dependendo o preenchimento do conceito de justa causa. De entre as tarefas que ao AI são cometidas, destaca-se a promoção da liquidação do ativo a que se reporta a al. a) do nº 1 deste artigo 55º, sem a qual não é possível o encerramento do processo a que o artigo 169º respeita. À fase da liquidação respeitam aliás os artigos 156º e seguintes, os quais estipulam as regras e procedimentos a observar neste campo. Nos termos do disposto no artigo 169º o juiz decretará, a requerimento de qualquer interessado, a destituição com justa causa do AI, caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da assembleia de apreciação do relatório ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento. Em causa neste último artigo, o prazo para o encerramento do próprio processo de insolvência e não apenas a fase da liquidação. Acresce que o prazo de um ano deverá ser contado da assembleia de apreciação do relatório, ou no caso de esta não ter lugar e por força do disposto no artigo 36º nº 4, contado com referência ao 45º dia subsequente à prolação da sentença de declaração da insolvência. Sendo pressuposto do início da contagem do prazo em qualquer uma das situações que o AI possa efetivamente dar início à venda dos bens da massa que sempre pressupõe também o trânsito da decisão que decretou a insolvência. In casu a assembleia foi dispensada e a sentença foi proferida em 05/01/2018 [tendo o trânsito ocorrido a 25/01/18], pelo que o prazo de um ano para o encerramento do processo só poderia ser contado a partir de 20/02/2018. Ocorrendo em princípio o seu términus em 20/02/2019. Entre esta data e o requerimento do credor apresentado em 13/06/2019 decorreram sensivelmente 4 meses. Nada tendo sido requerido no fim do primeiro período previsto no artigo 169º - ou seja um ano – é de aceitar o entendimento de que ocorreu prorrogação automática por mais seis meses, período durante o qual o AI legitimamente continuou em curso as diligências que já anteriormente levava a cabo[4]. Nesta perspetiva sendo o requerimento apresentado a 13/06 com vista à destituição do AI nos termos do artigo 169º extemporâneo. Acresce que notificado o AI do pedido de destituição promovido pelo credor, veio o mesmo em resposta justificar as razões do retardamento do processo. Então tendo realçado que após a sentença que decretou a insolvência, logo procedeu à apreensão dos bens – datando o auto de apreensão de 05/02/18 que aos autos foi junto a 07/02 seguinte. Nessa mesma data o AI solicitou a emissão da certidão para proceder ao registo das apreensões. Todavia esta só foi emitida em 03/05/2018. E uma vez entregue, verifica-se que o AI logo promoveu os registos necessários junto da CRP os quais foram concretizados a 28/05, tendo no subsequente 14 de junho de 2018 sido junta a respetiva documentação aos autos. Em 27 de julho é enviado requerimento relativo à liquidação do ativo que conduziu à autuação do respetivo apenso. Então tendo o AI requerido aprovação para o orçamento apresentado para proceder à avaliação dos bens apreendidos. Esta autorização só viria a ser concedida em 26/02/2019. E na sequência desta última, comunica o AI aos autos as diligências por si empreendidas com vista à liquidação do ativo, dando nota nomeadamente das dificuldades encontradas em relação a um dos bens imóveis – onde constatou estar a laborar entidade terceira ao abrigo de um contrato celebrado também com entidade diversa da insolvente a quem eram pagas as rendas. Tendo em maio de 2019 sido ordenado que diligenciasse entre o mais por tentar reverter a favor da massa os pagamentos feitos a título de rendas a tal terceira entidade. No contexto factual assim descrito – a que há ainda que acrescentar só em 14 de fevereiro de 2019 ter sido proferida decisão ao abrigo do disposto no artigo 36º nº 5 do CIRE a determinar “o encerramento da atividade da devedora com efeitos a 23.02.2018 e o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo.” – afigura-se-nos não só existir fundamento para o prolongamento do prazo de encerramento do processo de insolvência, como não merecer a conduta do AI a sanção pugnada pelo requerente credor e ora recorrente de destituição do cargo. Sem prejuízo de o período ideal de um ano previsto pelo legislador para o encerramento do processo - reitera-se encerramento do processo, não da fase de liquidação - ter sido excedido, há que reconhecer tal como o tribunal a quo de tal deu nota, de que não obstante a delonga verificada e que em parte também é imputável ao próprio tribunal [nos termos acima já evidenciados] colaborou o AI com o tribunal de acordo com o que ao mesmo foi sendo solicitado. Tendo promovido com regularidade aceitável os passos processuais que sobre o mesmo recaem – tanto ao nível da apreensão dos bens e atos de registo; como ao nível das diligências necessárias à respetiva liquidação que revelou específicas dificuldades quanto a um dos bens apreendidos, conforme também já referido. Não evidenciando a sua conduta qualquer inaptidão, incompetência ou falta de zelo para além dos limites aceitáveis no exercício das suas funções que justifiquem a sua destituição – aferida esta conduta à data em que o requerimento foi deduzido. Assim temos por não verificada quer a existência de fundada justa causa para destituir o AI ao abrigo do disposto no artigo 56º nº 1 quer ao abrigo do disposto no artigo 169º. Termos em que não merece censura o decidido pelo tribunal a quo que assim se mantém. *** IV. Decisão.Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 2020-10-12 Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida _____________ [1] Quando nada seja dito em contrário reportamo-nos a vicissitudes processuais dos autos principais. [2] Dos atos praticados pelo AI e mencionados na decisão recorrida respeitam os mesmos ao apenso de liquidação, com exceção dos requerimentos de 16/04 e de 24/04 apresentados nos autos principais. [3] A este diploma legal nos referiremos sempre que em contrário nada seja dito. [4] Luís Fernandes e João Labareda em Anotação ao artigo 169º, nota 8 p. 636 – in CIRE Anotado, 3ª edição – expressam adesão ao entendimento de que nada sendo dito no fim do prazo original ou dos subsequentes períodos de seis meses, se deve considerar automaticamente prorrogado o prazo para o encerramento por mais seis meses. Devendo os interessados em promover a destituição ao abrigo deste normativo suscitar tal questão nos 10 dias posteriores ao fim de tal período, convocando para tanto o disposto no artigo 149º nº 1 do CPC. |