Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1194/06.7TBBGC-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAMES HEMATOLÓGICOS OU DE ADN
VALORAÇÃO DA RECUSA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES
Nº do Documento: RP201011031194/06.7TBBGC-B.P1
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 357º, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL
ART 519º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Em vida o pretenso pai pode recusar a realização de exames hematológicos ou de ADN, recusa que seria livremente apreciado pelo Tribunal.
II - As sucessoras do falecido investigado podem também recusar a realização de tais exames no cadáver do pretenso pai, recusa que será também livremente apreciada pelo Tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo 1194/06.7TBBGC-B.P1

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
1.1. B………., residente na Rua ………., …, em Bragança, instaurou a acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra C………., residente na Rua ………., .., em Bragança, D………., residente em ………., .º, em Bragança, e E………., residente na Rua ………., .., em Bragança, pedindo que F………. seja declarado seu pai. Alegou, para tanto, que nasceu do relacionamento sexual de sua mãe com o falecido F………. no período legal da concepção e ter sido por ele, temporariamente, reputada e tratada como filha. Contestaram as demandadas impugnando a versão da autora e defendendo a improcedência da acção.

1.2. Saneado o processo e organizados os factos assentes e a base instrutória, na instrução dos autos requereu a autora a exumação do cadáver do F………., com vista à recolha de material biológico para a realização de perícia médico-legal, a fim de apurar a relação de filiação que invoca.
A tanto se opuseram as rés, opondo a legitimidade da recusa no direito da família à sua integridade pessoal e moral.

1.3. Deferida a prova pericial com prévia exumação do cadáver, as rés interpuseram recurso desse despacho, admitido como agravo, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo.

1.4. As agravantes remataram as suas conclusões do seguinte modo:
1.4.1. O douto despacho recorrido indeferiu a oposição das ora agravantes à prova por ADN ao corpo do falecido G………., marido e pai, respectivamente, das ora agravantes, através de exumação do seu cadáver, com os seguintes fundamentos:
1.4.1.1. Que está constitucionalmente comprovado o direito a identidade pessoal, isto é, saber quem é o seu pai;
1.4.1.2. Que a exumação do cadáver, porque efectuado por técnicos especializados, também nunca poderá conduzir a profanação do cadáver;
1.4.1.3. Que o exame em causa vai permitir salvaguardar a identidade da autora e que o direito visa a busca da verdade material objectiva.
1.4.1.4. As ora agravantes, conforme melhor consta do seu requerimento de folhas 117 dos autos, opuseram-se à realização de exumação do cadáver, com os seguintes fundamentos:
1.4.3. Que, apesar de cadáver, o marido e pai, respectivamente, das ora agravantes, e, ainda, sujeito de direitos, não podendo,
1.4.4. Na verdade, a recusa das agravantes em autorizar a exumação do cadáver é legítima.
1.4.5. E que os direitos de personalidade consagrados no artigo 70° do C.C. gozam, nos termos do artigo 71° do mesmo diploma, de protecção depois da morte do respectivo titular.
1.4.6. Ao decidir-se pela exumação do cadáver do falecido G………., está-se a violar o disposto nos artigos 70° e 71° do Código Civil.
1.4.7. Além disso, a agravada, que podia ter usado da faculdade de intentar a acção de investigação de paternidade quer em vida do falecido, quer durante a menoridade quer depois de atingir a maioridade, não o fez.
1.4.8. Ao fazê-lo agora, só interesses meramente patrimoniais a movem e não qualquer motivo de ordem afectiva.
1.4.9. Acresce que a força probatória do exame hematológico, nos termos do artigo 389° do C.P.C., continua sujeita a livre apreciação do Tribunal.
1.4.10. O ordenamento jurídico português prevê o recurso a meios próprios para a recusa na submissão a exame hematológico, que não a coacção ou multa, como, de resto, tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência - cfr. processo n.° 0742736, de 23-10-2007, do Supremo Tribunal de Justiça.
1.4.11. Refere-se, ainda, que, sendo certo que impende sobre todo o cidadão o dever de cooperar na descoberta da verdade, não podem, contudo, ser as ora agravantes violentadas, moralmente, a assistir e observar a exumação do cadáver do marido e pai e molestadas, tal como ele, na sua identidade pessoal e integridade física e moral.
1.4.12. Além disso, a agravada dispõe de recurso a prova testemunhal para provar, ou não, a posse de estado parental previsto e exigido no artigo 1871° do Código Civil, isto é, se foi reputada como filha, se foi tratada como filha e se o público a reputava como filha do falecido.
1.4.13. A douta decisão recorrida violou, também, o disposto no artigo 1871° do Código Civil.
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2. Âmbito do recurso
Neste recurso de agravo, em função das conclusões das agravantes, incumbe indagar da admissibilidade da exumação de cadáver do pretenso pai para recolha de material biológico com vista à realização de perícia médico-legal (artigo 684ºdo Código de Processo Civil[1]).
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3. Fundamentação
O núcleo decisório do recurso reside, como delimitámos, em averiguar da legitimidade da exumação do cadáver do pretenso pai da autora, contra a vontade dos seus sucessores, para se proceder à colheita de tecidos com vista à pesquisa de ADN. Face aos avanços da ciência ninguém questiona a utilidade prática da realização de exames de ADN com a necessária exumação do cadáver do pretenso pai para recolha de tecidos, a fim de poder determinar a filiação biológica. Contudo, a ausência de consentimento das suas herdeiras impõe criteriosa ponderação.
A causa de pedir das acções de investigação de paternidade propala-se pelas acções fundadas nas presunções de paternidade previstas no artigo 1871º, 1, do Código Civil (redacção dada pela Lei 21/98, de 12 de Maio) e pela procriação, o facto biológico da fecundação do óvulo, caso em que é fundamental demonstrar o relacionamento sexual de exclusividade no período legal de concepção entre a mãe da autora e o pretenso pai, prova que fica muito facilitada pela feitura de exames hematológicos ou outros cientificamente comprovados, consentidos pelo artigo 1801º do diploma citado. Actualmente está facilitada a posição do autor, dispensado que está da prova da filiação ou da realidade biológica da filiação em face da presunção de paternidade derivada da mera prova de que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe duramente o período legal da concepção (artigo 1871º, 1, e), do Código Civil).
Como antecipámos, a demandante alegou o facto biológico da procriação, mas também a posse de estado e as relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai durante o período legal de concepção, assim abrindo caminho à desnecessidade da prova daquele primeiro fundamento. Vale por dizer que nos casos de presunções da relação biológica de paternidade do investigado, provado o facto correspondente à presunção especificamente invocada, ao réu caberá alegar e provar os factos que suscitem dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado (artigo 1871º, 2, do Código Civil)[2]. Dito doutro modo, a lei inverte o ónus da prova, dá como provada a filiação biológica e é o réu que tem de ilidir a presunção favorável ao autor[3].
Estes considerandos esbatem a premência da realização dos exames de ADN para os fins pretendidos pela autora[4].
Um outro argumento se nos revela desfavorável à pretensão da autora: se o pretenso pai fosse vivo, não duvidaríamos da faculdade que lhe assistia em recusar a realização de qualquer exame hematológico ou de ADN, recusa que não deixaria de ser livremente apreciada pelo tribunal (artigo 519º, 2, do Código de Processo Civil)[5].
Transmutada esta recusa para as demandadas, como sucessoras do falecido investigado, a sua indisponibilidade para a realização da exumação de cadáver e testes de ADN terá de ser livremente valorada pelo tribunal. Com efeito, a recusa do cumprimento pelas partes do dever de cooperação para a descoberta da verdade, imposto pelo artigo 519º, nº 1, do Código de Processo Civil, tem a sanção consagrada no artigo 357º, nº 2, do Código Civil, que determina que “…o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios”, em conformidade com o princípio mais geral da convicção racional, estabelecido pelo artigo 655º, nºs 1 e 2, da lei adjectiva, que combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal[6].
Recolocada esta problemática à luz dos direitos de personalidade, confrontamo-nos com um conflito de direitos: o direito à identidade pessoal do investigante e o direito ao respeito que é devido ao cadáver de uma pessoa falecida.
É insofismável que, dentre os direitos de personalidade, no domínio do direito da filiação, se destaca o princípio da verdade biológica, princípio que é estruturante do regime legal, mas que não assume dignidade constitucional e que, só por si, não pode fundar a admissão da requerida perícia.
No entanto, tem sido dado especial enfoque ao direito à identidade pessoal, esse sim de consagração constitucional (artigo 26º, n.º 1) que abrange não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da identidade dos progenitores, e que poderá fundamentar, por si, o direito à investigação da paternidade e da maternidade[7]. Identidade pessoal que traduzindo o que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada, inclui também o direito à identidade genética própria e, por isso, ao conhecimento dos vínculos de filiação, no ponto em que a pessoa é condicionada na sua personalidade pelo factor genético[8].
No mesmo registo, está também constitucionalmente plasmado o direito ao desenvolvimento da personalidade, que tutela um direito à formação livre da personalidade, que envolve a liberdade de acção de acordo com o projecto de vida e capacidades pessoais próprias, e a protecção da integridade da pessoa em vista à garantia da esfera jurídico-pessoal no processo de desenvolvimento. Neste plano, o desenvolvimento da personalidade comporta uma liberdade de autoconformação da identidade, da integridade e da conduta do indivíduo, e nele se pode incluir, além de muitos outros elementos, um direito ao conhecimento da paternidade e da maternidade biológica[9].
No contraponto, temos a cessação da personalidade jurídica pela morte e o surgimento do cadáver (artigo 68º, 1, do Código Civil), caracterizado como o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica (artigo 2º, 1, alínea i), do Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho). A exumação de cadáver, traduzida na abertura de sepultura, do local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver (artigo 2º, alíneas e) e f) deste diploma), para recolha de material biológico com vista à pesquisa de ADN, prima facie, parece não contender com qualquer “direito do cadáver”, pois a morte marcou o termo da personalidade jurídica e o fim da pessoa como sujeito de direitos.
Porém, o artigo 71º, 1, do Código Civil, ao estabelecer que os direitos de personalidade gozam de protecção depois da morte do respectivo titular, aceita como que “uma permanência genérica dos direitos de personalidade do defunto após a sua morte”, admitindo que a tutela geral da personalidade do art. 70º do mesmo diploma seja extensiva às pessoas falecidas[10]. É como se a personalidade jurídica se prolongasse para além da morte[11].
Com efeito, é indiscutida a tutela de retrato de pessoa falecida (artigo 79º, 1, do Código Civil), a honra, o bom nome e a intimidade da vida privada, enquadráveis num direito geral de personalidade, de estatuto constitucional, correspondente a uma tutela abrangente de todas as formas de lesão de bens de personalidade. Por isso se defende que “numa ordem fundada no princípio da dignidade humana, o bom nome, a reputação ou a intimidade da vida privada de uma pessoa falecida merecem tutela”[12]. Contexto em que se enquadra a protecção jurídica do cadáver.
Mesmo para os que excluam a existência de uma personalidade post mortem, é indisputado o respeito sempre devido ao cadáver e aos sentimentos de piedade dos familiares.
Assim definido o âmbito dos dois direitos em conflito e cientes de que nem um nem outro constituem valores constitucionais absolutos, embora projectados da dignidade da pessoa humana, aquilatamos que ambos legitimam igual protecção e, nessa medida, impõem recíproca compressão.
Compatibilização aqui alcançada pela possibilidade da autora realizar o indeclinável direito à identidade pessoal, através dos outros meios de prova ao seu dispor (prova facilitada nos moldes acima expressos), sem, contudo, ser necessário afectar a dignidade humana, o bom nome, a reputação ou a intimidade da vida privada do falecido e os sentimentos de piedade das rés para com o cadáver do seu familiar.
Perante as razões expendidas, sem o consentimento das herdeiras do falecido, cremos não haver fundamento para o direito da autora à sua identidade pessoal se sobrepor ao direito das rés à defesa dos seus sentimentos para com a memória de seu marido e pai, assim dando provimento ao agravo.
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Pronto em julgar provido o agravo e, revogando o despacho agravado, substituem-no pelo indeferimento da requerida exumação de cadáver para recolha de material biológico com vista à realização de testes de ADN.

Custas a cargo da agravada (artigo 446º C.P.C.)
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Porto, 3 de Novembro de 2010
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires

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[1] Na redacção imperante até à introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual se reportarão todas as normas deste Código mencionadas sem outra indicação.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, anotado, V, pág. 305.
[3] Guilherme de Oliveira, “Estabelecimento da Filiação”, pág. 153.
[4] Acs. R. P. de 14-07-2010, 30-06-2008 e 20-10-2005, in www.dgsi.pt, processo 1587/06.0TVPRT.P1, ref. 0853598 e 0534596, respectivamente.
[5] Acs. STJ de 23-09-2008 e 23-10-2007, in www.dgsi.pt, ref. 08B1827 e ref. 07A2736, respectivamente.
[6] Ac, STJ de 2-02-2010, in www.dgsi.pt, processo 684/07.9TBCBR.C1.S1.
[7] Gomes Canotilho/Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª ed., I, pág. 462.
[8] Jorge Miranda/Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2005, págs. 204 e 205.
[9] Ac. T. Const. n.º 589/07, de 28-11-2007, in www.dgsi.pt.
[10] Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, pág. 192.
[11] Diogo Leite Campos, “Lições de Direitos da Personalidade”, 2ª ed., pág. 45.
[12] Jorge Miranda/Rui Medeiros, ibidem, pág. 284