Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043102 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200910131008/08.3TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS 85. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. II - Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo beneficio, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse beneficio, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – B………., viúva, reformada, residente na Rua ………., nº…, ….-…, Porto, veio propor acção declarativa nos termos do DL n.º 108/2006, de 8 de Junho, contra C………., residente na Rua ………., n.º …, …. – … Porto e D………., residente na Rua ………., nº…./…., …. – … Porto,alegando, em síntese, que: - é arrendatária de uma casa pertença dos RR. e que estes, ao abrigo do programa RECRIA, na qualidade de proprietários, realizaram obras de reabilitação do prédio, na sequência das quais lhe aumentaram a renda de 87,93 euros para 319,60 euros. - Os RR. não obedeceram ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito da acção n.º …/06.4TJPRT, que correu termos pela .ª secção, do .º juízo, do Porto, na medida em que no aludido aumento de renda não consideraram apenas o custo por si efectivamente suportado com as referidas obras, mas englobaram o custo total das mesmas incluindo os valores financiados a fundo perdido. - Assim, elabora as contas para liquidar tal renda que entende cifrar-se em 223,25 euros. - Sempre discordou do montante exigido pelos RR., contudo, à cautela procedeu ao seu pagamento. Pede, a final, que os RR. reconheçam que a renda máxima que podem exigir da A . na sequência das obras que efectuaram no arrendado com recurso a subsídios a fundo perdido ao abrigo do programa Recria é de 223,25 euros, em Março de 2005, e que sejam condenados a restituir-lhe o montante de 3.756, 66 euros que pagou indevidamente. Citados, os Réus contestaram, põem em causa os cálculos efectuados pela A., pois subscrevem o entendimento de que no cálculo da renda deve ser considerado o valor total das obras e não o montante efectivamente despendido. Pugnam, a final, no sentido de que o valor da renda devido é de 334,84 euros e pedem em reconvenção que a A. seja condenada a pagar-lhes, a este título, o montante de 1.692,32. A A. respondeu, concluindo como na p.i. Gorada a tentativa de conciliação, foi, oportunamente proferido saneador/sentença, onde, para além do mais, se refere que: “... .Verifica-se a prolação de uma decisão/acórdão genérico, já que dá provimento à tese da A., mas não liquida a renda, indica os critérios do seu cálculo, sendo certo que já se encontravam nos autos os elementos necessários a tal liquidação. Acresce que a A. pretende liquidar/calcular na presente acção o que já foi discutido e decidido em acção anteriormente por si proposta. Deste modo, a demandante deveria ter deduzido o incidente de liquidação da renda na acção n.º …/06 que correu termos pela .ª secção, do .º juízo, deste Tribunal, sendo certo que o acórdão da Relação do Porto delibera expressa e inequivocamente que a A. não pode ser obrigada a pagar o montante de 319,60 euros que lhe é exigido pelos RR., calculado com base no custo total das obras. Face ao enunciado, conclui-se que se verifica caso julgado quanto ao pedido de liquidação/cálculo/fixação da renda, na medida em que se dá a repetição de uma causa, ocorrida depois da causa anterior já ter sido decidida por sentença que não admite recurso, o já referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto (arts. 494, al. i), 496, 497 e 498 do C.P.C.). Acresce, como supra se constatou, que há repetição dos sujeitos, pois as partes são as mesmas e portadoras do mesmo interesse substancial. Igualmente existe repetição do pedido, já que numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico concreto, a liquidação da renda. Ocorre ainda a identidade de causa de pedir, visto que a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, o aumento indevido da renda, na sequência das obras, sem se excluir no seu cálculo os montantes subsidiados a fundo perdido. O caso julgado é de conhecimento oficioso, consubstancia uma excepção dilatória que impede o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição dos Réus da instância (arts. 288, n.º 1, al. e), 493, nºs 1 e 2, 494, al. b) e 495, todos do C.P.C.). Por todo o exposto, absolvo os RR. da instância relativamente ao primeiro pedido formulado pela A” e, mais à frente: “... Face à decisão da questão antecedente, verifica-se que ... a liquidação do valor da renda (na acção nº217706) é determinante para o conhecimento do 2º pedido formulado pela A . e do pedido reconvencional deduzido pelos RR. nesta acção. Em conformidade ... ao abrigo do disposto no art.º 279º, nº1, 1ª parte e 276º, nº1, al. c), ambos do C.P.C., determino a suspensão desta acção, até ser liquidada a renda. ...” A A. e os RR., não se conformando com esta decisão, interpuseram recursos e juntaram as respectivas alegações onde, nas conclusões, defendem que: A A. - Porque o pedido formulado nos presentes autos é diferente do formulado no processo que sob o nº…/06.4TJPRT correu pela .ª Secção do .º Juízo Cível do Porto e subiu ao Tribunal da relação com o n.º 6909/06-5(3) não se verificam os requisitos do caso julgado. Pelo que, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 498º, do C.P.C. e, assim, deve ser revogada. Os RR. a)- Deve o presente recurso ser considerado como provado e procedente, na parte em que a sentença conheceu da matéria de liquidação das rendas (quando afirma: “... a demandante deveria ter deduzido o incidente da liquidação da renda na acção nº217/06 ...”), declarando-se a nulidade da sentença, de acordo com o disposto na 2ª parte al.b) do 668º do CPC. b) - Indeferido o recurso por não provado e improcedente, no que ao caso julgado diz respeito, porque a sentença sob recurso conheceu bem os factos e fez correcta subsunção jurídica dos mesmos. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Assim, há a conhecer: - do caso julgado; - da nulidade prevista no art.º 668º, al.b), 2ª parte. Os factos a considerar, são os já expostos, bem como os seguintes: - Nos autos supra mencionados que correram termos na .ª Secção, do .º Juízo cível do Porto, arquivados com o n.º ……, são partes: B………., como autora; C………. e D………., como RR; o pedido aí formulado, foi o da condenação dos RR. a ver reconhecido e declarado que para a actualização da renda na sequência das obras subsidiadas a fundo perdido à luz do Programa Recria, apenas pode ser considerado o custo efectivamente suportado pelo dono da obra e não as importâncias recebidas como subsídio a fundo perdido e, consequentemente, que a A. não está obrigada a pagar-lhes a renda mensal de €319,60. A causa de pedir, consiste no mesmo quadro factual acima exposto, alegado pela A ., na proposição da acção de onde provém estes recurso, pelo que, nos escusamos de o repetir. O Acórdão já identificado atrás, julgou ... a acção procedente, declarando-se que a actualização da renda em causa apenas pode ser considerado o custo efectivamente suportado pelo RR., senhorios, e não as importâncias recebidas como subsídio a fundo perdido, e que por isso a A. não está obrigada a pagar-lhes a renda mensal de 319,60 Euros. Vejamos: Os requisitos do caso julgado vêm referidos no art.º 498º, do CPC, segundo o qual, esta excepção dilatória verifica-se quando, esgotada toda a possibilidade de recurso ou sendo o caso da decisão não ser recorrível, a causa se repete. O que acontece: 1. ... quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse beneficio, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior, para além, obviamente, da defesa do prestigio dos tribunais que, sendo secundária, posta em confronto com a razão de segurança (cfr. Prof. Alb. dos Reis, C.P.C. anot., vol. III, 3ª ed.-Reimpressão, 1981, págs. 94 e 95), não deve ser esquecida. Posto isto, verifica-se que, tal como assinalado pelo Tribunal a quo, em ambas as acções a identidade dos sujeitos é uma evidência que não necessita, por isso, de outra qualquer consideração; nas duas, o efeito jurídico desejado coincide e, quanto à causa de pedir, é manifesto que é a mesma quer numa, quer noutra, dado que a pretensão deduzida nas duas tem subjacente o mesmo facto jurídico - o aumento da renda para além do legalmente devido. Logo, tendo já sido proferida decisão definitiva no processo n.º …/06 e dado que se mostram reunidos, à evidência, os requisitos em que assenta a conhecida excepção dilatória, bem andou o referido Tribunal em declará-la, absolvendo os RR. da instância. Quanto à segunda questão, levantada pelos RR./Recorrentes, o artigo citado prevê a nulidade da decisão quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ou seja, quando, ressalvando as de conhecimento oficioso, se ocupe de outras que não tenham sido levantadas pelas partes. Não têm razão. Com efeito, o que é patente nas posição adoptada pela A., na p. i., é a sua preocupação e pretensão em ver liquidada a renda a pagar, segundo os critérios que reputa correctos (e que já estão clara e definitivamente fixados no Acórdão a que, por diversas vezes, se fez alusão), avançando e expondo nesse articulado os respectivos cálculos minuciosos e o valor que entende ser o mais adequado e que os RR. contestam repetindo, por seu lado, a versão já apresentada e tratada na outra acção, fazendo tábua rasa da decisão aí proferida. No entanto, face ao já anteriormente decidido de forma definitiva, o Tribunal a quo, para fundamentar a sua decisão, limitou-se a fazer alusão ao meio processual adequado, para tal fim, previsto no nº2, do art.º 378º, do C.P.C.. Pelo que, não se alcança onde pode ser encontrado esse invocado excesso de pronúncia e, como ele, a nulidade da decisão. Carece, pois, de fundamento este recurso. * III- Pelo exposto, acordam em julgar ambos os recurso improcedentes, confirmando a decisão recorrida.Custas pelos Recorrentes. Porto, 13 de Outubro, de 2009 Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins António Guerra Banha |