Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410618
Nº Convencional: JTRP00036880
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO A REPARAÇÃO
OBRAS
Nº do Documento: RP200405100410618
Data do Acordão: 05/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O direito a reparação por acidentes de trabalho não abrange a realização de obras de adaptação na residência do sinistrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


A.........., residente no lugar da....., ....., Barcelos, com o patrocínio de advogado, intentou no Tribunal do Trabalho daquela cidade, a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X, com sede na Rua....., ...., Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:
1- 72.188$00 a título de pensão correspondente ao mês de Maio de 1999.
2- 3.177$00 de diferencial de valores diários.
3- 46.740$00 referentes ao valor das incapacidades temporárias no período de 27-4 a 27-5 de 1999.
4- 646.914$00 a título de despesas médicas efectuadas no Hospital da Prelada e não aceites pela Seguradora a pretexto de serem posteriores à data da comunicação da alta.
5- 337.500$00 de honorários do cirurgião que a operou na Ordem da Trindade.
6- 5.850$00 a título de custos imputáveis ao internamento.
7- 5.466.805$00 referentes a obras, adaptações e compra de equipamentos necessários para a habitabilidade da sua casa.
8- 35.000$00 de exames de radiologia, consultas de oftalmologia e de psiquiatria.
9- 35.000$00 de consultas médicas de fisiatria e de medicina interna.
10- 72.000$00 de despesas de transportes.
11- juros sobre as referidas quantias.
Fundamentou o seu pedido no acidente de trabalho de que foi vítima em 19-3-98, quando trabalhava por conta de B.......... que tinha a sua responsabilidade transferida para a Seguradora e que, em consequência do acidente ficou afectada de IPP de 95% e com incapacidade definitiva para toda e qualquer profissão.
Contestou a ré aceitando a sua responsabilidade pelas consequências do acidente mas impugnando certas quantias peticionadas.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, com reclamação da ré com êxito.
Realizado julgamento e proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora as quantias de € 233,44; € 349,16; € 27.268,31; € 359,13 a título, respectivamente, de indemnização pelo período de incapacidade temporária, despesas com exames e consultas, custo das obras necessárias à adaptação da habitação da autora e despesas com transportes.
Condenou ainda a ré a pagar todas as despesas suportadas pela autora com tratamentos, medicamentos, assistência médica, etc., quer enquanto se manteve no Hospital da Prelada após a alta dada pela Seguradora, quer posteriormente, a liquidar em execução de sentença; a prestar à autora a assistência clínica e medicamentosa que se venha a mostrar necessária e adequada à sua recuperação e reabilitação e a pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Inconformada, em parte, com a decisão, dela apelou a ré, suscitando as questões que adiante serão referidas.
Contra-alegou a autora, defendendo o acerto da decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da 1ªinstância vem provada a seguinte factualidade que se mantém, porque não foi impugnada e por não ocorrer qualquer dos vícios no artº 712º do CPC:
Fundamentação de facto:
1. A autora nasceu no dia 6 de Junho de 1943;
2. No dia 19 de Março de 1998, cerca das 15,30 horas, quando se encontrava a trabalhar para B.........., em ....., Barcelos, a descarregar um reboque de erva, a A. desequilibrou-se e caiu de costas no solo, de uma altura de 3,5 metros;
3. Em consequência da referida queda a A. sofreu lesão cervical que lhe determinou, directa e necessariamente, tetraplagia, sem capacidade funcional, com alteração dos esfíncteres, necessitando do auxílio permanente de terceira pessoa;
4. As lesões referidas em 3. Determinam uma IPP de 95% com IPA para toda e qualquer profissão;
5. A alta ocorreu em 27 de Maio de 1999.
6. À data do acidente a A. auferia a retribuição anual de esc. 898.920$00 (74.910 x 12);
7. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 001 a responsabilidade infortunística-laboral da entidade patronal encontrava-se transferida para a Ré Companhia de Seguros X;
8. Na sequência do acidente ocorrido a A. foi assistida no Hospital de Vila Nova de Famalicão e daí transferida para o Hospital de S. João do Porto;
9. Em 20.03.98 a A. foi transferida do Hospital de S. João do Porto para o Hospital da Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade, sem conhecimento prévio da Ré e por desejar ser operada por um cirurgião seu conhecido;
10. Em 30.4.98 a sinistrada foi transferida para o Hospital da Prelada, tendo a Ré assumido a responsabilidade pelas despesas de assistência ali prestada à A.;
11. Na fase conciliatória do processo a Ré aceitou pagar à A. a pensão anual e vitalícia no montante de esc. 866.256$00 (que inclui auxílio de terceira pessoa) acrescida de um duodécimo a título de subsídio de Natal no montante de esc. 72.188$00, com início em 28.5.99;
12. Na sequência do referido acordo a Ré pagou à A. a quantia de esc. 803.694$00 a título de pensão, 72.189$00 de subsídio de Natal e esc. 43.623$00 a título de indemnização por incapacidade temporária, bem como a quantia de esc. 1.991.038$00 respeitante a despesas de assistência no Hospital da Trindade no período entre 20.3.98 e 30.4.98;
13. Em 23.04.99 a Ré comunicou ao Hospital da Prelada que deveria ser dada alta de internamento à sinistrada no dia 29.4.99, por não se justificar a continuação de tratamento de fisiatria em regime de internamento, tendo comunicado a data da alta à família da A.;
14. Na quantia de esc. 1.991.038$00 referida em 12. está incluída a comparticipação de esc. 337.500$00 dos honorários do cirurgião que operou a sinistrada no Hospital da Trindade;
15. Atenta a IPP de que a sinistrada padece e à natureza das lesões há necessidade de realizar obras na sua habitação de forma a dotá-la de um elevador plataforma para a escada, alteração ao nível da construção civil num quarto de banho, alterações ao nível das estruturas e equipamentos térmicos;
16. Com as obras e equipamentos referidos em 15. a A. despenderá a quantia de esc. 5.466.805$00;
17. A Autora decidiu manter o internamento no Hospital da Prelada a partir de 29.04.99 até finais de Fevereiro de 2000, por não dispor de condições na sua habitação compatíveis com a situação física descrita no ponto 3.;
18. A Autora despendeu as quantias de esc. 5.850.000$00 e 646.914$00, respectivamente, a título de despesas de internamento e cuidados e despesas médicas no Hospital da Prelada após 29.4.99;
19. E despendeu a quantia de esc. 35.000$00 com exames de radiologia, consultas de oftalmologia e psiquiatria;
20. Bem como a quantia de esc. 35.000$00 em consultas médicas de fisiatria e de medicina interna;
21. E despendeu a quantia de esc. 72.000$00 em transportes com deslocações obrigatórias a este Tribunal e aos serviços da Seguradora no Porto;
22. O valor de esc. 1.991.038$00 referido em 12. corresponde ao montante que, com referência ao mesmo tratamento e em igual período de tempo, a Ré teria despendido se a assistência médica tivesse sido efectuada nos seus serviços clínicos;
23. A quantia de esc. 337.500$00 referida no ponto 14. resultou da aplicação do valor médio do K, segundo o Código de nomenclatura e valor relativo a actos médicos da Ordem dos Médicos.
O direito
São as seguintes as questões suscitadas pela recorrente:
- Custo das obras necessárias à adaptação da autora;
- diferenças relativas à indemnização por incapacidade temporária.
1ª questão
A reparação em espécie nos casos de acidentes de trabalho está prevista na Base IX da Lei 2127, aqui aplicável, que reza assim:
"O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a)- Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e a sua recuperação para a vida activa".
Na douta sentença recorrida lê-se:
«(...) Trata-se de obras que facultarão à A. a possibilidade de circular pela casa, ou dela sair ou entrar, sem estar sujeita ao manifesto incómodo de constantemente ter de ser colocada e retirada da cadeira, com natureza já muito precária e que poderão vir a constituir para uma qualidade de vida e de saúde mais elevados.
Tais obras têm de ser vistas como prestação acessória ou complementar necessária e adequada ao restabelecimento do estado de saúde da A., ao seu bem estar físico, mental e social e à sua recuperação para a vida activa sendo certo que, se não questiona a necessidade de utilização da cadeira de rodas, também não parece questionável o direito da A. a que sejam criadas as condições para a utilização daquele meio de locomoção».
Estamos sem qualquer sombra de dúvida perante uma questão de índole social que toca qualquer sensibilidade. Contudo, fala mais alto a lei.
E a verdade é que o normativo citado não contempla esta situação.
No Acórdão do STJ, de 28-11-01 in Col. Jur./Acórd. do STJ, III, 281 que decidiu questão precisamente igual, lê-se:
«Dir-se-à à 1ª vista, que as obras de readaptação da casa indispensáveis à movimentação nela da cadeira de rodas que o sinistrado se vê obrigado a utilizar, se compreendem no dever reparatório, conferindo sentido à recuperação do acidente para a vida activa.
Só que, nos movimentamos no campo da responsabilidade objectiva, num domínio que tem regras próprias de reparação, pelo que não podemos lançar mão do princípio geral contido no artº 562º do Cód. Civil, o de que o obrigado a reparar um dano deve constituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
(...) Atentando no preceito da al. a) da Base IX, que se transcreveu, ele mostra-nos que aparecem salientadas as prestações directamente ligadas a cuidados de saúde - são os de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar-, constituindo elas o núcleo das prestações em espécie a que o sinistrado, de trabalho tem direito.
É certo que o preceito não fica por ali - acrescenta outras, acessórias ou complementares, mas das enumeradas, portanto a elas ligadas e dirigidas, enquanto necessárias e adequadas, «ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa».
Somos levados a concluir, pois, que foi propósito do legislador não generalizar o direito às prestações em espécie, como aparece repetido no artº 25º do Dec. nº 360/71, que assim preceitua: (...).
Também não vislumbramos que caiba neste preceito o pagamento das despesas determinadas por obras de readaptação da casa do sinistrado».
E tanto assim é que o legislador de 1997, cônscio de que aquela reparação não cabe na al. a) do artº 10º da Lei nº 100/97, de 13-9 (LAT) que corresponde no essencial à al. a) da Base IX da Lei 2127, o mesmo se passando com o artº 23º do Decreto Regulamentar (DL 143/99) que reproduz o constante do artº 25º do Decreto nº 360/71, consagrou expressamente no artº 24º, o subsídio para readaptação nos seguintes termos:
«A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação da habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mental quantia mais elevada à data do acidente».
Reforça a conclusão de que as despesas para readaptação de habitação não cabem na legislação anterior, o que, em nota ao artigo acabado de ser transcrito escreve Carlos Alegre em "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais":
"Também este subsídio, como a anterior constitui uma novidade no nosso direito infortunístico, embora fosse um velho anseio de quantos para quem as "barreiras" aqui "tectónicas" constituem mais um motivo de agravação das suas incapacidades. Só que muito poucas obras de adaptação da habitação (e porque não dos seus acessos, ao menos os mais imediatos?) será possível efectuar com tão exíguo subsídio. Dir-se-á que é melhor que nada. Só que o nada é injusto e o pouco, pouco mais justo é».
E como no citado Acórdão concluímos que a pretensão da recorrida no tocante à readaptação da casa não encontra tutela nem na Lei 2127 nem no Decreto 360/71 pelo que procede esta questão.
2ª questão
Também aqui assiste razão à recorrente.
Com efeito a recorrida pediu a condenação da recorrente a pagar-lhe a quantia de 46.740$00 a título de incapacidades temporárias no período que vai de 27-4 a 27-5-99 e ficou provado que, a esse título a recorrente pagou à recorrida a quantia de 43.623$00 pelo que lhe deve apenas a diferença no montante de 3.177$00 correspondente a 15,85 euros.
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida na medida em que condenou a recorrente a pagar à recorrida o montante de 27.268,31 euros a título de custo das obras necessárias à adaptação da sua habitação, absolvendo-a desse pedido e, bem assim, o montante de 233,44 euros a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária que se reduz para 15,85 euros.
Sem custas dada a isenção de que goza a recorrida.

Porto, 10 de Maio de 2004
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares