Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620822
Nº Convencional: JTRP00038957
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200603140620822
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Podem ser reclamados perante o Tribunal os créditos de clientes de entidades bancárias extintas e não apenas e só perante a respectiva Comissão Liquidatária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No ..º Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira, B.........., residente em .........., Vila Nova de Gaia move a presente acção com processo ordinário contra C.........., SCRL, com sede em Santa Maria da Feira, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.612.012$00 e juros vincendos, sendo 1.740.707$50 de dinheiro de depósitos seus de que a ré se apropriou indevidamente e 2.000.000$00 de dano moral pela devolução indevida de cheques sacados sobre as suas contas. A acção foi autuada em 3 de Junho de 1994.
Contesta a ré.
Em 7 de Março de 1995 a acção é suspensa até decisão de processo-crime instaurado ao autor por factos conexos e até sua decisão.
Transitou em julgado a decisão de 17 de Março de 2005 que absolveu o autor no processo-crime que havia originado a suspensão da instância, disso sendo dado conhecimento a estes autos.
O Tribunal entende notificar a junção do requerimento do autor como pedido de levantamento de suspensão da instância às partes.
Resulta a declaração de renúncia do mandatário da ré e o cumprimento do art. 39.º do CPC.
A 1 de Junho de 2005 intervém nos autos a Comissão Liquidatária da C.........., SCRL para informar que por decisão do Banco de Portugal de 13 de Janeiro de 2004 foi revogada à ré a autorização para o exercício da actividade bancária, passando-se à sua dissolução e liquidação; a Comissão Liquidatária nomeada é o legal representante do estabelecimento em liquidação, dotada de personalidade e capacidade judiciária, com poderes de representação da massa. Solicita a extinção da instância por entender que os créditos devem ser reclamados perante a comissão liquidatária e não perante os Tribunais comuns.
Ouvido o autor, opõe-se ao requerido.
Por despacho de fls. 302 é decidido julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide. Entendeu-se que nos termos do DL 30.689 de 27 de Agosto de 1940 os credores só podem reclamar a verificação, classificação e graduação dos seus créditos à Comissão liquidatária e não no Tribunal, obedecendo a liquidação a legislação especial (art. 152.º do DL n.º 289/92 de 31 de Dezembro).
Inconformado o autor apresenta este recurso de agravo e nas suas conclusões formula as seguintes conclusões:
1.ª-É essencial o prosseguimento dos autos para apreciar os pedidos do autos sob pena de jamais serem atendidos.
2.ª- A ré está devidamente representada pela Comissão Liquidatária.
3.ª- Se a ré se integrou noutra instituição financeira apenas há que substituir os seus representantes.
Indica como violado o art. 276.º n.º2 e 3 do CPC
Pugna pela substituição do despacho em crise por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
Informa a Comissão Liquidatária que, com autorização da Caixa Central e do Banco de Portugal, por escritura pública de 27 de Abril de 2005 do Cartório Notarial da Feira, foi a liquidação feita com a transferência dos activo e passivo para a D.........., com sede em Penafiel; aguarda aquela o despacho do Banco de Portugal que determine findo o processo de liquidação, só depois se procedendo ao cancelamento no Registo Comercial da ré.
Foi proferido despacho a manter a decisão impugnada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do que se deixou escrito.
A 1.ª instância deu relevo aos seguintes:
1. Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 13 de Janeiro de 20024 foi revogada a autorização detida pela C.........., SCRL.
2. Em 29 de Abril de 2004 tomou posse a respectiva Comissão Liquidatária.
Teremos ainda que considerar que em 16 de Setembro de 2005 é proferido despacho a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
*
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts.684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC), tendo também em consideração que os recursos se destinam a criticar decisões proferidas e não a conhecer de questões novas, salvo as que forem de conhecimento oficioso.
Daí que para a análise do presente recurso não possa ser levado em consideração a eventual extinção da Comissão Liquidatária, que se desconhece que tenha ocorrido, bem como a solução administrativa da liquidação.
A única questão a decidir é, pois, a de saber se, face aos factos assentes, a lide se tornou impossível, sendo só possível reclamar o crédito perante a dita comissão.
Vejamos:
A lide foi julgada extinta por inutilidade ou impossibilidade superveniente [art. 287.º, e) do CPC] por se ter entendido que só perante a Comissão Liquidatária poderia o autor reclamar os seus créditos e não perante o Tribunal, face ao regime especial de Liquidação e Dissolução de Instituições Bancárias prescrito no DL 30.689 de 27 de Agosto de 1940 (art. 34.º e 17.º), processo que para todos os efeitos é equiparado ao de falência (art. 12.º).
Apoia-se nos Acs. da Relação de Lisboa de 31/1/1990 – Proc. 0057944 e de 12/5/2005 – Proc.3862/2005-8, que cita e que estão disponíveis em www.dgsi.pt, de donde serão todos os demais aqui citados.
Parecendo-nos ser questão não tratada ainda neste Tribunal, é todavia frequente (ou foi) na Relação de Lisboa, como é do conhecimento público, sobretudo do caso “E.........., S.A.”
Não existe solução uniforme, mas parece-nos que o Acórdão do STJ de 29/11/2000, proc. 01S1307- Cons. Mário Torres, procede a um estudo exaustivo das posições em confronto, chegando à solução que reputámos mais aceitável e conforme à Lei.
Aí de deixou escrito: “Estes critérios têm sido chamados à colação justamente a propósito da constitucionalidade do sistema de liquidação coactiva administrativa de estabelecimentos bancários, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940, que originou diversas decisões jurisdicionais, quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer dos tribunais judiciais, incluindo este Supremo Tribunal de Justiça, quer do Tribunal Constitucional, primeiro com base na liquidação da C e, depois, da liquidação da A, ora recorrida (uma exaustiva e desenvolvida exposição, análise e crítica dessa jurisprudência consta da parte II, n.º 7, "Liquidação de estabelecimentos bancários", págs. 95 a 123, da citada Dissertação de Mestrado de Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa).
Não se justificando, aqui e agora, reequacionar as questões tratadas e as soluções dadas por essa jurisprudência, basta recordar que tem sido predominantemente entendido que o aludido sistema de liquidação coactiva administrativa regulado pelo Decreto-Lei n.º 30689 se mantém, na sua globalidade, em vigor, pois foi deixado intocado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e foi expressamente ressalvada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 132/93, que aprovou o CPEREF, e que, por outro lado, esse sistema, também considerado na sua globalidade, não padece de inconstitucionalidade, designadamente por pretensas violações do princípio da reserva de juiz e da garantia de acesso aos tribunais, não obstante a pontual revogação de determinados preceitos (como, por exemplo, o seu artigo 12.º, que proibia o recurso contencioso do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade bancária e de determinação da liquidação do estabelecimento, revogado pelo artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro) e a inconstitucionalidade de outros (como, por exemplo, os que atribuíam à comissão liquidatária competência para proceder à verificação, classificação e graduação dos créditos reclamados no processo de liquidação).
Porém, já quanto aos segmentos das normas dos artigos 21.º, 22.º, 26.º, 34.º e 37.º, que conferem à comissão liquidatária poderes exclusivos para verificar, classificar e graduar os créditos sobre a massa, decidindo da sua existência e posição, ainda que controvertidos pelos próprios credores (reclamantes, reconhecidos oficiosamente ou outros) e pelo estabelecimento bancário, para tanto efectuando diligências de prova e procedendo a julgamento, foram os mesmos julgados inconstitucionais pelos seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- acórdão n.º 443/91 (versando sobre os artigos 21.º, corpo e n.º 5, 22.º e seu parágrafo 1.º, 26.º, corpo, primeira parte, e seu parágrafo 1.º, primeiro período, 34.º, corpo, primeiro período, e 37.º, primeiro parágrafo, primeiro e segundo períodos), publicado no Diário da República, II Série, Suplemento ao n.º 78, de 2 de Abril de 1992, pág. 3112-(32), no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 411, pág. 140, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20.º volume, pág. 477;
- acórdão n.º 179/92 (versando sobre o artigo 34.º), publicado no Diário da República, II Série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1992, pág. 8780, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22.º volume, pág. 407;
- acórdão n.º 450/97 (versando sobre os artigos 21.º, corpo e n.º 5, e 34.º), publicado no Diário da República, II Série, n.º 239, de 15 de Outubro de 1997, pág. 12665, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 37.º volume, pág. 331.
Nestes acórdãos, o Tribunal Constitucional entendeu que a referida actividade de verificação, classificação e graduação de créditos sobre o estabelecimento bancário em liquidação, atribuída a título exclusivo à comissão liquidatária, se inseria já numa função de dirimição de conflitos, constitucionalmente reservada aos tribunais. E o citado acórdão n.º 450/97, proferido justamente na acção declarativa de que a presente execução emergiu, também julgou inconstitucional a norma do § 2.º do artigo 1.º, mas apenas no segmento em que impede aos credores o acesso ao tribunal para reconhecimento, por via de acção judicial, dos seus direitos, impondo-lhes que deduzam as suas pretensões perante aquela comissão liquidatária.
O juízo de inconstitucionalidade das normas que cometem à comissão liquidatária competência para verificar, classificar e graduar créditos, foi criticado por J. J. Gomes Canotilho e Paulo Canelas de Castro, em parecer publicado na Revista da Banca, n.º 23, Julho - Setembro de 1992, págs. 57 a 87, sob o título "Constitucionalidade do sistema da liquidação coactiva administrativa de estabelecimentos bancários, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940", que sustentam que as mesmas normas só seriam inconstitucionais se interpretadas no sentido da atribuição, nessas matérias, de uma competência exclusiva à comissão liquidatária, com total preclusão do recurso aos tribunais, mas já seriam constitucionalmente conformes se interpretadas, como preconizam que o sejam, como não excluindo o acesso à via judiciária, já que nestes casos se deve entender que esta garantia apenas implica que aos tribunais seja cometida a última palavra, e não necessariamente a primeira palavra”
Cremos, pois, que a atribuição da competência à Comissão Liquidatária não exclui a possibilidade de recurso a tribunal.
Salvo o devido respeito, pensámos até que no caso dos autos esta solução se impõe também para evitar a denegação de justiça a que a decisão da 1.ª instância conduz.
A acção é proposta em Junho de 1994 e o autor pede a devolução do dinheiro das suas contas de depósito de numerário existentes no Estabelecimento da ré e por esta retirado, para além de indemnização por danos morais por responsabilidade extracontratual.
A ré justificou a sua conduta, imputando ao autor factos que constituiriam crime e lhe davam direito a indemnização, pagando-se pelas próprias mãos.
É então a acção suspensa.
Onze anos depois o autor é definitivamente ilibado e cessa a razão de ser da suspensão.
Só que com o decorrer do tempo a ré entra em processo de dissolução e liquidação.
No reinício depara-se então com a Comissão Liquidatária e a revogação da autorização para o exercício da actividade bancária da ré.
Aquela, afirmando que já quase não existe, que deu por finda a sua missão, pede o arquivamento destes autos. O mesmo equivale a usurpar do autor o dinheiro que ilegalmente lhe retirou. Pagar ao autor, descrever o seu crédito no processo de liquidação, pouco lhe importará.
Pese embora o que ocorreu após a prolação do despacho em causa, o certo é que os recursos se destinam em exclusivo a censurar decisões anteriores e não a conhecer de questões novas.
Decidido que a acção deverá prosseguir, seja qual for a “forma especial de liquidação”, para alguém terá sido transferida a responsabilidade da ré.
Restará, pois, averiguar e decidir quem deverá estar nos autos no lugar da ré.
DECISÃO:
Nestes termos se decide dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho posto em crise, ordenando-se o levantamento da suspensão da instância e indeferindo-se o requerimento da Comissão Liquidatária, prosseguindo os autos a sua tramatição normal.
Custas pela agravada.
PORTO, 14 de Março de 2006
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho