Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DOLOSO | ||
| Nº do Documento: | RP201302211101/12.8TBMAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os danos causados por veículo, em acidente provocado com dolo directo, estão abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por eles respondendo a respectiva seguradora directamente perante o lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº. 1101/12.8TBMAI-A.P1 Relator: -José Fernando Cardoso Amaral (nº. 49) Adjuntos: -Des. Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida -Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo. Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO O Autor B… propôs, no 4º Juízo Cível da Comarca da Maia, acção declarativa de condenação com processo comum e sob a forma ordinária contra os Réus C… e Companhia de Seguros D…, SA. Nela pediu a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 65.756,51€, com juros desde a citação. Invocou como causa de pedir: incumprimento da obrigação de indemnizar por danos consequentes a acidente de viação dolosamente provocado. Fundamentando, alegou, em síntese, na petição inicial, que, na madrugada de 05-12-2002, na …, na sequência de desentendimentos com indivíduos desconhecidos tidos pelo réu numa Discoteca, este, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, Peugeot …, matrícula XJ-..-.., agindo deliberada, voluntária, livre e conscientemente, apontou-o, seguindo a mais de 80 km/h, na direcção de um grupo de pessoas que se encontravam na via pública, mas fora da faixa de rodagem, galgou e invadiu o passeio e, sem travar nem sequer reduzir a velocidade, prosseguindo sempre animado daquela intenção de matar todos aqueles peões, fez embater o veículo no referido grupo, em que se encontrava o Autor. Prosseguindo a sua marcha, acabou por invertê-la mais adiante e, retornando, do mesmo modo e com iguais intentos, voltou a atingir com o automóvel, no mesmo sítio, o dito grupo, fugindo de seguida precipitadamente, até que veio a ser detido pela Polícia, horas mais tarde, no Porto. Em consequência de tal conduta dolosa, o Autor sofreu diversas lesões no seu corpo causadoras de diversos danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretende ser ressarcido e por que respondem o Réu C… e a Ré Seguradora – para a qual aquele havia contratualmente transferido a sua responsabilidade civil por danos emergentes da circulação da referida viatura causados a terceiros por contrato de seguro obrigatório – sendo que a conduta daquele já foi criminalmente punida com a pena única de catorze anos de prisão (um crime de homicídio e seis crimes de homicídio tentado) e a própria seguradora já foi condenada a indemnizar vários lesados. A Ré, na sua contestação, aceitando a sua qualidade de seguradora, a vigência do contrato de seguro, a descrição do evento e o desígnio criminoso do Réu, mas excepcionando, alegou, em síntese, que o veículo automóvel foi utilizado como arma ou instrumento de prática do crime projectado e, por isso, nem a ocorrência constituiu um “acidente de viação propriamente dito” nem ela está constituída no dever de indemnizar. Com efeito, o acontecimento não se reveste de características involuntárias e “acidentais” antes resulta de típica conduta objectiva e subjectivamente criminosa a que nenhum contrato pode conferir cobertura, por tal esvaziar a própria noção de contrato de seguro e contrariar as regras de responsabilidade civil. Da circunstância de os artºs 8º, nº 2, e 19º, alínea a), do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, preverem o direito de regresso contra o condutor que cause dolosamente o acidente não se pode inferir que está aí abrangida a hipótese de dolo directo, mas somente a de dolo eventual. Tal contraria princípios de ordem pública. Em réplica, o autor refutou a pretensão e argumentos aduzidos pela ré a tal respeito. Saneando os autos, sobre essa questão decidiu assim o tribunal apelado: «Apreciando. Nos presentes autos está já assente, por acordo, que o acidente em causa se ficou a dever a uma conduta dolosa por parte do 1.º réu. A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se, tendo o acidente ocorrido em consequência de um acto voluntário do 1.º réu tal afastará a responsabilização da 2.ª ré a ressarcir o autor dos danos por ele sofridos. Ora, em nosso entender a resposta a essa questão não pode deixar de ser negativa. Seguindo de perto o que maioritariamente tem vindo a ser defendido pela nossa jurisprudência e, concretamente é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/7/2011, processo 3126/07.6TVPRT.P1.S1, disponível via internet no endereço www.dgsi.pt dizemos que a expressão «acidente de viação» “não é utilizada, no ordenamento jurídico nacional, no sentido tradicional, mas antes na acepção mais geral de fenómeno ou acontecimento estradal, anormal, fortuito e casual, decorrente da circulação de um veículo, que, manifestamente, comporta o acidente, dolosamente, provocado, porquanto, em ambos os casos, é idêntico o interesse que a lei quer tutelar, isto é, o interesse do lesado na indemnização pelos danos sofridos. Assim, o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, face ao condicionamento imposto pela Lei do Seguro Obrigatório, reveste a natureza de garantia social ou de contrato a favor de terceiro lesado que assume o papel de parte para poder exigir, directamente, da seguradora a concretização do seu direito à reparação ou à indemnização.” Do atrás exposto resulta que “ a exclusão da previsão dos acidentes que, envolvendo a circulação de veículos, constituam a prática de crimes, esvaziaria o conteúdo da norma do artigo 8º, nº 2, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, ou, actualmente, do artigo 27º, nº 1, a), do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, reduzindo-a às situações factuais em que ocorresse o dano meramente culposo.” Considera, portanto, este tribunal que, não obstante estar já assente que o acidente em causa nos autos foi provocado dolosamente pelo 1.º réu, tal não determina a desresponsabilização da 2.ª ré. Aliás, sempre se acrescente que na proposição teleológica do regime do seguro obrigatório a perspectiva está centrada na garantia dos lesados, terceiros estranhos à utilização ou condução do veículo do veículo causador de danos, e não tanto, no plano do acontecimento. Ora, do ponto de vista do lesado, um facto exterior do qual resultem consequências lesivas constitui um acidente, no sentido de acontecimento que, involuntariamente, suporta, que lhe é estranho, que não prevê, que não condiciona e que escapa à sua capacidade de influência ou domínio. A noção de “acidente” ou “sinistro”, no sentido pressuposto pelo regime do seguro obrigatório tem, pois, de ser considerada e integrada pelo ponto de vista do lesado. Com efeito, para o lesado, todo o acontecimento resultante da circulação de um veículo com motor que lhe cause danos pessoais ou materiais, e a cuja génese ou domínio foi estranho, constitui um acidente («acidente de viação»), no sentido de ocorrência exógena, quer tal acontecimento tenha sido causado por negligência ou por dolo. Deste ponto de vista, que é a perspectiva de que parte o regime da garantia de seguro obrigatório (protecção e centralidade do lesado), a ocorrência voluntariamente provocada pelo condutor de um veículo, em circulação ou em condições de circulação, na via pública, em movimento, em condições aparentemente típicas de circulação, constitui, neste sentido, um «acidente», na expressão da lei, «dolosamente provocado». Há, nesta matéria, que ter sempre presentes os direitos e as garantias da pessoa lesada, e o princípio de que a garantia do seguro obrigatório não significa, em certos casos, sempre transferência de responsabilidade, nem exonera a pessoa responsável pelo acidente, sendo certo que a seguradora poderá exercer o direito de regresso contra o lesante. Do atrás exposto, resulta que consideramos que não existe qualquer razão para se considerar que, tendo o acidente sido dolosamente provocado pelo 1.º réu, existe qualquer desresponsabilização da 2.ª ré, pelo que a excepção peremptória pela mesma invocada deverá, desde já, ser julgada improcedente. Pelo exposto, julga-se improcedente a excepção de desresponsabilização invocada pela 2.ª ré.» A Ré seguradora, inconformada com a solução, apelou para este Tribunal, culminando os seus argumentos com as seguintes conclusões: «1. PORQUE, SABIDO COMO É QUE CONSTITUI ACIDENTE TODO O ACONTECIMENTO NÃO INTENCIONALMENTE PROVOCADO, DE CARÁCTER ANORMAL, INESPERADO, GERADOR DE CONSEQUÊNCIAS DANOSAS – CFR. ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA, DE 25.05.1982, IN CJ III, PÁG. 104; 2. OU, ENTÃO, O RESULTADO DE UM EVENTO INVOLUNTÁRIO, EXTERNO, VIOLENTO E SÚBITO – CFR. JOSÉ VASQUES, IN CONTRATO DE SEGURO, PÁG. 61. 3. MAS JÁ NÃO O ACONTECIMENTO PROVOCADO COM INTENÇÃO, LEVADO A CABO POR QUEM, REPRESENTANDO UM FACTO QUE PREENCHE UM TIPO DE CRIME, ACTUAR COM INTENÇÃO DE O REALIZAR – CFR. Nº1 DO ARTIGO 14º DO CÓDIGO PENAL. 4. PORQUE, AO INVÉS, CONFORME SE ALCANÇA DA MATÉRIA DE FACTO QUE VEM DADA COMO ASSENTE NOS AUTOS O CONDUTOR DO VEÍCULO ATROPELANTE TIMONOU-O DE MODO A APONTAR, COMO, EFECTIVAMENTE, APONTOU, DE FORMA DELIBERADA, VOLUNTÁRIA, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, EM DIRECÇÃO A UM GRUPO DE PESSOAS, QUE SE ENCONTRAVAM, UMAS DELAS, SOBRE A FAIXA DE RODAGEM DA RUA …, MAS COMPLETAMENTE ENCOSTADAS AO PASSEIO, DESTINADO AO TRÂNSITO DE PEÕES, SITUADO DO LADO DIREITO DESSA FAIXA DE RODAGEM, TENDO EM CONTA O SENTIDO DE MARCHA DO VEÍCULO, E OUTRAS DELAS QUE SE ENCONTRAVAM SOBRE O PASSEIO, PAVIMENTADO A TERRA BATIDA E COMPACTADA, DESTINADO AO TRÂNSITO DE PEÕES. 5. PORQUE, TAMBÉM CONFORME SE VÊ DOS FACTOS ASSENTES, PARA ALCANÇAR O SEU DESIDERATO CRIMINOSO O RÉU C… INVADIU E GALGOU, DE FORMA VOLUNTÁRIA, DELIBERADA, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, COM O VEÍCULO XJ, O REFERIDO PASSEIO PARA TRÂNSITO DE PEÕES, ATÉ QUE, SEM TRAVAR E SEM REDUZIR A VELOCIDADE DE QUE SEGUIA ANIMADO, FOI EMBATER – COMO, EFECTIVAMENTE, EMBATEU, DE FORMA CONSCIENTE, DELIBERADA, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, 6. E PORQUE, EM RESUMO, E TAMBÉM CONFORME SE ALCANÇA DOS FACTOS ASSENTES O RÉU C… AGIU COM A INTENÇÃO VOLUNTÁRIA, CONSCIENTE E DELIBERADA DE ATINGIR OS CORPOS DE TODOS OS PEÕES, DE MATAR TODOS ESSES PEÕES, QUE ALI SE ENCONTRAVAM, 7. É EVIDENTE, CRISTALINAMENTE EVIDENTE, QUE A OCORRÊNCIA EM CAUSA NOS PRESENTES AUTOS NÃO CONFIGURA UM ACDENTE SUSCEPTÍVEL DE COBERTURA POR CONTRATO DE SEGURO, JÁ QUE ESTAMOS PERANTE UM CRIME PRATICADO COM EVIDENTE DOLO DIRECTO CUJAS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS EM SEDE RESSARCITÓRIA SÃO INSUSCEPTÍVEIS DE SER TRANSFERIDAS PARA UMA SEGURADORA – JÁ QUE TAL SERIA CONTRÁRIO A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA QUE SUBJAZEM À QUALIFICAÇÃO PENAL DE ACTOS COMO OS PRATICADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO; 8. E ANTES TRADUZ, TAL OCORRÊNCIA, UM ACTO CRIMINOSO PURO E SIMPLES, CUJA ARMA UTILIZADA – QUE, ALIÁS, E COMO TAL, FOI DECLARADA PERDIDA A FAVOR DO ESTADO NA DOUTA SENTENÇA CRIME QUE CONDENOU O ARGUIDO – FOI UM AUTOMÓVEL, MAS QUE TAMBÉM PODERIA TER SIDO UMA PISTOLA, UMA CAÇADEIRA OU QUALQUER OBJECTO QUE PUDESSE TER SIDO USADO COMO ARMA DE ARREMESSO COM CAPACIDADE LETAL, 9. AFASTANDO-SE ASSIM, DECISIVAMENTE, DOS CHAMADOS RISCOS ESPECÍFICOS DO VEÍCULO, POR COM ELES NÃO POSSUIR QUALQUER CONEXÃO, E NÃO SE TRADUZINDO, POR ISSO, EM ACIDENTE DE VIAÇÃO SUSCEPTÍVEL DE COBERTURA ATRAVÉS DE CONTRATO DE SEGURO; 10. AO DECIDIR DE FORMA DIVERSA O, ALIÁS, DOUTO DESPACHO EM CRISE FEZ ERRADA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º E 8º, Nº2 DO DEC. LEI 522/85, DE 31 E DEZEMBRO, EM VIGOR NO DIA 5 DE DEZEMBRO DE 2002, ARTIGO 437º DO CÓDIGO COMERCIAL E ARTIGO 280º DO CÓDIGO CIVIL, pelo que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, a recorrente absolvida do pedido contra ela formulados, como é de JUSTIÇA.» O autor respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. O despacho que, no tribunal a quo, não admitiu o recurso foi objecto de reclamação para esta instância, processada no apenso, onde, por decisão do Relator, foi admitida a apelação (fls. 43), a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo-se, nos termos do artº 688º, nº 6, CPC, requisitado o traslado. Cumpre agora decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER De harmonia com as conclusões da apelante, resumem-se a: Saber se as consequências danosas resultantes para a pessoa atropelada com veículo num evento provocado pelo seu condutor com dolo directo, estão excluídas do âmbito de cobertura da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. III. FACTOS Sendo consensual a descrição fáctica relativa à dinâmica do atropelamento do autor, à postura subjectiva (dolo directo) com que o 1º réu actuou na condução do veículo automóvel atropelante contra ele e o atingiu, à existência e validade, à data dos factos, do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel entre os réus, tendo por objecto aquele, e o âmbito de cobertura da respectiva apólice – tudo já acima sintetizado – remete-se para o relato antecedente e, no mais, para a selecção dos factos assentes constantes de fls. 61 a 68, aqui dada por reproduzida. IV. FUNDAMENTOS Não há dúvida que o “acidente” dos autos não foi um vulgar sinistro rodoviário, no sentido comum de acontecimento súbito, anormal, inesperado, involuntário. Com efeito, todo o evento foi livre e conscientemente cogitado e decidido pelo primeiro réu, executado sob impulso e conforme a sua vontade, orientado para consumar o seu desígnio de lesar fatalmente o autor, valendo-se, para o efeito, da utilização daquele meio, o que, nas circunstâncias descritas, só não aconteceu por razões alheias à sua conduta. É precisamente por os danos não resultarem de acto involuntário mas de acontecimento dominado pelo primeiro réu que a seguradora apelante entende e defende que ele não pode ser considerado “acidente de viação” (mas antes de um crime doloso) e, por isso, estar abrangido no contrato de seguro. Baseia-se, sobretudo, no Acórdão proferido pelo STJ, de 13-03-2007[1], e de cujo Sumário consta: “I-Não se provando que o atropelamento do peão tenha ocorrido devido aos riscos próprios decorrentes da circulação do veículo, mas antes em consequência da intenção do condutor de ofender corporalmente o sinistrado, utilizando a viatura como instrumento de agressão, não estamos perante um acidente de viação. II-As lesões assim originadas encontram-se fora dos riscos que a seguradora considerou quando celebrou o contrato de seguro, não se encontrando cobertas pela respectiva apólice e não existindo, da parte desta, obrigação de indemnizar”. Vejamos. Previu-se, desde o primitivo Decreto-Lei 165/75, de 28 de Março (que nunca chegou a entrar em vigor) que o contrato de seguro abrangeria também a responsabilidade civil resultante de acto doloso, salvaguardando-se o direito de regresso contra o responsável (artº 8º). Já então se considerava que “a responsabilidade civil aparece mais como forma de redistribuir a incidência do prejuízo injusto do que como meio de reacção contra comportamentos negligentes” (preâmbulo) – o que apontava para uma certa prevalência da ideia de socialização do risco e repartição dos danos, mais do que para a punição de condutas, independentemente da modalidade ou grau de culpa com que estas posam ser censuradas. Introduzido pelo Decreto-Lei nº 408/79, de 25 de Setembro, o seguro obrigatório de responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação de veículos automóveis causados a terceiros abrangia igualmente os provenientes de acidentes de viação dolosamente provocados (artº 6º nº 2) e previa que a seguradora, uma vez satisfeita a indemnização, teria direito de regresso, entre outros casos, contra o causador do acidente que, com tal postura subjectiva, o tivesse desencadeado. Apesar de múltiplas alterações legislativas, o Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro – o aqui aplicável – adoptou e conservou, até ser revogado, a mesma solução (artºs 8º, nº 2, e 19º, alínea a). Tantos anos volvidos e apesar da discutibilidade da opção político-legislativa, o sucedâneo Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, continuou a prever – o que não deixa dúvidas sobre a deliberada intenção normativa – que o contrato de seguro garante a satisfação de indemnizações devidas pelos autores de acidentes de viação dolosamente provocados, conferindo a satisfação da indemnização pela empresa que o celebra direito de regresso contra o respectivo causador (artºs 15º, nº 2, e 27º, nº 1, alínea a). Mais ainda: apesar de, no Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril – que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro – se ter consagrado a proibição de celebrar contrato que vise cobrir a responsabilidade criminal e o princípio da irresponsabilidade pelos danos resultantes de sinistro causado dolosamente pelo tomador ou pelo segurado, ressalvaram-se daquela proibição e deste limite a responsabilidade civil eventualmente associada, as disposições legais ou regulamentares em sentido diverso, a convenção em contrário não ofensiva da ordem pública (cfr. preâmbulo, ponto V, e artº 14º, nºs 1 e 2, 46º) e, precisamente para o caso especial de seguro obrigatório, previu-se que “a cobertura de actos ou omissões dolosos depende do regime estabelecido em lei ou regulamento” e que “caso a lei e o regulamento sejam omissos na definição do regime, há cobertura de actos ou omissões dolosos do segurado”. Apesar, portanto, de, até então, o tema já ter suscitado alguma controvérsia, o legislador conservou incólume o regime decorrente do Decreto-Lei 291/2007 (e que, como se viu, perpetuou o que já provinha desde o dealbar da instituição entre nós do seguro automóvel obrigatório). Já em Acórdão de 01-04-1993[2] se entendeu e decidiu que “A expressão «acidente dolosamente provocado» abrange todo o fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo” e “O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel cobre todos os danos provocados por acidente de viação, designadamente os causados com dolo”. Aí se enfatizaram os interesses dos lesados justificativos da sua protecção pelo seguro mesmo no caso de “acidente dolosamente provocado”, defendendo-se, em face da evolução normativa observada e do pensamento do legislador que, na expressão, a palavra “acidente” não tem o sentido tradicional de acontecimento involuntário, fortuito ou casual, inesperado, mas o sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo em que se compreende o evento dolosamente provocado, tendo em conta, sobretudo, os interesses do lesado e o ponto de vista deste, segundo o qual é indiferente, para efeitos indemnizatórios, que o acidente resulte de acto fortuito ou de acto doloso. De resto, sublinhou-se a clareza das disposições normativas e a incongruência de pretender subtrair à previsão do “acidente dolosamente provocado” aquele que seja produzido com utilização do veículo como instrumento do crime. No Acórdão do STJ, de 18-12-1996[3], que tratou precisamente de acidente mortal por atropelamento com veículo com intenção de matar, reiterou-se que “Não obstante ter ocorrido esta intenção, continuamos na mesma a estar perante um acidente de viação”, pelo simples motivo de ter sido utilizado um automóvel em circulação para se obter a consumação do desígnio criminoso, chamando-se pertinentemente à atenção que “Não podemos esquecer que é a lei que impõe em tais casos a responsabilidade de pagar a indemnização”.[4] Esta Relação do Porto, já em acórdão de 18-01-2001[5] se pronunciou também naquele sentido, sublinhando que o conceito de “acidente” não é naturalístico mas jurídico, prevalecem, no seguro obrigatório, os interesses ligados à protecção efectiva da vítima, em consonância, aliás, com a evolução do Direito Comunitário, e, igualmente, pondo em relevo que “A obrigação da Seguradora decorre directamente da lei do seguro obrigatório e da sua razão de ser.” A mesma senda percorreu o Acórdão do STJ, de 17-10-2007[6], segundo o qual a cobertura pelo seguro dos acidentes fortuitos ou dolosos é a solução “que melhor se coaduna com a protecção de terceiro e com a função social, de garante de reparação última dos danos daquele derivados, que se lhe reconhece e inere.” Fazendo o ponto da situação, o Acórdão do STJ de 18-12-2008[7], lembrou todos os seus contornos e reiterou, apesar do entretanto prolatado em contrário (o já referido de 13-03-2007), a mesma orientação, nesta útil e esclarecedora síntese: “I - A referência à não exclusão do âmbito da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel dos danos resultantes de «acidentes de viação dolosamente provocados» está inscrita desde o diploma que primeiramente instituiu o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (DL 408/79, de 25-09) – e já também em diploma de 1975 (DL 165/75, de 28-03) que, por circunstâncias do seu tempo histórico, nunca chegou a entrar em vigor. II - E mantém-se, sempre em formulação verbal constante, no regime actualmente vigente, aprovado pelo DL 291/2007, de 21-08, justificado pela transposição da Directiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11-05 – 5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel, que procedeu à «actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes e viação» baseado no seguro obrigatório, «seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis», como se refere no art. 1.º («Objecto») do diploma. III - No que respeita à definição das garantias, o art. 15.º, n.º 2, retomando ipsis verbis a redacção do art. 8.º, n.º 2, do DL 522/85, de 31-12, dispõe que «o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados (…)». IV - Em tais casos, e como nos anteriores diplomas, «satisfeita a indemnização», a «empresa de seguros» tem direito de regresso «contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente» (art. 27.º, n.º 1, al. a)). V - A interpr[8] etação do art. 8.º, n.º 2, 2.ª parte, do DL 522/85, de 31-12, tem obtido no Supremo Tribunal decisões (na aparência) não coincidentes [, embora construídas metodologicamente através de uma diferente perspectiva sobre a interpretação e a qualificação da base factual sobre que recaíram. VI - Com efeito, enquanto que nos Acs. de 01-04-1993 e de 18-12-1996 (in BMJ 426.º/132 e 462.º/223, respectivamente) foi decidido que os factos sobre que incidiram, dolosamente provocados, constituíam «acidente de viação», como «fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo», e como tal abrangidos pelo âmbito e garantias da obrigação de indemnização através do seguro obrigatório, o acórdão de 13-03-2007 (in CJSTJ, tomo 1, pág. 108) decidiu, perante os factos que estavam em causa, que «não se encontra[va] caracterizado um acidente de viação», consequentemente, por isso, fora do âmbito da garantia do seguro obrigatório. VII - Na proposição teleológica do regime do seguro obrigatório a perspectiva está centrada na garantia dos lesados, terceiros estranhos à utilização ou condução do veículo causador de danos, ou, em sucessivos afinamentos do conteúdo da garantia, mesmo qualquer ocupante do veículo que não seja o condutor (cf., v.g., várias implicações do direito comunitário no âmbito da garantia analisadas nos Acs. de 16-01-2007, Proc. n.º 2892/06, e de 22-04-2008, Proc. n.º 742/08), e por isso, quando utilizadas as expressões «sinistro» ou «acidente», o plano de apreensão tem de ser considerado primeiramente do ponto de vista do lesado, e não tanto facto-centrado, no plano puro, e de certo modo neutro, do acontecimento. VIII - Para o lesado, todo o acontecimento resultante da circulação de um veículo com motor que lhe cause danos pessoais ou materiais, e a cuja génese ou domínio foi estranho, constitui um acidente («acidente de viação»), no sentido de ocorrência exógena e não esperada (inesperada), ou, do seu plano e perspectiva, fortuita. IX - Deste ponto de vista, de que parte o regime da garantia de seguro obrigatório (protecção e centralidade do lesado), a ocorrência voluntariamente provocada pelo condutor de um veículo, em circulação ou em condições de circulação, na via pública, em movimento, em circunstâncias aparentemente típicas de circulação, constitui, neste sentido, um «acidente», na expressão da lei, «dolosamente provocado». X - Não pode, por outro lado, nesta matéria, ser desconsiderado o saliente argumento de ordem sistemática já referido no aludido Ac. do STJ de 01-04-1993, retirado do regime jurídico de protecção de vítimas de crimes violentos, constante do DL 423/91, de 30-10: a exclusão pelo art. 5.º, n.º 1, da aplicabilidade do regime aos «danos causados por um veículo terrestre a motor», só pode ter sentido se o dano «dolosamente» causado por um veículo terrestre a motor estiver contemplado em outra previsão. XI - Pode referir-se também, em perspectiva idêntica, o Ac. do STJ de 17-10-2007, Proc. n.º 3395/07, sobre o direito do lesado por acidente provocado com dolo a demandar o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do art. 24.º, n.º 2, do DL 522/85, de 31-12. XII - A interpretação do art. 8.º, n.º 2, 2.ª parte, do DL 522/85, de 31-12, em conformidade com o direito comunitário, alcançar-se-á considerando que «as directivas têm como objecto o seguro de responsabilidade civil que resulta da “circulação” de veículos automóveis, a qual pode dar origem a acidentes bem como ser utilizada intencionalmente para a prática de crimes, e nenhuma prevê a exclusão da cobertura de danos causados dolosamente a qual deve, assim, ser garantida» (cf. Moitinho de Almeida, Seguro obrigatório automóvel: o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pág. 14, disponível em www.stj.pt). XIII - Há, nesta matéria, que ter presentes os direitos e as garantias da pessoa lesada, e o princípio de que a garantia do seguro obrigatório não significa, em certos casos, sempre transferência de responsabilidade, nem exonera a pessoa responsável pelo acidente. XIV - No caso de «acidentes dolosamente provocados» existe o direito de regresso da seguradora contra o causador do acidente, como dispunha, ao tempo dos factos, o art. 19.º, al. a), do DL 522/85, de 31-12, e actualmente o art. 27.º, n.º 1, al. a), do DL 291/2007, de 21-08.” De então para cá, o STJ, voltou a pronunciar-se em Acórdão de 07-05-2009[9], acolhendo a mesma orientação e relevando que “Ademais, esta interpretação não viola o disposto no art. 280.º, n.º 2, do CC, que diz ser nulo o negócio contrário à ordem pública; desde logo porque no seguro obrigatório de responsabilidade civil a componente negocial, enquanto expressão da autonomia privada, está fortemente esbatida sendo nula a possibilidade que as partes têm de conformar o conteúdo do seguro obrigatório; depois porque o art. 19.º do DL referido em I prevê, taxativamente, as únicas situações em que a seguradora, satisfeita a indemnização, tem direito de regresso.” Bem assim, e sempre no mesmo sentido, em Acórdão de 06-07-2011[10]. Esta Relação também, por Acórdão de 22-11-2011[11], voltou a pronunciar-se, acolhendo a mesma orientação e acentuando que a interpretação preconizada é a que se harmoniza com o Direito Comunitário e respeita a Jurisprudência do Tribunal de Justiça. O recentíssimo Acórdão do STJ (17-01-2013)[12], fazendo, de novo, o ponto da situação, manifestou a concordância com as decisões anteriores e, embora reconhecendo como uma das características essenciais do contrato de seguro a aleatoriedade, lembrou que “quando a lei prevê e regula a obrigatoriedade de seguro para determinada actividade, é em função da finalidade da imposição do seguro que deve ser interpretado o âmbito do risco a segurar” e que a invocação da natureza contratual do vínculo assumido pela empresa seguradora e seu escopo lucrativo, apesar de correlacionados com o risco previsto, transferido e assumido, “não pode fazer perder de vista as significativas limitações que aquela previsão implica, do ponto de vista da liberdade contratual, nomeadamente, quanto ao que agora interessa, no que toca à liberdade de fixação do conteúdo do contrato de seguro relativamente aos riscos cobertos” e que considera “nula”, uma vez que as seguradoras para contratar têm de se confinar à lei e às condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal. E, concordando que “não se levantarão grandes dúvidas de [que] o objectivo primeiro da obrigatoriedade do seguro automóvel é a protecção do lesado, o que justifica uma interpretação do âmbito de aplicação conforme com essa mesma protecção”, observa que “sob pena de se chegar a uma contradição insanável, a interpretação desta expressão – acidente dolosamente provocado – impõe um conceito de acidente diferente do que a recorrente sustenta, que o restringe a acontecimentos fortuitos ou casuais”, aceitando, assim, o que já antes havia sido referido, para depois concluir que “o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, definido pelo Decreto-Lei nº 522/85, abrange a responsabilidade por danos dolosamente provocados: é o que corresponde ao sentido literal do texto legal […]; o que respeita o objectivo de protecção do lesado; o que se harmoniza com a exclusão dos danos causados «por um veículo terrestre a motor» do âmbito de aplicação do regime de protecção às vítimas de crimes violentos […]; e o que melhor respeita o sentido de protecção da vítima de acidentes resultantes da circulação de veículos automóveis, que informa várias Directivas europeias entretanto aprovadas nesta matéria […] bem [como] a jurisprudência comunitária relativa ao seguro obrigatório […].” Refutando também o argumento de que a admissão de um contrato com tal cobertura seria contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes, salienta que ninguém duvida que estão incluídos no âmbito do seguro os danos resultantes de acidentes causados por negligência do condutor e – como aqui a apelante – admitem-se também os produzidos com dolo eventual, sendo certo que, ninguém questiona, e logicamente devia então ser questionado, que as condutas lesivas tipificadas como crime e para cujo preenchimento basta tal atitude subjectiva estão abrangidas pelo seguro e, assim, cobertas. E – acrescenta – “de qualquer modo, a verdade é que a responsabilidade última, como se disse já, não recai sobre a seguradora, mas sobre o condutor; a seguradora apenas garante o pagamento da indemnização, tendo depois direito de regresso contra o responsável”. Enfim, pouco mais restando de útil para acrescentar à discussão, salienta-se, apenas, que, apesar de, à primeira vista, impressionarem os argumentos da apelante, esgrimidos no sentido de – em face do conceito vulgar de “acidente”, da função típica do contrato de seguro e do âmbito dos chamados “riscos próprios do veículo” – tentar eximir-se da responsabilidade por evento de tamanha gravidade, enfatizando quer as circunstâncias, quer as consequências, quer, sobretudo, a postura de invulgar e específica intencionalidade dolosa, a verdade é que, bem ciente dos “acidentes dolosamente provocados”, o legislador talhou assim o regime de contrato de seguro obrigatório, assumindo como prevalente o interesse do lesado, protegendo-o da eventual insolvência do lesante sem curar da postura subjectiva com que este actua e sem a erigir em critério de determinação do âmbito de cobertura do contrato. Os interesses visados e a função do seguro como “garantia social” reclamam e justificam, assim, um conceito amplo de “acidente”, tanto mais que a instrumentalização do veículo pelo seu condutor para com ele prosseguir um desígnio criminoso circunstancialmente concebido, não deixa de também constituir, numa certa perspectiva, um “acidente” na sua vida de condutor, no seu comportamento rodoviário e na utilização do automóvel, ainda com um certo cunho anormal e aleatório, e, sobretudo um “acidente” na vida da vítima. A potencialidade lesiva e a perigosidade social relativa à utilização do automóvel não prescindem de uma acção humana. O risco não nasce só com a “coisa”, não subsiste só por ela. Ele concretiza-se também em função da pessoa que exerce o seu domínio, da atitude e do modo como a utiliza. No “risco próprio do veículo”, deve, portanto, compreender-se o da actuação criminosa com dolo, mesmo para além do eventual. A não ser assim, e a fazer-se a distinção, para efeitos de cobertura, conforme o tipo subjectivo preenchido pela conduta do lesante, esvaziar-se-ia, em grande medida, contra a intenção do legislador, o campo em que opera o seguro de responsabilidade civil e deixar-se-iam desprotegidas vítimas de acções dolosas que o domínio da máquina e a sua aptidão agressiva fomentam e agravam, contra as necessidades sociais evidentes e a tendência notória do regime jurídico em questão. O legislador é livre de definir o âmbito do risco coberto e de com ele conexionar a responsabilidade abrangida pelo seguro obrigatório (e que tanto pode referir-se a eventos para cuja verificação não contribui qualquer conduta culposa como a outros provocados com dolo). Não se vislumbra, por isso, qualquer contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes (artºs 280º e 281º, CC) na interpretação preconizada das normas implicadas e na consideração de que o contrato de seguro cobre os danos por acidentes dolosamente provocados. Com efeito, a seguradora não assume a responsabilidade penal pelo evento. O lesante não se exime, transferindo-as para ela, das consequências da sua conduta criminosa. Nem das civis, em relação às quais ela tem um papel de mero garante e de que ele é o responsável último. Não restando, pois, senão manifestar concordância com a descrita orientação (aderindo à mesma), bem como com a decisão apelada e seus fundamentos, conclui-se pela improcedência das razões esgrimidas pela apelante e, portanto, do seu recurso. V. DECISÃO Em função do exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela apelante – Tabela I-B, do RCP. Notifique. Porto, 21-02-2013 José Fernando Cardoso Amaral Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo ____________ [1] Relatado pelo Consº Borges Soeiro, publicado na CJ (S), Ano XV, Tomo 1, página 108. [2] Relator: Consº Sousa Guedes. Publicado no BMJ nº 426, página 132. [3] Relatado pelo Consº Flores Ribeiro e publicado no BMJ nº 462, página 223 [4] Pertinência que mantém toda a actualidade, uma vez que se insiste, não obstante a clareza da norma e da intenção do legislador reiterada ao longo do tempo, e das sucessivas pronúncias judiciais sine discrepante (salvo o isolado Acórdão do STJ, de 13-3-2007), na defesa de um sentido que ela manifestamente não comporta, sendo que a pretexto da necessidade de operação hermenêutica não podem colidir os limites do intérprete, sobretudo o desinteressado e imparcial, com os do legislador. [5] Relatado pelo então Desembargador e agora Conselheiro Moreira Alves e publicado na CJ, Tomo 1, página 186. [6] Relator: Consº Armindo Monteiro. [7] Relator: Consº Henrique Gaspar. [8] Pese embora esta referência plural, o único aresto divergente que conseguimos localizar foi o de 13-03-2007. [9] Relatado pelo Consº Nuno Cameira. [10] Relatado pelo Consº Hélder Roque. [11] Relatado pela Desem. Sílvia Pires. [12] Relatado pela Consª Maria dos Prazeres Pizarro Beleza. ___________ Sumário (artº 713º, nº 7, CPC): Os danos resultantes para a pessoa atropelada por veículo, em acidente provocado com dolo directo, estão abrangidos pela apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e por eles responde a empresa seguradora respectiva, directamente perante o lesado. José Fernando Cardoso Amaral |