Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410261
Nº Convencional: JTRP00013979
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP199505259410261
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 7844/91
Data Dec. Recorrida: 11/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART268 ART273 N2 ART668 N1 B C D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152.
AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG168.
AC RP DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG344.
Sumário: I - Baseando-se o pedido da autora em deliberação que fixou em certa quantia as prestações mensais devidas pelo réu para amortizar a aquisição de uma casa a uma cooperativa de habitação, não pode aquela ampliar o pedido com fundamento em deliberação posterior que aumentou a partir de data posterior o montante dessas prestações mensais.
II - A nulidade da sentença que não específique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
III - A nulidade da primeira parte da alínea d), do n.1, do artigo 668 do Código de Processo Civil (quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ) só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não sobre algum argumento produzido pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão apenas ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que viu expresso na sentença.
Reclamações: