Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013979 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199505259410261 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7844/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART268 ART273 N2 ART668 N1 B C D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152. AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG168. AC RP DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG344. | ||
| Sumário: | I - Baseando-se o pedido da autora em deliberação que fixou em certa quantia as prestações mensais devidas pelo réu para amortizar a aquisição de uma casa a uma cooperativa de habitação, não pode aquela ampliar o pedido com fundamento em deliberação posterior que aumentou a partir de data posterior o montante dessas prestações mensais. II - A nulidade da sentença que não específique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. III - A nulidade da primeira parte da alínea d), do n.1, do artigo 668 do Código de Processo Civil (quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ) só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não sobre algum argumento produzido pelas partes. IV - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão apenas ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que viu expresso na sentença. | ||
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