Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019987 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199612109620683 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 695/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T2 ANOII PAG36. AC STJ DE 1987/05/02 IN TJ N28 PAG26. AC STJ DE 1976/01/27 IN BMJ N253 PAG174. AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG140. | ||
| Sumário: | I - Em acção de indemnização por acidente de viação, na fixação da indemnização correspondente à perda de ganhos resultante da Incapacidade Permanente Parcial devem utilizar-se as tabelas financeiras como referencial, corrigível quando manifestamente inadequadas à situação. II - Se a Incapacidade Permanente Parcial tem interferência na actividade laboral do lesado, há dano patrimonial a ressarcir, mesmo que se não prove que haja uma actual perda de ganhos. O desvalor na pessoa do lesado resultante das sequelas permanentes das lesões sofridas, com incapacitação funcional, é dano emergente, determinante de um efectivo prejuízo. E porque da reparação de um prejuízo se trata, a indemnização deve ser, quanto possível, repositora da situação anterior, por equivalente, e com valorização autónoma da devida por lucros cessantes, pela ( eventual ) perda de capacidade laboral, assim como do pretium doloris correspondente ao tradicional dano não patrimonial. III - Se não puder ser averiguado, com aceitável aproximação, o valor desse dano funcional ( dano emergente ), justifica-se o recurso à equidade, sendo que a avaliação desse dano não é comparável com qualquer dos restantes, sejam patrimoniais ou não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||