Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620683
Nº Convencional: JTRP00019987
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199612109620683
Data do Acordão: 12/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 695/94
Data Dec. Recorrida: 02/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T2 ANOII PAG36.
AC STJ DE 1987/05/02 IN TJ N28 PAG26.
AC STJ DE 1976/01/27 IN BMJ N253 PAG174.
AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG140.
Sumário: I - Em acção de indemnização por acidente de viação, na fixação da indemnização correspondente à perda de ganhos resultante da Incapacidade Permanente Parcial devem utilizar-se as tabelas financeiras como referencial, corrigível quando manifestamente inadequadas à situação.
II - Se a Incapacidade Permanente Parcial tem interferência na actividade laboral do lesado, há dano patrimonial a ressarcir, mesmo que se não prove que haja uma actual perda de ganhos.
O desvalor na pessoa do lesado resultante das sequelas permanentes das lesões sofridas, com incapacitação funcional, é dano emergente, determinante de um efectivo prejuízo. E porque da reparação de um prejuízo se trata, a indemnização deve ser, quanto possível, repositora da situação anterior, por equivalente, e com valorização autónoma da devida por lucros cessantes, pela ( eventual ) perda de capacidade laboral, assim como do pretium doloris correspondente ao tradicional dano não patrimonial.
III - Se não puder ser averiguado, com aceitável aproximação, o valor desse dano funcional ( dano emergente ), justifica-se o recurso à equidade, sendo que a avaliação desse dano não é comparável com qualquer dos restantes, sejam patrimoniais ou não patrimoniais.
Reclamações: