Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120444
Nº Convencional: JTRP00001716
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: PROVAS
DISPONIBILIDADE
ARTICULADOS
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAçãO
Nº do Documento: RP199112109120444
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J.
Processo no Tribunal Recorrido: 37/88-2
Data Dec. Recorrida: 02/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342.
CPC67 ART467 N2 ART488 ART507 N2 ART712 N2.
Sumário: 1 - A prova e da iniciativa e responsabilidade das partes ( Arts. 342, C. Civil e 467, n. 2 e 488, C. P. Civil ) que so devem litigar quando tiverem acesso a mesma, pois sem factos não são viaveis promoções e oposições juridicas ou forenses.
2 - O requerimento verbal feito em audiencia de julgamento para que o tribunal requesite certo relatorio de uma vistoria efectuada por entidade publica, não pode caracterizar-se como dedução de um facto superveniente- Art. 507, n. 2, C. P. Civil - nem sequer como preparação de prova de materia ja quesitada, uma vez que apenas se trata de uma tentativa para averiguar pelo tribunal o que as partes compete.
3 - Da resposta negativa a um quesito não pode extrair- -se uma conclusão positiva, sendo, pois, irrelevantes os factos não provados - Art. 659, n. 3, C. P. Civil.
4 - A anulação permitida pelo Art. 712, n. 2, C. P. Civil, com fundamento em contradição das respostas, tem de assentar em oposição destas que seja real e relevante, entre respostas afirmativas.
Reclamações: