Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350140
Nº Convencional: JTRP00007948
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP199303179350140
Data do Acordão: 03/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 409/90-2
Data Dec. Recorrida: 10/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B.
CCIV66 ART505.
Sumário: I - O condutor que - integrado na fila da esquerda da sua faixa de rodagem no momento em que nas quatro filas ( duas ascendentes e duas descendentes ) circulavam veículos, a uma velocidade de 40-45 Kms/hora - se vê obrigado a desviar ligeiramente para a direita por o veículo que seguia à sua frente ter guinado subitamente para a esquerda, para evitar colher o peão, e embate nesse mesmo peão que, de noite, atravessava a via, da direita para a esquerda, a pelo menos cinco metros para além da passagem de peões existente no local, só o tendo avistado a cerca de 3 metros, quando o veículo da frente guinou, age sem culpa.
II - Cabendo a culpa à própria vítima - que com 2,88 g/l de taxa de alcoolémia, atravessava a via fora da passadeira, de noite e com bastante trânsito - tem de se afastar a responsabilidade pelo risco.
Reclamações: