Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007948 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199303179350140 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 409/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B. CCIV66 ART505. | ||
| Sumário: | I - O condutor que - integrado na fila da esquerda da sua faixa de rodagem no momento em que nas quatro filas ( duas ascendentes e duas descendentes ) circulavam veículos, a uma velocidade de 40-45 Kms/hora - se vê obrigado a desviar ligeiramente para a direita por o veículo que seguia à sua frente ter guinado subitamente para a esquerda, para evitar colher o peão, e embate nesse mesmo peão que, de noite, atravessava a via, da direita para a esquerda, a pelo menos cinco metros para além da passagem de peões existente no local, só o tendo avistado a cerca de 3 metros, quando o veículo da frente guinou, age sem culpa. II - Cabendo a culpa à própria vítima - que com 2,88 g/l de taxa de alcoolémia, atravessava a via fora da passadeira, de noite e com bastante trânsito - tem de se afastar a responsabilidade pelo risco. | ||
| Reclamações: | |||