Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020916 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO TENTATIVA ELEMENTO CONSTITUTIVO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO VALOR DETERMINAÇÃO DO VALOR TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199705079740169 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE A PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO PORTO E O PRIMEIRO JUÍZO CRIMINAL DO PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART22 ART23 ART73 ART204 N2 C. CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/10/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9640871. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido deduzida acusação por um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 204 n.2 alínea c), 22, 23 e 73, todos do Código Penal, mas não se tendo indicado o valor dos objectos de que o arguido pretendia apropriar-se - que aliás não é elemento constitutivo do tipo legal de crime de furto - a determinação de tal valor só poderá ser feita em sede de julgamento, e não antes, designadamente aquando do despacho liminar do artigo 311 do Código de Processo Penal. II - Por isso, vigorando pelo menos até julgamento a qualificação jurídica dada pela acusação, e porque a pena abstractamente aplicável é superior a 5 anos de prisão, a competência para o julgamento cabe ao tribunal colectivo. | ||
| Reclamações: | |||