Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740169
Nº Convencional: JTRP00020916
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
VALOR
DETERMINAÇÃO DO VALOR
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199705079740169
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE A PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO PORTO
E O PRIMEIRO JUÍZO CRIMINAL DO PORTO.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART22 ART23 ART73 ART204 N2 C.
CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE
1995/10/28.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9640871.
Sumário: I - Tendo sido deduzida acusação por um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 204 n.2 alínea c), 22, 23 e 73, todos do Código Penal, mas não se tendo indicado o valor dos objectos de que o arguido pretendia apropriar-se - que aliás não é elemento constitutivo do tipo legal de crime de furto - a determinação de tal valor só poderá ser feita em sede de julgamento, e não antes, designadamente aquando do despacho liminar do artigo
311 do Código de Processo Penal.
II - Por isso, vigorando pelo menos até julgamento a qualificação jurídica dada pela acusação, e porque a pena abstractamente aplicável é superior a 5 anos de prisão, a competência para o julgamento cabe ao tribunal colectivo.
Reclamações: