Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320057
Nº Convencional: JTRP00008317
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: DESPEJO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199304139320057
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 22/89-2
Data Dec. Recorrida: 10/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A.
CPC67 ART498 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/06 IN BMJ N341 PAG385.
Sumário: I - À face do nosso direito processual, a causa de pedir não é a norma invocada pelo autor, nem a categoria legal ou o facto jurídico abstracto tal como a lei o configura, mas antes o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido.
II - Na hipótese configurada no artigo 1096, nº 1, alínea a) do Código Civil, a verdadeira causa de pedir da pretensão do despejo é a necessidade real do prédio para habitação, do senhorio, cabendo ao autor alegar factos materiais, simples, concretos, susceptíveis de preencher essa "causa petendi", ou seja, uma situação de verdadeira carência de habitação.
III - Daí que não seja a mesma a causa de pedir se, para configurar a necessidade invocada pelo autor, for diferente a factualidade concreta articulada para a moldar.
Reclamações: