Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1331/18.9YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP201912101331/18.9YIPRT.P1
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A excepção de não cumprimento do contrato é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação.
II - Esta excepção também se aplica às situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual.
III - Em caso de cumprimento defeituoso da prestação e desde que a prestação efectuada prejudique a integral satisfação do interesse do credor, será possível a este opor a excepção de não cumprimento do contrato.
IV - No caso dos autos e ficando provado que as máquinas objecto do contrato não padeciam de qualquer avaria que impedissem o seu normal funcionamento, não pode a ré enquanto compradora, vir invocar a referida excepção e pedir a desoneração do remanescente do preço acordado com a autora, aqui vendedora e responsável pela instalação das mesmas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº1331/18.9YIPRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Valongo
Relator: Carlos Portela (977)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. António Paulo Vasconcelos

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
B…, Lda., veio apresentar requerimento injuntivo contra C…, Lda., peticionando o pagamento da quantia de €5.553,92, a título de capital, acrescidos de juros de mora (que há data da apresentação do requerimento injuntivo perfaziam a quantia de €3.221,54).
Para tanto, alegou, em síntese, que no decorrer das relações entre ambas celebraram um contrato através do qual a autora forneceu à ré os produtos do seu comércio, que deu origem à factura n.º 27, no montante de €17.553,92, tendo a ré apenas liquidado o valor de €12.000,00.
Apesar de interpelada para proceder ao pagamento do restante a Ré não o fez.
A ré veio opor-se ao pedido injuntivo alegando que, em síntese, desde logo a incompetência territorial do tribunal, bem como que entre esta e a autora foi celebrado um contrato de venda e fornecimento de bens, nomeadamente, venda e montagem de aparelhos de ar condicionado, contudo, foram apresentadas reclamações à autora nas quais eram referidos os defeitos das máquinas, invocando, para tanto, a excepção de não cumprimento do contrato.
A ré requereu, ainda, a condenação da autora em litigância de má-fé.
Após pronúncia da autora às excepções invocadas foi proferido despacho a julgar improcedente a excepção de incompetência territorial invocada e a marcar julgamento.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, que correu sob a observância de todo o formalismo legal e no culminar da qual foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, se decidiu:
a) Condenar a ré C…, Lda., a proceder ao pagamento da quantia de €5.553,92 (cinco mil quinhentos e cinquenta e três euros e noventa e dois cêntimos) à autora B…, Lda., acrescida de juros de mora à taxa comercial, devidos desde o dia 27 de Setembro de 2013, até efectivo e integral pagamento;
b) Absolver a ré C…, Lda. do demais peticionado;
c) Absolver a autora B…, Lda., do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Ré;
d) Condenar autora e ré no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.
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A ré veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Não foram apresentadas contra alegações.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2913 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações (cf. art.ºs 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1. Referem-se as presentes alegações ao recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, a qual julgou procedente a acção por provada, em consequência condenou a ora recorrente no pedido formulado pela recorrida de pagamento da quantia de € 5.553,92, acrescida de juros de mora.
2. Formada a convicção do tribunal em toda a prova documental articulada com a prova testemunhal e depoimento de parte prestado pelo legal representante da recorrida.
3. Peticionando a ora Recorrente a excepção de não cumprimento por defeito de equipamento fornecido pela recorrida pelo que nenhuma quantia lhe é devida.
4. No tocante a matéria de facto, foi dado como provado na sentença recorrida que a instalação foi concluída com os aparelhos colocados nos locais pretendidos pela Ré, apesar da advertência do técnico da Autora de que tal colocação não estar de acordo com as indicações do fabricante, resultando tal facto das declarações do legal representante da Autora e da testemunha D…, que procedeu à instalação das máquinas de ar condicionado, no local que a ré as pretendia, apesar das advertências que fez que poderiam não funcionar bem colocadas no local onde o foram - dentro de uns muretes
5. Não poderia o tribunal dar tal facto como assente, com base no depoimento do legal representante que foi pouco esclarecedor, bastando-se como um discurso indirecto, de quem não assistiu à instalação e não foi ao local e perante a questão se os problemas invocados poderiam ter a ver com esse emparedamento, à mesma respondeu que TAMBEM, significando que existem mais causas para alem dos muretes.
6. Também a testemunha D…, pese embora tenha dito que os muretes tivessem influência no funcionamento das máquinas, não conseguiu explicar de forma clara, peremptória e sem margem para dúvida, porque é que umas funcionam e uma unidade não funciona- todas as unidades externas estão juntas, no mesmo local (dentro dos muretes) à mesma altura, sendo iguais, umas funcionam e aquela não funciona e a testemunha disse claramente: “não consigo explicar”.
7. Desvalorizou, o tribunal a quo o depoimento da testemunha E…, que acompanhou desde o início todo o processo negocial dos equipamentos, esteve sempre presente aquando das deslocações ao local onde se encontram, e disse que o local de instalação dos equipamentos foi escolhido pela Autora a quem competia definir o local adequado.
8. Assim, não podia o tribunal a quo dar como provado que o problema estava nos muretes, local escolhido por quem detém conhecimentos técnicos sobre o equipamento que vai instalar.
9. Devendo, pelo contrário, concluir que o problema existe não com o local onde se instalou os equipamentos mas sim com aquela unidade específica que não funciona - todas as demais funcionam e encontram-se dentro dos muretes, à mesma altura, sujeita às mesmas condições que as demais, fornecida pela mesma entidade e colocadas na mesma data e hora.
10. Pelo que não poderia o douto tribunal a quo dar como provado que o problema estava apenas e somente no emparedamento dos equipamentos, mas sim no próprio equipamento.
11. Foi dado como provado que a Autora, na sequência de reclamação feita, enviou um representante da empresa instaladora dos equipamentos para solucionar o problema denunciado sendo que após a instalação e esta intervenção todos os aparelhos ficaram a funcionar.
12. Baseando-se de novo nas declarações de D… que verificou não existir qualquer defeito nas máquinas, apenas um dos aparelhos congelava, mas que tal se deve à localização do mesmo e existência de muretes à sua volta,
13. Andou mal o tribunal a quo baseando a sua convicção nas palavras da testemunha D…, esta que não conseguiu explicar porque estando todos os equipamentos juntos, no mesmo local (dentro dos muretes), à mesma altura, colocados pela mesma entidade, no mesmo dia e hora, todos funcionam e apenas um não se encontra em funcionamento
14. Desvalorizando o depoimento da testemunha E… que acompanhou o negócio celebrado e explicou detalhadamente todos os passos dados e disse que nunca foi abordado sequer o tema dos muretes
15. Não podia o tribunal a quo dar como provado que o problema estava nos muretes, local escolhido por quem detém conhecimentos técnicos sobre o equipamento que vai instalar.
16. Devendo, pelo contrário, concluir que o problema existe não com o local onde se instalou os equipamentos mas sim com aquela unidade específica que não funciona.
17. O douto Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que o problema estava apenas no emparedamento dos equipamentos (muretes), mas sim teria sempre de concluir pelo defeito/avaria que possui a máquina em causa.
18. Foi dado como provado que as máquinas em questão encontram-se, por vontade da ré e contra a indicação da Autora, envolvidas por muretes que condicionam o funcionamento das mesmas
19. Baseando-se no depoimento da testemunha D… que confirmou a existência de uns muretes à volta das máquinas, contra as indicações da Autora instalados pela ré, que condicionam o funcionamento das máquinas
20. Considerou a Meritíssima Juiz do tribunal a quo que o problema das máquinas é efectivamente os muretes que condicionam o seu funcionamento
21. Não valorizou a Meritíssima Juiz a quo o depoimento de quem acompanhou desde o início o negocio efectivado entre autora e ré e disse claramente e de forma coerente que os muretes já la estavam.
22. Valorizou o depoimento de um técnico escolhido pela Autora que todo o interesse tinha e tem na versão trazida a discussão por aquela pois que foi contratado pela Autora e pela mesma pago e de um técnico que questionado sobre o porquê de, estando todas as máquinas no mesmo local, à mesma altura, todas juntas, todas envolvidas nos muretes, fornecidas pela mesma empresa, no mesmo dia e hora e sendo todas as máquinas iguais, todas funcionarem à excepção de uma unidade, não soube explicar e justificar.
23. Não deveria ser valorado como foi o depoimento de D…, até porque se trata de um técnico que tem a obrigação de saber onde instalar os equipamentos para que funcionem na sua plenitude não podendo imputar responsabilidades à dona da obra e que ajustou o serviço.
24. A Meritíssima Juiz não poderia ter dado como provado que o problema estava apenas no emparedamento dos equipamentos (muretes), mas sim teria a ver com outras causas, nomeadamente, com o próprio equipamento.
25. Pelo que teria sempre de concluir pelo defeito/avaria que possui a máquina em causa.
26. Não deu, o tribunal a quo por provado, que as máquinas de ar condicionado fornecidas à ré têm defeito/avaria e não funcionam, fundamentando a decisão, o tribunal a quo, pelo depoimento de D…
27. Ora mal andou o tribunal a quo não dando provado quando, do depoimento das testemunhas, diferente decisão se impunha.
28. Tal conclusão não poderia ter sido retirada de tal depoimento, pois que o mesmo foi peremptório a afirmar que NÃO SABE explicar porque, estando envolvidas em muretes TODAS as máquinas, apenas uma unidade não funciona.
29. Deveria, o tribunal a quo, ter dado como provado que o problema está, naquele equipamento, por defeito/avaria.
30. Assentou o Tribunal a quo a sua convicção nos depoimentos das testemunhas da recorrida, técnico que para a mesma laborou e pela mesma foi pago pelos serviços a ela prestados e com quem mantem relações comerciais estreitas e de forma errada valorando o que as testemunhas disseram
31. Desvalorizando as declarações das testemunhas da recorrente, nomeadamente, de quem assistiu a todo o processo negocial e acompanhou sempre todas a intervenções tidas entre recorrente e recorrida.
32. A testemunha da recorrida pouco esclareceu e foi bastante contraditório: ora disse que o problema estava nos muretes que envolviam as maquinas, ora não conseguia explicar porque, estando todas as máquinas no mesmo local, juntas, à mesma altura, colocadas no mesmo dia e hora, só uma não funcionava!
33. Assim como, do depoimento de parte do legal representante, pouco coerente, esclarecedor e o qual teve apenas um discurso indirecto, não sabendo bem mas pelo que lhe disse o técnico talvez TAMBEM fosse o emparedamento a causa dos problemas das maquinas
34. Pelo que, não poderia o Douto Tribunal a quo valorizar tais afirmações por não serem coerentes, consistentes e idóneas.
35. Foram erradamente valorados os factos dados como provados, na Douta Sentença, tendo sido erradamente apreciada a prova produzida e a matéria de facto dada como provada, por parte do Tribunal a quo.
36. Impondo-se nesta matéria, decisão diversa da proferida, por erro no seu julgamento.
37. Perante a discrepância entre a prova produzida e os factos dados como provados e não provados, a sentença enferma do vício de erro notório na apreciação das provas - artigo 615º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil
38. Sendo assim nula a sentença proferida nos autos-artigo 615º, n.º1, alínea c) do C.P.C.
39. Nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
40. E posto assim, deveria o tribunal a quo dar como provada a excepção de não cumprimento invocada pela recorrente, pois provada a existência de um defeito/avaria na unidade instalada – o preço remanescente só é devido assim que cumprida a prestação por parte da autora.
41. Tendo a recorrente provado ter reclamado o seu problema na tentativa de que o mesmo fosse solucionado definitivamente, e tendo a ora recorrente pago um valor substancialmente elevado, ficando o remanescente valor dependente do cumprimento por parte da recorrida
42. Verificando-se a relação de sucessão, causalidade e proporcionalidade exigida para que a excepção de não cumprimento se insira dentro dos limites da boa-fé.
43. Pelo que deveria o tribunal a quo dar como provado o defeito/avaria do equipamento- uma máquina exterior- e como tal desobrigar a recorrente do pagamento do remanescente valor.
44. Mas ainda eu assim não entendesse, sempre poderia optar pela redução do valor, a liquidar atento o problema verificado com um dos equipamentos fornecidos pela recorrida.
TERMOS EM QUE
De acordo com tudo o exposto, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que absolva a Ré do pedido de pagamento da quantia remanescente do contrato celebrado e seja procedente a excepção de cumprimento arguida pela Ré.
Caso assim não se entenda, seja efectuada a redução do valor do preço, atento o defeito/avaria de um equipamento fornecido
Assim decidindo farão V. Exas. a acostumada e requerida JUSTIÇA!
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Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste recurso:
1ª) A nulidade da sentença;
2ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
3ª) A procedência da excepção de não cumprimento;
4ª) A redução do valor do preço a pagar pela ré.
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Como todos já vimos, neste seu recurso a ré/apelante vem dizer que a sentença proferida padece da nulidade prevista na alínea c) do nº1 do art.º615º do CPC.
Segundo tal norma, “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”.
Ora como vem sendo entendido, “nos casos abrangidos por este artigo há um vício real no raciocínio do julgado (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág.690).
Nas palavras do recente Acórdão do STJ de 09.04.2019, proferido no processo 68/18.3YFLSB e publicado em www.dgsi.pt, “a oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer.

Assim, deparamo-nos com este vício sempre que as premissas apontem inexoravelmente para um determinado sentido decisório, vindo, porém, a decisão a revelar-se em antinomia ou, pelo menos, em dissonância com esse sentido.”.
Dito de outra forma, a contradição a que a lei adjectiva impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC.
Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença.
Como escreve o Conselheiro Amâncio Ferreira “a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento” (cf. A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pág.56).
A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando “a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”.
Voltando à decisão proferida nos autos, o que claramente resulta é que a mesma não padece de todo da nulidade que lhe é apontada.
E isto porque o vício que a ré/apelante, a discrepância entre a prova produzida e os factos dados como provados e não provados, pode, quando muito, consubstanciar-se num erro de julgamento e nunca nuo vício real no raciocínio do julgador previsto no art.º615º, nº1, alínea c) do CPC.
Improcede, assim, a primeira das pretensões recursivas da ré/apelante.
Cabe agora apreciar e decidir o recurso no segmento do mesmo em que se impugna a decisão de facto antes proferida.
Para tanto impõe-se desde logo recordar aqui qual o conteúdo da mesma decisão.
Assim:
A – Factos provados:
1. No dia 05.04.2010, no exercício da sua actividade e conforme acordo prévio entre autora e ré, de preço e condições de pagamento, a autora entregou e instalou nas instalações da ré aparelhos de ar condicionado, no total de 14 máquinas, das quais 7 são interiores e 7 exteriores, no valor total de €17.553,92.
2. A empresa F…, Lda., na pessoa de D…, procedeu à instalação dos aparelhos de ar condicionado nas instalações da ré, conforme o acordado entre aquele e a autora.
3. A ré pagou à autora a quantia de €12.000,00.
4. Acordaram autora e ré que o remanescente, no montante de €5.553,92, seria liquidado quando fosse concluída a instalação.
5. A instalação foi concluída e disso foi dado conhecimento pelo técnico da autora ao marido da legal representante da ré, tendo os aparelhos sido colocados nos locais pretendidos pela Ré, apesar da advertência do técnico da A. de que tal colocação não estar de acordo com as indicações do fabricante.
6. Em 14.12.2010 foi apresentada reclamação à autora, através de e-mail, com conhecimento da empresa F…, Lda., através da qual a ré referia que ligados os ares condicionados, os mesmos dão passagem e deitando a fase a baixo, depois deixando de trabalhar, sendo sido substituída a serpentina, depois voltou a deixar de trabalhar, foi substituído o compressor que esta colocado na cobertura, agora os aparelhos do 1º andar aparecem no visor com indicação HI1 e HI3 e não funcionam, depois falo convosco e dizem-me que devem estar em vaporização… e que a solução passará a ser a execução de uma “tenda” que cubra os aparelhos, com a colaboração de uma resistência que não permita a congelação e posterior vaporização das máquinas. (cfr. documento n.º 1 junto com a oposição e que se dá aqui por inteiramente reproduzido).
7. A autora nessa sequência enviou de imediato ao local um representante da empresa instaladora dos equipamentos para solucionar o problema denunciado pela ré, tendo procedido apenas à substituição de uma das máquinas que se encontrava no interior, no piso rés-do-chão, por defeito de fabrico, sendo que após a instalação e esta intervenção todos os aparelhos ficaram a funcionar.
8. Em 26 de Setembro de 2013, a requerente, através de mandatária, endereçou à requerida missiva na qual solicitava a liquidação do valor remanescente de €5.553,92 euros, referentes à factura n.º 27 (cfr. documento n.º 2 junto com a oposição e que aqui se dá por inteiramente reproduzido), em dívida desde Dezembro de 2010.
9. Em resposta, a ré enviou e-mail à mandatária da autora, datado de 1.10.2013, no qual enunciava novamente os problemas já invocados no e-mail de 14.12.2010 e que não pagaria enquanto tais problemas não fossem resolvidos (documento n.º 3 junto com a oposição e que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
10. No âmbito de um anterior processo que correu termos no Juízo Local Cível da Guarda – Juiz 2, com o n.º 63655/14.2YIPRT, foi elaborado relatório sobre o equipamento que a requerente forneceu e instalou à ré, de que as partes tiveram conhecimento, junto, cujo teor se dá por reproduzido.
11. As máquinas em questão encontram-se, por vontade da ré, e contra a indicação da autora, envolvidas por muretes que condicionam o funcionamento das mesmas uma vez que não permitem que exista, à volta das máquinas, área livre que permita a correta circulação do ar, imprescindível ao bom funcionamento das mesmas.
B – Factos não provados:
1. As máquinas de ar condicionado instaladas nas instalações da ré têm sistema AVAC.
2. A ré nunca obteve qualquer resposta da autora relativamente às reclamações enviadas por e-mail.
3. As máquinas de ar condicionado entregues à ré não são compatíveis com o clima da zona e não deveriam ter sido instaladas em conjunto.
4. As máquinas de ar condicionado fornecidas à ré têm defeito/avaria e não funcionam.
5. A Ré nada deve à autora e é credora desta de montantes referentes a prejuízos que esta lhe causou.
6. A autora desvirtua a verdade dos factos.
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Nas suas alegações, a ré/apelante pretende ver alterada a decisão de facto proferida, requerendo o seguinte:
1º) Que seja dada como não provada a matéria constante dos pontos 5, 7 e 11 (dos factos provados);
2º) Que seja dado como provada a matéria constante do ponto 4 (dos factos não provados).
E para tanto cumpre pontualmente os ónus previstos no art.º640º, nºs 1 e 2 do CPC.
Vejamos, pois, se com fundamento.
O Tribunal “a quo” fundamenta da seguinte forma a decisão (de facto) proferida relativamente a estes pontos:
“Os factos provados n.ºs 5 e 6 resultaram das declarações da testemunha D…, que procedeu à instalação das máquinas de ar condicionado e do depoimento de parte do legal representante da autora, bem como do documento junto com a oposição. Referiu a testemunha D…, através de um depoimento claro, esclarecedor e sem incongruências que, após ter sido concluída a instalação das máquinas no local que a ré as pretendia para não ficarem visíveis, apesar das advertências que fez (que poderiam não funcionar bem colocadas em tais locais e da forma como estão), todas ficaram a funcionar, sendo certo que se deslocou posteriormente ao local para substituir um dos aparelhos que tinha defeito de fabrico, na sequência de reclamação, tendo ficado tudo em funcionamento.
O facto provado n.º 7 resultou das declarações de D… que mencionou que houve necessidade de substituir uma das máquinas interiores que se encontrava no piso rés-do-chão, por a mesma ter um defeito de fabrico. Tendo sido a única substituição que foi feita. Que posteriormente se deslocou novamente na sequência do solicitado pela Autora, mas que verificou não existir qualquer defeito nas máquinas, apenas um dos aparelhos congelava, mas que tal se deve à localização do mesmo e existência de muretes à sua volta, circunstâncias alheias à Autora, que aconselhou a Ré a não colocar os muretes e a colocar as máquinas em local adequado ao seu pleno funcionamento.
Por último, o facto provado n.ºs 11 resultou do próprio relatório elaborado no âmbito do outro processo judicial, junto aos autos, conjugado com o depoimento da testemunha E… que confirmou a existência de uns muretes à volta das máquinas, contra as indicações da Autora, instalados pela ré, que condicionam o funcionamento das máquinas, bem como a localização das máquinas em zonas que a ré decidiu, apesar da contra-indicação da A.
Relativamente ao facto não provado n.º4, o mesmo resultou necessariamente como não provado, em virtude das declarações da testemunha E… que foi peremptório em afirmar que as máquinas funcionam e não possuem qualquer avaria ou defeito. Referiu ainda que caso uma máquina estivesse avariada ou com defeito, não produziria quer calor, quer frio. O que não acontece.
Esclareceu ainda que, os chamados “erros” que apareciam nos visores das máquinas não são verdadeiros erros. Relativamente ao “erro” H1, referiu que o mesmo não se trata de um erro mas sim da indicação da máquina do processo de descongelação, e que já foi supra referido. Relativamente ao “erro” H7 referiu a testemunha que respeita aos casos em que o consumo energético das instalações da ré é tão elevado a “luz ia a baixo”, parando as máquinas de trabalhar de forma abrupta, dando origem a essa indicação no visor.”.
Ora segundo a ré/apelante, o Tribunal “a quo” não podia ter desvalorizado como desvalorizou, o depoimento prestado pela testemunha E…, a qual no seu entendimento, “acompanhou desde o início todo o processo negocial dos equipamentos e esteve sempre presente aquando das deslocações ao local onde se encontra, antes valorizando o depoimento prestado pela testemunha D…, o qual, “pese embora tenha dito que os muretes tivessem influência no funcionamento das máquinas, não conseguiu explicar de forma clara, peremptória e sem margem para dúvida, porque é que umas funcionam e uma unidade não funciona…”.
Perante tal argumentação e como nos era imposto, procedeu-se à audição das gravações onde ficaram registados todos os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, dando natural atenção ao que então foi declarado pelas duas identificadas testemunhas.
E da mesma audição em necessária conjugação com a restante prova produzida, designadamente a documental a que também se alude na decisão recorrida, chegamos a conclusões em tudo idênticas às que foram obtidas pela Sr.ª Juiz “a quo”.
Assim, também nós consideramos coerente credível o depoimento da testemunha E…, o técnico que procedeu à instalação das máquinas de ar condicionado em discussão nos autos, o qual e em síntese referiu o seguinte:
Que após a instalação das máquinas no local indicado pelos responsáveis da ré, todas elas ficaram a funcionar.
Que posteriormente se deslocou ao local para substituir uma das máquinas instalada no rés-do-chão da farmácia que tinha um defeito de fabrico, tendo ficado tudo a funcionar normalmente.
Que então verificou que um dos aparelhos congelava por causa do local onde o mesmo tinha sido instalado e ao facto de existirem muretes que dificultavam a circulação do ar, circunstância para a qual já tinha alertado os responsáveis da ré e aconselhado a sua instalação noutro local.
Que os problemas de congelação da referida máquina tiveram origem em vários factores, designadamente da extensão da tubagem da instalação, do elevado período de tempo de funcionamento da mesma e principalmente do local onde as máquinas estavam instaladas.
Mais, verificamos que tal depoimento foi corroborado em muitos pontos, pelo depoimento de parte do legal representante da autora e pelo conteúdo do relatório técnico elaborado no âmbito do processo judicial a que se alude no ponto 10 dos factos provados.
Por outro lado e contrariamente ao que defende a ré neste seu recurso, subscrevemos o entendimento do Tribunal “a quo”, o qual aponta para a falta de credibilidade e rigor dos depoimentos prestados quer da testemunha E…, o marido da proprietária da farmácia aqui ré e gestor da mesma, quer da testemunha G…, o técnico que a dado momento os responsáveis da mesma contrataram para prestar assistência à máquinas em discussão nos autos.
Ou seja, face à prova produzida nos autos, nenhum fundamento existe para questionar da razoabilidade da convicção probatória do Tribunal “a quo”.
Em conclusão, não estão preenchidos no caso os pressupostos para a modificabilidade da decisão de facto, previstos no art.º662º, nº1 do CPC.
Por isso, improcede pois nesta parte o recurso interposto pela ré/apelante C…, Lda.
É pois com os factos provados antes melhor descritos que cabe apreciar e decidir as restantes questões aqui suscitadas.
Assim e desde logo a da excepção de não cumprimento.
A excepção de não cumprimento consiste na recusa de executar a prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem que, por seu turno, tenha ele próprio executado a sua contraprestação.
Traduz-se no direito que tem qualquer das partes de uma relação sinalagmática de recusar o cumprimento enquanto a outra, por seu lado, não efectue a prestação correspondente a que se encontra vinculada.
A excepção de incumprimento do contrato encontra-se assim definida no artigo 428°, n°1 do Código Civil: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”.
A exceptio non adimpleti contractus a que refere o mesmo artigo, pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra, como acontece no caso em questão.
Como regra, ao autor que exige o cumprimento, opõe o réu o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra.
Assim, o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento, apenas recusa a sua prestação até à realização da contraprestação pela outra parte, que se encontra assim numa situação de não ter ainda realizado uma prestação quando já o devia ter feito, ou seja, numa situação de incumprimento da sua obrigação.
A exceptio aplica-se quando não estejam fixados prazos diferentes para as prestações; mas é evidente que, mesmo estando o cumprimento das obrigações sujeito a prazos diferentes, poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro (neste sentido e entre outros cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 381; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4ª edição, pág.319, e os acórdãos do STJ de 11.10.200, processo 01A2571, de 17.4.2007, processo 06B4773 e de 06.09.2016, processo 6514/12.2TCLRS.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.).
Ou seja, o instituto da "excepção do não cumprimento do contrato" opera não só perante o incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou o seu cumprimento defeituoso.
Para obstar ao válido exercício da excepção de incumprimento é necessário que o cumprimento ou oferta de cumprimento simultâneo seja feita em termos completos e rigorosos.
Mais, tal meio de defesa pode ser validamente exercido por qualquer um dos sujeitos, quando a contraparte apenas cumprir ou lhe oferecer o cumprimento em termos parciais ou defeituosos - é a chamada exceptio non rite adimpleti contractus, a qual confere ao demandado a possibilidade de recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada. (cf. Antunes Varela, ob. cit., págs. 318 e seguintes e, do mesmo autor, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda (“parecer”), in CJ, XII, 4).
Existe, pois, cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que objectivamente se encontra afectada, estando o credor disposto a usar outros meios de tutela do seu interesse que não sejam a recusa pura e simples da aceitação.
Já por incumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa-fé, sendo certo que a inexactidão do cumprimento pode ser quantitativa (prestação parcial a que se seguem os efeitos de não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada: a mora ou incumprimento definitivo) e qualitativa (traduzida numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiros sobre o seu objecto). (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Reimpressão da 7ª edição, pág.128).
Deste modo, se o contraente que tiver de cumprir primeiro oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação.
Importa, porém, que se não desconsidere o princípio da boa-fé, previsto no art.º 762º, nº2 do CC, do qual resulta o imperativo de uma apreciação, em face das circunstâncias concretas, da gravidade do cumprimento incompleto ou defeituoso, õ qual e muito naturalmente, não deve mostrar-se insignificante.
Na sequência de tal entendimento, releva a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício de uma excepção, entre essa falta e a recusa do excipiente.
Assim, uma prestação significativamente incompleta ou viciada justifica que o outro obrigado reduza a contraprestação a que se acha adstrito.
No entanto, nesta hipótese, só é razoável a recusa quando a mesma se torne necessária para garantir o direito do excipiens. (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág.381).
Por outro lado, importa não esquecer que a excepção do contrato não cumprido não pressupõe a culpa do devedor da contraprestação no seu atraso.
Ou seja, a inexecução por parte deste pode ser-lhe ou não imputável, isto é, tanto pode o mesmo constituir-se em mora (cf. art.º 804º, n.º 2) como não.
Ainda que o cumprimento lhe não seja imputável, antes obedeça a circunstâncias fortuitas, independentes da vontade, a exceptio é invocável pelo outro contraente.
No entanto, o contraente apenas não pode alegar a excepção se se encontrar ele próprio em mora accipiendi, o que acontece, nos termos do art.º 813º, quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
Se, como já vimos, a excepção do não cumprimento do contrato tanto vale para o caso de falta de cumprimento integral, como para o incumprimento parcial ou defeituoso, os efeitos da sua invocação são temporários, prolongando-se até que o devedor faltoso que reclama a prestação de que é credor em relação ao excipiente cumpra aquilo a que se obrigou; trata-se, assim, de um meio puramente defensivo e estritamente temporário, não definitivo. (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, cit., pág.321).
Quando está em causa o direito ao cumprimento exacto e pontual, o contraente que cumpre defeituosamente não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não sanar os defeitos da sua prestação, só adquirindo o direito àquela quando, prévia ou simultaneamente, se oferecer para reparar o mau cumprimento, ou seja, quando se proponha satisfazer a prestação devida e inicialmente acordada.
Mais, encontrando-se em mora relativamente à eliminação dos defeitos e enquanto o estiver, o vendedor da coisa defeituosa pode ver ser-lhe oposta pelo comprador a exceptio non rite adimpleti contractus, o qual não é obrigado a pagar o preço enquanto aquela eliminação não tiver lugar.
Por fim, a exceptio non rite adimpleti contractus poderá unicamente ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, a prestação substituída ou realizada de novo, o preço reduzido, ou ainda o pagamento de uma indemnização por danos ~causados no objecto da prestação.
Ora como bem se afirma na sentença recorrida, nos autos está provado que a autora e a ré celebraram um contrato de compra e venda e respectiva instalação das máquinas de ar condicionado melhor identificados no ponto 1. dos factos provados.
Estamos, pois, perante a celebração de um contrato bilateral
Contrariamente ao que a ré alegou nos autos, não resultou provado que algum das referidas máquinas padecia de qualquer avaria que impedisse o seu funcionamento normal (cf. ponto 4. dos factos não provados).
Perante tal circunstancialismo e considerado o concreto quadro contratual em apreço nos autos, não erra lícito à ré recusar o pagamento do preço.
E isto por não haver lugar a qualquer reparação de defeitos nas máquinas instaladas com fundamento na exceptio non rite adimpleti contractus (art.º 428º, nº1).
Tem assim razão a Sr.ª Juiz “a quo”, quando afirma que a ré não logrou provar que a autora incumpriu ou cumpriu defeituosamente o contrato que ambas celebraram.
Bem se decidiu, pois, quando se julgou improcedente tal defesa por excepção.
Finalmente, a pretendida redução do preço a pagar pela ré.
Mas também aqui não têm fundamento os seus argumentos recursivos.
Para justificar tal entendimento vale tudo o que a al propósito ficou consignado na sentença recorrida.
Assim:
Desde logo as regras previstas no nº1 do art.º 406º do Código Civil, segundo o qual, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”.
Também a referência ao disposto no nº1 do art.º762, onde se prescreve que “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.
Também o previsto no nº2 do mesmo artigo quando se refere que “no cumprimento da obrigação assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé.”.
No caso dos autos e como todos já vimos, estavam em causa, por um lado, a obrigação da autora de vender as máquinas de ar condicionado e de proceder à respectiva instalação, e por outro, a obrigação da ré proceder ao pagamento do preço convencionado.
Ora resultou provado que as máquinas foram entregues e instaladas junto da ré, não padecendo qualquer uma delas de avaria ou defeitos a não ser o problema referido nos pontos 6 e 7 dos factos provados, o qual acabou por ser oportunamente, como também se provou.
Deste modo, pode pois concluir-se que a autora cumpriu pontualmente as suas obrigações contratuais.
Já o mesmo não ocorre quanto á ré, a qual ainda não procedeu ao pagamento integral do preço a que estava obrigada.
Assim, a mesma do preço total de € 17.4553,92 procedeu apenas ao pagamento da quantia de € 12.000,00, estando por liquidar o remanescente de € 5.553,92.
Face ao antes exposto, não existe fundamento para a redução de preço sugerida pela ré, cabendo a esta procede ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora fixados nos termos do disposto no art.º102º, § 3 do Código Comercial, contados desde 27.09.2013 e até efectivo e integral pagamento.
Improcede também aqui o recurso da ré/apelante.
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Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo da ré/apelante (cf. art.º527º, nºs 1 e 2).
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Notifique.

Porto, 10 de Dezembro de 2019
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos