Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220737
Nº Convencional: JTRP00008075
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
MATÉRIA DE DIREITO
CONCEITO JURÍDICO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199303229220737
Data do Acordão: 03/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10307/91
Data Dec. Recorrida: 03/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 I.
CCIV66 ART1093 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG170.
AC RL DE 1974/07/24 IN BMJ N239 PAG246.
AC RL DE 1978/06/21 IN CJ T4 ANOIII PAG1294.
Sumário: I - Residência permanente significa a casa onde a pessoa mora, onde habitualmente reside, onde tem instalada e organizada a sua economia doméstica, estando o seu traço característico na sua estabilidade e na circunstância de constituir o centro da organização doméstica.
II - A expressão " os RR. e o seu agregado familiar deixaram de ter residência permanente no arrendado " traduz um mero conceito de direito.
Reclamações: