Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350170
Nº Convencional: JTRP00009770
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BENS COMUNS
EXECUÇÃO ESPECIFICADA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199312099350160
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 20/91-2
Data Dec. Recorrida: 10/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/21 IN BMJ N345 PAG408.
AC STJ DE 1993/06/17 IN CJSTJ ANOI T2 PAG156.
Sumário: I - Com a comunicação para preferência e a sua aceitação, consubstancia-se um contrato-promessa entre as partes ou mesmo num contrato definitivo, se as partes manifestaram a vontade nesse sentido e com observância da forma legal.
II - Se esse contrato-promessa respeitar a coisa imóvel, bem comum do casal, e apenas se tiver vinculado um dos cônjuges, como promitente-vendedor, não é admissível a execução específica daquele, no caso de discordância do outro cônjuge.
III - Nessa hipótese, o promitente-comprador tem direito a indemnização mas este direito depende da prova da existência de prejuízo.
Reclamações: