Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1477/20.4T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PRAZO DE RECURSO
ACRÉSCIMO DO PRAZO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP202212141477/20.4T8MAI.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO NÃO ADMITIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Constatando-se que a recorrente não refere qualquer ponto dos tempos da gravação para impugnar a decisão sobre a matéria de facto com base no testemunho que invoca, nem tão pouco adianta qualquer declaração que tenha sido feito pela mesma, apenas afirmando conclusivamente que do seu depoimento resultou «explícito que “o pagamento do trabalho suplementar era feito através dos valores processados em ajudas de custo”», limitando-se a dizer que o mesmo está “gravado através do sistema de gravação "H@bilus Media Studio", entre as 14:52 horas e as 15:37 horas, prestado na audiência de julgamento do dia 13 de Dezembro de 2021”, replicando simplesmente o que consta da acta, significa isto que para esse efeito não usou, ou pelo menos não precisava de todo de o fazer, de proceder à audição da gravação.
II - Neste quadro, não se mostra justificado que a recorrente beneficie do acréscimo do prazo de recurso. A entender-se o contrário, estar-se-ia a aceitar, quer aqui quer em qualquer caso com os mesmos contornos, que a parte beneficiasse deste acréscimo criando a mera aparência da impugnação da decisão sobre a matéria de prova gravada, mas sem de facto confrontar o Tribunal de recurso com partes concretas dos testemunhos (ou declarações de parte) gravados, ou seja, sem que tivesse tido necessidade ou feito uso efectivo das gravações, razão que justifica a extensão do prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 1477/20.3T8MAI.P1
Secção Social

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia, AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra T..., S.A., a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo que, na procedência da ação:
i) Seja declarado nulo o contrato a termo, com todas as suas consequências legais nomeadamente, para efeitos de apreciação do despedimento ilícito de que foi alvo pelo que, e por esse facto, terá a Ré de ser condenada a pagar ao Autor todos os danos patrimoniais tidos que se cifram nas retribuições deixadas de auferir desde o despedimento, bem assim, a reintegrar o Autor no seu local de trabalho e nas suas funções caso o mesmo não opte nos termos do disposto no artigo 391.º pela indemnização em substituição da reintegração até ao final da audiência de julgamento;
ii) Seja reconhecido que o vencimento do Autor era de € 1.350,00, acrescido do respetivo subsídio de risco; cláusula 61.ª, ajudas de custo; trabalho suplementar; trabalho noturno/subsídio noturno; complemento salarial;
iii) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 53.912,41 discriminada na petição inicial, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento;
iv) Seja a Ré condenada a pagar o valor de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento;
v) Seja a Ré condenada em incidente ulterior à sentença no pagamento do valor que for devido ao autor da diferença entre o que irá receber de subsídio de desemprego e o que teria direito se tivessem feitos todos os descontos que eram devidos, bem como, o prejuízo que essa situação lhe causar na sua reforma.
Alega, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a Ré. Todavia, o termo aposto no contrato é nulo, razão pela qual, se converte num contrato de trabalho sem termo; acresce que foi verbalmente fixada a retribuição base de € 1.350,00, apesar do que consta no contrato e nos recibos de vencimento. Sucede que os créditos laborais do Autor nunca foram pagos de harmonia com a retribuição base fixada, nem assim o trabalho suplementar efetuado, impondo-se, por conseguinte, a satisfação dos seus créditos laborais.
Realizada a audiência de partes, não se logrou obter a resolução do litígio por acordo.
A ré veio apresentar contestação. Rejeita a nulidade do termo aposto no contrato e, bem assim, o acordo verbal quanto à fixação da retribuição base, no mais, impugna os factos alegados pelo Autor.
Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho de saneamento do processo, que foi decidido o seguinte:
Deste modo, julgo parcialmente procedente a presente ação e em consequência, declaro nulo o contrato celebrado que considero um contrato sem termo, com todas as suas consequências legais nomeadamente, a ilicitude do despedimento de que o A. foi alvo, que aqui se declara, pelo que, e por esse facto, condeno a Ré a pagar ao A. as retribuições deixadas de auferir desde o dia 19-04-2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas do subsídio de desemprego que tenha sido atribuído ao trabalhador desde os 30 dias anteriores à propositura da ação (19-04-2020) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social, e bem assim a reintegra o A. no seu local de trabalho e nas suas funções”.
Em conformidade com o decidido, os autos prosseguiram para apreciação de créditos laborais emergentes da execução do contrato de trabalho
Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.
I.1 Subsequentemente o Tribunal a quo proferiu sentença, fixando a matéria de facto e aplicando-lhe o direito, concluindo-a com o dispositivo seguinte:
Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação parcialmente procedente e, nesta sequência:
i) declara que a retribuição base do Autor foi fixada no montante de € 1.350,00 acrescida das demais prestações devidas, por aplicação dos CCTV em cada momento em vigor para o setor dos transportes rodoviários de mercadorias;
ii) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 714,16 (setecentos e catorze euros e dezasseis cêntimos) a título de remanescente do subsídio de Natal referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde o dia 15 de dezembro de 2018 até integral pagamento;
iii) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 778,08 (setecentos e setenta e oito euros e oito cêntimos) a título de remanescente do subsídio de Natal referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde o dia 15 de dezembro de 2019 até integral pagamento;
iv) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 555,38 (quinhentos e cinquenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) a título de remanescente do subsídio de férias referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data da citação da Ré nos termos e para os efeitos da presente ação até integral pagamento;
v) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 870,57 (oitocentos e setenta euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de remanescente da retribuição do período de férias referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data da citação da Ré nos termos e para os efeitos da presente ação até integral pagamento;
vi) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 24,75 (vinte e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) a título de complemento salarial a integrar o subsídio de Natal referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde o dia 15 de dezembro de 2018 até integral pagamento;
vii) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 27,00 (vinte e sete euros) a título de complemento salarial a integrar o subsídio de Natal referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde o dia 15 de dezembro de 2019 até integral pagamento;
viii)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 27,00 (vinte e sete euros) a título de complemento salarial a integrar o subsídio de férias referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data da citação da Ré nos termos e para os efeitos da presente ação até integral pagamento;
ix) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) a título de subsídio noturno a integrar o subsídio de férias referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data da citação da Ré nos termos e para os efeitos da presente ação até integral pagamento;
x) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 639,00 (seiscentos e trinta e nove euros) a título de prestação pecuniária para os trabalhadores deslocados a integrar o subsídio de férias referente ao ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data da citação da Ré nos termos e para os efeitos da presente ação até integral pagamento;
xi) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 736,36 (setecentos e trinta e seis euros e trinta e seis cêntimos) a título de subsídio de férias referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data da citação da Ré nos termos e para os efeitos da presente ação até integral pagamento;
xii) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.385,00 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros) a título de dias trabalhados em dias de descanso semanal e descanso semanal complementar nos anos de 2018 e 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos desde a data correspondente ao último mês de cada um dos dias trabalhados, ou em dia útil anterior, nos termos do artigo 278.º, n.º 1 e n.º 4 do Código do Trabalho;
xiii)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros) a título de dias feriados nos anos de 2018 e 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos desde a data correspondente ao último mês de cada um dos dias trabalhados, ou em dia útil anterior, nos termos do artigo 278.º, n.º 1 e n.º 4 do Código do Trabalho;
xiv) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) a título de compensação pelo não gozo dos três dias de descanso compensatório devidos pelos três dias feriado trabalhados em 2019, acrescida de juros de mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos desde a data correspondente ao último mês de cada um dos dias trabalhados, ou em dia útil anterior, nos termos do artigo 278.º, n.º 1 e n.º 4 do Código do Trabalho;
xv) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6.634,90 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro euros e noventa cêntimos) a título de remuneração do trabalho suplementar de trabalhador móvel (Cláusula 61.ª), acrescida de juros de mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos desde a data correspondente ao último mês de cada um dos dias trabalhados, ou em dia útil anterior, nos termos do artigo 278.º, n.º 1 e n.º 4 do Código do Trabalho;
xvi) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 307,68 (trezentos e sete euros e sessenta e oito cêntimos) a título de complemento salarial desde outubro de 2018 a janeiro de 2020, acrescida de juros de mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos desde a data correspondente ao último mês respetivo, ou em dia útil anterior, nos termos do artigo 278.º, n.º 1 e n.º 4 do Código do Trabalho;
xvii) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 660,96 (seiscentos e sessenta euros e noventa e seis cêntimos) a título de remuneração do trabalho suplementar de trabalhador móvel (Cláusula 61.ª), acrescida de juros de mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos desde o último dia de janeiro de 2020, ou em dia útil anterior, nos termos do artigo 278.º, n.º 1 e n.º 4 do Código do Trabalho;
xviii) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 7.447,03 (sete mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e três cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado desde e de fevereiro de 2018 a 28 de setembro de 2018, acrescida de juros de mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos desde a data correspondente ao último mês de cada um dos dias trabalhados, ou em dia útil anterior, nos termos do artigo 278.º, n.º 1 e n.º 4 do Código do Trabalho;
xix) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 936,00 (novecentos e trinta e seis euros) a título de subsídio noturno relativo aos anos de 2019 e 2020, acrescida de juros de mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos desde a data correspondente ao último mês de cada um dos dias trabalhados, ou em dia útil anterior, nos termos do artigo 278.º, n.º 1 e n.º 4 do Código do Trabalho;
xx) condena a Ré a pagar ao Autor os danos patrimoniais que este sofreu com fundamento no incumprimento por parte da Ré das obrigações contributivas em quantia a liquidar em sede de execução de sentença nos termos do artigo 358.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
xxi) absolve a Ré do demais peticionado pelo Autor.
Custas a cargo das partes na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
[..]».
I.2 Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação. As alegações de recurso foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
A. A recorrente é condenada num determinado montante global a título de diferenças salariais (cláusula 61ª, complemento salarial, subsídio de férias, remuneração de férias e subsídio de Natal) resultantes do valor de retribuição-base considerado como provado.
B. De igual modo, é condenada ao pagamento de trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal, feriados e dias úteis.
C. Ora, tal condenação assenta no facto do tribunal a quo ter dado como provados os factos subjacentes e elencados nas alíneas d), g), i) e j) da decisão sobre a matéria de facto.
D. E considera tais factos como provados com base na aplicação do instituto da confissão, fundamentada no representante legal da recorrente não ter prestado depoimento de parte apesar de notificado para o efeito.
E. No entendimento da recorrente, nunca haveria lugar à aplicação da confissão.
F. Ao faze-lo, o tribunal a quo violou o disposto no Art.º 71º do Código de Processo do Trabalho.
G. Ao interpretar da forma que o faz o disposto no Art.º 357º, n.º 2 do Código Civil, o Tribunal recorrido viola dos preceitos constitucionais de processo equitativa e do princípio da proporcionalidade consagrados nos Art.ºs 21º, n.º 4 e 18º, n.º 2 da Constituição.
H. Quanto muito, poderia, em teoria, haver lugar à aplicação do instituto de inversão do ónus da prova.
I. Mas, no caso sub judice, tal nunca seria aplicável, não só por não se verificarem os pressupostos para o efeito, como tal não está fundamentado na decisão sob recurso.
J. Ao decidir como decidiu sobre esses factos, o tribunal a quo violou o disposto no Art.º 344º, n.º 3 do Código Civil, uma vez que tais factos eram ónus de prova do recorrido.
K. Conforme resulta da sentença recorrida, o autor não ficou impossibilitado de fazer a sua prova – que lhe competia – quanto ao trabalho suplementar e quanto ao valor retribuição-base.
L. Face ao exposto, os factos constantes dos pontos d), g), i) e j) da decisão de facto deveriam ter sido dados como não provados.
M. Sem prejuízo do alegado, a matéria de facto relativa ao pagamento do trabalho suplementar prestado foi incorretamente julgada.
N. O depoimento da testemunha BB, impunha dar como provado que a retribuição relativa ao trabalho suplementar prestado tinha sido paga no âmbito do acordo alegado na contestação.
O. Ao condenar a recorrente no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais a sentença recorrida violou o disposto no Art.º 483º, n.º 1 do CPC.
P. Isso porque não se encontram preenchidos os elementos necessários para existência de responsabilidade.
Q. Por um lado, com a alteração da decisão da matéria de facto que se pugna, não existiu qualquer violação dos direitos do recorrido ou das obrigações da recorrente.
R. Por outro lado, não está no elenco da matéria de facto provada nenhum facto relacionado com o eventual dano que tenha sido provocado na esfera jurídica do recorrido.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e decidido de acordo com as alegações e conclusões formuladas, fazendo-se a costumada justiça
I.3 O recorrido apresentou contra-alegações, mas não as sintetizou em conclusões.
No essencial, alega que o recurso para além de infundado, quer de facto quer de direito, é extemporâneo, dado ter sido usada a extensão do prazo prevista no art.º 80.º3, do CPT, para os casos de reapreciação da prova gravada, mas não tendo a recorrente dado cumprimento ao disposto no art.º 640.º do CPC, designadamente, indicando com exactidão as passagens da gravação onde funda o recurso, não podendo limitar-se a referir que do depoimento de uma sua testemunha deveria, em resultado do mesmo, ser proferida outra decisão “relativamente ao pagamento do trabalho suplementar prestado foi incorretamente julgada”, pois, segundo a recorrente “o depoimento da testemunha BB, impunha dar como provado que a retribuição relativa ao trabalho suplementar prestado tinha sido paga no âmbito do acordo alegado na contestação”.
Conclui pugnado pela rejeição do recurso, por extemporâneo, e, caso assim não se entenda, devendo ser mantida a decisão do Tribunal a quo.
I.4 O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se, no essencial, no sentido da inadmissibilidade do recurso, por intempestivo, referindo não poder a recorrente prevalecer-se do acréscimo de prazo de 10 dias, dado que “embora fazendo uso da impugnação matéria de facto, não o faz para reapreciação da matéria de facto gravada – art.º 80º, 3 do CPT -, mas sim interpretando de maneira diferente da sentença, o disposto no artigo 71º do CPT”.
Mais refere que não assiste razão à recorrente na interpretação que faz do art.º 71.º do CPT, na consideração de qua “As partes devem comparecer pessoalmente no julgamento sendo que, caso alguma das partes falte injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso. Sendo uma pessoa colectiva a faltosa os factos considerados provados são aqueles que respeitam à própria pessoa colectiva ou sociedade”.
I.5 Foram cumpridos os vistos legais, remetido o projecto aos excelentíssimos adjuntos e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência.
I.6 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões colocadas para apreciação consistem em saber o seguinte:
i) Questão prévia: admissibilidade do recurso
ii) Se os pontos d), g), i) e j) da decisão de facto deveriam ter sido dados como não provados; e, de veria ter sido considerado provado que a retribuição relativa ao trabalho suplementar prestado tinha sido paga [conclusões C a L e M e N];
iii) Se o Tribunal a quo errou o julgamento ao condenar a recorrente [conclusões A e B e O a R].
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo considerou o elenco factual que se passa a transcrever [não se transcrevem as tabelas nos pontos adiante sinalizados, por inútil para a apreciação do recurso]:
a) A Ré exerce, entre outras, a atividade de Transportes rodoviários de mercadorias e combustível de âmbito nacional e internacional, aluguer de veículos automóveis com ou sem condutor e aluguer de máquinas e equipamentos com e sem operador (artigo 1.º da petição inicial).
b) No âmbito da dita atividade, a Ré contratou o Autor por contrato de trabalho escrito, a que intitulou de a termo incerto, celebrado em 01/02/2018 para exercer as funções de motorista de pesados (artigo 2.º da petição inicial).
c) O Autor exerceu para a Ré, as suas funções de motorista de pesados de matérias perigosas (combustíveis) efetuando as rotas indicadas pela Ré, primordialmente fazendo carregamentos em Espanha para entrega em Portugal (artigo 4.º da petição inicial).
d) Aquando da sua contratação ficou verbalmente acordado de que o seu vencimento seria de € 1.350,00, o que efetivamente recebeu ao longo dos meses que trabalhou para a Ré, com caráter regular e permanente, até agosto de 2019, data em que a Ré, sem qualquer motivo, passou a pagar mensalmente apenas o valor líquido de € 1.050,00/€ 1.100,00 (artigo 5.º da petição inicial).
e) O Autor verificou que no contrato de trabalho não aparecia tal valor de vencimento, mas sim o montante discriminado em rúbricas: € 580,00 com o discriminativo de vencimento; acrescido do subsídio de risco com o valor diário de € 5,35; subsídio de turno no montante de € 127,60 sendo que, a partir de junho de 2018 foi suprimido e posteriormente as ajudas de custo (artigo 6.º da petição inicial).
f) A Ré pagava o subsídio de natal e de férias calculados tendo por base apenas naquilo que surgia nos recibos como vencimento base, inicialmente com base em € 580,00, a partir de outubro de 2018 de € 630,00 e em 2020 € 700,00 (artigo 13.º da petição inicial).
g) E o acordo quanto ao valor retributivo é tanto mais evidente quando entra em vigor novo CCT aplicável e, a Ré apesar de começar a cláusula 61.ª, continuou a pagar valores elevados de ajudas de custo, havendo meses em que o valor era até superior à retribuição base pois que, como se disse a retribuição acordada tinha sido € 1.350,00 e, por isso, pagava até perfazer, pelo menos, o referido valor (artigo 15.º da petição inicial).
h) O horário de trabalho fixado na cláusula 9.ª do contrato de trabalho é de cinco dias por semana, num total de 40 horas semanais, não tendo sido fixada uma hora de início e uma hora de fim fixa, variando a mesma em função dos serviços que lhe eram distribuídos pelos responsáveis da Ré, mas tendo aquele limite diário e semanal (artigo 16.º da petição inicial).
i) Todavia, o horário praticado pelo Autor é o que consta da seguinte tabela:
[TABELA NÃO TRANSCRITA]
j) Em agosto de 2019, como quase todos os colegas afetos ao transporte de matérias perigosas na mesma empresa, o Autor aderiu à greve do setor, por forma a fazer valer os seus direitos, nomeadamente, para que a entidade patronal colocasse corretamente no recibo os valores do trabalho suplementar, trabalho noturno e pagasse as ajudas de custo que são devidas nos termos das CCT que se aplicam ao setor (artigo 23.º da petição inicial).
k) A dita greve do setor, realizou-se em agosto de 2019 e, na sequência do Autor nela ter participado, a Ré passou a pagar ao Autor mensalmente valores inferiores ao acordado, diminuindo o montante que designava de ajudas de custo, apesar do mesmo continuar a trabalhar as mesmas horas (artigo 24.º da petição inicial).
l) No ano de 2018 a Ré pagou ao Autor o valor líquido de € 523,34 a título de subsídio de natal; no ano de 2019, a Ré pagou ao Autor o valor líquido de € 794,62 a título de subsídio de férias; pagou o valor de € 571,92 a título de subsídio de natal e; pagou o valor de € 479,43 a título de férias (artigo 60.º da petição inicial).
m) O Autor trabalhou os seguintes dias de descanso semanal e descanso complementar:
[TABELA NÃO TRANSCRITA]
n) O Autor trabalhou ainda os seguintes feriados: no ano de 2018, no dia 25/04, no dia 01/05 e no dia 15/08 e; no ano de 2019 no dia 19/04 e no dia 10/06 (artigo 78.º da petição inicial).
o) A Ré pagou ao Autor a título da cláusula 61.ª a quantia de € 2.950,10 desde o mês e janeiro de 2019 ao mês de janeiro de 2020 (artigo 86.º da petição inicial).
p) A Ré pagou ao Autor a título de complemento salarial a quantia de € 124,32 desde outubro de 2018 a janeiro de 2020 (artigo 86.º da petição inicial).
q) A Ré pagou ao Autor a título de subsídio noturno durante o ano de 2019 a quantia global de € 756,00 e; reportado ao mês de janeiro de 2020 a quantia de € 63,00 (artigo 104.º da petição inicial).
r) O Autor desempenhava as suas funções como motorista de transporte de serviço nacional, tal como referido na Convenção Coletiva de Trabalho aplicada, uma vez que não pernoitava, com caráter de regularidade, fora do território nacional (artigo 2.º da contestação).
s) O Autor tinha um horário de trabalho móvel, de acordo com o contrato de trabalho celebrado (artigo 86.º da contestação).
t) Relativamente ao subsídio de férias em 2019, a Ré pagou o montante de € 502,03 (artigo 76.º da contestação).
u) O Autor gozou 12 dias de férias no ano de 2018 (artigo 70.º da petição inicial).
II.2 Questão prévia: admissibilidade do recurso
Importa começar por referir que no despacho proferido pelo relator determinando que o processo fosse aos vistos, referiu-se genericamente ser o “Recurso possível, tempestivo e admitido com o modo de subida e efeito adequados”.
Não obstante como elucida Abrantes Geraldes, comentando o art.º 652.º do CPC, [Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, p. 187], “A apreciação genérica e tabelar de aspectos formais relacionados com a admissibilidade ou com o regime do recurso não produz efeitos de caso julgado formal, não precludindo a possibilidade de posterior pronúncia de sentido diverso, seja por iniciativa do próprio relator, seja por sugestão dos adjuntos”, observando ainda, em nota de rodapé [nota 254, mesma página], ser esse entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, conforme depois ilustra com a citação dos autores e obras aí mencionados.
A sentença proferida nestes autos foi notificada às partes, via Citius e nas pessoa dos respectivos mandatários, em 04-03-2022, uma quarta-feira, presumindo-se “[..] feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando não o seja”. Vale por dizer, que no caso concreto presume-se efectuada a 7 de Março, uma segunda-feira.
Estando-se perante recurso da sentença, ou seja, da decisão que pôs termo à causa, o prazo regra para interposição do recurso é de 30 dias [art.ºs 79.º n.º1, al. a) e 80.º n.º 1, do CPT]. Porém, nos termos do n.º3, do art.º 80.º, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, àquele prazo acrescem dez dias.
O prazo regra de 30 dias, iniciou-se a 8 de Março e teve o seu termo a 6 de Abril, uma quarta-feira. Mas podendo o acto ser praticado independentemente de justo impedimento até ao 3.º dia útil imediatamente seguinte, mediante o pagamento de multa (art.º 139.º 5, do CPC), acrescendo que entretanto se interpôs o período de férias judiciais da Páscoa, entre 9 de Abril e 18 de Abril, durante o qual o aludido prazo de suspendeu (art.º 138.º 1, do CPC), poderia o acto ter sido praticado até 19 de Abril.
Noutra perspectiva, se houver lugar ao acréscimo de 10 dias, então o prazo iniciado 8 de Março, que agora passa a ser de 40 dias, suspendeu-se entre 9 de Abril e 18 de Abril, tendo atingido o seu termo no dia 29 de Abril.
O presente recurso deu entrada via CITIUS no dia 29 de Abril de 2022. Por conseguinte, desde que a recorrente possa beneficiar do acréscimo de dez dias estabelecido no art.º 80.º 3, do CPT, o recurso foi interposto tempestivamente. Pelo contrário, não havendo lugar à aplicação daquela extensão, o recurso será manifestamente extemporâneo e, se assim for, não poderá ser admitido.
O recorrido entende que o recurso é inadmissível, por intempestivo, referindo, no essencial o seguinte:
-«[..]
….apesar de ter apenas apresentado as suas alegações utilizando para isso a totalidade do prazo para a reapreciação da prova gravada e da multa, não deu cumprimento ao disposto no artº. 640º. do Cód. de Processo Civil, que aqui se aplica por força do artº. 1, nº. 2 do CPT.
Sendo que das conclusões vertidas nas suas alegações – e são estas que delimitam o objeto do recurso, e mesmo de todo o conteúdo da sua alegação, nada é trazido relativamente aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida, nem que decisão, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E incumbia ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação onde funda o seu recurso.
Ora, não podia a recorrente se limitar a referir, como o faz nas suas conclusões e no conteúdo do recurso apresentado, que do depoimento de uma sua testemunha deveria, em resultado do mesmo, ser proferida outra decisão “relativamente ao pagamento do trabalho suplementar prestado foi incorretamente julgada”.
Pois, segundo a recorrente “o depoimento da testemunha BB, impunha dar como provado que a retribuição relativa ao trabalho suplementar prestado tinha sido paga no âmbito do acordo alegado na contestação”.
E é este trecho e sem qualquer precisão, toda a matéria do seu recurso, que a recorrente pretende a reapreciação da prova gravada para assim, aproveitar-se de mais dez dias de prazo. Mas fá-lo, contudo, sem dar cumprimento ao estabelecido, como mínimo dos mínimos, para que se possa afirmar que o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada, inexistindo no recurso que se responde qualquer pedido válido e minimamente fundamentado com vista à reapreciação da prova gravada. Não indica qual a passagem do depoimento da testemunha onde se retira tal conclusão e, muito menos onde se infere que não tenha resultado o inverso dos depoimentos das restantes testemunhas e valorados pelo tribunal.
Sendo que, apesar de também dizer que daquele depoimento se impunha que o trabalho suplementar estava pago não impugna os factos provados de tal matéria.
[..]».
Como se deixou assinalado, no mesmo sentido pronunciou-se igualmente o Digno Magistrado do Ministério Público, no parecer emitido ao abrigo do art.º 87.º3, do CPT.
Cabe, pois, atentar nas conclusões, bem como nas alegações que estão na base daquelas, para indagar se o recurso de facto tem por objecto a reapreciação da prova gravada e, logo, se foi justificada o uso do acréscimo de dez dias sobre o prazo para a sua interposição.
O recorrente começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto quanto às alíneas d), g), i) e j), defendendo que devem considerar-se não provados, mas neste caso por discordar da decisão do Tribunal a quo, que julgou confessados aqueles factos, nos termos do disposto no art.º 71.º do CPT. Defende a recorrente, que ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou o disposto naquele artigo.
Assim, como é evidente, nesta parte o recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada.
Mais adiante, nas conclusões M e N, a recorrente vem dizer que “Sem prejuízo do alegado, a matéria de facto relativa ao pagamento do trabalho suplementar prestado foi incorretamente julgada. N. O depoimento da testemunha BB, impunha dar como provado que a retribuição relativa ao trabalho suplementar prestado tinha sido paga no âmbito do acordo alegado na contestação”.
Estas conclusões foram retiradas da parte das alegações que segue:
«[..]
Através do depoimento da testemunha BB, gravado através do sistema de gravação "H@bilus Media Studio", entre as 14:52 horas e as 15:37 horas, prestado na audiência de julgamento do dia 13 de Dezembro de 2021, ficou explícito que “o pagamento do trabalho suplementar era feito através dos valores processados em ajudas de custo”.
Por isso, impunha-se que, face a esse meio de prova testemunhal, fosse dado como provado que os direitos remuneratórios relativos à prestação de trabalho suplementar foram liquidados na rubrica das ajudas de custo, nos termos do acordo celebrado entre as partes.
[..]».
Para que fique bem claro, deve assinalar-se que nada mais se encontra a este propósito.
Pois bem, embora a recorrente invoque um testemunho gravado, o certo é que não indica de todo qualquer parte da gravação em que se encontrem determinados extractos, nem tão pouco uma indicação mínima do que terá sido declarado pela testemunha nessas partes, de onde possa extrair-se, numa valoração global, que a conclusão afirmada “o pagamento do trabalho suplementar era feito através dos valores processados em ajudas de custo”.
A indicação que a recorrente faz, ou seja, dizendo que o testemunho está “gravado através do sistema de gravação "H@bilus Media Studio", entre as 14:52 horas e as 15:37 horas, prestado na audiência de julgamento do dia 13 de Dezembro de 2021”, é simplesmente a repetição do que se encontra na acta daquela segunda sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 13 de Dezembro de 2021 -, onde se lê, no que aqui releva, o seguinte:
BB [..].
[..]
Dado cumprimento ao disposto no art.º 459.º do Código de Processo Civil ex vi art.º 513.º n.º1 do mesmo diploma legal, a testemunha prestou o seu depoimento que foi gravado através do sistema de gravação “H@bilus Media Studio».
Como observa o Acórdão do STJ de 01-03-2007 [Proc.º n.º 06S979, Conselheiro Fernandes Cadilha, disponível em www.dgsi.pt], o acréscimo de dez dias ao prazo geral de recurso previsto no artigo 80º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, destina-se a permitir ao recorrente cumprir o ónus especial de alegação a que se refere o artigo 640.º n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, depois elucidando o seguinte:
-«E esse fundamento radica na maior dificuldade que se depara ao recorrente, quando pretenda impugnar a matéria de facto, por virtude da imposição legal de identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes da gravação, que justifiquem uma decisão diversa da que foi proferida. A atribuição de um prazo suplementar está, pois, diretamente relacionada com o cumprimento do especial ónus de alegação, naquela específica circunstância. Representaria uma fraude à lei e uma violação do princípio da igualdade das partes, que constitui também a concretização de um princípio constitucionalmente consagrado – o princípio da igualdade vertido no artigo 13º da Lei Fundamental (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1996, pág. 39) -, que o recorrente pudesse obter uma ampliação do prazo de recurso, passando a dispor de um prazo superior ao que se encontra geralmente fixado, apenas porque se limitou a anunciar a possibilidade de impugnar a decisão de facto e a requerer a cópia da gravação”.
Reiterando esse entendimento, mais recentemente pronunciou-se o STJ nos acórdãos de 09-02-2017 [Processo 471/10.7TTCSC.L1.S1] e de 06-06-2018 [Processo 691/16.2T8LSB.L1.S1], ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido pronuncia-se igualmente Abrantes Geraldes, referindo: “Para que o recorrente possa aproveitar esta ampliação é míster que impugne efectivamente a matéria de facto com base em prova gravada” [Op. cit, p. 107, nota 174].
No Ac. do STJ de 28-04-2016, relatado também pelo Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes [Proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt], a dado passo da fundamentação consta o seguinte:
«[..]
Para os casos em que o recurso de apelação tenha por objecto a decisão da matéria de facto, implicando a reapreciação de meios de prova oralmente produzidos e que tenham sido gravados a lei concede ao recorrente um prazo adicional de 10 dias, nos termos do art. 638º, nº 7, do CPC.
Constitui uma medida de fácil compreensão e que tem como justificação as maiores dificuldades inerentes ao cumprimento do ónus de apresentação de alegações, o que implica necessariamente com o conteúdo de gravações que foram realizadas e a que a parte terá de aceder.
Resulta claro do preceito que a aplicabilidade da extensão temporal não se basta com o facto de terem sido produzidos oralmente meios de prova na audiência de julgamento, sendo imprescindível que a impugnação da decisão da matéria de facto (relativamente a todos ou alguns dos pontos impugnados) implique, de algum modo, a valoração desses meios de prova. Aliás, não é suficiente que os depoimentos gravados tenham interferido potencialmente na formação da convicção, sendo necessário que o recorrente efectivamente se sirva do teor de depoimentos ou declarações prestadas e gravados para sustentar, perante a Relação, a modificação da decisão da matéria de facto.
[..]».
Para que fique devidamente esclarecido, não está aqui em causa o cumprimento, ou não, do disposto no art.º 640.º, n.º1, al. a) e c) do CPC, isto é, o dever de concretização dos pontos da matéria de facto impugnados e da indicação da resposta alternativa, que na perspectiva do recorrente deveria ser dada pelo Tribunal a quo.
O que aqui releva é o facto de se constatar, de modo evidente, que a recorrente não refere qualquer ponto dos tempos da gravação para impugnar a decisão sobre a matéria de facto com base no testemunho de BB, aliás, nem tão pouco adianta qualquer declaração que tenha sido feito pela mesma, apenas afirmando conclusivamente que do seu depoimento resultou «explícito que “o pagamento do trabalho suplementar era feito através dos valores processados em ajudas de custo”», limitando-se a dizer que o mesmo está “gravado através do sistema de gravação "H@bilus Media Studio", entre as 14:52 horas e as 15:37 horas, prestado na audiência de julgamento do dia 13 de Dezembro de 2021”, replicando simplesmente o que consta da acta, significando isto que para esse efeito não usou, ou pelo menos não precisava de todo de o fazer, de proceder à audição da gravação.
Neste quadro, não se mostra justificado que a recorrente beneficie do acréscimo do prazo de recurso. A entender-se o contrário, estar-se-ia a aceitar, quer aqui quer em qualquer caso com os mesmos contornos, que a parte beneficiasse deste acréscimo criando a mera aparência da impugnação da decisão sobre a matéria de prova gravada, mas sem de facto confrontar o Tribunal de recurso com partes concretas dos testemunhos (ou declarações de parte) gravados, ou seja, sem que tivesse tido necessidade ou feito uso efectivo das gravações, razão que justifica a extensão do prazo.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em não admitir o recurso, por extemporâneo.

Custas da acção a cargo da recorrente (art.º 527.º CPC).

Porto, 14 de Dezembro de 2022
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira