Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
109/23.2PAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA AGRAVADO
Nº do Documento: RP20240925109/23.2PAVFR.P1
Data do Acordão: 09/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do CPenal, tem natureza de crime público.
II - O gesto de passar a mão pelo pescoço permite o enquadramento da conduta como crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do CPenal;
III - Tal qualificação mostra-se reforçada se o arguido, na mesma ocasião, fez com a mão um gesto imitando uma pistola e apontou-a na direcção do visado, dando a entender que o matava.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 109/23.2PAVFR.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1

Sumário:

………………………………

………………………………

………………………………

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 109/23.2PAVFR, a correr termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 1, por acórdão de 21-12-2023, foi decidido, entre o mais:

«Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal coletivo em julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente, em:

1-Absolve o arguido AA da prática de: três crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143º nº 1, 145º nº 1, alínea a) e nº 2, 132º nº 2, alínea a), todos do Código Penal, perpetrados na pessoa da ofendida BB; dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, perpetrados nas pessoas dos ofendidos BB e CC; dois crimes de homicídio qualificado agravado na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131º, 132º nºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22º e 23º, todos do Código Penal e 86º nºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, perpetrados nas pessoas dos ofendidos DD e EE; e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

2-Declarar que o arguido AA, praticou as condutas objetivas subsumíveis à prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, perpetrado na pessoa de CC; e a dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal, perpetrados nas pessoas de dos ofendidos DD e EE;

3-Declarar o arguido AA inimputável perigoso, em razão de anomalia psíquica, relativamente às condutas objetivas referidas em 2º deste dispositivo, nos termos dos artigos 20º nº 1 e 91º nº 1, ambos do Código Penal;

4-Aplicar ao arguido AA a medida de segurança de internamento em estabelecimento adequado de cura, tratamento ou segurança, com o limite máximo de 3 [três] anos, sem prejuízo de o internamento findar quando o Tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, nos termos impostos pelo artigo 92º nº 1, do Código Penal.

5-Julgar improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Centro Hospitalar ..., EPE e por EE, e, consequentemente, absolver o arguido AA dos pedidos.»


*

Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, pugnando pela respectiva absolvição, apresentando em apoio da sua argumentação as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«A) O tribunal a quo julgou mal, tanto a matéria de facto, como a matéria de direito, por Insuficiência de matéria de facto provada para fundamentar a Decisão; Verifica-se Erro notório na apreciação da prova e Erro de julgamento (em violação do artº 410º, nº 2, alíneas a) e c) do CPP);

B) Com a análise adequada da prova produzida em audiência, importa a alteração do sentido da Decisão proferida, não lhe podendo ser imputada a prática do Crime de Ameaça;

C) A convicção do tribunal, como dispõe o recorrido Acórdão, alicerçou-se na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, com especial valoração das declarações prestadas pela testemunha CC, dando como provados os factos constantes do ponto 5º da acusação pública, o que não deveria ter ocorrido.

D) O depoimento da testemunha terá sido influenciado pelo conhecimento de toda a situação familiar e do próprio arguido, levando-o a fazer interpretações enviesadas e até excessivas da realidade, o que acabou por admitir quando questionado em audiência.

E) Na eventualidade do gesto se ter verificado, o mesmo não se subsume sequer num gesto ameaçador, passível de se enquadrar no preceituado nos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), ambos do CP.

F) O gesto, per si, efetuado da janela do 1º andar (ou 2º andar como refere no seu depoimento), desunido de qualquer outro ato ou fala, é insuficiente para efeitos de se verificarem preenchidos os elementos objetivos constitutivos do tipo legal incriminador.

H) Tal como demonstrado e provado nos autos aqui em causa, o arguido padece de uma anomalia psíquica, o que nos leva a crer que, à data dos factos, o arguido estaria a ter um surto psicótico, sem qualquer consciência da ilicitude.

I) Sendo prova disso mesmo o depoimento prestado pela testemunha, quando esta declara ser notório o estado alterado em que o arguido se encontrava, suscetível de gerar aqui a dúvida sobre a natureza das ações praticadas por este último.

J) O gesto alegadamente feito pode ser um indicador de aflição, se refletido ou até mesmo um mero e irrefletido ato de passar a mão pelo pescoço em jeito de sufoco.

K) A conduta, descrita na acusação como tendo sido praticada pelo arguido pode ser interpretada, na gíria, como um simples “estou tramado” ou até mesmo um “basta”,

L) O que se crê que, a ter efetivamente ocorrido o gesto, teria sido nestas circunstâncias, posição que não conflitua com o depoimento do ofendido CC, devendo ser considerada para efeitos da verificação da não ocorrência do crime.

M) Desta forma, o Tribunal a quo não fez a correta apreciação e utilização da prova produzida em audiência de julgamento,

N) Porquanto, é a própria testemunha que admite a possibilidade do gesto poder significar outra coisa.

O) Isto é, da prova produzida não pode resultar provado de que o gesto concretizado pelo arguido fosse no sentido de “cortar o pescoço”.

P) Nunca o Tribunal recorrido deveria ter dado como provada a existência do crime, devendo sim conceder o benefício da dúvida a favor do arguido.

Q) Confrontada a prova produzida, o Tribunal deu como provados factos duvidosos e desfavoráveis ao arguido, em violação do princípio in dubio pro reo e do artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – CRP, os quais foram violados.

R) Por tudo isto, entende o arguido/recorrente que não estão preenchidos os elementos objetivos dos crimes de que veio acusado - ameaça (artigo 153º do CP) - e menos ainda do crime de ameaça agravada, previsto no artigo 155º do CP. Os quais foram, assim, violados no douto acórdão.

S) Pelo que, não pode ser imputada ao arguido a prática dos factos dados como provados no art. 5º da Acusação Pública e a consequente aplicação da medida de segurança de internamento por anomalia psíquica, nos termos em que foi determinada pelo Tribunal a quo.

T) Assim, a decisão deverá dar como não provado este facto.

V) Acresce que, nos termos do artº 153º, nº 4 do Código Penal, para punição pelo cometimento do crime de ameaça, “o procedimento criminal depende de queixa”. Queixa essa, formal, que a testemunha CC jamais manifestou no processo, ou fora dele, contra o arguido. Foi assim violada esta disposição legal, o que determina a nulidade do procedimento criminal e consequente condenação, o que se requer.

W) Foram assim violadas as disposições legais dos artºs 410º, nº 2 a) e c) do CPP, 32º, nº 2 da CRP, 153º, nº 4 e 155º do Código Penal.

Nestes termos e nos mais de Direito, cujo douto suprimento de V/Exas e Venerandos Desembargadores se acolhe, deverá o presente recurso ser julgado procedente nos termos das Conclusões formuladas, pois só assim é de Direito, e só desta forma será feita a mais costumada JUSTIÇA!»


*

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo o seu não provimento e a manutenção do acórdão recorrido.

*

Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando e desenvolvendo a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer onde pugnou igualmente pela improcedência do recurso.

*

Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente não apresentou resposta.

*

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

*

II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

- Vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPPenal);

- Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo;

- Errada qualificação jurídica;

- Ausência de queixa; e

- Medida de segurança excessiva e injusta.


*

Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes do acórdão recorrido (transcrição):

«II-Fundamentação da matéria de facto:

Da discussão do objeto do processo resultaram os seguintes:

A-Factos provados:

A.1-Da acusação pública:

Do primitivo processo nº 1271/22.7T9VFR [apenso A]:

1º-O arguido AA é filho da ofendida BB, nascida em ../../1971, e com ela residiu na Rua ..., n.º ..., 1º Dt.º Frt., em Santa Maria da Feira até à data da sua detenção no âmbito destes autos em 07/04/2023.

2º-O arguido padece de esquizofrenia paranoide, ingere bebidas alcoólicas em excesso e é consumidor de cannabis, o que tudo potencia a sua agressividade.

3º-No dia 29/05/2022, por razões não concretamente apuradas BB deslocou-se para o exterior da habitação e pediu ajuda ao vizinho CC.

4º-Ao aperceber-se disso, o arguido dirigiu-se à janela do apartamento.

5º-De seguida, o arguido fez um movimento da esquerda para a direita com a mão por baixo do queixo dando a entender que “cortava o pescoço” ao CC e também com a mão fez um gesto de uma pistola apontando-a na direção dele dando a entender que o matava.

6º-No dia 19/12/2022, a Autoridade de Saúde Pública emitiu um mandado de condução do arguido ao serviço de urgência de psiquiatria do Hospital ... no Porto, mas aquele acabou por não ficar internado.

Do primitivo processo nº 108/23.4PAVFR [apenso B]:

7º-No dia 06/04/2023, pelas 19h25m, no Largo ..., em Santa Maria da Feira, o arguido abeirou-se do ofendido DD e pediu-lhe cigarros o que este lhe negou.

8º-Apesar disso, o arguido persistiu na sua conduta e o ofendido DD disse-lhe para pedir cigarros à sua mãe.

9º-Nessa altura, o arguido aborrecido com a resposta dada pelo ofendido, decidiu atingir a integridade física de DD e munido de uma garrafa de vidro partida, desferiu vários golpes no mesmo ofendido atingindo-o na zona da face, do lábio, do pescoço e da nuca, provocando-lhe diversos cortes que ficaram a sangrar abundantemente.

10º-Mercê do comportamento do arguido, o ofendido teve que ser assistido no Serviço de Urgência do Hospital 1..., em Santa Maria da Feira, sofrendo as seguintes lesões: Na face: cicatriz linear e coronal, hipopigmentada, situada na região auricular anterior esquerda, com 2 cm; cicatriz irregular, com forma de X, situada imediatamente abaixo da anteriormente descrita, com 2 cm por 2cm de maiores dimensões; área cicatricial hipopigmentada, de limites mal definidos, situada na região nasogeniana esquerda, com cerca de 2 cm de maior eixo; cicatriz linear oblíqua, nacarada, situada no trágus da orelha direita, com 1 cm de comprimento; ligeira assimetria de pregas faciais na contração muscular ativa.

11º-Tais lesões determinaram para o ofendido DD 30 dias para consolidação médico-legal com afetação da capacidade de trabalho geral pelo mesmo período.

12º-Decorrente daquelas lesões, o ofendido DD, frequentemente tem sensação de dormência na face labial interna do lábio superior e mucosa bucal na região auricular anterior esquerda; possui hipersensibilidade na hemiface esquerda, pelo que apenas mastiga alimentos com a arcada dentária direita.

13º-As cicatrizes descritas em 10º afetam (ainda que de forma ligeira) as capacidades gerais do ofendido.

14º-Apesar dos factos supra descritos, o ofendido não correu risco de vida.

Dos autos principais – processo nº 109/23.2PAVFR:

16º-No dia 07/04/2023, pelas 14h00m, na Rua ..., em Santa Maria da Feira, o arguido dirigiu-se à esplanada do estabelecimento de restauração e bebidas bar A..., propriedade de FF.

17º-Naquela altura, o arguido para ali se deslocou fazendo-se acompanhar de uma faca de cozinha, sem marca, com 9 centímetros de lâmina em metal, 10 centímetros de cabo em plástico de cor preta, perfazendo o total de 19 centímetros, escondida nas suas vestes, mais concretamente no interior do bolso das calças do lado direito.

18º-Aí chegado, o ofendido EE, que naquele local se encontrava a servir às mesas, não permitiu que o arguido se sentasse ou permanecesse naquele local, por ter visto o arguido com uma faca na mão e por saber que o mesmo tinha agredido DD com uma garrafa de vidro partida.

19º-Nessa altura, o arguido, aborrecido com a situação, decidiu investir em direção do ofendido EE munido da faca de cozinha supra descrita, ao que o referido ofendido tentou agarra-lhe o braço para evitar ser agredido com a faca, ao que o arguido lhe deu dois golpes com a faca no braço direito do ofendido, de cima para baixo, atingindo-o na zona do antebraço e do pulso, ficando o ofendido com três orifícios no braço: um no antebraço na face anterior, sem atingimento profundo; e dois no braço (entrada e saída) com atingimento profundo e secção muscular importante do bíceps direito.

20º-Ao mesmo tempo o arguido gritava para o ofendido: “Vais ter com o diabo!”.

21º-Mercê dos comportamentos do arguido supra descritos, o ofendido EE teve que ser assistido no Serviço de Urgência do Hospital 1..., em Santa Maria da Feira, teve que ser operado e sofreu as seguintes lesões: no membro superior direito: cicatriz linear e coronal, nacarada, situada na face anterior do terço médio do antebraço, com 3cm, sem disestesia à palpação; cicatriz linear e coronal, nacarada, na face anterior do terço médio do braço, com 4 cm, com repuxamento tecidular e dismorfia muscular, com área de empastamento imediatamente inferior à área cicatricial, mais visível com flexão do cotovelo contra resistência; cicatriz linear e hipopigmentada, coronal, situada na face interna do terço médio do braço, com 1 cm (referente ao local de saída da extremidade distal da faca). Com amiotrofia do braço de 0,5 cm face ao contralateral. Força muscular do braço e antebraço muito ligeiramente diminuída face ao contralateral.

22º-Tais lesões determinaram para o ofendido EE 30 dias para consolidação médico-legal com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo mesmo período.

23º-Decorrente daquelas lesões, o ofendido EE ficou com fenómenos dolorosos referidos à região bicipital direita, despoletada pelos esforços em carga; sensação de fraqueza muscular no membro superior direito; sensação de dor e prurido nas áreas cicatriciais do braço direito,

24º-As lesões descritas em 21º resultaram em sequelas de rutura muscular e áreas cicatriciais e constituem uma deformação permanente do ofendido.

25º-Apesar dos factos supra descritos, o ofendido não correu risco de vida face às partes do corpo onde foi atingido.

Mais resulta provado que:

26º-O arguido padece de doença grave e irreversível do foro mental (esquizofrenia paranoide) e, por via disso, não consegue controlar os seus impulsos agressivos e inapropriados, não sendo capaz de avaliar o alcance dos seus atos, o que acontecia à data dos factos e anteriormente.

27º-O arguido não é capaz de se abster da prática de atos lesivos de bens pessoais ou materiais alheios caso não lhe seja vedado o acesso aos mesmos e caso não seja internado em instituição apropriada, com acompanhamento psiquiátrico permanente e medicamentoso.

28º-Constantemente o arguido abandona a sua terapêutica ambulatória, enceta fuga dos estabelecimentos psiquiátricos onde vai sendo internado e apresenta consumos de estupefacientes e bebidas alcoólicas, o que potencia a sua agressividade com terceiros.

29º-Existe, pois, fundado receio, atenta a personalidade violenta do arguido, que este cometa, ainda que com outras pessoas ou objetos, factos ilícitos típicos das mesmas espécies.

A.2-Do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante EE contra o arguido/demandado AA:

Para além do que resulta dos factos provados da acusação e acima elencados, que por facilidade de exposição aqui se deixam por reproduzidos:

30º-O demandado com os seus comportamentos descritos nos factos provados da acusação, provocou no demandante perturbação emocional e episódios de terror e pânico.

31º-O demandante passou a estar ansioso e desgastado física e psicologicamente.

32º-Sentiu-se profundamente envergonhado, não só perante as pessoas que bem o conhecem, nomeadamente a sua família, os seus colegas de trabalho e os clientes do estabelecimento da sua esposa.

33º-O referido em 30º perdurou apenas por 30 dias.

34º-O referido em 31º e 32º perdurou por 3 meses.

35º-O estado emocional e psicológico do demandante atrás descrito é consequência direta do comportamento do arguido.

36º-O demandante sempre foi uma pessoa de bem, respeitada no meio em que se insere, sendo-lhe reconhecida honestidade e educação.

A.3-Do pedido de indemnização deduzido pelo Centro Hospitalar ...:

37º-O Centro Hospitalar ..., E.P.E., prestou a DD os serviços clínicos discriminados na fatura nº ..., emitida em 06/04/2023.

38º-E prestou a EE, os serviços clínicos discriminados nas faturas: nº ..., emitida em 07/04/2023 e nº ..., emitida em 18/04/2023, tudo nos dias e pelos preços aí referidos.

39º-Tais serviços foram prestados na sequência das lesões que aqueles assistidos apresentaram, as quais resultaram como consequência direta, necessária e imediata da conduta do arguido dada por provada nos factos 7º a 10º e 16º a 21º.

40º-O total dos serviços prestados e discriminados nas faturas referidas ascendeu, à data em que foram prestados, a quantia 310,22€.

A.4-Outros factos com relevância para a decisão da causa e que não constam descritos na acusação, nos pedidos de indemnização civil ou na contestação:

41º-Como condições sociais e pessoais do arguido, temos que:

41.1-À data dos factos contidos na acusação dos presentes autos, AA mantinha residência em casa da mãe, na morada contida nos autos, nunca tendo daí se autonomizado e tendo criado uma relação de dependência para com a mãe.

41.2-AA nasceu na Ucrânia e contava dois anos de idade quando a família se fixou inicialmente em Ovar.

41.3-A mãe constituiu-se a principal referência e suporte do arguido desde a separação dos pais, cuja figura paterna não mantinha proximidade afetiva com AA, facto que, segundo a mãe, criou sentimentos de revolta e angústia no arguido.

41.4-O progenitor faleceu em abril de 2023.

41.5-O agregado familiar do arguido reside numa zona periférica da cidade de Santa Maria da Feira, num apartamento arrendado de tipologia 2. Nesse meio, AA não possui relações de amizade próximas, sendo desconhecida a sua inserção em grupos de pares.

41.6-Na comunidade local, é reconhecido o seu temperamento impulsivo, onde era comum ser visto a deambular pelas ruas a pedir cigarros aos transeuntes.

41.7-Para além de AA sofrer de doença do foro mental - esquizofrenia paranoide -, condição que limita e condiciona a sua capacidade de controlar os impulsos, bem como a capacidade de avaliar de forma ajustada o alcance dos seus atos, gerando, em determinados momentos, reações agressivas, acresce o consumo de cannabinoides, iniciado na adolescência e que se intensificou, criando um quadro de dependência e potenciando os problemas mentais.

41.8-O arguido está sujeito a terapêutica medicamentosa, com evolução instável, regista episódios de descompensação, que motivaram a intervenção médica em contexto hospitalar em regime de internamento e ambulatório, ocorrendo, posteriormente, o abandono do processo terapêutico por parte do arguido.

41.9-Em 19/01/2023, AA foi internado no Hospital 2... devido a mais um quadro de descompensação.

41.10-AA não estava integrado em nenhuma atividade de carácter ocupacional desde 2020. Aliás, regista apenas uma experiência numa empresa metalomecânica no âmbito do estágio profissional na área da serralharia, integrado no curso profissional de técnico de manutenção industrial, não tendo desde então conseguido integração profissional.

41.11-A subsistência do agregado familiar dependia exclusivamente da progenitora, a qual, embora licenciada em engenharia agrária, trabalha enquanto empregada na churrasqueira localizada no andar inferior da sua habitação, com vencimento mensal de 750,00€, valor que considera suficiente para a satisfação das necessidades básicas quotidianas. Esta beneficia de uma imagem social favorável, sendo-lhe reconhecidos hábitos de trabalho e competências de integração normativa, fatores que contribuem também para a promoção de sentimentos de solidariedade por parte dos vizinhos.

42º-Como repercussões da situação jurídica-penal do arguido, temos que:

42.1-AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 08/04/2023 à ordem dos presentes autos. Aplicada a medida de coação de internamento preventivo, ficou afeto à Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental, onde beneficia de tratamento especializado, não tendo até ao momento alcançado níveis de estabilidade desejáveis.

42.2-Por acórdão transitado em julgado em 19/06/2023, no âmbito do processo nº 235/21.2PAVFR do Tribunal Judicial da Comarca da Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, AA foi considerado inimputável para a prática do crime de roubo e aplicada uma medida de segurança de internamento pelo período máximo de 8 anos.

42.3-O arguido é visitado com regularidade pela mãe, a qual manifesta uma atitude de preocupação com o seu estado de saúde, procurando inteirar-se regularmente da sua situação junto da técnica dos Serviços de Acompanhamento de Execução da Pena do EP.... Aquela pretende, sobretudo, que o arguido beneficie de acompanhamento médico especializado direcionado para o seu equilíbrio e bem-estar emocional.

42.4-Os factos contidos na acusação tiveram especial impacto no meio residencial, sendo observáveis constrangimentos face à eventual presença do arguido neste contexto, considerando o conhecimento público da problemática de saúde mental de AA e das repercussões das suas ações no meio familiar e social, temendo-se eventuais situações de conflito aquando do seu regresso ao meio livre.

43º-Como antecedentes criminais do arguido:

43.1-O arguido praticou factos subsumíveis a um ilícito típico criminal de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, por factos ocorridos em 23/09/2021, foi declarado inimputável, em razão de anomalia psíquica, relativamente à prática dos referidos factos referidos na antecedente alínea, nos termos do artigo 20º, n.º 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a medida de segurança de internamento em estabelecimento adequado de cura, tratamento ou segurança, com a duração mínima de 1 ano e máxima de 8 anos, nos autos com o processo nº 235/21.2PAVFR, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2.

B-Factos não provados:

B.1-Da acusação:

-Do primitivo processo nº 1271/22.7T9VFR [apenso A]:

a)-Desde, pelo menos, o ano de 2022, que o arguido assumiu comportamentos violentos para com a sua mãe, consubstanciados em agressões e ameaças.

b)-Em várias ocasiões durante o ano de 2022, no interior da residência comum, o arguido pediu dinheiro à mãe para comprar cigarros, sendo que esta por vezes negava-lhe.

c)-Sempre que essa recusa acontecia, o arguido dirigia-se à mãe e desferia-lhe vários murros que a atingiram em diversas zonas do corpo, provocando-lhe dores e, pelo menos por uma ocasião, urinou para o interior do estabelecimento onde a mãe trabalha.

d)-Em data não concretamente apurada, situada no início de março de 2022, sendo já noite, o arguido, aborrecido com a sua progenitora, decidiu partir objetos no interior da residência, tendo a ofendida solicitado ajuda ao seu vizinho CC, que conseguiu travar a fúria do arguido.

e)-No dia 17/03/2022, no interior do Centro de Saúde ..., o arguido desferiu vários murros na cabeça da sua progenitora BB quando ela aí se deslocou para solicitar ajuda à Delegada de Saúde.

f)-No dia 29/05/2022, o arguido, munido de objeto não concretamente apurado, mas previsivelmente com recurso a um cigarro, queimou as costas da mãe porque esta lhe negou dinheiro.

g)-Foi pelas razões referidas em f) que BB deslocou-se para o exterior da habitação e pediu ajuda ao vizinho CC.

h)-Ao aperceber-se disso, o arguido dirigiu-se à janela do apartamento e, de seguida, fez um movimento da esquerda para a direita com a mão por baixo do queixo dando a entender que “cortava o pescoço” à mãe e também com a mão fez um gesto de uma pistola apontando-a na direção dela dando a entender que a matava.

i)-No dia 20/12/2022, pelas 04h24m, no interior da habitação comum, o arguido pediu, mais uma vez, tabaco à mãe e esta recusou.

j)-Nessa altura, o arguido, enraivecido com a recursa, foi à cozinha e abriu uma lata de salchichas.

k)-Quando a ofendida BB se aproximou dele, o arguido pegou na lata de salchichas e atirou o líquido que estava no seu interior contra o corpo da mãe ao mesmo tempo que lhe disse as seguintes palavras: “tu querias internar-me, falaste mentiras aos médicos!”.

l)-Com as condutas acima descritas, o arguido causou dores e incómodos no corpo da mãe.

m)-A ofendida BB sempre se recusou a tratamento hospitalar e a colaborar com as Autoridades por medo do arguido e por este ser seu filho.

n)-O arguido agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde da BB, bem sabendo que as suas condutas era aptas a causar-lhe as dores e incómodos acima referidos.

o)-O arguido sabia que a BB era sua mãe e, apesar disso, foi completamente indiferente aos deveres especiais de respeito, correção e cuidado que devia nutrir, com um empenho acrescido, para com a mesma, atenta a especial relação familiar existente entre ambos.

p)-Apesar de a ofendida BB não deter qualquer limitação física, sempre teve receio que dos comportamentos do seu filho, resultasse a sua morte, pois que o mesmo, quando se encontra sem o efeito da medicação e/ou a mistura com bebidas alcoólicas e produtos estupefacientes, fica fora de si, tornando-se incontrolável, imprevisível e extremamente agressivo.

q)-Os comportamentos do arguido para com a ofendida sua mãe, desde, pelo menos o início do ano de 2022, revelam-se achincalhantes, vexatórios e humilhantes, não compatíveis com a dignidade da pessoa humana, provocando na ofendida estados de angústia e sentimentos de sujeição e opressão, sendo pessoa triste e angustiada.

r)-O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de atemorizar a ofendida BB, a qual ficou receosa de que aquele efetivamente atentasse contra a sua vida, limitando-a, por conseguinte, na sua liberdade, pois sabia que os gestos que lhe dirigiu, eram aptos a causarem-lhe medo, receio e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação.

s)-O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de atemorizar o ofendido CC, pois sabia que os gestos que lhes dirigiu, eram aptos a causarem-lhes medo, receio e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação.

Do primitivo processo nº 108/23.4PAVFR [apenso B]:

t)-O arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida ao ofendido.

u)-O arguido sabia ainda que a garrafa de vidro era um instrumento contundente, cortante e até letal na medida em que podia provocar lesões graves ou mortais quando utilizado para agredir uma pessoa, mas apesar desse conhecimento, quis atingir o DD com aquele objeto.

v)-Com a sua conduta supra descrita, o arguido colocou em perigo a vida do ofendido, querendo provocar a sua morte através do objeto cortante que transportava, por motivo fútil, como sendo o facto de o ofendido se ter recusado a dar-lhe um cigarro.

w)-O ofendido apenas não perdeu a vida por motivo alheio à vontade do arguido pois que, caso a garrafa partida tivesse perfurado o ofendido centímetros ao lado, o ofendido teria perdido a vida.

x)-Agiu o arguido de modo deliberado, voluntário e consciente, de forma premeditada porquanto se muniu de uma garrafa de vidro, a partiu e investiu sobre o corpo do ofendido, com o propósito de tirar a vida ao mesmo.

y)-O arguido atuou sempre ciente das possíveis consequências da sua conduta para a vida e a integridade física do ofendido, pois que lhe desferiu golpes perfurantes em direção à sua cabeça e face.

-Dos autos principais – processo nº 109/23.2PAVFR:

z)-O ofendido EE, que naquele local se encontrava a servir às mesas, não permitiu que o arguido se sentasse ou permanecesse naquele local pois sabia que o mesmo, de forma reiterada, vinha causando distúrbios e incomodava os clientes.

aa)-Nessa altura, o arguido, aborrecido com a situação, decidiu tirar a vida do ofendido, e munido da faca de cozinha supra descrita, desferiu dois golpes de cima para baixo na direção do peito do EE, o qual num ato reflexo colocou o braço à frente.

bb)-O arguido agiu com intenção de tirar a vida ao EE, o que só não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade.

cc)-O arguido sabia que ao efetuar dois golpes com uma faca na direção do peito do ofendido EE podia atingi-lo numa zona\órgão vital e provocar-lhe a sua morte, o que quis.

dd)-O arguido conhecia as caraterísticas da faca de cozinha e sabia que ela estava afeta exclusivamente a práticas domésticas, só podendo ser utilizada nesse contexto.

ee)-E, não obstante, o arguido quis ter consigo uma faca de cozinha na via pública, com o único propósito de a utilizar como arma de agressão, bem sabendo que a sua posse nessas circunstâncias era proibida por lei.

ff)-O ofendido não correu risco de vida o que ocorreu por mera sorte e pelo facto de o ofendido ter colocado o seu braço à frente, em posição defensiva, uma vez que o arguido pretendia atingir o peito do ofendido, no coração, zona que caso fosse atingida, determinaria a morte do ofendido.

gg)-O arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida ao ofendido e de molestar o corpo e a saúde do mesmo, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar àquele as dores, lesões e sequelas acima mencionadas.

hh)-O arguido sabia ainda que a faca de cozinha era um instrumento contundente, cortante e até letal na medida em que podia provocar lesões graves ou mortais quando utilizado para agredir uma pessoa, mas apesar desse conhecimento, quis atingir o EE com aquele objeto.

ii)-Com a sua conduta supra descrita, o arguido colocou em perigo a vida do ofendido, querendo provocar a sua morte através do objeto cortante que transportava, por motivo fútil, como sendo o facto de o ofendido se ter recusado a permitir-lhe permanecer na esplanada do estabelecimento comercial.

jj)-O ofendido apenas não perdeu a vida por motivo alheio à vontade do arguido pois que, caso a faca tivesse perfurado o ofendido centímetros no peito, provavelmente o ofendido teria perdido a vida.

kk)-Agiu o arguido de modo deliberado e voluntário, de forma premeditada porquanto se deslocou àquele local com a faca escondida no bolso, já com o claro intuito de a utilizar em quem não acedesse às suas vontades, e investiu sobre o corpo do ofendido, com o propósito de tirar a vida ao mesmo.

ll)-O arguido atuou sempre ciente das possíveis consequências da sua conduta para a vida e a integridade física do ofendido, pois que lhe desferiu dois golpes perfurantes em direção ao seu peito.

B.2-Do pedido de indemnização deduzido pelo demandante EE:

mm)-A perturbação referida em 30º foi profunda.

nn)-A ansiedade referida em 31º foi extrema.

oo)-O demandante passou a ter receio de sair de casa sozinho, de passear em espaços abertos sem a companhia de alguém ou de estar sozinho em algum local isolado, sentindo-se ansioso e com medo que lhe pudessem novamente atentar contra a sua vida.

pp-O demandante temeu pela sua vida.

C-Motivação da matéria de facto:

O Tribunal, para dar como provados os factos acima elencados, formou a sua convicção através da análise crítica e ponderada, segundo as regras da experiência comum e do normal acontecer, das declarações do arguido [quanto às que foram prestadas em audiência de julgamento, foram de reduzido relevo, na medida em que o mesmo quase que se limitou a dizer que não se lembrava do que tinha ocorrido. Quanto às declarações produzidas em 1º interrogatório judicial, ouvidas as mesmas pelo Tribunal (mas não em sede de audiência por todos os sujeitos processuais terem prescindido da sua audição em audiência sem prejuízo de as mesmas serem consideradas na fundamentação de facto), as mesmas também pouco contribuíram para a formação da convicção, na medida em que o arguido negou que tenha agredido fisicamente a mãe. Também negou que tenha ameaçado a testemunha CC, apesar de referir que este o agrediu. Relativamente aos factos de 6/05/2023, o arguido assumiu que atingiu a testemunha DD com uma garrafa e vidro, que partiu, mas que o fez para se defender por aquele o ter agredido com um taser. Quanto aos factos de 7/04/2023, o arguido refere que apenas utilizou a faca para se defender por ter sido agredido pelo dono do bar, como já tinha ocorrido na véspera. Ora, a versão do arguido não foi valorada pelo Tribunal, pois que, por um lado, não tem consistência e, por outro lado, a demais prova não aponta nesse sentido]; do depoimento da testemunha GG [agente da PSP que foi ao local dos factos ocorridos em 7/04/2023 e localizou o arguido, que estava a algumas dezenas de metros do local dos factos, e que procedeu à revista ao mesmo e que foi encontrada num bolso das calças uma faca de cozinha, ainda com sangue, a qual foi apreendida conforme auto de apreensão de fls. 41 e junta aos autos, Confirmou o auto de notícia de fls. 37-38vº, Depoimento que o tribunal considerou coerente, convicto e credível]; do depoimento da testemunha EE [ofendido nos autos e demandante, cujo depoimento se mostrou de alguma forma incoerente, com a preocupação de dar uma descrição lógica dos factos, mas que, certamente, por ter estado perante uma situação de lhe estar a ser apontada uma faca, ter-se defendido instintivamente, terá ficado com uma ideia da forma como se defendeu. Na verdade, do depoimento da testemunha extraiu-se que o arguido tirou a faca do bolso e dirigiu-se à testemunha e que esta, para se defender, levantou o braço direito e foi atingido com a faca, não tendo sido capaz de explicar com certeza o porquê de levantar o braço para se defender, alvitrando, no entanto, que talvez com o receio ou ter pensado que o arguido o fosse atingir na face. Porém, as lesões sofridas no braço não são compatíveis com o levantar o braço em defesa da face, pois, como resulta do relatório pericial de avaliação do dano corporal as lesões foram feitas com um objeto contundente de cima para baixo. Quanto às razões pelas quais o arguido terá agredido a testemunha esta referiu que terá sido por ter dito ao mesmo que não queria que o arguido estivesse na esplanada do café face ao que soube que o mesmo teria feito na véspera, ou seja, que teria agredido uma pessoa com uma garrafa de vidro partida. Relativamente à face que o terá atingido, o mesmo colocado perante as fotografias de fls. 43, referiu que na altura a faca lhe pareceu mais pequena, pelo que foi requisitada a faca e exibida à testemunha que referiu que embora a aparência da faca fosse a mesma, pareceu-lhe, na altura, que a faca era mais pequena. Em todo o caso, o tribunal valorou em parte o depoimento desta testemunha]; do depoimento da testemunha FF [esposa da testemunha e ofendido EE, proprietária do café onde os factos ocorreram, a qual referiu não ter presenciado os factos, apenas que se apercebeu de o marido entrar pelo estabelecimento a dentro e a gritar “Ele cortou-me o braço todo”, o que fez com que a testemunha fosse tentar estancar o sangue. Este depoimento foi pouco valorizado face à falta de conhecimento direto dos factos]; do depoimento da testemunha CC [também ofendido nos autos, vizinho do arguido e da mãe deste, referindo que pouco conhecimento tinha dos factos relacionados com as eventuais agressões físicas e psicológicas à mãe, pois que não viu nada, apenas ouvia barulhos em casa e discussões. Relativamente à ameaça de que terá sido vítima, a testemunha descreveu que, depois de uma discussão com a mãe e de esta ter saído do interior da habitação para o exterior e de a mesma ter dito à testemunha que queria falar com a mesma, a testemunha foi para o exterior e que, entretanto, o arguido foi à janela e que com a mão fez o gesto no pescoço como que a dizer que ia cortar o pescoço à testemunha. Este depoimento mereceu credibilidade, face à coerente, à convicção, à seriedade com que descreveu os factos]; do depoimento da testemunha HH [agente da PSP da Esquadra de Investigação ..., que se dirigiu ao café A... ao fim da tarde do dia 7/04/2023, para efetuar a investigação dos factos ocorridos, uma vez que o arguido se encontrava detido. O seu depoimento pouco contribuiu para a reconstrução dos factos, uma vez que se baseou nos depoimentos de testemunhas que ouviu]; do depoimento da testemunha DD [ofendido nos autos, cujo depoimento foi coerente, convicto, verosímil e sincero, portanto, credível. De tal depoimento extraíram-se as circunstâncias em que as agressões ocorreram, nomeadamente que quando o ofendido ia na Rua, foi abordado pelo arguido que lhe pediu um cigarro, que a testemunha não lhe deu e disse que pedisse um cigarro a sua mãe, seguindo depois o seu caminho. Porém, o arguido passado pouco tempo foi ao encontro da testemunha e que, com um bocado de vidro (que a testemunha disse não ter visto), agrediu-o na face, na zona do nariz, que ficou a sangrar, caiu e, depois de se levantar, foi agredido com o vidro novamente na face. Que apesar disso foi para casa, que alguém terá chamado a PSP que, entretanto, passados alguns minutos, foi ao local e depois foi a sua casa para falar com a testemunha e, vendo o estado de saúde em que o mesmo estava chamaram a ambulância e foi levado ao hospital. Este depoimento mostrou-se coerente, convicto, comedido, sincero, portanto credível. Este depoimento foi valorado pelo Tribunal]; do depoimento da testemunha II [que estava na esplanada do Café/bar “A...”, a cerca de metro e meio do local dos factos; que presenciou os factos ocorridos naquele local no dia 7/04/2023, pelas 14h00m. Do depoimento da testemunha extraiu-se que a mesma encontrava-se na esplanada do referido bar; que o arguido entrou na esplanada com uma faca na mão a pedir cigarros, que depois a meteu ao bolso; que o Sr. EE viu o arguido chegar e foi ao seu encontro e que lhe perguntou o que o mesmo estava ali a fazer e que fosse embora e, como o arguido não ia embora, o Sr. EE insistiu para que o mesmo fosse embora dali ao que o arguido disse aquele que o mesmo ia para o Diabo; que quando o arguido tirou a faca do bolso Sr. EE tentou agarrar-lhe o braço ou a mão, não sabendo ao certo qual a parte do corpo que queria agarrar, para que o arguido não usasse a faca, tendo o arguido, de seguida, uma ou duas facadas no braço e que o Sr. EE foi a gritar para o interior do estabelecimento a sangrar. Foram-lhe exibidas as fotografias de fls. 43 e 44, tendo a testemunha referido que lhe pareceu ser a mesma faca. Este depoimento mostrou-se coerente, convicto, assertivo, desinteressado, sincero, pelo que foi credível. Aliás, este depoimento, no que diz respeito ao modo como o arguido desferiu as facadas, mostrou-se mais verosímil do que o depoimento da testemunha EE e mais consentâneo com as lesões sofridas pelo mesmo, tal como são descritas no relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito penal, elaborado pelo Gabinete Médico-Legal ..., EPE, e junto aos autos a fls. 236-238vº. Este depoimento foi valorado pelo Tribunal]; do depoimento da testemunha JJ [que também se encontrava na esplanada do café/bar “A...”, pouco soube ou quis dizer sobre os factos uma vez que disse não ter visto a agressão, que apenas viu o arguido entrar na esplanada, sendo certo que estando a testemunha na esplanada e a agressão ter ocorrido instantes depois de o arguido chegar ao estabelecimento difícil ser não ter visto os acontecimentos. Apenas referiu que o Sr. EE mandou o arguido sair dali que não o queria lá. Este depoimento mostrou-se muito superficial, parecendo não se querer comprometer com a verdade dos factos, qualquer que ela fosse. Este depoimento foi muito pouco valorado]; do depoimento de KK, [que se encontrava sentada numa esplanada e que viu grande parte dos factos. Na verdade, extraiu-se referido do depoimento que a testemunha estava sentada numa esplanada, quando o ofendido DD passou pela Rua acompanhado de outro rapaz e que, vindo do nada, vê outro miúdo a chegar-se a eles e que o DD disse ao arguido “sai daqui, o que estás aqui a fazer”; que nesse instante ouviu um partir do vidro de uma garrafa castanha e de imediato vê sangue na face do DD e no braço e que o arguido estava com o gargalo da garrafa na mão. A testemunha foi confrontada com fls. 6 do apenso B ou fls. 90 e segts dos autos principais e confirmou que a pessoa que viu nas fotografias, era a pessoa que viu ser agredida, o DD]; do depoimento da testemunha LL [colega de trabalho da mãe do arguido. Disse conhecer o mesmo até porque o arguido andou na escola com a sua filha. Que conhece o arguido há 6 anos, que o mesmo é boa pessoa e nunca viu a fazer mal a ninguém. Este depoimento mostrou-se parcial, pouco convicto e até pouco conhecedor da personalidade do arguido. O Tribunal não valorou o depoimento]; do depoimento da testemunha MM [técnica de reinserção social, que conhece o arguido profissionalmente porque o acompanhou em 2020, no âmbito de suspensão provisória do processo; que contactou o arguido no EP; que nas diligências que fez ocorreu alguma evolução, com algumas vicissitudes, cuja personalidade é difícil, nomeadamente quando lhe negam algo o mesmo é agressivo, violento. Referiu também que a mãe assume um papel muito protetor, que em 7 de abril ocorreu o falecimento do pai, embora este fosse considerado uma pessoa importante para o arguido. Este depoimento mostrou-se coerente, convicto, conhecedor, sincero, portanto credível. Foi valorado pelo Tribunal, nomeadamente para efeitos de avaliação da personalidade do arguido].

Também para formar a sua convicção sobre os factos provados acima elencados, o Tribunal analisou criticamente os documentos juntos aos autos, nomeadamente dos autos principais: fls. 15-35, 122-128 e 192-215 [cópia da acusação, do relatório social e do acórdão condenatório no processo nº 235/21.2PAVFR, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2]; fls. 37-38vº [auto de notícia por detenção, apenas quanto aos factos presenciados pelos agentes da PSP e quanto às datas dos factos]; fls. 41-41vº [auto de apreensão da faca]; fls. 42-44 [auto de exame da faca]; fls. 130 [documentação clínica – Nota de Alta de episódio de urgência em relação ao ofendido DD]; fls. 131-131vº [documentação clínica – Nota de Alta de episódio de urgência em relação ao ofendido EE]; fls. 152-174vº [documentação clínica em relação ao arguido AA, relacionada com internamentos e alta por episódios de descompensação provindos do Hospital 2...]; fls. 176-176vº [informação clínica em relação ao arguido, provinda do Centro Hospitalar ..., relativamente a consulta de psiquiatria desde 2018]; fls. 48 [aditamento nº 6 em relação ao NUIPC 109/23.2PAVFR e ofendido EE]; fls. 80 [participação referente à deslocação do agente da PSP ao tribunal para transportar o arguido ao Estabelecimento Prisional]; fls. 88 [aditamento nº 2 em relação ao NUIP 108/23.4PAVFR e ofendido DD]; fls. 90-92 [reportagem fotográfica da vítima/ofendido DD, onde se verificam as lesões pelo mesmo sofridas pelos factos ocorridos em 6/04/2023]; fls. 117-119vº e 219-223vº [relatórios de perícia médico-legal em psiquiatria, elaborado pelo Gabinete Médico-Legal ..., em relação ao arguido AA]; fls. 236-238vº [relatório de perícia de avaliação de dano corporal em direito penal em relação ao ofendido EE]; fls. 244-246 [relatório de perícia de avaliação de dano corporal em direito penal em relação ao ofendido DD]; do Apenso A: fls. 4-4vº [queixa apresentada por CC, apenas para efeitos de enquadramento temporal dos factos]; fls. 10-11 [cópia do assento de nascimento do arguido]; fls. 33, 50 e 143 [informações clínicas em relação ao arguido, relativamente a internamentos compulsivos] e Refª 13923685 ou fls. 116-116vº [participação da PSP a informar que deu cumprimento ao Mandado de Condução o arguido à Urgência Psiquiátrica do Hospital ... no Porto, tendo ficado inicialmente internado para posterior transferência para o Hospital 2...]; do Apenso B: fls. 1-2 [auto de notícia, apenas quanto aos factos presenciados pelos agentes da PSP e quanto ao momento temporal em que ocorreram os factos]; fls. 6-7 [reportagem fotográfica do ofendido DD com as lesões sofridas].

Mais formou o Tribunal a sua convicção com base nos documentos juntos a fls. 269-281 dos autos principais [certidão do acórdão proferido nos autos com o processo nº 235/21.2PAVFR, com nota de que transitou em julgado em 19/06/2023]; fls. 311-316 [faturas e notas de alta, emitidas pelo Centro Hospitalar ..., EPE, relativamente aos serviços hospitalares prestados pelo mesmo aos ofendidos DD e EE]; e também os documentos juntos com a Refª 15267670 [relatório social elaborado pela DGRSP em relação ao arguido]; 15366734 [CRC do arguido].

Desde logo, para dar como provados os factos descritos sob o nº 1, o Tribunal teve em conta o que se extrai da certidão do assento de nascimento do arguido junto aos autos a fls. 10-11, do apenso A, bem como das declarações do próprio arguido que referiu que vivia com a mãe na data dos factos.

Quanto aos factos descritos sob o nº 2, o Tribunal para dar os mesmos como provados formou a sua convicção através da conjugação de toda a informação clínica junta aos autos principais, nomeadamente a fls. 152-174vº [documentação clínica em relação ao arguido AA, relacionada com internamentos e alta por episódios de descompensação provindos do Hospital 2...]; fls. 176-176vº [informação clínica em relação ao arguido, provinda do Centro Hospitalar ..., relativamente a consulta de psiquiatria desde 2018]; fls. 117-119vº e 219-223vº [relatórios de perícia médico-legal em psiquiatria, elaborado pelo Gabinete Médico-Legal ..., em relação ao arguido AA], e ainda, o relatório social elaborado pela DGRSP em relação ao arguido.

Na verdade, analisada criticamente toda a referida documentação, extrai-se que o arguido sofre de esquizofrenia e história pessoal de consumo de bebidas alcoólicas e canabinóides e álcool, bem como que é uma pessoa com comportamentos impulsivos de heteroagressividade.

Para dar como provados os factos descritos sob os nºs 3, 4 e 5, o Tribunal formou a sua convicção através do depoimento da testemunha e ofendido CC, cujo depoimento mereceu toda a credibilidade, como já atrás se referiu, onde a testemunha descreveu as circunstâncias pelas quais estava no exterior da habitação do arguido com a mãe deste e, bem assim, os gestos feitos pelo arguido, nomeadamente que com a mão junto ao pescoço, logo abaixo do queixo, e num movimento da esquerda para a direita dava a entender que iria cortar o pescoço do ofendido, Também desse depoimento resultou que o arguido com a mão fez um gesto de uma pistola apontando-a em direção do ofendido.

Refira-se que em relação às circunstâncias que levaram a mãe do arguido a ir para o exterior e a chamar o ofendido para junto de si, este não sabe a razão e a mãe, testemunha, nos autos, recusou-se legitimamente a prestar depoimento.

O Tribunal, para dar como provados os factos descritos sob o nº 6, teve em conta o que se extrai de fls. 116-116vº do apenso A.

Para dar como provados os factos descritos sob os nºs 7, 8 e 9, o Tribunal formou a sua convicção através da conjugação dos depoimentos das testemunhas DD [o ofendido] e de KK, os quais, como já se havia referido atrás, prestaram depoimentos credíveis, sendo que da conjugação de tais depoimentos se extraiu que quando o ofendido ia na Rua, foi abordado pelo arguido que lhe pediu um cigarro, que a testemunha não lhe deu e disse que pedisse um cigarro a sua mãe, seguindo depois o seu caminho. Porém, o arguido passado pouco tempo foi ao encontro da testemunha e que, com uma garrafa partida agrediu-o na face, na zona do nariz, que ficou a sangrar, caiu e, depois de se levantar, foi agredido com o vidro novamente na face e num braço].

O Tribunal, para dar como provados os factos descritos sob os nºs 10, 11, 12, 13 e 14, formou a sua convicção, por um lado, através dos depoimentos das testemunhas DD [o ofendido] e KK, que descreveram as partes do corpo de DD atingidas com a garrafa partida, e por outro lado, da conjugação da reportagem fotográfica de fls. 90-92 dos autos principais e fls. 6-7 do apenso B [reportagem fotográfica da vítima/ofendido DD, onde se verificam as lesões pelo mesmo sofridas pelos factos ocorridos em 6/04/2023] com fls. 244-246 [relatório de perícia de avaliação de dano corporal em direito penal em relação ao ofendido DD].

Da conjugação da referida prova, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade, extrai-se com segurança que as lesões referidas pelas testemunhas mencionadas se mostraram confirmadas, quer pela informação clínica dom hospital onde o ofendido foi assistido [fls. 130 - documentação clínica – Nota de Alta de episódio de urgência em relação ao ofendido DD], quer pelo já referido relatório pericial, e também são compatíveis com os atos de agressão do arguido na pessoa do ofendido DD com a garrafa de vidro partida.

O Tribunal, para dar como provados os factos descritos sob os nºs 16, 17, 18, 19 e 20, formou a sua convicção através da conjugação dos depoimentos das testemunhas GG, EE e II, de onde se extrai que que o arguido entrou na esplanada com uma faca na mão a pedir cigarros, que depois a meteu ao bolso; que o Sr. EE viu o arguido chegar e foi ao seu encontro e que lhe perguntou o que o mesmo estava ali a fazer e que fosse embora e, como o arguido não ia embora, o Sr. EE insistiu para que o mesmo fosse embora dali ao que o arguido disse aquele que o mesmo ia para o Diabo; que quando o arguido tirou a faca do bolso o Sr. EE tentou agarrar-lhe o braço ou a mão, para que o arguido não usasse a faca, tendo o arguido, de seguida, dado pelo menos duas facadas no braço e que o Sr. EE foi para o interior do estabelecimento a sangrar e a gritar.

Relativamente às características da faca, o Tribunal deu as mesmas por provadas, desde logo pelo exame feito à mesma [fls. 42-44] e por estar convencido de que a faca apreendida [fls. 41-41vº] foi a faca com que o arguido agrediu o ofendido EE. Na verdade, a faca apreendida estava na posse do arguido e ainda com sangue. E não se diga que o facto de a faca ter sido apreendida algum tempo depois [menos de uma hora – veja-se o referido auto de apreensão] não permite concluir que se tratava da mesma faca. Ora, se o arguido tinha a faca em seu poder, aliás, ainda se encontrava nas redondezas do local dos factos, a faca continha sangue, seguramente que a faca apreendida era a faca que foi usada na agressão a EE, ditam-nos as regras da experiência comum e da normalidade. Isto porque seria demasiada coincidência que o arguido tivesse em seu poder uma faca ensanguentada pouco tempo depois e que essa faca fosse outra que não a utilizada na agressão. Conclui assim o Tribunal, de forma segura, que a faca utilizada na agressão a EE era a faca que foi apreendida e encontra-se junta aos autos, ainda que a testemunha EE tenha referido que a faca com que foi agredido lhe parecesse mais pequena [mas não afastou tratar-se da mesma faca] e a testemunha II não tenha sido perentório a dizer que a faca, cujas fotografias lhe foram exibidas, era a faca da agressão, mas disse que a faca exibida lhe pareceu corresponder à faca da agressão. Ora, esses depoimentos são compreensíveis pois que num ato que foi mais ou menos instantâneo e que causou alvoroço, quando as pessoas não estavam concentradas em tal objeto [pois que EE estava preocupado em defender-se e concentrado com o que o arguido poderia fazer com a faca, enquanto o II certamente que não estava à espera que o agredido utilizasse a faca para agredir EE, até porque a tinha posto no bolso].

Para dar como provados os factos descritos sob os nºs 21, 22, 23, 24 e 25, o Tribunal formou a sua convicção através da conjugação dos depoimentos das testemunhas EE, FF e II com fls. 131-131vº [documentação clínica – Nota de Alta de episódio de urgência em relação ao ofendido EE]; fls. 236-238vº [relatório de perícia de avaliação de dano corporal em direito penal em relação ao ofendido EE].

Na verdade, as testemunhas referiram os atos de agressão do arguido para com EE, com a utilização de uma faca, o ofendido sangrava no braço e no pulso, que face às lesões foi socorrido ao hospital e no respetivo serviço de urgência foram constatadas as lesões descritas na referida Nota de Alta, as quais são compatíveis com a descrição feita pelo ofendido e compatíveis com a utilização da faca e espetá-la no braço de cima para baixo. O relatório pericial elaborado pelo Gabinete Médico-Legal também descreve as lesões, as consequências das mesas e considerou que tais lesões são compatíveis com a descrição dos factos feita pelo ofendido.

Acresce que, face às partes do corpo atingidas, às lesões sofridas e o recurso ao serviço de urgência do hospital, o ofendido EE nunca correu perigo de vida na sequência das agressões perpetradas pelo arguido.

O Tribunal, para dar como provados os factos descritos sob os nºs 26, 27, 28 e 29, formou a sua convicção, desde logo, pelas informações clínicas sobre a saúde o arguido AA, nomeadamente a junta aos autos principais a fls. 152-174vº [documentação clínica em relação ao arguido AA, relacionada com internamentos e alta por episódios de descompensação provindos do Hospital 2...]; fls. 176-176vº [informação clínica em relação ao arguido, provinda do Centro Hospitalar ..., relativamente a consulta de psiquiatria desde 2018], bem como o relatório pericial de psiquiátrica forense realizado pelo Gabinete Médico-Legal e junto aos autos principais a fls. 117-119vº e 219-223vº, de onde se extrai, nomeadamente “[…]. O examinado é acompanhado em consulta de psiquiatria no Centro Hospitalar ... desde junho de 2018. Tem o diagnóstico de esquizofrenia e história pessoal de consumo de bebidas alcoólicas e canabinóides. As primeiras alterações de pensamento e comportamento terão surgido no decorrer do ano de 2017 e, desde essa altura, o examinado tem sido internado diversas vezes no serviço de psiquiatria do Hospital 2... por descompensação psicopatológica, alterações de comportamento e do sono. Os seus internamentos psiquiátricos têm sido todos eles ao abrigo da Lei de Saúde Mental, por ausência de crítica para a sua condição clínica e incumprimento terapêutico em ambulatório”, bem como “… de acordo com os registos clínicos disponibilizados ao processo pelo Hospital 2..., desde setembro de 2021, o examinado tem tido inúmeros internamentos psiquiátricos ao abrigo da Lei de Saúde Mental no Hospital 2... por apresentar alterações psicopatológicas e do comportamento com heteroagressividade, havendo referência também, nalguns episódios, ao consumo de canabinóides e/ou álcool. Desde essa altura, estão descritos episódios de desorganização comportamental, várias tentativas de fuga dos internamentos hospitalares e incumprimento das medidas terapêuticas após alta hospitalar.

Assim, admite-se que à data dos factos em apreço no corrente processo (violência doméstica), o examinado, portador de doença mental grave, estaria descompensado do ponto de vista psicopatológico e por isso apresentava um compromisso significativo na sua capacidade de entendimento, discernimento e autodeterminação.

À data dos factos, por força da descompensação psicopatológica da sua anomalia psíquica grave, o examinado não podia compreender o grau de ilicitude dos seus atos, eventuais consequências dos mesmos ou reconhecê-los como errados nem de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, pelo que deve ser considerada a sua inimputabilidade.” e ainda “... o examinado é portador de uma doença mental grave de prognóstico desfavorável tendo em conta os vários episódios de descompensação psicopatológica, a baixa capacidade crítica face à sua condição clinica e incumprimento das indicações terapêuticas após a alta hospitalar. Por outro lado, o examinado é consumidor de substâncias psicoativas (álcool e canabinóides) que podem acarretar ainda maior desorganização do pensamento e comportamento, no sentido da impulsividade e heteroagressividade. Neste sentido, existe fundado receio de que o examinado volte a cometer factos da mesma espécie daqueles em apreço no corrente processo […].

Acresce que, do depoimento da testemunha MM, se extraiu que o arguido tem uma personalidade difícil, nomeadamente quando lhe negam algo o mesmo é agressivo, violento.

Ora, do conjunto da referida informação clínica e da perícia psiquiátrica realizada ao arguido necessário é concluir que o arguido não é capaz de se abster da prática de atos lesivos de bens pessoais ou materiais alheios caso não lhe seja vedado o acesso aos mesmos e caso não seja internado em instituição apropriada, com acompanhamento psiquiátrico permanente e medicamentoso, o que acontecia à data dos factos e anteriormente, tanto mais que o arguido abandona a sua terapêutica ambulatória, enceta fuga dos estabelecimentos psiquiátricos onde vai sendo internado e apresenta consumos de estupefacientes e bebidas alcoólicas, o que potencia a sua agressividade com terceiros. E assim, existe, pois, fundado receio, atenta a personalidade violenta do arguido, que este cometa, ainda que com outras pessoas ou objetos, factos ilícitos típicos das mesmas espécies.

Para dar como provados os factos descritos sob os nºs 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, o Tribunal formou a sua convicção, desde logo da conjugação dos factos descritos sob os nºs 16 a 25 e respetiva fundamentação, bem como pelas declarações de parte do ofendido EE e do depoimento da testemunha FF, socorrendo-se das regras da experiência comum e da normalidade, sendo certo que sofrer as agressões como sofreu, as lesões que resultaram dessas agressões, até o meio utilizado, o local onde os factos ocorreram, que tal circunstancialismo é adequado, e assim ocorreu, a causar no ofendido EE perturbação emocional e episódios de terror e pânico; estado de ansiedade e desgaste físico e psicológico, vergonha perante as pessoas que presenciaram e que vieram a ter conhecimento das agressões.

No entanto, não resultou provado e muito menos se pode extrair das regras da experiência comum e do normal acontecer que a perturbação emocional e episódios de terror e pânico tivesse perdurado para além de trinta dias, ou que o estado de ansiedade e desgaste físico e psicológico e a vergonha perdurassem mais de três meses.

Relativamente às qualidades pessoais e ao respeito das pessoas para com o mesmo, o Tribunal teve em conta o que se extraiu dos diversos depoimentos, em particular dos depoimentos de II e JJ.

Para dar como provados os factos descritos sob os nºs 37, 38, 39 e 40, o Tribunal formou a sua convicção através dos factos provados descritos sob 10 e 21 e respetiva fundamentação, bem com o que se extrai dos documentos juntos aos autos a fls. 311-316 dos autos principais [faturas e notas de alta, emitidas pelo Centro Hospitalar ..., EPE, relativamente aos serviços hospitalares prestados pelo mesmo aos ofendidos DD e EE].

O Tribunal, para dar como provados os factos descritos sob os nºs 41 a 42.4, formou a sua convicção através da análise crítica do relatório social elaborado pela DGRSP em relação ao arguido, junto aos autos com a Refª 15267670, conjugado com as declarações do arguido e com os depoimentos das testemunhas MM e LL.

Para dar como provados os factos descritos sob o nº 43.1, o Tribunal valorou o CRC do arguido junto aos autos com a Refª 15366734.

No que concerne aos factos não provados:

Desde logo, para dar como não provados os factos descritos sob as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m), o Tribunal teve em conta a manifesta insuficiência de prova, se não mesmo a sua falta, sendo certo que a mãe do arguido, BB, se recusou a prestar depoimento ao abrigo do disposto no artigo 134º nº 1, alínea a), do CPP, e a testemunha CC, vizinho do arguido, disse não ter presenciado quaisquer comportamentos agressivos em relação à mãe, ainda que por vezes tivesse ouvido barulhos e discussões na habitação dos mesmos.

O Tribunal, para dar como não provados os factos descritos sob as alíneas n), o), p) e r), teve em conta o facto de não terem sido dados por não provados os factos descritos nas alíneas a) a m), pelas razões e fundamentos acima aduzidos, pelo que não se provando os factos de natureza objetiva, desde logo, também não se poderiam dar como provados os factos de natureza subjetiva, para além do que ainda que tivessem sido provados os factos de natureza objetiva nem por isso seriam de dar por provados os factos de natureza subjetiva pelas mesmas razões que a seguir se desenvolvem.

Para dar como não provados os factos descritos sob as alíneas s), t, u), v), x), y), z), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), kk) e ll), o Tribunal teve em conta o facto de o arguido padecer de doença grave e irreversível do foro mental (esquizofrenia paranoide) e, por via disso, não conseguir controlar os seus impulsos agressivos e inapropriados, não sendo capaz de avaliar o alcance dos seus atos [factos provados sob o nº 26] e de não ser capaz de se abster da prática de atos lesivos de bens pessoais ou materiais alheios caso não lhe seja vedado o acesso aos mesmos e caso não seja internado em instituição apropriada, com acompanhamento psiquiátrico permanente e medicamentoso [factos provados sob o nº 27]. Ou seja, tudo conjugado, crê este Tribunal que o arguido, no momento da prática dos factos, não tinha consciência e vontade de os praticar, encontrando-se privado das faculdades mentais necessárias a conhecer e querer a sua conduta, pelo que, devido à sua inimputabilidade, os factos relativos ao dolo e à consciência da ilicitude não podem ser considerados provados. A este propósito, ou seja, a circunstância de não podem ser considerados provados os factos que preenchem o elemento subjetivo do tipo dos crimes que objetivamente praticou, que, aliás, não fora a sua inimputabilidade ao tempo da prática dos factos, sempre resultariam da conjugação dos factos de natureza objetiva dados por provados com a s regras da experiência comum e do normal acontecer, o Tribunal não olvida que há duas correntes doutrinais e jurisprudenciais, sendo uma no sentido de que um agente que é considerado inimputável ainda assim pode ter o dolo do tipo ao praticar os factos, considerando, aliás, necessário que tais factos de natureza subjetiva sejam dados por provados, sob pena de o agente vir a ser absolvido dos crimes e sem que possa ser aplicada qualquer medida de segurança [corrente que parece ser defendida no Acórdão do TRP de 10/07/2013, processo nº 327/10.3PGVNG.P1, em www.dgsi.pt; Acórdão do TRE de 20/12/2018, processo nº 1005/15.2PAENT.E1, em www.dgsi.pt; e Acórdão do TRG de 3/10/2023, processo nº 614/20.2T9PTL.G1, também em www.dgsi.pt]; outra corrente há, que julgamos maioritária que entende que, no caso de agente inimputável, o mesmo está incapaz de avaliar a ilegalidade dos seus atos e entender o caráter ilícito do fato, retira-lhe o juízo de culpa ou seja, o elemento intelectual do dolo. O agente não pode, assim, querer praticar um ato ilícito típico, porque não está capaz de avaliar essa ilicitude e se determinar de acordo com tal avaliação. Assim, porque, na estrutura do dolo, o elemento intelectual antecede sempre o elemento volitivo, já que só se pode querer aquilo que previamente se conheceu, estando ausente este elemento, estará necessariamente irradiado o elemento volitivo.

A exclusão do elemento volitivo, leva à exclusão da imputação dolosa, isto é, do dolo.

Ora, se o dolo está ausente, não poderá ser dado como provado na sentença/acórdão, sob pena de estarmos a efetuar a descrição da conduta de um imputável [esta parece ser a corrente perfilhada, quer no Acórdão do TRP de 7/02/2018, processo nº 586/16.8PHMTS.P1, bem como a doutrina no mesmo referida, quer no Acórdão também do TRP de 13/09/2023, processo nº 1579/22.1Y2VNG.P1, entre outros], posição que este Tribunal também defende e, por isso, segue de perto.

Aqui chegados, no caso, como já se referiu, o arguido, devido à sua inimputabilidade, não tinha consciência e vontade de praticar os factos, encontrando-se privado das faculdades mentais necessárias a conhecer e querer a sua conduta, pelo que, devido à sua inimputabilidade, os factos relativos ao dolo e à consciência da ilicitude não podem ser considerados provados.

Para dar como não provados os factos descritos sob as alíneas v) e w), para além das razões acabadas de enunciar, importa referir que também dos factos que preenchem os elementos objetivos dados por provados não se extrai que o arguido queria provocar a morte do ofendido DD, pois que as partes do corpo atingidos não são as partes que mais facilmente possam causar perigo de vida, aliás, em nenhum momento o ofendido esteve em perigo de vida.

O Tribunal, para dar como não provados os factos descritos sob as alíneas z) e aa), teve em conta a falta de prova nesse sentido, sendo certo que não terá sido pela razão de o arguido, de forma reiterada, vir causando distúrbios e incómodos aos clientes do café/bar A..., antes que teria sido por o ofendido ter sabido que o arguido na véspera tinha agredido DD com uma garrafa de vidro partida. Aliás, foi o argumentado pelo ofendido no seu depoimento.

Por outro lado, e quanto à parte do corpo que o arguido pretendia atingir, o próprio ofendido EE disse não ter ideia de qual a parte do seu corpo que o arguido pretendia atingir, pelo que, na dúvida, se decidirá em favor do arguido ao abrigo do princípio in dubio por reo, e, no caso, é de que o arguido atingiu o ofendido na parte que queria atingir ou seja no braço. Aliás, resultou provado que o arguido agrediu o ofendido no braço por este lhe ter tentado agarrar a mão que segurava a faca.

Para dar como não provados os factos descritos sob as alíneas ff) e gg), para além do já atrás referido e fundamentado, o Tribunal teve em conta a circunstância de não se ter provado sequer que o arguido pretendia atingir o ofendido no coração, como já se deixou fundamentado a propósito da alínea aa), pelo que não queria tirar a vida do ofendido.

O Tribunal, para dar como não provados os factos descritos sob a alínea ii), para além do já referido acima, também teve em conta o facto de a parte do corpo do ofendido DD atingida não ser uma zona com órgãos que atingidos pudessem causar a morte.

Para dar como não provados os factos descritos sob as alíneas mm), nn), oo) e pp), o Tribunal teve em conta a manifesta insuficiência de prova nesse sentido, mesmo com recurso à conjugação dos demais factos provados com as regras da experiência como e do normal acontecer.»


*

Vejamos.

O recorrente começa por imputar à decisão recorrida vícios de lógica da decisão previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, mais concretamente os referidos nas suas alíneas a) e c).

É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto pode o recorrente seguir um de dois caminhos: ou invoca os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresenta uma impugnação alargada, que lhe permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida.

Em qualquer das opções impõe-se ao recorrente o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado e tenha viabilidade de sucesso em termos formais.

Quanto à primeira perspectiva, que abarca, em abstracto, os invocados vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, com referência ao art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPPenal, respectivamente, reitera-se que são defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.

Relativamente ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, podemos dizer que o mesmo corresponde a uma «carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura»[2], devendo também ser patente da decisão em causa que o Tribunal a quo podia e devia ter indagado outros factos de modo a tornar o elenco dos factos provados e não provados aptos a uma sustentada solução de direito.

Por seu turno, o erro notório na apreciação da prova é uma falha que resulta, como se referiu, do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum, e traduz-se numa deficiência lógica na apreciação da prova, num «erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio.»[3]

É o caso, por exemplo, de as provas tal como se descrevem na decisão apontarem em determinado sentido e depois se concluir em termos opostos, o que revela um juízo ilógico e é passível de ser detectado por qualquer pessoa de mediana formação[4].

Contudo, a mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção do Tribunal não configura qualquer um dos vícios em apreço[5].

Ora, da leitura da motivação do recorrente resulta patente que o mesmo se insurgiu reiteradamente contra a concreta avaliação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo e não contra qualquer tipo de falha de lógica que tenha contaminado o seu raciocínio.

Insurgiu-se ainda quanto à subsunção jurídica dos factos, mas neste caso situamo-nos no campo do erro de julgamento em sede de direito.

Na verdade, o recorrente, que apenas se insurge contra a sua condenação pela prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º, e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do CPenal, invoca neste âmbito o argumento circular de que «[n]ão é legítimo concluir-se pela existência do crime de ameaça agravada no seu elemento objetivo, pelo que, consequentemente, errou o Tribunal recorrido na qualificação jurídica, porquanto não pode ser assacada ao arguido a prática do crime pelo qual vem acusado.»

Porém, ao longo das suas alegações, o recorrente em momento algum invoca verdadeiramente erros de lógica resultantes do disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, recorrendo sempre a uma apreciação da prova que extravasa os factos provados e não provados, motivação do Tribunal e a subsunção dos factos ao direito.

Assim, não só o recurso é omisso na concretização de qualquer um dos invocados vícios como, tendo presente os contornos legais dos vícios imputados, compulsado o texto da sentença recorrida e vista a matéria de facto provada e não provada e respectiva motivação, e a decisão que sobre aqueles recaiu, não se detecta qualquer falha lógica evidente, qualquer interferência no percurso lógico do texto que seja patente à leitura pelo cidadão mediano e que leve a concluir pela existência de uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou um erro notório na apreciação da prova.

Em face do exposto, e porque não se detecta que a decisão padeça de qualquer falha de lógica, impõe-se concluir pela improcedência do recurso quanto à invocação dos vícios indicados, sendo de manter na íntegra, por esta via, o acórdão recorrido.


*

Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo

No seguimento do anteriormente exposto, verificamos que o recorrente, logo após, invocar erros de lógica da decisão, que não concretiza, apela à existência de «erro de julgamento quanto à verificação dos elementos objetivos do crime previsto no artigo 155º, n.º 1, alínea a)» e «do artigo 153º, n.º1, ambos do CP», de imediato criticando a análise da prova produzida que o Tribunal a quo levou a cabo no acórdão recorrido, concretamente a valoração efectuada quanto ao depoimento da testemunha e ofendido CC.

De acordo com a sua perspectiva, a testemunha não foi assertiva no reconhecimento do significado do gesto realizado pelo recorrente, a que acresce a circunstância de não ter reagido ao referido comportamento, o que só pode significar que aquele gesto não quis significar “cortar o pescoço”.

Repare-se que o recorrente, em rigor, não questiona que o Tribunal a quo tenha dado como provado que levou a cabo o movimento dado por assente no ponto 5 da matéria de facto provada (fez um movimento da esquerda para a direita com a mão por baixo do queixo). A sua discordância restringe-se à parcela desse mesmo ponto de facto provado onde se afirma dando a entender que cortava o pescoço.

Na análise deste segmento do recurso importa ter presente que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.

As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.

Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível. E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.

É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, e não à consignada pelo Tribunal.

E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[6]:

«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».

II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»

E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não se destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.

Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[7]:

«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.

II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»

Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, apreciemos a argumentação do recurso.

E o problema que, desde logo, se suscita é o do cumprimento das formalidades legais necessárias à reapreciação da matéria de facto com tal amplitude.

Com efeito, para a perfectibilização do recurso com esta natureza e dimensão, formalmente, têm os recorrentes de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é:

«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»

Mais, devem explicitar relativamente a cada facto impugnado, fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, os elementos de prova que impõem decisão diversa e qual o sentido dessa decisão.

E a referência aos meios de prova que impõem decisão diversa deve ser realizada com menção às concretas parcelas que corroboram a sua posição e com expressa indicação dos elementos relevantes para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 412.º, do CPPenal[8].

Ora, o que ressalta da análise das alegações de recurso é que o recorrente se limita a uma crítica generalizada à apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo no que concerne ao depoimento da testemunha CC, de que é exemplo a observação à falta de reacção da testemunha ao referido comportamento do recorrente, em particular por ser agente da autoridade, que não vem associada a qualquer passagem da prova produzida em cumprimento do disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal.

A impugnação da matéria de facto apresentada, nos termos em que foi realizada, equivale à pretensão de um segundo julgamento realizado na Instância de recurso, o que a lei, como se viu, claramente não admite, reflectindo apenas uma outra versão dos factos e uma diferente análise e leitura da prova, mas não identifica qualquer verdadeiro erro de julgamento.

Na verdade, o recorrente comete várias falhas formais ao longo da sua alegação. Por um lado, não concretiza expressamente a parcela do ponto de facto que pretende impugnar e qual o sentido que lhe deve ser atribuído, apenas mencionando o ponto 5 da matéria de facto provada in totum, quando resulta evidente do recurso que apenas uma parte deste é abordado, mas afirmando-se, com referência à sua totalidade, que não devia ter sido dado como provado.

Por outro lado, o recorrente remete de forma integral para o depoimento da indicada testemunha, reproduzindo-o nas alegações, o que não dá cumprimento à obrigação de menção das passagens relevantes a que se refere o art. 412.º, n.º 3, al. b), e 4, do CPPenal.

Nesse sentido, é jurisprudência pacífica a que considera que «[a] censura dirigida à convicção do julgador «não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» e que, por isso, «para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida, não bastando que permitam uma diferente leitura, consoante a pessoa que as analisa e valora.»[9]

O que a argumentação do recorrente revela neste segmento do recurso é que o mesmo procurou, de forma genérica, substituir a convicção do Tribunal a quo pela sua subjectiva análise da prova, realizando, desde logo, diferente avaliação do meio de prova relevante para a matéria em causa, mas o mesmo não invocou ou salientou qualquer verdadeiro erro de julgamento, qualquer argumento jurídico objectivado em passagens da prova produzida que pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos vários elementos de prova invocados, ter ocorrido uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução por si [recorrente] proposta seria a única que se impunha em face da prova produzida relativamente ao ponto de facto especificamente tratado, o que não ocorreu.

Relevando as apontadas deficiências, é verdade que, após a referida transcrição integral do depoimento da testemunha e ofendido CC, o recorrente identifica a passagem entre 00:18:42 e 00:18:51 desse mesmo depoimento, com o sentido de deixar a dúvida sobre o significado do gesto, posto que a testemunha referiu: “É assim que eu interpreto. Pode ele até querer dizer outra coisa qualquer. Podia estar com comichão…”.

Porém, para além de se revelar uma parcela ínfima e totalmente truncada do depoimento, onde se percebe uma ironia na resposta, reflectindo a convicção, que a testemunha expressou ao longo do seu depoimento, de que o gesto equivalia à mensagem de vou-te cortar o pescoço (cf. 00:05:13 a 00:05:35), a verdade é que, como refere o Senhor Juiz Presidente (cf. 00:18:36 a 00:18:41) essa afirmação corresponde a uma conclusão da testemunha, cabendo em última análise ao Tribunal a quo interpretar o significado do gesto em causa.

E a avaliação que o Tribunal a quo realizou é perfeitamente adequada às regras da experiência comum, pois a interpretação que o cidadão comum faria naquela situação seria a mesma, tanto mais que o recorrente, na mesma ocasião, «com a mão fez um gesto de uma pistola apontando-a na direcção dele [CC] dando a entender que o matava», conforme se consignou na parte final do facto provado 5, matéria de que o recorrente não questiona.

E não faz sentido a invocação do princípio in dubio pro reo ensaiada pelo recorrente, pois nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada impugnada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provado ou como não provado o ponto de facto em análise, nem se reconhece que, face à fundamentação apresentada, a prova produzida só podia ter conduzido a tal estado de dúvida.

Não sendo invocados outros meios de prova que infirmassem a avaliação levada a cabo pelo Tribunal a quo e, acima de tudo, impusessem decisão diversa, improcede este segmento do recurso.


*

Embora disfarçada no meio das alegações referentes ao erro de julgamento em sede de matéria de facto, o recorrente invoca nas suas conclusões 32.º a 34.º que:

«São elementos objetivos do tipo legal de crime em apreço que o agente dirija a outrem uma ameaça contra a sua vida, integridade física ou outro dos bens previstos no tipo, e que o faça em termos adequados a, em abstrato, causar-lhe medo ou inquietação quanto à possibilidade de concretização desse anúncio de um mal futuro - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/07/2021.

33º

O que não aconteceu na situação sub iudice.

Pelo que,

34º

Nunca o Tribunal recorrido deveria ter dado como provada a existência do crime, devendo sim, conceder o benefício da dúvida a favor do arguido.»

Misturando juízos de prova com erro de julgamento em sede de matéria de direito, afigura-se-nos (dando o benefício da dúvida) que o recorrente pretendeu questionar o sentido da qualificação jurídica, pondo em causa, no fundo, que o gesto de passar o dedo pelo pescoço fosse suficiente para enquadrar o crime de ameaça agravado imputado objectivamente ao recorrente.

Mas não indica qualquer jurisprudência ou doutrina que sustente a sua posição.

Ao abordar a subsunção dos factos ao direito, o Tribunal a quo argumentou, no que respeita ao crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CPenal, o seguinte (transcrição):

«1.2-Em relação ao crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, perpetrados nas pessoas de CC;

Dispõe o artigo 153º nº 1 do Código Penal que, comete um crime de ameaça quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.

Procurando proteger o bem jurídico liberdade de decisão e ação, o crime de ameaça é um crime de mera atividade que se consuma independentemente do destinatário da ameaça ficar ou não intimidado.

São, pois, elementos constitutivos do crime:

a) ameaçar uma pessoa, com a prática de um facto ilícito típico dos contemplados no corpo do artigo;

b) de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;

c) dolosamente, ou seja, com consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade ao ameaçado, nos termos plasmados no artigo 14º Código Penal.

O conceito de ameaça requer a verificação de três características essenciais: anuncio de um mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente [esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso da advertência]; o mal ameaçado, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem de configurar, em si mesmo, um facto ilícito típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; o mal ameaçado tem de ser futuro, não podendo, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respetivo ato violento.

Torna-se, pois, necessário que a ameaça anuncie um mal futuro que, objetiva e subjetivamente, seja idóneo a provocar medo ou inquietação na pessoa do ameaçado e que a sua concretização apareça como apenas dependente da vontade do agente que a profere. [neste sentido, os Acórdãos do TRP de 25/01/2006 e 21/06/2006, em www.dgsi.pt, processos nºs 0544124 e 0612040, respetivamente].

É precisamente esta característica temporal do mal ameaçado, visando um momento futuro, que serve de critério para distinguir a ação como crime de ameaça da tentativa de execução do respetivo ato violento. [Taipa de Carvalho, obra citada, página 343].

É irrelevante que o agente não tenha a intenção de concretizar a ameaça.

Ora, analisando os factos provados, nomeadamente os factos descritos sob os nºs 3, 4 e 5, não restam dúvidas de que a conduta do arguido preenche os elementos objetivos do crime de ameaça.

Quanto à eventual agravação do crime de ameaça:

Dispõe o artigo 155º do Código Penal que:

“1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:

a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;

[…]”

Ora, dos factos provados resulta inequívoco que os gestos ameaçadores proferidos pelo arguido dirigidos à pessoa do ofendido CC, correspondem a ameaças contra a vida daquele.

Assim, mostram-se preenchidos os pressupostos do artigo 155º nº 1, alínea a), do Código Penal, pelo que, objetivamente estamos perante um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1, alínea a), ambos do Código Penal.»

Corroborando esta análise, que se acolhe, no sentido de que o gesto de passar a mão pelo pescoço permite o enquadramento do crime de ameaça, posto que «[o] gesto de passar a mão pelo pescoço numa trajetória perpendicular, simulando uma ação de corte da garganta, constitui ato comunicacional com um sentido universal, de anúncio de morte futura do visado por ação de quem faz o gesto, pois a secção daquele órgão tem consequências quase sempre fatais. O sentido comunitário do gesto tem como equivalente verbal a expressão “vou-te cortar o pescoço”, ou seja, anuncia uma concreta conduta projetada no futuro, lesiva da vida do assistente ou, pelo menos, da sua integridade física», vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-01-2022, relatado por Fernando Ventura no âmbito do Proc. n.º 7765/19.4T9LSB.L1-5, onde se insere a citação indicada, e ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-09-2022, relatado por Paulo Guerra no âmbito do Proc. n.º 1485/19.7PBVIS.C1[10].

Ademais, no caso concreto, a circunstância, não impugnada, de o recorrente, na mesma ocasião, ter feito com a mão um gesto imitando uma pistola e apontando-a na direcção do visado, dando a entender que o matava, torna pouco discutível o acto de passar o dedo pelo pescoço, cuja interpretação imediata e comum é a da ameaça de morte, não afastada, antes acentuada, pela conduta global do recorrente naquele momento.

Representando os referidos gestos, inquestionavelmente, uma ameaça de morte, mostra-se correcta a qualificação desses factos como um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CPenal, em consonância, aliás, com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 7/2013, de 20-02, relatado por Oliveira Mendes e publicado no Diário da República n.º 56, I-A Série, de 20-03-2013, segundo o qual «[a] ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal».

Ainda nesta sede do erro de julgamento em sede de direito, invoca o recorrente que o procedimento criminal depende de queixa e que a testemunha CC jamais manifestou no processo uma tal intenção, razão pela qual a acusação é nula, assim como a imputação de factos em causa.

Mais uma vez, esta alegação aparece isolada, sem qualquer referência doutrinal ou jurisprudencial de suporte.

É verdade que o crime de ameaça p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do CPenal depende de queixa, conforme expressamente o prevê o n.º 2 do referido preceito, sendo, por isso, um crime de natureza semi-pública.

Contudo, quando está em causa um crime de ameaça agravado nos termos do art. 155.º, n.º 1, do CPenal, disposição que procede à agravação do crime de ameaça previsto no art. 153.º do CPenal, nas condições ali referidas, passamos a estar perante crime de diferente natureza – pública –, já que nenhuma norma determina que nestes casos o procedimento criminal depende de queixa, o que se compreende e está de acordo com o espírito do nosso ordenamento penal e processual penal, que procura que nos processos menos graves haja possibilidade de os ofendidos optarem pela não responsabilização criminal dos agentes, ficando as demais situações, mais graves, sujeitas às necessárias investigações criminais por parte do Ministério Público, detentor da acção penal.

Este tipo de opção de política criminal é, aliás, comum a outras tipologias de crimes que prevêem o crime na sua forma simples e qualificada, de que são exemplo os crimes de ofensa à integridade física, de furto e de dano, determinando-se a natureza semi-pública dos crimes quando são simples e a pública quando são qualificados (cf. arts. 143.º/145.º; 203.º/204.º e 212.º/213.º, respectivamente)[11].

Por outro lado, tendo o Ministério Público a atribuição constitucional de exercer a acção penal (art. 219.º da Constituição da República Portuguesa), a mesma só pode ser afastada quando a lei expressa e inequivocamente o refira, o que não é o caso.

Como se discorre no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2024[12]:

«I - O princípio da oficialidade, que assenta no caráter público da ação penal, cujo exercício compete ao Ministério Público, enquanto órgão do Estado, por sua própria iniciativa, embora orientado pelo princípio da legalidade, tem consagração constitucional, no art.º 219º, nº 1, da Constituição da República, ao estabelecer que ao Ministério Público compete “representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.

II - Compreendendo-se por isso que a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal seja a regra, só carecendo dela nos casos em que tal legitimidade dependa de queixa ou de queixa e acusação particular – art.ºs 48º e 49º a 52º do CPP. A razão, citando-se o Professor Jorge de Figueiredo Dias, é o facto de as respetivas infrações não se relacionarem com bens jurídicos fundamentais da comunidade “de modo tão direto e imediato que aquela sinta, em todas as circunstâncias da lesão – vg. atenta a sua insignificância -, necessidade de reagir automaticamente contra o infrator”.

III - Por outro lado, a indicação da natureza semipública ou particular de um crime é expressamente dada pelo próprio legislador, logo a seguir, no próprio artigo do Código Penal onde descreve o tipo-de-ilícito, ou então em artigo autónomo, no qual expressamente são referidos os artigos do mesmo Código cujos crimes dependem de queixa ou de acusação particular.

IV - Assim sendo, é bom de ver que o procedimento criminal pela autoria do crime de ameaça simples, previsto no art.º 153º, nº 1, do CP, depende de queixa, porque o legislador di-lo expressamente no nº 2 do mesmo artigo. Mas já não a ameaça agravada prevista no art.º 155º do CP, porquanto, nem nesse artigo, nem noutro qualquer à parte, o legislador quis atribuir-lhe a natureza de crime semipúblico, porque se quisesse tê-lo-ia dito.»

No mesmo sentido, que é pacífico (embora não unânime), vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-07-2020, relatado por Guilherme Castanheira no âmbito do Proc. n.º 478/15.8PBLRS.L1-9, de 15-01-2019, relatado por João Carrola no âmbito do Proc. n.º 131/16.5T9PDL.L1-5, de 26-11-2015, relatado por Cristina Branco no âmbito do Proc. n.º 658/12.8PILRS.L1-9, e de 03-11-2015, relatado por José Adriano no âmbito do Proc. n.º 178-13.3PASCR.L1-5; do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-02-2019, relatado por Fátima Furtado no âmbito do Proc. n.º 390/17.6T9PTL.G1, e de 12-01-2015, relatado por Tomé Branco no âmbito do Proc. n.º 59/13.OGVCT.G1; do Tribunal da de Évora de 26-10-2019, relatado por Fátima Bernardes no âmbito do Proc. n.º 538/17.0PBELV.E1, e de 07-04-2015, relatado por Clemente Lima no âmbito do Proc. n.º 517/12.4PAOLH.E1; do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-07-2016, relatado por Vasques Osório no âmbito do Proc. n.º 467/13.7GASEI-A.C1, de 20-05-2015, relatado por Maria José Nogueira no âmbito do Proc. n.º 45/14.3GEACB.C1, e de 25-06-2014, relatado por Maria Pilar de Oliveira no âmbito do Proc. n.º 285/10.4TBVIS.C1; e do Tribunal da Relação do Porto, para além dos já mencionados, de 15-04-2024, relatado por Jorge Langweg no âmbito do Proc. n.º 23/22.9GAFLG.P1, de 15-06-2016, relatado Maria Luísa Arantes no âmbito do Proc. n.º 6928/13.0TDPRT.P1, e de 09-09-2015, relatado por Neto de Moura no âmbito do Proc. n.º 105/13.8GBPRD.P1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.

Em sentido contrário, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-11-2013 e de 06-04-2022, ambos relatados por José Piedade no âmbito dos Procs. n.ºs 335/11.7GCSTS.P1 e 1301/19.0PBAVR.P1, respectivamente[13], onde pugna pela natureza semi-pública do crime de ameaça agravada, perfilhando-se aí o entendimento de que a alteração ao Código Penal efectuada em 2007 (por via da Lei 59/2007, de 04/09), «nenhuma alteração substancial do tipo do crime de ameaça procedeu, apenas aglutinando e ampliando as circunstâncias agravantes da ameaça e da coacção, por razões de utilitarismo sistemático».

Sucede que, a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/10 (que esteve na origem da revisão de 2007 do Código Penal), evidencia manifesta opção pela aproximação entre o crime de ameaça agravado e o crime de coacção (que sempre foi um crime público), afirmando-se que o crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave, o que, perante a ausência de expressa manutenção do carácter semi-público do crime de ameaça agravado, acarreta igualmente, em nosso entender, a assunção da natureza pública do crime.

Como tal, e independentemente de ter ou não sido exercido o direito de queixa do ofendido CC, o Ministério Público tinha legitimidade para o exercício da acção penal pela prática pelo recorrente do crime em apreço.

Improcede, assim, igualmente, este segmento do recurso.


*

Por fim, invoca o recorrente que a medida de segurança aplicada é excessiva e injusta, mas não concretiza a sua alegação e nem a leva ao elenco das conclusões.

Não cabe a este Tribunal de recurso descortinar os argumentos que o recorrente poderia ter apresentado para justificar a sua alegação, se é que pretendia autonomizá-la, já que não a levou às conclusões.

Por isso, a única vigilância que o Tribunal ad quem pode exercer, é a de perceber se a medida de segurança foi fixada dentro dos parâmetros da lei.

A este propósito o Tribunal a quo elaborou a seguinte apreciação:

«2.1-Da duração da medida de segurança:

Tal como as penas, a medida de segurança de internamento está sujeita ao princípio da proporcionalidade presente nos artigos 40º, nº3, 91º e 92º do Código Penal e nos artigos 18º nº 2 e 30º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, revelando o seu regime jurídico certas particularidades emergentes da sua razão de ser.

Acresce que o internamento de quem for considerado inimputável e tiver praticado ilícitos penais tem em vista, entre outras razões, fazer cessar no internado o estado de perigosidade criminal que deu origem ao internamento, fazendo regressar ao convívio da comunidade um cidadão apto a respeitar os direitos dela [neste sentido Acórdão do STJ de 18/03/1998, processo nº 98P894, em www.dgsi.pt].

Ora, de acordo com o disposto no artigo 91º nº 2 do Código Penal “Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”.

No caso presente, o internamento não tem uma duração mínima de três ao contrário do que acontece quando estejam em causa crimes contra as pessoas puníveis com penas superiores a 5 anos ou crimes de perigo comum também puníveis com penas superiores a 5 anos, ou seja, não sendo aplicável o artigo 91º nº 2 do Código Penal no caso presente, a Lei não prevê duração mínima do internamento. No entanto, tem sido entendimento seguido pela doutrina que, nos casos como o dos autos, o limite mínimo do internamento é o limite mínimo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável, isto é, o limite mínimo da moldura penal [veja-se, nomeadamente, Paulo Pinto de Albuquerque, em “Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, páginas 296 e 289] que, no caso do crime de ofensa à integridade física simples, como o dos autos, é de entre um mês e três anos de prisão, e que o crime de ameaça agravada, como o dos autos, é de entre um mês e dois anos. Ainda assim, não se determina a duração mínima do internamento.

Já quanto à duração máxima do internamento, dir-se-á que sendo o internado submetido a um tratamento, este só deveria terminar, em princípio, quando a perigosidade criminal em causa tiver cessado. Porém, o legislador fixou, como regra, um prazo máximo de internamento, findo o qual o internado tem de ser posto em liberdade - tenha ou não cessado o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem -, em obediência ao princípio constitucional consignado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

Ora, a duração máxima do internamento encontra-se assim prevista no artigo 92º nº 2 do Código Penal, correspondendo ao limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável, ou seja, é de três anos no caso dos autos [artigo 143º nº 1 do Código Penal].

Acresce que o internamento poderá sempre findar quando o Tribunal de execução de penas verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, sendo essa apreciação obrigatória decorridos dois anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido, se, entretanto, não for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento [artigo 93º nºs 1 e 2 do Código Penal].

2.1.1-Da eventual suspensão da execução do internamento:

Dispõe o artigo 98º nº 1 do Código Penal que “O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.”.

De acordo a referida norma legal o Tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida, sendo que, no caso previsto no nº 2 do artigo 91º do Código Penal, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas [artigo 98º, nº 2 do Código Penal].

Para além disso, o nº 3 deste normativo prescreve que “A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados”.

O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53º e 54º do Código Penal [artigo 98º nº 4 do Código Penal].

Acresce que o regime da suspensão da medida de segurança plasmado no artigo 98º do Código Penal tem subjacente a realização do princípio da menor intervenção que deve estar presente, sempre que possível, no momento da aplicação de qualquer pena ou medida de segurança que implique restrição da liberdade.

Assim, se for previsível a cura ou a garantia da necessária segurança da sociedade por meio de uma medida de segurança não detentiva, deve dar-se preferência à aplicação de uma medida de segurança não detentiva. E com este instituto da suspensão da medida de segurança o legislador visa influenciar o agente para a realização de um tratamento que impeça a reiteração de novos atos violentos.

No entanto, como se extrai dos factos provados, o arguido não é capaz de se abster da prática de atos lesivos de bens pessoais ou materiais alheios caso não lhe seja vedado o acesso aos mesmos e caso não seja internado em instituição apropriada, com acompanhamento psiquiátrico permanente e medicamentoso [factos provados sob o nº 27], pois que, constantemente, o arguido abandona a sua terapêutica ambulatória, enceta fuga dos estabelecimentos psiquiátricos onde vai sendo internado e apresenta consumos de estupefacientes e bebidas alcoólicas, o que potencia a sua agressividade com terceiros [factos provados sob o nº 28] e, além disso, existe fundado receio, atenta a personalidade violenta do arguido, que este cometa, ainda que com outras pessoas ou objetos, factos ilícitos típicos das mesmas espécies [factos provados sob o nº 29].

Na verdade, compulsada toda a informação clínica que se encontra junta aos autos, verifica-se que o arguido tem frequentes descompensações, pois não toma a medicação atempadamente, não vai às consultas, e além disso consome canabinóides e ingere bebidas alcoólicas.

Acresce a isso a sua perigosidade.

Atendo o que se vem de referir, entende o Tribunal que a suspensão da execução da medida de internamento não permitiria, no presente caso, acudir às necessidades de prevenção geral, atenta a natureza e a gravidade dos factos perpetrados pelo arguido.

Mais entende o Tribunal que o cumprimento da medida de internamento é necessário para assegurar a adequada proteção e tutela dos bens jurídicos lesados, de modo a manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência da norma infringida e, bem assim, no ordenamento jurídico-penal. Tanto mais que as finalidades de prevenção especial não seriam eficazmente salvaguardadas com a suspensão da medida de segurança de internamento imposto ao arguido, pois que o arguido é uma pessoa sem autonomia financeira, denota falta de sentido crítico relativamente à grave anomalia psíquica de que padece e apresenta défice de interiorização da efetiva necessidade de tratamento. Não reúne condições para a sujeição a tratamento médico e medicamentoso estruturados. E, por isso, como o passado recente tem demonstrado, a necessidade preventiva de neutralização da sua perigosidade não é passível de ser eficazmente acautelada mediante um tratamento em regime ambulatório.

Neste condicionalismo, não é possível formular, com a necessária segurança, um juízo de prognose favorável, de modo a que se possa dizer que a ameaça de cumprimento da medida de segurança seria suficiente e bastante para demover consistentemente o arguido do cometimento de novos factos da mesma espécie dos que estão em causa nestes autos.

Assim, deve o arguido cumpri a medida de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, pelo período que se vier a mostrar necessário e se verificar que cessou [e não só que estabilizou] o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, sendo essa apreciação obrigatória decorridos dois anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido, se entretanto não for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento [artigo 93º nºs 1 e 2 do Código Penal].»

Da leitura deste segmento do acórdão sob escrutínio decorre que o Tribunal a quo apreciou e aplicou a medida de segurança dentro do quadro legal existente, rígido quanto à fixação do limite máximo decidido, nenhuma censura devendo, por isso, recair nesta parcela da decisão recorrida.

Ressalva-se, apenas, a indicação no último parágrafo citado – mas sem reflexo no dispositivo do acórdão – que a apreciação obrigatória da situação do internado a que se reporta o art. 93.º do CPenal é realizada decorrido 1 (um) e não 2 (dois) anos sobre o início do tratamento ou da decisão que o tiver mantido, alteração que resultou da entrada em vigor da Lei 35/2023, de 21-07.


*

III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e em manter o acórdão recorrido nos seus precisos termos.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

Notifique.


Porto, 25 de Setembro de 2024
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Maria do Rosário Martins
Lígia Trovão
________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Cf. acórdão do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3379/06, citado no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 05-12-2007, relatado por Raul Borges no âmbito do Proc. n.º 07P3406, acessível in www.dgsi.pt.
[3] Cf. acórdão do STJ de 28-06-2018, relatado por Souto de Moura no âmbito do Proc. n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[4] Cf. acórdão do TRL de 01-06-2016, relatado por Albertina Pereira no âmbito do Proc. n.º 24 781/15.8T8LSB.L1-4, acessível in www.dgsi.pt.
[5] Cf. acórdão do STJ de 15-01-2015, relatado por Helena Moniz no âmbito do Proc. n.º 92/14.5YFLSB, acessível in www.dgsi.pt.
[6] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[7] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[8] No acórdão do TRP de 02-12-2015, relatado por Artur Oliveira, no âmbito do Proc. n.º 253/06.0GCSTS.P1, acessível in www.dgsi.pt, perfilhou-se o entendimento, estabilizado, de que «[v]isando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida».
[9] Cf. acórdão do TRL de 10-07-2018, relatado por José Adriano no âmbito do Proc. n.º 485/16.3GDTVD.L1-5, acessível in www.dgsi.pt.
[10] Ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido, acórdão do TRP de 26-05-2021, relatado por Elsa Paixão no âmbito do Proc. n.º 775/18.0GBVFR.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[12] Relatado por Francisco Mota Ribeiro no âmbito do Proc. n.º 111/23.4GAPFR.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[13] Acessíveis in www.gdsi.pt.