Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110037
Nº Convencional: JTRP00001670
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RP199107099110037
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - ACES DIR.
Legislação Nacional: CONST82 ART20 N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART7 N1 ART15 N1 ART19 ART20 N1 ART30 ART31 N3 ART37 ART54.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG237.
AC RP DE 1972/02/09 IN BMJ N214 PAG176.
AC RE DE 1979/02/01 IN BMJ N287 PAG367.
AC RP DE 1980/11/27 IN BMJ N301 PAG461.
AC RL DE 1981/07/17 IN BMJ N314 PAG356.
AC RC DE 1990/06/20 IN CJ ANOXV T3 PAG59.
Sumário: I - A insuficiência económica é o pressuposto da concessão de apoio judiciário, em qualquer das suas modalidades.
II - No caso de o requerente não gozar de presunção dessa insuficiência cumpre-lhe prová-la por qualquer meio idóneo.
III - O artigo 20 da Constituição da República não permite a leitura de que a gratuitidade de acesso aos tribunais pressupõe a indigência dos interessados.
IV - O conceito de insuficiência económica é um conceito relativo, devendo ser apreciado em cada caso concreto.
V - Nessa apreciação deve naturalmente atender-se ao valor da acção, pois os meios económicos de que dispõe o requerente de apoio judiciário podem ser manifestamente suficientes para poder suportar os encargos normais com uma acção no valor de 100000 escudos e já não lhe permitir arcar com as despesas de um pleito com o valor de 350000 escudos.
Reclamações: