Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU SANEAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201305142946/12.4TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio, a qual deve ser configurada em função do alegado pelo autor ria petição inicial. II - A competência para a acção de cobrança de dívida, respeitante ao preço pela prestação de serviços de fornecimento de água, encontra-se atribuída aos tribunais comuns na medida em que se trata de um acção de cobrança de dívida, sujeita às regras de direito privado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2946/12.4TBMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): Ministério Público; Tribunal Judicial da Matosinhos – 5ºJuízo Cível. ****** «B….., SA» intentou a presente acção declarativa com processo experimental (DL n.º 108/2006) contra C….., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 12.091,79€, acrescida de juros de mora vencidos, que à data totalizam o valor de 288,08 e vincendos sobre o capital de 12.091,79€, até efectivo e integral pagamento.Sustenta, em síntese, para fundar a sua pretensão, que, no exercício da sua actividade comercial, prestou à requerida serviços de fornecimento de água e drenagem de águas residuais. Por sentença proferida nos autos foi decidida a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria com a consequente absolvição do réu da instância – artigos 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, a) e 494.º, n.º 1, a), todos do Código de Processo Civil. Esta decisão assentou no fundamento segundo o qual seriam os tribunais administrativos os competentes para conhecer da presente acção. * Inconformado, recorreu da sentença o Ministério Público por si, e investido das obrigações que lhe cabem por força do seu Estatuto, designadamente nos artºs 3º, nº1, f) e o), ao abrigo do disposto nos art.ºs 676º, 677º, 678º, nº1 e nº2, a) “in fine”, do Código de Processo Civil, formulando as seguintes CONCLUSÕES:a) Nos presentes autos, B…., S.A. intentou procedimento de injunção que corre agora termos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra D….. pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 146,16, sendo €93,74 a título de capital, € 1,92 de juros de mora, € 25,00 a título de outras quantias e € 25,50 de taxa de justiça paga; b) Sustentou, em síntese, para fundar a sua pretensão, que nos termos do contrato celebrado com o R., lhe prestou serviços de fornecimento de água, que o R. não liquidou, quando instado a fazê-lo; c) Ora, a MMª Juiz a quo sustentou na sua decisão de 18/02/2013 que a natureza da relação material em litígio não era manifestamente privada, porquanto balizada, em várias vertentes, por normas de direito público que lhe são impostas e a desenham, à luz do art. 4º, nº 1, al. f) do ETAF, sendo que é à jurisdição administrativa que caberia apreciar as questões relativas aos contratos a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo; d) Como tal, declarou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pela autora e, em consequência, absolveu o réu da instância; e) O Ministério Público, notificado da douta sentença, e dela discordando, vem interpor recurso, defendendo que a questão a decidir se contém nos limites de uma relação regulada pelo direito civil, já que o pedido de pagamento de preço pelos serviços prestados, não deriva do exercício de poderes públicos, nem configura contrato administrativo, nem é regulado por normas de direito administrativo, mas pelas regras comuns do direito civil; f) Cabendo assim à jurisdição comum o conhecimento de tais conflitos, e já não à jurisdição administrativa, como se invoca, pois não estão em causa questões relativas à interpretação, validade e execução dos contratos passível de acto administrativo; g) Nem estão em causa relações jurídicas do tipo administrativo, ou seja, aquelas que conferem poderes de autoridade ou impõem restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribuem direitos ou impõem deveres públicos aos particulares perante a Administração. h) Assim, a sentença recorrida viola, entre outros, os artºs 66º, 288º, nº1, a), 493º, nº2, 494º, a), do Código de Processo Civil e artºs 178º, nº 1 e nº 2, al.s g) e h) do CPA e dos art.ºs 1º e 4º, nº 1, al. f), do ETAF. Termina o recorrente pedindo que o presente recurso seja declarado totalmente procedente, substituindo-se a decisão recorrida por uma outra que ordene o prosseguimento dos autos. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado, em regra, pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável. A questão que importa dirimir é facilmente apreensível e resume-se a descortinar qual a jurisdição competente – comum ou administrativa – para dirimir o conflito em causa nos autos. Nos autos, em rigor, não está em causa um conflito de competências mas de jurisdição já que estamos perante uma escolha entre tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes (cf. art. 115º do CPC). Assim, colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos 3.1. De facto; Tendo em vista a apreciação dos pedidos formulados pelos recorrentes, a factualidade a considerar é a alegada e supra reproduzida. ***** 3.2. De direito;Como é consabido, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas e não mais do que essas. A decisão ora recorrida assenta os seus pressupostos nomeadamente na invocação de um Acórdão desta Relação, coincidentemente prolatado pelo mesmo colectivo de juízes, em 9 de Outubro de 2012, no qual se decidiu, conforme decorre em parte do sumário respectivo, que: “II - De harmonia com o art.4°, n°1, al.f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais cabem à apreciação da jurisdição administrativa as questões relativas aos contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo pelo que na determinação da jurisdição aplicável importa discernir se existem, nomeadamente, normas de direito público que definam imposições na execução dos contratos. III - O Decreto-Lei n° 194/2009 de 20 de Agosto, veio regular o regime substantivo relativo ao fornecimento de água impondo no art. 60° que o mesmo seja assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de verificação de situações taxativamente aí previstas, sendo ainda prevista como contra-ordenação a falta de comunicação prévia aos utilizadores sobre interrupções programadas no abastecimento de água (art. 72°, al. f) do mesmo decreto-lei). IV - Conhecendo, assim, os contratos de fornecimento de água pelos municípios a particulares uma forte regulamentação de carácter público relativa ao respectivo regime substantivo, cabe aos tribunais administrativos a competência para dirimir litígios emergentes de um eventual incumprimento destes contratos.” A formulação acima descrita merecerá melhor esclarecimento muito embora o teor do acórdão resulte, a nosso ver, claro a partir da leitura integral dos fundamentos da decisão em causa. Na verdade, desde logo, o incumprimento dos contratos de fornecimento de água a dirimir pelos tribunais administrativos a que se alude no ponto IV terá de ser aquele que se reporte a “normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo” e não toda e qualquer situação concernente a tais contratos. No caso do acórdão de Outubro passado o autor era uma empresa privada e a ré a fornecedora desse serviço, no caso um Município, estando em causa a interrupção do fornecimento de água a que se obrigou a requerida aquando da celebração do respectivo contrato com a A.. Como se lê naquele aresto, “caso se demonstrasse o alegado incumprimento contratual nomeadamente do Município e respectiva fundamentação fáctica subjacente vertida no petitório, o réu incorreria eventualmente não apenas em responsabilidade civil mas igualmente em responsabilidade contra-ordenacional na medida em que se alega no art.4º da p.i. que nunca o recorrente avisou a autora das interrupções de fornecimento de água.” No caso presente, porém, estamos perante uma situação completamente distinta. Agora o demandado é o consumidor final e, nesta acção, pede-se a condenação deste no pagamento de determinada importância referente a serviços prestados de fornecimento de água, que aquele não pagou. A causa de pedir será, pois, a violação dessa relação sinalagmática pelo não pagamento do preço acordado; a solução do litígio, tanto quanto ele foi configurado pelas partes, não será regulada por normas de direito administrativo, mas pelas regras comuns do direito civil. E, como alega o recorrente e constitui o ponto I) do sumário do acórdão acima já referenciado: “A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio tal como a configura o autor na petição inicial.” Ora, como vimos, o caso vertente não se enquadra na previsão do artigo 4, nº1, alínea f), do ETAF. Apenas se poderia colocar a questão da competência dos tribunais administrativos no caso de violação de normas do direito público (DL. 243/2001), designadamente as relativas à violação do dever de fornecimento continuado, falta de qualidade da água, etc.. Aliás, é este o sentido igualmente, sempre salvo melhor opinião, do Acórdão do Tribunal de Conflitos citado nos autos quando afirma que “o contrato de fornecimento de água ao domicílio aqui em causa está regulado em normas de direito público, com vista a salvaguardar os interesses dos consumidores e sobretudo da saúde pública, nomeadamente, através do Decreto-Lei n° 243/2001 de 5 de Setembro que veio regular a qualidade da água destinada ao consumo humano com vista a proteger a saúde humana dos efeitos nocivos da contaminação da água e assegurar a salubridade e limpeza públicas, e do Decreto Regulamentar n° 23/95 de 23 de Agosto que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem das Águas Residuais.” Por isso, a questão do fornecimento de água em quantidade suficiente constitui um dever público para quem abastece a população, sejam particulares ou empresas concessionadas, e o Decreto-Lei nº 194/2009 de 20 de Agosto, define, no art. 72º, al.f), expressamente como contra-ordenação, punível com coima de €7500 a € 44 890, a falta de comunicação prévia aos utilizadores sobre interrupções programadas no abastecimento de água. Como se alcança do expendido, pelo menos nos anos mais recentes, a execução dos contratos de fornecimento de água pública a utilizadores vem sendo regulada por normas de direito público que, em muito, condicionam e balizam essa prestação de serviço. Ora, esta circunstância induz que, por força da al.f) do art.4º do ETAF, caiba aos tribunais administrativos a competência para apreciar estas matérias. Porém, não há que fazer apelo a quaisquer normas de direito público para apreciar a acção. Em causa nos autos, a partir do que as partes configuram nos articulados, temos apenas comportamentos de natureza privada no contexto de uma acção que tem por objecto o valor aposto nas facturas e respectivos juros de mora, resultantes da fruição do uso do contador e da água consumida; portanto, o que os autos configuram é, singelamente, uma acção de cobrança de dívida. Em qualquer circunstância, a aferição jurisdicional da competência deve radicar numa apreciação concreta, como é próprio da actividade judiciária, e não numa mera abstracção genérica extraída a partir do tipo de contrato celebrado pelas partes. Entendemos, portanto, que a competência cabe aos tribunais comuns relativamente à presente relação controvertida. * Resta proceder à elaboração do sumário conforme decorre do art.713º, nº7 do Código do Processo Civil:I - A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio, a qual deve ser configurada em função do alegado pelo autor na petição inicial. II - A competência para a acção de cobrança de dívida, respeitante ao preço pela prestação de serviços de fornecimento de água, encontra-se atribuída aos tribunais comuns na medida em que se trata de um acção de cobrança de dívida, sujeita às regras de direito privado. * IV - Decisão Na procedência do recurso, revoga-se a decisão proferida, considerando-se o Tribunal recorrido, atenta a sua jurisdição relativa aos tribunais comuns, como materialmente competente, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Sem custas. Porto, 14 de Maio de 2013 José Manuel Igrejas Martins Matos Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo |