Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039850 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REENVIO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200612060614165 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 466 - FLS. 89. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando o Tribunal da Relação decretar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426º, n.º 1, 1ª parte CPP, os juízes que tiveram intervenção no colectivo do primeiro julgamento não poderão integrar o do segundo, devendo os autos ser remetidos aos Juízes do Círculo Judicial mais próximo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. Inconformado com o despacho proferido pelo Exmº Juiz de Círculo de Vila do Conde, no processo nº ……/02,8JAPRT do …º juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, que excepcionou a incompetência material do colectivo de juízes, para o julgamento dos autos, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Determinado neste processo, por decisão do Tribunal da Relação do Porto, o reenvio para novo julgamento na 1ª instância, o tribunal competente há-de encontrar-se por aplicação das regras estabelecidas no artigo 426º-A, do Código de Processo Penal. 2. Havendo na Comarca da Póvoa de Varzim vários (4) Juízos de competência genérica, o tribunal competente para a realização daquele novo julgamento há-de encontrar-se pela distribuição do processo entre os três Juízos não envolvidos no julgamento anulado. 3. Distribuído o processo a um desses Juízos e exigindo o julgamento a intervenção do colectivo, a eventual coincidência entre um ou mais juízes do colectivo para o novo julgamento e os que integraram o colectivo do primeiro julgamento, não determina a incompetência material daquele Juízo, nem constitui motivo de impedimento desses juízes. 4. Essa coincidência será, porventura e quando muito, motivo de recusa ou de escusa, cuja verificação poderá impor a recomposição do colectivo de harmonia com as pertinentes regras de organização judiciária, tudo conforme resulta da aplicação conjugada dos artigos 426º-A, 40º, 43º e 46º, do C. P. P. 5. Pelo que, tendo o despacho recorrido excepcionado a incompetência material do colectivo assim encontrado, ao invés de marcar data para realização do novo julgamento, sem prejuízo de eventual escusa ou recusa posterior de algum dos juízes do colectivo, violou, por erro de interpretação e aplicação, as citadas normas legais. 6. Devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que designe dia para julgamento, seguindo-se os ulteriores termos processuais, com procedência do presente recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs visto. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência. Vejamos o teor do despacho agora posto em crise: Com todo o respeito, a douta decisão do Exmº colega – juiz titular de fls 383/384 – afigura-se-nos que a “ratio essendi”, em termos meramente interpretativos da jurisprudência ali evidenciada e em relação ao tema em análise, não poderá certamente conduzir apenas ao reenvio parcial do processo para outro juízo. Não estamos, com efeito, perante um processo comum singular em que a simples remessa para outro Juízo (….º Juízo) da mesma comarca da Póvoa de Varzim resolva o problema substancial do reenvio, já que a génese deste visa acautelar a hipótese do mesmo juiz julgar mais do que uma vez a mesma pessoa pela prática dos mesmos factos. Então não faria qualquer sentido o impedimento legal para o juiz do julgamento, quando for ele a emitir o juízo da pronúncia do mesmo arguido. No caso “sub judice”, a constituição do colectivo previsto na L.O.T.J. apenas possibilita que o juiz do processo (juiz natural), por força da remessa (distribuição) ora operada para outro juízo, deixe de integrar o colectivo (vogal), para passar a fazê-lo o juiz a quem o processo foi distribuído. Ao invés, o mesmo juiz círculo que presidiu à audiência de julgamento e que elaborou o acórdão, em função da tese acolhida, passaria, agora, a ser o mesmo juiz que presidiu à anterior audiência de julgamento ou então a integrar o novo colectivo (apenas existem dois juízes privativos do circulo e um auxiliar), como juiz presidente ou, no mínimo, como vogal (juiz). Afigura-se-nos, neste sentido, que a previsão do nº 2, do artigo 426º-A, do C. P. P., deverá ser restringida às situações que ocorram em julgamentos em que intervenha o juiz singular ou quando seja possível a constituição do tribunal colectivo, por juízes privativos do círculo (Lei Orgânica em vigor), mas que não fizeram parte do colectivo anterior. Termos em que, face ao disposto nos artigos 105º, nº 1 e 2, 106º, 107º, nº 1, alíneas a) e b) e 109º, alínea a), após a audição dos demais juízes privativos deste circulo judicial, abstenho-me de proceder à organização das sessões do tribunal colectivo, no caso “sub judice”, pelas razões e fundamentos atrás evidenciados, nomeadamente, por se entender que na dimensão do reenvio previsto naquela norma, não se enquadrar, segundo os pressupostos enunciados na decisão em causa, porquanto, tal pressupor, certamente, a remessa dos autos para o tribunal da comarca limítrofe mais próxima. Na sequência de pedido de aclaração do Ministério Público, foi proferido o seguinte despacho: O círculo judicial de Vila do Conde é composto por dois juízes efectivos e um auxiliar. Nos termos dos artigos 105º, nº 1 e 2, 106º, 107º, nº 1, alíneas a) e b) e 109º, “a organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes, ao mais antigo como juiz de círculo”. A interpretação que vem sendo feita a esta regra geral é a de que a sua aplicação é quando inexiste qualquer outra forma pragmática consensualmente obtida com os colegas juízes do círculo. No caso concreto, o acórdão do Tribunal da Relação decidiu o reenvio destes autos que, na forma interpretativa do Sr. Juiz titular, era já objectivado desde que o processo fosse enviado para outro juízo. Ora, cumprindo a decisão de repetição da audiência em resultado do sorteio interno, os autos foram distribuídos ao mesmo juiz de círculo que presidiu à anterior audiência, integrando, assim, como vogal, a mesma colega juiz de círculo que tomou parte na anterior audiência. No entanto, pelas razões expendidas na decisão proferida a fls 392 e segs, na interpretação que fazemos ao douto acórdão – transitado em julgado – a ordenar o reenvio (para outro colectivo), o sentido e alcance da nossa decisão é a de, com base naquelas normas legais, excepcionarmos a incompetência material do mesmo colectivo de juízes (os dois juízes efectivos e privativos deste círculo) que tomaram parte na mesma audiência, para o julgamento dos presentes autos, o que se decide. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, de 19.6.1996, BMJ 458, pág. 98. As questões a decidir são as seguintes: saber se o juiz de círculo deveria marcar data para o julgamento, sem prejuízo de eventual escusa ou recusa posterior de algum dos juízes do colectivo; ou, pelo contrário, existindo incompetência do colectivo de juízes que teve intervenção no anterior julgamento, os autos devem ser remetidos ao tribunal da comarca limítrofe mais próxima. Por acórdão de 8 de Junho de 2005, a Relação do Porto determinou o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos do artigo 426º, nº 1, do C. P. Penal. Chegado o processo à 1ª instância, 2º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, foi determinada a redistribuição entre os 1º, 3º e 4º Juízos deste tribunal, adoptando-se a regra estabelecida no artigo 426º-A, nº 2, do C. P. Penal. O processo foi distribuído ao …º Juízo e, devendo o julgamento ser efectuado pelo tribunal colectivo, ficou atribuído aos dois juízes de círculo que haviam tido intervenção no anterior. No Circulo Judicial de Vila do Conde, apenas existe um colectivo de juízes e, por conseguinte, a redistribuição do processo, nos termos em que foi efectuada, somente faz com que o primeiro juiz, no caso o do ..º juízo, deixe de integrar o colectivo, para passar a fazê-lo o juiz a quem o processo foi redistribuído, o do …º juízo. Quanto aos juízes de círculo, em virtude daquele critério, seriam os mesmos da anterior audiência de julgamento. A regra do nº 2, do artigo 426º-A, do C. P. Penal, só deverá ser aplicada a julgamentos em tribunal singular ou quando seja possível a constituição de outro colectivo, por juízes privativos do círculo, mas que não tenham feito parte daquele que efectuou o primeiro julgamento. De facto, quando o Tribunal da Relação determine o reenvio do processo, nos termos do artigo 426º, nº 1, 1ª parte, para que se proceda a novo julgamento, os dois juízes que tiveram intervenção no colectivo do primeiro julgamento não poderão voltar a integrar o do segundo. Discorda-se, no entanto, do despacho recorrido, quando considera haver incompetência material do mesmo colectivo de juízes para proceder ao segundo julgamento. Na competência em razão da matéria atende-se ao objecto da causa, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial. No caso que nos ocupa, os juízes de círculo são competentes em razão da matéria para julgar o tipo de processo em causa, porém, em virtude das funções que já desempenharam neste e, por exigência legal, eles deixaram de poder voltar a exercê-las, realizando o novo julgamento. Portanto, não se trata de incompetência material, mas de uma incompetência funcional dos dois juízes de círculo que, tendo exercido as respectivas funções no primeiro julgamento, os impede de as desempenhar, de novo, no mesmo processo. Improcedem, assim, todas as conclusões que o Ministério Público formulou e, embora com fundamento diverso, confirma-se o despacho recorrido, devendo os autos ser remetidos para o tribunal da comarca limítrofe mais próxima. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, determinar que os autos sejam remetidos para o tribunal da comarca limítrofe mais próxima. Sem custas. Porto, 06 de Dezembro de 2006 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério |