Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340070
Nº Convencional: JTRP00009602
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199305319340070
Data do Acordão: 05/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 68/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 N3 ART494.
Sumário: I - A fixação do montante do dano não patrimonial terá sempre de fundamentalmente assentar na sensibilidade ou subjectivismo do lesado. A posição do julgador nesta matéria será apenas a de controlar se, perante a situação concreta, a expressão valorativa do lesado se configura como justa ou injusta e, neste último caso, determinar enquanto excede aquela para se fixar um montante indemnizatório equitativo.
Reclamações: