Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130278
Nº Convencional: JTRP00030590
Relator: ALVES VELHO
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
FACTURA COMERCIAL
DEPÓSITO CONDICIONAL
REGIME APLICÁVEL
TÍTULO
Nº do Documento: RP200103220130278
Data do Acordão: 03/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 512/98-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCOM888 ART407 ART363.
CCIV66 ART270.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/11/09 IN CJ T5 ANOXIV PAG260.
Sumário: I - O depósito bancário rege-se pelos regulamentos e usos bancários e pelas disposições legais aplicáveis de direito civil.
II - No depósito bancário de valores, as quantias que eles representam só se consideram como crédito do depositante após boa cobrança dos respectivos títulos representativos.
III - Até à efectivação dessa cobrança, os depósitos consideram-se feitos provisoriamente ou sob condição, tanto em relação ao direito de propriedade do Banco sobre as quantias depositadas como ao direito de disposição do depositante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: