Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030590 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO FACTURA COMERCIAL DEPÓSITO CONDICIONAL REGIME APLICÁVEL TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RP200103220130278 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 512/98-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART407 ART363. CCIV66 ART270. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1989/11/09 IN CJ T5 ANOXIV PAG260. | ||
| Sumário: | I - O depósito bancário rege-se pelos regulamentos e usos bancários e pelas disposições legais aplicáveis de direito civil. II - No depósito bancário de valores, as quantias que eles representam só se consideram como crédito do depositante após boa cobrança dos respectivos títulos representativos. III - Até à efectivação dessa cobrança, os depósitos consideram-se feitos provisoriamente ou sob condição, tanto em relação ao direito de propriedade do Banco sobre as quantias depositadas como ao direito de disposição do depositante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |