Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450254
Nº Convencional: JTRP00010935
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONTESTAÇÃO
FALTA DE RESPOSTA
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
POSSE DE BOA FÉ
Nº do Documento: RP199407119450254
Data do Acordão: 07/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 79/92
Data Dec. Recorrida: 11/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART493 N1 N3 ART1060 N3 ART785 ART463 N1 ART505 ART490 N1 ART653 N2 ART646 N1 ART659 N3 ART706 N2.
CCIV66 ART220 ART1287 ART1260 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N373 PAG483.
AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG419.
AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG345.
Sumário: I - Em acção de divisão de coisa comum em que se pede a adjudicação ou venda de prédio por se encontrar indiviso e não poder ser dividido em substância, visto a lei se opôr a tal divisão, é defesa por excepção de natureza peremptória a dos Réus contestantes que alegam que há mais de 30 anos foi feita a divisão material do prédio, com acordo de todos os comproprietários, e que cada um deles adquiriu por usucucapião a parcela que lhe coube.
II - A acção de divisão de coisa comum, quando a lei se opõe à divisão, segue a forma ordinária ou sumária, a partir da contestação.
III - Se os A.A., seguindo a acção na forma sumária, não responderam à matéria daquela defesa, devem os respectivos factos considerar-se admitidos por acordo.
IV - A fixação da especificação e questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação.
V - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal dadas sobre factos que estejam plenamente provados quer por documentos quer por acordo ou confissão das partes.
VI - O problema das consequências da falta de resposta à matéria de excepção diz respeito à organização da especificação e questionário e não ao despacho saneador propriamente dito.
VII - É nulo, por falta de forma bastante, um acto de divisão material do prédio com colocação de marcos a definir as parcelas de cada interessado, por mero acordo verbal destes.
VIII - Embora não titulada, a posse exercida por cada um deles com base em tal acordo é de boa fé pois a ignorância de que, ao adquiri-la, se viola o direito do outro, afasta a presunção do artigo 1260, n. 2 do Código Civil.
IX - Se em relação aos A.A. e aos R.R. não contestantes se não provou posse conducente à usucapião das respectivas parcelas, é de considerar indiviso o prédio na parte a eles respeitante, na proporção dos respectivos quinhões.
Reclamações: