Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021322 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RP199705069621551 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4962-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1305 ART1346 ART1347 ART1360 ART1422 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1989/07/06 IN BMJ N389 PAG674. | ||
| Sumário: | I - Retirando a ré a película de cortiça que cobre a placa inferior da sua fracção e constituindo esta revestimento da placa, tal actividade não incidiu sobre parte comum ( placa ), mas sim e apenas sobre a fracção autónoma. II - Implicando esse revestimento um elemento destinado ao uso exclusivo do condómino, a substituição daquele levada a efeito pela ré, insere-se no dominio das relações travadas entre condóminos ( artigo 1422 n.1 ), precisamente porque não incide sobre parte comum, sendo-lhe, assim, aplicáveis as disposições dos artigos 1346, 1347 e 1360, por força do preceituado pelo artigo 1305 que diz " o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição... dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela imposta ". | ||
| Reclamações: | |||