Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621551
Nº Convencional: JTRP00021322
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
FRACÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RP199705069621551
Data do Acordão: 05/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 4962-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1305 ART1346 ART1347 ART1360 ART1422 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/07/06 IN BMJ N389 PAG674.
Sumário: I - Retirando a ré a película de cortiça que cobre a placa inferior da sua fracção e constituindo esta revestimento da placa, tal actividade não incidiu sobre parte comum ( placa ), mas sim e apenas sobre a fracção autónoma.
II - Implicando esse revestimento um elemento destinado ao uso exclusivo do condómino, a substituição daquele levada a efeito pela ré, insere-se no dominio das relações travadas entre condóminos
( artigo 1422 n.1 ), precisamente porque não incide sobre parte comum, sendo-lhe, assim, aplicáveis as disposições dos artigos 1346, 1347 e 1360, por força do preceituado pelo artigo 1305 que diz " o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição... dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela imposta ".
Reclamações: