Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008638 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS ADVOGADO DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199005099050095 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART66 N5. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1. | ||
| Sumário: | I - O princípio constante do artigo 66, nº 5 do Código de Processo Penal e segundo o qual " o exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado... " teve consagração nos Decretos-Lei nºs 387-B/87, de 29/12 e 391/88 de 26/10; II - A ideia base de tal disciplina jurídica é a de " ...dignificar a administração da justiça, os profissionais forenses e aqueles que protagonizam uma relação jurídica conflitual ou preconflitual... "; III - Tendo um advogado sido nomeado defensor e, nessa qualidade, prestado assistência ao arguido no respectivo interrogatório e assistido a uma audiência de julgamento, no que dispendeu duas horas de trabalho, a sua intervenção é ocasional, fixando a lei - artigo 44, nº 1 do Decreto-Lei nº 387-B/87 - os honorários no mínimo de 2000 escudos e no máximo de 24000 escudos; IV - Havendo o advogado apresentado de nota de despesas a quantia de 6000 escudos, tal montante não é de considerar exagerado devendo ser-lhe atribuído. | ||
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