Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050095
Nº Convencional: JTRP00008638
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HONORÁRIOS
ADVOGADO
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RP199005099050095
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART66 N5.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1.
Sumário: I - O princípio constante do artigo 66, nº 5 do Código de Processo Penal e segundo o qual " o exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado... " teve consagração nos Decretos-Lei nºs 387-B/87, de 29/12 e 391/88 de 26/10;
II - A ideia base de tal disciplina jurídica é a de
" ...dignificar a administração da justiça, os profissionais forenses e aqueles que protagonizam uma relação jurídica conflitual ou preconflitual... ";
III - Tendo um advogado sido nomeado defensor e, nessa qualidade, prestado assistência ao arguido no respectivo interrogatório e assistido a uma audiência de julgamento, no que dispendeu duas horas de trabalho, a sua intervenção é ocasional, fixando a lei - artigo 44, nº 1 do Decreto-Lei nº 387-B/87 - os honorários no mínimo de 2000 escudos e no máximo de 24000 escudos;
IV - Havendo o advogado apresentado de nota de despesas a quantia de 6000 escudos, tal montante não é de considerar exagerado devendo ser-lhe atribuído.
Reclamações: