Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013225 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA REGULAMENTO PRAZO INCUMPRIMENTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199005150224739 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART18 N2. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N2. | ||
| Sumário: | I - Após a instalação dos Tribunais de Círculo, estes, durante um período mais ou menos longo, mantiveram-se com os processos da sua competência que lhe fossem distribuídos. II - Assim se compreende que o legislador tenha no artigo 108, n. 4 da Lei Orgânica derrogado temporariamente o disposto no seu artigo 18. III - Não deve, pois, interpretar-se o artigo 55, n. 2 do Decreto-Lei n. 214/88 como inovador em relação à Lei Orgânica, particularmente no que respeita à organização e competência do Tribunal de Círculo. IV - Tratando-se de desenvolver em regulamento as bases fixadas numa lei, o facto de o governo não publicar aquele dentro do prazo que a respectiva lei fixou para esse efeito não traduz vício de inconstitucionalidade, embora possa desencadear responsabilidade política do governo perante a Assembleia da República. | ||
| Reclamações: | |||