Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | INJÚRIA ELEMENTOS DO TIPO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2011030945/08.2TACDR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só são crime as injúrias que, pela sua natureza e circunstâncias, sejam tidas na comunidade por graves. II - A verificação do ilícito não se pode circunscrever ou limitar à valoração isolada e objectiva das expressões, exigindo-se que as mesmas sejam analisadas e valoradas em função do circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas. III - Não preenche a tipicidade (objectiva) do crime de injúria, do artigo 181.º, do CP, a expressão “Este advogado deve estar louco”, proferida pela executada no âmbito de uma diligência de restituição de posse de servidão de passagem, num momento em que surgiram divergências entre os intervenientes a respeito da configuração do leito dessa servidão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 45.08.2TACDR.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Em processo comum, Tribunal Singular, no Tribunal Judicial de Castro Daire, B…, foi acusada da prática de um crime de injúria agravado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 1 e 2 da alínea l) do Código Penal. 2. O Assistente, C…, deduziu pedido de indemnização cível. 3. A final, foi proferida decisão nos seguintes termos: 3.1. Pela prática, em autoria material, de um crime de injúria agravado, previsto e punido pelo artigo 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 al.l) do Código Penal, a arguida é condenada numa pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de 8,50 € (oito euros e cinquenta cêntimos). 3.2 A pena de multa é substituída por uma admoestação (art.60.º do CP). 3.3 Na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido é condenada a demandada a pagar ao demandante a quantia de €300,00 (trezentos euros) a título de danos não patrimoniais, montante já devidamente actualizado á data da prolação da sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde então até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a demandada do demais peticionado. 4. Inconformados, recorrem: 4.1 A Arguida B…, assim concluindo a respectiva Motivação de recurso: 4.1.1 O Dr. C…, advogado na Comarca de Castro Daire, participou criminalmente contra a arguida, não constituiu advogado e agiu como advogado em causa própria; 4.1.2 Tendo prestado declarações no inquérito deduziu pedido civil de indemnização e acompanhou a acusação pública, como advogado em causa própria 4.1.2 Tal constitui irregularidade, por violação do art° 70° do C.P. Penal; 4.1.3 Em julgamento fez-se representar por candidata de advocacia, onde a Lei exige que o assistente seja sempre representado por advogado; 4.1.4 A irregularidade foi arguida em audiência de julgamento, sendo indeferida, violando-se o disposto no art° 70° do C.P. Penal; 4.1.5 Pelas razões referidas no texto destas alegações de recurso, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, deve ser sindicada a matéria de facto dada como provada, nos pontos 3, 4 e 8 dos factos dados como provados na sentença recorrida; 4.1.6 Deve assim ser dado como não provado, a afirmação constante do ponto 3, que deve ser apenas considerada como sendo uma pergunta, como resulta da única prova produzida nos autos, sobre tal ponto, que são as declarações da arguida: 4.1.7 Deve ser dado como não provado, os factos referidos nos art°s 4° e 8° pelas razões referidas no texto, ou seja face aos elementos probatórios aí citados e aqui reproduzidos; 4.1.8 Por outro lado devem ser dados como provados, pelas mesmas razões os factos constantes dos art°s 4°, 8°, 9°, 11°, 12°, 13º e 14° da contestação da recorrente; 4.1.9 Alterando deste modo a matéria de facto, evidente se torna que a recorrente, não cometeu o crime de que foi condenada, já que agiu sem dolo; 4.1.10 Sendo o crime do art° 181° e 184° do C. penal um crime doloso, impõe- se a sua absolvição, por violação dessas disposições legal e do disposto nos art°s 13° e 14° da C. Penal: 4.1.11 Mas mesmo que tal se não entendesse - o que só por hipótese se admite - sempre a absolvição se imporia, dado que, os factos não contêm dignidade penal, que justifiquem a aplicação de uma pena; 4.1.12 Trata-se de mera bagatela penal, que não exige intervenção do Direito Penal; 4.1.13 Terão sido pois violados também por esta razão, os preceitos penais atrás indicados; 4.1.14 Caso assim se não entenda, sempre se verificará a existência de dúvida legítima sobre a prática do crime pela ré considerando o princípio in dúbio pró réo a recorrente deverá ser absolvida. 4.2. O Assistente C… 4.2.1 Em crime de injúrias agravadas, em que a douta sentença decide ser moderada a ilicitude e intensa a responsabilidade quanto ao modo de execução, a pena de multa em que foi condenada a arguida não deveria ser inferior a 80 dias de multa, não o tendo feito, foram violados os arts. 26, 40, 47, 60, 70, 71, 181, 184 e 132 n° 2 alínea 1) do C. Penal. 4.2.2 Em crime de injúrias agravadas, não se tendo provado que tivesse existido prévia reparação do dano, por parte da arguida, tendo-se, ao invés, provado que ela nunca se retratou do seu ilícito comportamento, não se encontra verificado o pressuposto material da prévia reparação do dano, pela que pena de multa não deveria ter sido substituída por admoestação, pelo que foram violados os arts. 26, 40, 47, n°s 2 e 3 do art. 60, 70, 181, 184 e 132 n° 2 alínea 1) do C.Penal. 4.2.3 Dando-se como provado que a arguida, funcionária judicial, no decurso de diligência judicial em que intervém advogado no exercício do seu mandato forense, atinge o património pessoal e profissional deste último, enxovalhando-o e desconsiderando-o, e, simultaneamente, dando-se como provado que a arguida nunca se retratou desse comportamento, e, com o qual, sujeitou o assistente a um vexame público e mostrou menosprezo pela sua competência enquanto advogado, finalidades de prevenção geral e especial conduzem a que a pena substitutiva não deva ser julgada meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição, pelo que foram violados os arts. 26, 40, 47, nºs 2 e 3 do art. 60, 70, 181, 184 e 132 nº 2 alínea 1) do C. Penal. 4.2.4 A indemnização pelo dano não patrimonial, num crime de injúrias agravadas, deve traduzir um juízo de justiça e são equilíbrio entre o dano cometido e sofrido, não se devendo esquecer o grau de culpabilidade e censurabilidade, e constituir, sempre que possível, uma forma, minimamente reparadora, por esse mal causado, não sendo equilibrado e justo atribuir como indemnização pelo grave dano moral constante dos autos, 300 Euros, com base em tal constituir 1A do salário mensal da arguida, pelo que se violaram os arts. 483, 494 e 496 do C.C. 4.2.5 Termos em que, (..) deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, consequentemente, ser a arguida condenada em pena de multa não inferior a 80 dias que não deve ser substituída pela admoestação, devendo, ainda, a mesma ser condenada, a liquidar ao assistente, a indemnização civil de 2.500 Euros. 5 Respondeu (ao recurso interposto pela Arguida) o Assistente C… assim rematando o articulado: «A condenação da arguida é legal e justa não havendo, nesta parte, qualquer violação da lei, omissão ou vício, na douta sentença», TERMOS EM QUE […] DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO NÃO PROVADO E IMPROCEDENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.» 6 Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer onde concluiu no sentido de que o recurso do assistente merece provimento apenas na parte relativa à substituição da pena de multa pela admoestação, não merecendo provimento o recurso da arguida. 7 Colhidos os Vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. É a seguinte a decisão de facto em termos de “FACTOS PROVADOS”, FACTOS NÃO PROVADOS” e “MOTIVAÇÃO”: 1.1 FACTOS PROVADOS 1.1.1 No dia 16 de Abril de 2010, cerca das 11 horas, na localidade de …, em Castro Daire, teve lugar uma diligência judicial de restituição de posse de uma servidão de passagem no âmbito do processo de execução sumária n.º 54-A/1992, que corria termos neste Tribunal, estando ali presentes, entre outras pessoas, o assistente, na qualidade de mandatário das exequentes, e a arguida enquanto co-executada. 1.1.2. No decorrer da diligência surgiram divergências entre estes intervenientes a respeito da configuração do leito da servidão. 1.1.3. É neste contexto que a arguida, confrontada pelo assistente com o local onde a dita servidão deveria na sua opinião passar, se lhe dirigiu dizendo: “Este advogado deve estar tolo!” 1.1.4. Ao proferir aquela frase a arguida atentou contra o bom-nome e consideração pessoal e profissional do assistente, que sabia estar naquele local no exercício do mandato forense, ciente que desta forma incorria em responsabilidade criminal. 1.1.5. A arguida é divorciada; tem uma filha com 20 anos de idade que vive consigo em casa própria; tem veículo automóvel; a sua filha frequenta o ensino superior; aufere como técnica de justiça 1.200,00 € por mês e tem o 12.º ano de escolaridade. 1.1.6. Mercê do assistente ter escritório na comarca de Castro Daire e a arguida estar afecta aos serviços do Ministério Público vêm mantendo ao longo destes anos cordatas relações. 1.1.7. Do seu certificado do registo criminal nada consta. 1.1.8. A arguida ao proferir e dirigir a expressão referida em 3) sujeitou o assistente a um vexame público e mostrou menosprezo pela sua competência enquanto advogado. 1.1.9. O assistente foi Presidente do Instituto dos Advogados em … e é actualmente o presidente da delegação de … da Ordem dos Advogados. 1.1.10. A arguida nunca se retratou do comportamento referido em 3). 1.1.11. A arguida é tida como uma funcionária judicial zelosa das suas obrigações, educada, respeitada e respeitadora das pessoas com quem e para quem trabalha. 1.2. FACTOS NÃO-PROVADOS 1.2.1 Que a actuação da arguida tenha levado o assistente a abandonar o local onde era feita a diligências, os seus constituintes e os funcionários judiciais, para não ser mais enxovalhado. 1.2.2 Que o assistente exerça advocacia há 30 anos ou que nunca tenha sido apresentada qualquer queixa sobre a sua conduta profissional. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal no que concerne aos factos dados como provados fundou-se nos meios de prova indicados na acusação e no pedido de indemnização civil, analisados de uma forma critica e entrecruzada, designadamente e em primeira linha, no depoimento sincero e circunstanciado da arguida, que de uma forma espontânea, clara, fluida e distanciada esclareceu as circunstâncias e a qualidade – de co-executada juntamente com a sua irmã e mãe – em que se encontrava naquela diligência judicial que, cedo despoletou uma controvérsia entre aquela que era a posição dos executados quanto à configuração da servidão de passagem, por si veiculada, e a dos exequentes, explanada pelo assistente, mandatário, quando a determinada altura e perante a argumentação do assistente – a propósito do lugar por onde a estrema do leito da servidão de passagem deveria passar e da necessidade de afastar três bidões que aí se encontravam – a arguida exclamou: “Este advogado deve estar tolo!” (cit.) Que o assistente deu dois passos para trás e em voz alta dirigiu-se ao escrivão de direito D… e á funcionária judicial que o acompanhava, E…, para relatarem no auto que a arguida lhe havia dito: “Este advogado deve estar tolo!” Estas mesmas circunstâncias de modo (com excepção da matéria que infra se tratará) tempo e lugar foram confirmadas pelo assistente em julgamento, com a imprecisa nuance de que a arguida havia utilizado o adjectivo “maluco”, como consta da acusação, e não “tolo”, como a arguida assume, e que, como veremos, tem arrimo em testemunhos credíveis que referem ter sido esta a expressão reproduzida pelo assistente no local. Vejamos. É essencialmente da actividade cognitiva de filtragem das informações prestadas e subsequente atribuição da sua relevância ético-jurídica e significado, por um lado, e na racionalização de elementos não explicáveis como é o caso da credibilidade, por outro, que se concede a um certo meio de prova validade – como refere o Acórdão da Relação de Coimbra n.º 308/2004 (Proc. n.º4116/04-5.ª, in www.dgsi.pt.), a este propósito, não é quantidade de prova produzida que releva para a formação da convicção do julgador, mas antes a qualidade de tal prova, ou seja, o juízo que é feito quanto à veracidade e autenticidade de um depoimento, postura, características de personalidade reveladas, carácter e sua probidade – em detrimento de outros. Concretizando, os testemunhos ouvidos não são uniformes ou convergentes no que diz respeito à concreta expressão proferida pela arguida naquelas circunstâncias. Para além desta, que o assume, disseram-no também as testemunhas E… e D…, funcionários judiciais que levavam a cabo a execução de facto de uma decisão judicial e que se encontravam alguns metros atrás da arguida e do assistente a fazerem medições, que disseram de forma séria e sem reservas não ter ouvido a arguida a proferir as expressões que lhe imputam. Muito embora tenham esclarecido que a uma dada altura – reconhecendo que os ânimos já se encontravam exaltados – o assistente se virou para eles e perguntou: «Vocês ouviram? Quero que façam constar no auto de diligência que a arguida me chamou tolo!» (cit.) Os dois agentes da GNR que já se encontravam no local – com o propósito de reforçar a autoridade do Tribunal, conforme esclareceu a testemunha D… – disseram nada ter ouvido a este propósito, tal como as testemunhas presenciais F… e G… e H… (familiares da arguida), ao contrário das testemunhas I… (unido de facto com a filha da exequente naquela outra acção executiva), J… (filha da exequente) e K… (exequente e mandante do assistente nesse processo) que disseram ter ouvido a arguida mais do que uma vez até (cf. I… disse que por três vezes), dirigir-se para o assistente dizendo: “O doutor está maluco!” Quanto á primeira testemunha, para além da relação de proximidade emocional que tem com a exequente daquela outra acção que justificou a sua deslocação ao local, residindo ele em …, e que lhe retira o necessário distanciamento, viu também a sua credibilidade abalada ao dizer que ouviu por duas e três vezes a arguida dizer “O doutor está maluco!” quando na versão do próprio tal só aconteceu uma vez. Por fim quanto à terceira testemunha, para além de mandante do assistente, foi perceptível no seu depoimento que não se mostrava nem segura nem confiante no que depunha, porquanto para além de corroborar a versão dada pelo assistente/acusação, imputava à arguida umas outras como: “este advogado faz do preto branco e do branco preto!”, que mesmo na perspectiva do assistente haviam sido proferidas pela irmã da arguida e não por esta, conforme resulta, entre outras peças processuais, do teor da sua participação e até das suas declarações em julgamento. As palavras tolo e maluco são sinónimos. Por fim, o Tribunal não pode deixar de reconhecer um valor reforçado ao depoimento dos funcionários judiciais, atentas aquelas que são as suas obrigações profissionais, que juntamente com as declarações espontâneas e sinceras da arguida e a notação aos demais testemunhos que antecedem, descredibilizam aquela outra versão dos factos em detrimento da confissão feita em julgamento. É no decurso da confissão da materialidade da expressão empregue – embora não quanto ao seu elemento subjectivo – e das declarações do assistente que se dão como provados os factos constantes de 1 a 4. Precisando ainda que quanto ao processo que aí se faz menção e á diligência judicial levada a cabo se valorou o teor da certidão de folhas 52/4; tal como para revelar a identidade das pessoas presentes no local para além dos funcionários judiciais que subscreveram o auto. Quanto ao elemento subjectivo da incriminação o mesma resulta daquelas que são as regras da experiência comum e do sentido concretamente atribuído à frase dirigida ao assistente, quando a arguida sabia perfeitamente que se encontrava numa diligência judicial (até por razões profissionais tal percepção era acrescida), que o seu interlocutor era advogado e se encontrava ali no exercício do seu mandato forense, que indicia mais do que uma desadequação de linguagem ou até má educação uma intenção conformada de ofender a honra e a consideração do assistente enquanto advogado, que ultrapassa, ao contrário do que invoca a defesa, os limites da mero desabafo inconsciente. Versão que até conflitua com a personalidade da arguida e a sua formação profissional. Quanto ao facto referido em 6 resultam não só das declarações da arguida como também das do assistente que nesta parte são convergentes quanto à natureza e qualidade das suas relações circunstanciais e profissionais. Quanto às circunstâncias pessoais da arguida dadas como provadas em 5 foram valorizadas positivamente as suas declarações á míngua de outros meios de prova que as infirmassem, por se revelarem congruentes e compatíveis com a sua integração sócio-económica e profissional. Considerou-se ainda quanto aos seus antecedentes criminais o teor do seu CRC. No que diz respeito aos factos atinentes ao pedido de indemnização foi o facto dado como provado em 8 infirmado em termos objectivos das circunstâncias descritas em 1 a 4, analisado à luz das regras da experiência comum, e o facto referido em 9 nas declarações do assistente e por ser facto notório e conhecido publicamente. O facto referido em 10 foi a própria arguida que o reconheceu em julgamento. Quanto à contestação apenas se demonstra, para além do que se consignou supra, a percepção que as testemunhas inquiridas têm da personalidade e conduta da arguida. No mais e quanto aos factos dados como não provados resulta da ausência total de produção de prova que demonstrasse o facto vertido em 13, porque ninguém o disse, e quanto ao 12, na falência da tese trazida pelo demandante em julgamento no sentido de que o abandono do local e da diligência se deveu exclusivamente à actuação da arguida. Não existe, a nosso ver, qualquer relação de causa efeito entre uma coisa e outra pela simples razão de ter sido consensual entre as testemunhas ouvidas que o assistente não se foi logo embora do local, antes fez um compasso de espera e acompanhou as diligências, o que nos leva a concluir que terão sido circunstâncias exógenas ao facto narrado ou à diligência – ou á “sorte” desta – que terão levado o assistente a dali se ausentar. III CONHECENDO 1. Questões a conhecer 1.1. Recurso Interposto pela Arguida: 1.1.1 Questão prévia: Irregular representação judiciária do Assistente 1.1.2. Questão fáctico-substantiva: erro de julgamento na impugnação fáctica quanto na decisão de direito 1.2. Recurso interposto pelo Assistente: Questão de direito na escolha e medida da pena, na parte penal; no quantum debeatur, em termos de indemnização cível 2. Recurso interposto pela Arguida 2.1 Questão prévia. A Recorrente acaba por estender no Recurso deduzido a oposição suscitada no início da audiência de julgamento, quando da apresentação pelo Assistente (Advogando em causa própria) de procuração a Candidata à Advocacia: enquanto, aqui, dita para Acta que “nos termos do artigo 70º nº1 do CPP os assistentes são sempre representados por advogado, assim sendo apenas poderá intervir neste julgamento o Sr. Dr. C… como advogado em causa própria” [Fls.235], ali, como flui das Conclusões, tanto repete a objecção ora transcrita e ditada para Acta como estende a irregularidade à representação no sentido de que o Assistente, posto que advogado, não pode advogar em causa própria. A questão não merece particulares explanações. Expressis verbis, por despacho judicial, o Dr. C… foi admitido a intervir nos autos na qualidade de Assistente, advogando em causa própria. Fls. 82 a 91. Notificada esta decisão, dela não foi interposto recurso. Nem suscitada qualquer questão uma vez constituído Advogado pela Recorrente [Fls.176, a 11.09.2009], ou quando da prolação da designação de dia para julgamento, em que, de igual passo, foi feita constar a inexistência de quaisquer irregularidades. O caso julgado formal sempre impediria, pois, a suscitação da presente questão no recurso interposto. De todo o modo, sem se pretender conhecer do fundo da questão, sempre se dirá com Maia Gonçalves que não se vê obstáculo legal a que um advogado, que seja ofendido e pretenda constituir-se assistente, possa advogar em causa própria. [1] [2] [3] No que concerne à questão da procuração a favor de Candidato à Advocacia – independentemente da decisão adrede proferida sem interposição de recurso (Vide. Acta de 04.02.2010, a Fls.234 a 237), logo transitada em julgado - responde e sustenta de forma bastante o infundado da arguição, o Artigo 189º nº1 do Estatuto da Ordem dos Advogados: «1 - Uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, este pode autonomamente, mas sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes actos profissionais: a) Todos os actos da competência dos solicitadores; b) Exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respectivo valor caiba na alçada da primeira instância;» [4] Erro de julgamento /Erro de direito A Recorrente giza a motivação do seu recurso sob duas linhas fundamentais: impugnando os factos, impugnando a decisão de direito. Ali, de forma relativa: diferentemente do facto descrito supra em II, 1.1.3 - “como sendo (a expressão “Este advogado deve estar tolo!”) uma afirmação peremptória da recorrente, dirigida ao assistente”- “deveria ter sido dado apenas como provado, o que a arguida (escreveu) na sua contestação e confirmou nas suas declarações em audiência, ou seja arguida se dirigiu ao assistente em jeito de pergunta referindo "o senhor está tolo?". Aqui, de forma absoluta: o facto não é penalmente ilícito. A questão de facto, assim delimitada, não assume particular relevo com referência à solução de direito que se entende caber ao caso concreto. Ganhasse vencimento a tese fáctica da Recorrente ou persistindo a decisão de facto tomada pelo Tribunal recorrido, a solução de direito seria idêntica. Dizer, apertis verbis: inexistência de ilícito penal. Curiosamente, ressuma já do processo que, numa primeira posição de arquivamento do inquérito, o MºPº começou por assumir um tal entendimento. (Fls. 107 e 108) Facilitando, in casu, a fundamentação jurídica - maxime por via da sua clareza e riqueza jusrisprudencial - toma-se a liberdade de transcrever o seguinte excerto do Acórdão de 3 de Junho de 2009, proferido neste Tribunal da Relação do Porto: [5] «O crime de injúrias do art. 181.º, do Código Penal, pune “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração”. Neste ilícito tutela-se a honra, abarcando tanto o valor pessoal ou interior que cada pessoa tem por si, como a reputação ou consideração que a comunidade tem por essa mesma pessoa. A acção típica deste crime consistirá na divulgação ou imputação de factos (acontecimentos da realidade), incluindo a suspeição, ou então de considerações (palavras ou expressões) que suscitem juízos de valor ofensivos daquela honra ou consideração, tanto na sua dimensão pessoal, como social. Por sua vez e segundo o art. 182.º, do mesmo Código “À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão”. No entanto, tanto os conceitos de honra como de desconsideração não devem estar dependentes da perspectiva ou compreensão que cada um tem dos seus valores “morais” ou “ético-sociais”. Daí que os mesmos devam ser insuflados por aqueles valores que emergem do nosso quadro constitucional (art. 26.º, n.º 1 C. Rep.), que alude ao “bom nome e reputação, à imagem”, como legislativo (v. g. 70.º, n.º 1 Código Civil), nomeadamente aquela que diz respeito à tutela geral da personalidade (“personalidade física ou moral”). Como se sabe o direito penal tem carácter subsidiário ou fragmentário, como decorre expressamente do art. 18.º, n.º 2 da C. Rep., ao preceituar que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Assim e muito embora, tanto a descrição típica do crime legal de injúria, como de difamação, não exijam que a correspondente ofensa da honra ou consideração tenham, pela sua natureza, efeitos ou circunstâncias, que ser consideradas como graves, como sucede com o Código Penal Espanhol [art. 208.º, § 2.º][6], somos de crer que a vinculação constitucional ao citado art. 18.º, n.º 2, estabelece um efectivo critério limitador. Tanto assim é, que a jurisprudência desta Relação, tem vindo paulatinamente a considerar, como sucedeu com o Ac. de 2002/Jun./12[7], que “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”. Daí que, como recentemente se motivou no Ac. de 2008/Nov./05[8], “Para determinar se certa expressão, imputação ou formulação de juízos de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento, etc.”. Para o efeito já se considerou que em certos circunstancialismos, designadamente no decurso de uma discussão, que a alusão “não era padre; não era nada”[9], apelidar um outro de “maluco”[10] ou que entende “mais de vinho do porto que de pombos e que manipula melhor a garrafa que os alados”[11] ou então alguém dirigir-se a outrem dizendo-lhe “que ele lhe devia dinheiro, pedindo-lhe o pagamento”[12] seriam expressões criminalmente atípicas e, como tal, destituídas de qualquer carga injuriosa. Estamos, nestes casos, naquela margem do nosso relacionamento social, que se deve ter como jurídico-penalmente aceitável, por não revestir, naqueles concretos circunstancialismos, qualquer imputação objectivamente ofensiva da honra ou consideração dos visados. Assim e muito embora se aceite que o assistente não tenha aprovado e até ficado melindrado com as expressões com que o arguido se referiu a si no decurso de uma audiência de julgamento, dizendo, como consta na acusação particular que aquele era “desarrumado e desleixado, quer com os seus objectos pessoais, quer com os profissionais” [item 3.º], chegando mesmo a dizer “que existiam testes espalhados pelo chão da casa e até disse que chegou a apanhar testes da rua” [item 4.º] bem como que “o Assistente andava sempre com a barba por fazer, que tinha mau aspecto” [item 5.º], “Que deixava o cabelo crescer, que não se penteava e que tinha odor de não tomar banho” [item 6.º] ou então que “não tinha qualquer trato e que andava com a roupa suja” [item 7.º], o certo é que não podemos encontrar neles uma relevância injuriosa, atento o circunstancialismo em que tais expressões foram proferidas.» Subscreve-se por inteiro o entendimento deixado expresso. De sorte que, o caso concreto importa subordiná-lo e ajuíza-lo à luz dos princípios de cariz constitucional da adequação, da razoabilidade, da necessidade. Na que concerne, nomeadamente, ao carácter subsidiário da lei penal substantiva. Nesta, não se exige, como na vizinha Espanha e como fica transcrito, que: “Solamente serán constitutivas de delito las injurias que, por su naturaleza, efectos y circunstancias, sean tenidas en el concepto público por graves” Mas, aqui, como além-fronteira, a verificação do ilícito não se pode circunscrever e/ou limitar-se à valoração isolada e objectiva das expressões proferidas, maxime tratando-se – e este é o caso – de mero juízo de valor. Importará analisá-las como e por quem foram proferidas, no circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas. [13][14] Como de algum modo ressuma do texto transcrito – assim, na inferência do princípio da necessidade decorrente do artigo 18º/2 da Lei Fundamental (C.R.P.) – não nos podemos olvidar que os direitos fundamentais constitucionalmente garantidos não conferem direitos absolutos. [15] Não se pode olvidar que “O homem é um ser cultural que carrega a responsabilidade de construir a sua história em comunidade e que realiza essa tarefa pela harmonização de tensões e contradições, num «modo de ser dialético»” [16] O direito de liberdade de expressão é um direito constitucionalmente protegido como é o direito ao bom nome e à reputação. DESÇAMOS, ENTÃO, AO CASO CONCRETO. A cena decorre, algures em …, Castro Daire, no âmbito de uma diligência judicial de restituição de posse de uma servidão de passagem, num processo de execução sumária. Presentes, entre outras pessoas, o Assistente, na qualidade de Mandatário das exequentes; a Recorrente, na qualidade de co-executada. Surgiram divergências entre estes intervenientes a respeito da configuração do leito. De um tal modo, que, conforme exarado na acta da diligência, tornou-se necessária a presença de uma força da GNR. “É neste contexto”, reza o elenco dos factos provados, que “a arguida confrontada pelo assistente com o local onde a dita servidão deveria na sua opinião passar, se lhe dirigiu dizendo: ESTE ADVOGADO DEVE ESTAR TOLO”. É também neste contexto, agora descritivo por parte do Tribunal, que se consigna no mesmo elenco factual, um juízo de valor: “Ao proferir aquela frase a arguida atentou contra o bom-nome e consideração pessoal e profissional do assistente” (Supra II, 1.1.4) [17] Retenhamos, pois, que estamos numa zona predominantemente rural, relativamente à qual – diz a experiência de quem trabalhou por limítrofes Terras do Demo – uma questão de um palmo de terra, uma servidão de passagem, um direito de rega, transformam-se num ápice numa questão de pão, numa questão de sobrevivência. In illo tempore, eram recorrentes as “Querelas” por via da solução dos problemas à “sacholada”, a provocar lesões corporais, às vezes a própria morte. Dizer: compreende-se o calor da disputa, a angústia, vivenciados tanto por exequentes como por executados na definição do palmo de terra para a passagem a pé e de carro de bois. Diz o Tribunal na Motivação da decisão de facto: «cedo despoletou uma controvérsia entre aquela que era a posição dos executados quanto à configuração da servidão de passagem , por si veiculada, e a dos exequentes, explanada pelo assistente – a propósito do lugar por onde a estrema do leito da servidão de passagem deveria passar e da necessidade de afastar três bidões que aí se encontravam – a arguida exclamou: “Este advogado deve estar tolo!”. “Exclamou”, diz-se na motivação, mas de uma tal forma que os funcionários judiciais “que se encontravam alguns metros atrás da arguida e do assistente a fazerem medições” nada lhe ouviram! [18] E só dela (expressão) tomaram conhecimento, quando “o assistente deu dois passos para trás e em voz alta dirigiu-se ao Escrivão de direito e à funcionária judicial “para relatarem no auto que a arguida lhe havia dito “Este advogado deve estar tolo”. Dizer, então. A Presidentes da República deste país já se tem ouvido falar do “direito à indignação”! E a políticos conhecidos nos media – dando aos factos carácter público e notório - se tem ouvido a atribuição mútua de “tontos” e/ou “tonterias”! No caso concreto, a expressão não assume outro significado que não seja o juízo crítico de impropriedade face às palavras ouvidas, a impropriedade e/ou a indignação perante o que a Recorrente ouvia do Exmo. Mandatário. Não se desconhece o papel de relevo que a figura do Advogado exerce nas terras do Portugal profundo e como são eles, tantas vezes, o meio mais rápido de solução dos conflitos de interesses entre vizinhos ou entre pessoas desavindas. Um papel que, seguramente, lhes confere um grau de consideração social por via do múnus que, assim, exercem. Poderá dizer-se, todavia, que no caso concreto, pela simples discordância, pela formulação de um juízo crítico mais forte a arguida excedeu-se e violou de uma forma intolerável a dignidade do assistente? Com o devido respeito entende-se que não. Retira-se de um simples Dicionário que o Termo “tolo” pode significar: “pouco inteligente, que revela ingenuidade e/ou falta de bom senso, que perdeu ou não tem sanidade mental, que não tem nexo ou significação, disparatado, …” [19] No contexto em que a expressão surge configura-se razoavelmente que a arguida pretendesse significar a irrazoabilidade do que ouvia, a falta de bom senso, o disparate. Mas é isto suficiente, de per si, para dizer que a Arguida ofendeu desmedida e desnecessariamente o Assistente querendo menosprezá-lo e rebaixá-lo na sua consideração? A expressão nos termos e circunstâncias em que foi proferida não consente tal ilação. Estamos, repete-se, em meio predominantemente rural. Onde imperam os valores da franqueza. Do jogo aberto e leal, de par com a solidariedade, mas também da defesa intransigente do que as pessoas julgam ser seu direito. Admitindo, embora, a impropriedade e/ou falta de correcção na expressão usada, não comporta ela ainda uma carga axiologicamente negativa capaz de preencher o ilícito da injúria por que veio a ser condenada. 3. Na procedência do Recurso da Arguida, improcede, por óbvio, o Recurso do Assistente. IV DECISÃO São termos em que: 1. Na procedência do Recurso interposto pela Arguida B…: a. Absolve-se a mesma da prática do crime de injúria agravada por que vinha acusada; b. Absolve-se a mesma do pedido cível contra ela deduzido pelo Assistente. 2. Julga-se improcedente o Recurso interposto pelo Assistente Da responsabilidade do Recorrente-Assistente a taxa de justiça de 7UC Da sua responsabilidade, igualmente, as custas pelo decaimento no pedido cível. Porto, 9 de Março de 2011 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Élia Costa de Mendonça São Pedro ____________________ [1] Código de Processo Penal Anotado- Legislação Complementar- 17ª Ed. 2009 pág. 217 [2] No mesmo sentido: Ac. RP de 15.04.2005 in CJ XXX, 2, 215. Em sentido contrário, RLx. 08.01.2003 in CJ XXVII, 1, 123 [3] No sentido da conformidade constitucional da interpretação do artigo 70º do CPP segundo a qual a representação tem de ser assegurada mediante emissão de procuração a favor de advogado que não o advogado ofendido: Acs. T. Constitucional 325/06 e 338/06 [4] Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005. - Alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho [5] Recurso n.º 4435/07.0TAVNG.P1, Relator: Joaquim Correia Gomes [6] “Solamente serán constitutivas de delito las injurias que, por su naturaleza, efectos y circunstancias, sean tenidas en el concepto público por graves”. [7] Relatado pelo Des. Manuel Braz, no Recurso n.º 332/02. [8] Relatado pelo Des. Pinto Monteiro. [9] Ac. de 2006/Abr./19, relatado pela Des. Élia São Pedro [Rec. n.º 5927/05-1] [10] Ac. de 2005/Dez./07, relatado pelo Des. Borges Martins [Rec. n.º 5154/05-1]. [11] Ac. de 2005/Abr./20, relatado pelo Des. Alves Fernandes. [12] Ac. 2007/Dez./19, por nós relatado [Rec. n.º 5118/07-1], estando todos estes arestos divulgado em www.dgsi.pt. [13] «Las imputationes o expressiones que pudieran objetivamente ser consideradas como injuriosas por afectar, en abstracto, a la fama, crédito o interés del agraviado, deben ponerse necesariamente en relación com el momento, ocasión o circunstancias temporo-espaciales o personales en que son proferidas (….)» «Cuando las expressiones controvertidas surgen en el curso de una discusión que versa sobre asuntos de interés público y que atanen a personas com relevância pública, se amplían los limites de la crítica permisible, ya que, en estos casos, quedan amparadas por las libertades de expresión e información no solo las críticas inofensivas o indiferentes, sino otras que ouedan molestar, inquietar o desgustar (STC 127/2004 de 19 de Julio [La Ley 13455/2004] CÓDIGO PENAL. Comentado Y con Jurisprudentia – Luis Rodriguez Ramos (Director); Amparo Martínez Guerra (Coordinadora) – 3ªEd. LA LEY grupo Wolters Kluwer pág. 717 [14] “En realidad, se trata de un criterio eminentemente circunstancial y es, en definitiva, el tribunal o juez quien, atendiendo a las circunstancias concurrentes en el hecho, estimará la gravedad de las injurias” CONDE, Francisco Muñoz – Derecho Penal Parte Especial, 17ª Ed., Valencia 2009, pág.272 [15] “O direito ao bom nome e à reputação não pode ser absolutizado” Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2ªEd. Coimbra Editora, pág. 167 [16] “E não é só o ponto de vista do homem que interessa, mas também o ponto de vista da comunidade, que é condição da sua existência. A unidade dos direitos fundamentais é apenas relativa e o estatuto dos indivíduos está, por isso, aberto às refracções dos princípios dominantes da organização económica, social e política. Além dos valores representados por cada um dos outros direitos, os direitos fundamentais encontram e enfrentam também os valores comunitários indivisíveis que influenciam o seu conteúdo e, sobretudo, lhes põem limites exteriores. Esta pluralidade de valores reclama uma harmonização que não se consegue através da mera aplicação de uma escala de prioridades.!»” ANDRADE, José Carlos Vieira – OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 2ªEd. Almeina, pág. 103. [17] Curiosa – mas estranhamente – o Tribunal relega para a Motivação da decisão de facto - e, mesmo aqui, colocando-a apenas ao nível do “indício”-, a “intenção conformada de ofender a honra e a consideração do assistente” [18] A Recorrente, posto que conferindo um sentido diferente, confirmou ter proferido as palavras. O Assistente, com ténue, nuance, idem. Das demais testemunhas, apenas a exequente e familiares desta as confirmaram, multiplicando-as, até, no número de vezes! [19] Sic: Dicionário Ilustrado da Língua Portuguesa – Porto Editora |