Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038623 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RP200512190541271 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não dá direito à reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, entendendo-se como tal (i) a omissão de um dever objectivo de cuidado, ou diligência lata ou grave, a confinar com a conduta dolosa e intencional, (ii) causado exclusivamente pela referida conduta II- Não se encontra nessas condições a sinistrada que veio a falecer num acidente “in itinere” (acidente de viação), por circular sem capacete de protecção, se não for possível afirmar, com toda a segurança, que todas as lesões traumáticas crâneo-encefálicas sofridas pela vítima seriam evitadas pelo uso de capacete de protecção, devidamente colocado na cabeça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – B………, menor, legalmente representada por seu pai, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra - COMPANHIA DE SEGUROS C……, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - € 1.780,72 a título de pensão anual e temporária; - € 2. 673,56 a título de subsídio de funeral; - € 4. 010,34 a título de subsídio por morte; - € 493 de juros de mora vencidos, bem como juros de mora vincendos. Alega em síntese ser filha de D……, vítima de acidente in itinere, ocorrido em 8.Maio.2001, quando, após o almoço, regressava ao seu local de trabalho tripulando um ciclomotor, um veículo que a ultrapassava lhe ocasionou desequilíbrio e consequente queda ao solo, provocando-lhe lesões que lhe vieram a determinar a morte. Contestou a ré, impugnando parte da factualidade articulada e alegando que no acidente que vitimou a mãe da autora não interveio qualquer outro veículo, tendo o respectivo decesso resultado das lesões sofridas pela não utilização do capacete de protecção. Esta omissão traduzindo comportamento negligente da vítima determina a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho. Em relação aos danos – sendo caso disso – dever-se-á ter em conta o disposto nos arts 20.º e 22.º da NLAT. Termina a pugnar pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Proferido o despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória que se fixaram sem reclamações. Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi na oportunidade proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e absolvendo-a no mais, condenou a ré a pagar à autora a pensão anual de € 1.780,72, adiantada mensalmente e correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, bem como a pagar-lhe € 4.010,34 a titulo de subsídio por morte e respectivos juros de mora. Inconformada com o decidido, veio a ré recorrer da sentença, pugnando pela a sua revogação para o que concluí em resumo que a sinistrada, mãe da autora, ao tripular aquando do acidente um ciclomotor sem capacete de protecção pratica acto temerário em alto e relevante grau que constitui fundamento de descaracterização, por comportamento negligente; o relatório de autópsia carece de rigor científico ao concluir que a causa directa da morte foram as lesões traumáticas crâneo-encefálicas e que a utilização do capacete teria com toda a certeza absoluta evitado a morte, pois com tal afirmação descura-se o inequívoco nexo de causalidade entre as concretas lesões de que adveio directamente a morte e a especifica aptidão a serem evitadas com o uso do capacete de protecção. A autora apresentou contra-alegações pedindo a confirmação da decisão. A Exma Magistrada do MºPº nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos São os seguintes os factos provados no tribunal a quo: l. A autora nasceu no dia 16.Agosto.1988, sendo registada como filha de E…….. e de D……. . 2. A mãe da autora faleceu no dia 16.Maio.2001, como consequência de um desastre de automóvel ocorrido no dia 8.Maio anterior, na Rua …., freguesia de ….., Póvoa de Varzim. 3. Na altura do acidente, a mãe da autora tripulava um ciclomotor de que era proprietária, com a matrícula ..-..-JS. 4.Á data do acidente, a agora falecida exercia funções de chefe de linha, sob a autoridade, direcção e fiscalização da empresa F…… & Cª, Ldª, prestando serviço nas instalações sitas na Rua ….., …., ….., Póvoa de Varzim. 5. Aquando do acidente, a mãe da autora vinha da sua residência, situada a cerca de 100 metros do local do acidente, onde se havia deslocado para almoçar e efectuava viagem de regresso para o seu local de trabalho, sito na rua ….., .., …., Póvoa de Varzim. 6. À data do acidente a mãe da autora auferia a retribuição de € 635,97x14 meses, num total de € 8.9º3,58 anuais. 7. A entidade patronal da falecida tinha a sua responsabilidade infortunistica laboral transferida para a ré, através de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 200047277, constando como beneficiária D……, com um salário transferido de € 635,97x14, num total de € 8.903,58. 8. O corpo da falecida foi trasladado do Porto para a Povoa de Varzim. 9. Aquando da factualidade referida em E), a agora falecida tinha-se deslocado para almoçar. 10. O piso e o tempo eram bons, sendo o local do acidente uma recta. 11. A agora falecida circulava sem capacete de protecção. 12. A mãe da autora faleceu pelas razões constantes a fls.37 do relatório da autópsia. * Nos termos do art. 712º/1, a) do C.P.Civil, está ainda provado que: 13. Do relatório de autópsia e perícia médica realizada com base em informações do mesmo constantes emerge com relevância factual que: - a morte de D…… foi devida às lesões Traumáticas crâneo-encefálicas, atrás descritas, associadas a Bronco-Pneumonia, que lhe surgiu como complicação. - Entre a data do evento e a morte decorreram cerca de oito dias. - Não é possível afirmar com toda a segurança que todas as lesões traumáticas crâneo-encefálicas sofridas pela vítima seriam evitadas pelo uso de capacete de protecção devidamente colocado na cabeça. - A gravidade das lesões descritas na resposta ao quesito 1poderia, com grande probabilidade, ter sido reduzida se no momento do acidente a vitima fosse portadora de capacete de protecção devidamente colocado na cabeça, e eventualmente tal conduta poderia ter evitado a morte *** III - O Direito Em função das conclusões da respectiva motivação (arts 684º/3 e 690º/ 1 e 3 do CPCivil ex vi do disposto no art. 1.º/2 CPT) o objecto do recurso restringe-se na essência a uma única questão: – a de saber se ocorre descaracterização do acidente de trabalho por negligência grosseira da sinistrada por não usar capacete de protecção. Inquestionada nesta sede a existência de acidente de trabalho na modalidade de acidente in itinere ou de percurso, indaguemos pois se se verifica a respectiva descaracterização como pretende a recorrente. Tratando-se, como se trata, de acidente ocorrido em 8.Maio.2001 é o mesmo regulado pela L. 100/97, de 13/09, (cfr. art. 1.º DL 382-A/89. 22/09), cujo art.7.º/1, alínea b) estabelece: Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Esta referência a «negligência grosseira» substituindo embora a expressão falta grave e indesculpável constante da alínea b) do n.º1 da Base VI da L. 2127 de 1965.08.03, ora revogada, mantém todavia um sentido equivalente, já que - não se tratando da prática de acto intencional - se traduz, tal como esta, na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência, mas lata ou grave, a confinar com a conduta dolosa ou intencional. (cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, ps.61/ss e Maia Gonçalves, in C.Penal Português anotado, 10ª edição, ps 145/ss). Exige-se outrossim - como vimos -, que o acto descaracterizador do acidente tenha resultado exclusivamente, sem o concurso de qualquer outra acção, de negligência grosseira do sinistrado. Sabe-se, por outro lado, competir à entidade patronal e/ou seguradora provar a descaracterização do acidente por constituir facto impeditivo da atribuição do direito à reparação impetrado (art. 342.º/2 do C.Civil). Ou seja, tal como no âmbito da anterior legislação infortunística, cabe à entidade responsável a prova dos factos demonstrativos da previsão da alínea b) do n.º1 do art.7.º da L 100/97, em referência – i. é, de que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (neste sentido Ac.STJ de 13-07-2004, proc. n.º 04s1511, in www.dgsi.pt, CJ(STJ): XI-1-283, respectivamente e Menezes Leitão em Reparação de Danos Emergentes de Ac. Trabalho, in Estudos do Inst. Dto Trabalho, Vol. I, p.559). Procedendo, agora, à análise crítica dos factos provados, constatamos que tripulando um ciclomotor a sinistrada dirigia-se da sua residência, onde se havia deslocado para almoçar, para o seu local de trabalho, circulando sem capacete de protecção, sendo que o piso e o tempo eram bons e o local do acidente uma recta. Todavia, do cotejo desta materialidade não se pode afirmar sem mais que a falta de capacete de protecção no condicionalismo factual emergente consubstancia a denominada negligência grosseira qua tale lata ou grave a confinar com o dolo, nos termos referidos supra. Comportamento negligente, sem dúvida -, até por configurar contra-ordenação a regra de segurança da legislação estradal que tal exigência proteccional impõe e sanciona (cfr. anterior art.82.º/2 e actual 82.º/3 C.E.). Porém, não se incluindo tal infracção no elenco das contra-ordenações graves ou muito graves (cfr arts 146.º e 147.º ora 145.º e 146.º C.E.) tão-somente se pode qualificar de contra-ordenação leve. E como tal, em função também do circunstancialismo factual emergente, não se nos afigura existir comportamento temerário em alto e relevante grau na omissão de capacete de protecção pela sinistrada, pelo que não tem qualquer cabimento falar-se em negligência grosseira no caso sub iudice e designadamente nos termos previstos no art .8.º/2, do DL. 143/99, 30/04, a que não se nos afigura subsumível. Mas aceitando por hipótese de raciocínio tal configuração ainda assim a tese da recorrente não pode ser sufragada. Efectivamente, para além de a agora falecida circular sem capacete de protecção, vem ainda factualmente provado a este propósito que a mãe da autora faleceu pelas razões constantes a fls. 37 do relatório de autópsia, ou seja, como ali se conclui: a morte de D……, foi devida às lesões traumáticas crâneo-encefálicas, atrás descritas, associadas a bronco-pneumonia que lhes surgiu como complicação. Para além disso, esclarecidamente, respondeu-se ainda na perícia médica adrede realizada que não é possível afirmar com toda a segurança que todas as lesões traumáticas crâneo-encefálicas sofridas pela vítima seriam evitadas pelo uso de capacete de protecção devidamente colocado na cabeça. Pode apenas afirmar-se que a colocação do capacete de protecção eventualmente poderia ter evitado a morte. Ou seja, nem todas as lesões traumáticas sofridas se devem à falta do capacete de protecção, já que este não era idóneo a evitar todas as lesões sofridas pela sinistrada, desconhecendo-se inclusive a respectiva aptidão para evitar as que especificamente determinaram a morte, além de que o falecimento ocorreu cerca de oito dias depois com as lesões associadas a uma bronco-pneumonia surgida como complicação Acresce ainda que não se verifica qualquer nexo de causalidade no sentido de causalidade adequada entre a referida omissão e o evento letal que vitimou a sinistrada, já que perante o circunstancialismo fáctico provado não vislumbramos que entre um e outro seja razoável admitir que o segundo (morte) decorreria do primeiro (falta de capacete de protecção) pela evolução normal das coisas (cfr P. Jorge, in Ensaio Sobre os Pressupostos da Resp. Civil, 1999, p.411). Destarte, não se provou sem margem para quaisquer dúvidas – antes pelo contrário – que a falta de capacete de protecção evitaria todas as lesões sofridas pela sinistrada – maxime aquelas que especificamente lhe determinaram a morte; e outrossim não se provou que a falta de capacete de protecção tenha sido causa directa e exclusiva da ocorrência do acidente, nem mesmo quais as circunstâncias que o provocaram ou em que o acidente ocorreu. Ora, a falta de prova sobre tal matéria tem de ser suportada pela entidade responsável pela reparação do acidente, porque o respectivo ónus, como vimos supra, lhe compete. Na realidade, tratando-se de factos impeditivos do direito invocado pela autora, à ré cabia fazer a respectiva prova como aliás decorre do disposto no art. 342.º/2 do C.Civil. (cfr ac. STJ: 13.07.2004, proc. n.º 04S1511, atrás citado). Decorre do exposto e em conclusão que o acidente em análise não se encontra descaracterizado e sendo indemnizável, mantém-se, portanto o direito à reparação das suas inerentes e infortunísticas consequências. Logo, porque não se mostram violados os normativos indicados pela recorrente, na improcedência das respectivas conclusões -, porque isenta de censura, deve ser mantida a decisão do tribunal a quo * IV- DecisãoEm face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela R. Porto, 19 de Dezembro de 2005 António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |