Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
130/10.0SJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
PRESSUPOSTO MATERIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DAS PENAS
Nº do Documento: RP20210512130/10.0SJPRT.P1
Data do Acordão: 05/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É manifesto que após a reforma do Código Penal de 1995 a revogação da suspensão da pena pelo cometimento de um novo crime no período da suspensão, passou a depender de um pressuposto material, traduzido na revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, nem podem mais, ser alcançadas. O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respetiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição.
II - Com o segmento final do art.º 56º, n.º 1, b), do Cód. Penal, a revogação, ope legis, da suspensão como efeito automático da prática de um novo crime no período dessa suspensão está posta de lado e delimitada aos casos em que esse facto imponha a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que havia fundamentado a suspensão, a ponderar, ainda e de novo, à luz dos fins das penas – tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos ao condenado como condições da suspensão da execução da pena de prisão –, suscitando-se a apreciação judicial sobre a personalidade e condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e o circunstancialismo que envolveu o cometimento pelo mesmo do(s) novo(s) crime(s), à luz dos fins das penas e, ainda, dos critérios consagrados no art.º 50.º, n.º 1, do Cód. Penal.
III - Os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena cobrem todo o processo aplicativo e subsistem até à extinção da sanção imposta.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 130/10.0SJPRT.P1
Tribunal de origem: Juízo Central Criminal do Porto –J3 – Tribunal Judicial da Comarca de Porto

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo n.º 130/10.0SJPRT a correr termos no Juízo Central Criminal de do Porto (J3) foi julgado e condenado, por acórdão transitado em julgado a 26.05.2014, o arguido B… pela prática, em autoria material, em 04.04.2008, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, e de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na pena de única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.

Por despacho de 26.01.2017, transitado em julgado em 27.02.2017, o período de suspensão foi prorrogado pelo período de 1 ano, condicionada às mesmas obrigações.

Findo o período de prorrogação da suspensão foi junto relatório final que concluiu nos seguintes termos: “Face ao exposto, e ao longo deste acompanhamento, parece-nos que em termos globais B… cumpriu com os objetivos/necessidades de intervenção definidas no Plano de Reinserção Social.”

Foi junta certidão da sentença proferida no processo 109/16.9PRPRT, transitada em julgado em 13.01.2020, que condenou o arguido na pena de 9 meses de prisão a cumprir na sua habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância, por factos praticados em 24.05.2015, integradores da prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256, n.º 1, do Código Penal.

O arguido foi ouvido em declarações, tendo confirmado a condenação.

Após a prestação de declarações foi junto novo relatório relativo ao contexto de vida do condenado.

O Ministério Público promoveu nos termos constantes da sua promoção de 16.11.2020 a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

O condenado pronunciou-se no sentido da extinção da pena.

Foi junto certificado de registo criminal do condenado.

O Tribunal, por decisão proferida em 26.12.2020, constante dos presentes autos, decidiu que “mostrando-se decorrido o prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, julga-se extinta a pena que nestes autos lhe foi aplicada”.

Desta decisão veio o Ministério Público interpor recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
1– O arguido B…, foi condenado, por Acórdão transitado em 26.05.2014, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova, período prorrogado por mais 1 ano, pela prática de um crime de falsificação de documento do art. 256.º, n.º 1, al. c) e de 1 crime de burla qualificada do art. 218.º, n.º 1 e 217.º, todos do C. Penal.
2– E foi condenado no proc. n.º 109/16.9PRPRT (factos de 24.05.2015), por sentença transitada em julgado em 13.01.2020, na pena de 9 meses de prisão efetiva (a cumprir em regime de permanência na habitação) pela prática de 1 crime de falsificação do art. 256.º, n.º 1, al d), do C. Penal.
3– O M.º P.º promoveu, então, a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, nos termos da al. b), do n.° 1 do art. 56.° do C. Penal.
4– O que foi inferido pela douta decisão recorrida, daí o presente recurso.
5– Salvaguardado o devido respeito, a posição assumida pelo douto Tribunal a quo, acaba por desvirtuar o sentido da evolução do instituto de revogação da suspensão da pena e assim o próprio sentido dessa mesma pena de substituição.
6– Se é pacífico o entendimento de que a revogação da suspensão da pena de prisão não é nem deve ser automática face à condenação pela prática de um crime, tem-se, no entanto, por certo que, no caso sujeito, as finalidades que se pretenderam atingir com a suspensão da execução da pena de prisão não foram atingidas.
7– Como vem entendendo os nossos Tribunais Superiores quanto à suspensão da execução da pena, o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste; só devendo decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
8– Ora, estas natureza e função desta pena de substituição não são, a nosso ver, compatíveis com uma visão excessivamente restritiva da possibilidade de revogação, como a da douta decisão recorrida.
9– O cerne da suspensão da execução da pena consiste na conclusão do tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
10– Daí que, sempre que, apesar da prognose social favorável, o condenado volte a cometer crimes no período de tempo da suspensão, as finalidades da punição não são objetivamente atingidas, pois se mostra que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não foram suficientes para as mesmas.
11– E verificada esta circunstância objetiva está indiciariamente revelado “que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”, não se podendo nem devendo refazer-se, no momento do juízo sobre a revogação da suspensão, todo o caminho e o processo que conduziu à suspensão.
12– Mas antes e só avaliar se essa circunstância objetiva foi infirmada por factos relacionados com o cometimento desses crimes, devidamente documentados e de que resulte que, não obstante, “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”, como o exige a al. b) do n.º 1 do art.º 56.º.
13– É nisso que consiste o não automatismo introduzido pelo DL n.º 48/95.
14– O caminho seguido pela douta decisão recorrida, traduz-se, assim, num resultado não querido pelo legislador do DL 48/95, que, como resulta do seu preâmbulo, quis acentuar “a vertente ressocializadora e responsabilizante da suspensão de execução da pena”.
15– No caso, a prática, repetida inclusive do mesmo tipo legal de crime é uma marca evidente na carreira criminosa do arguido, o que espelha o aumento da necessidade de prevenção especial e, por outro lado, a falência do desiderato que, afinal, esteve na base da decisão de suspender as penas de prisão: a esperança de que o arguido arrepiaria caminho o não voltaria a praticar crimes, especialmente aqueles pelos que fora já condenado.
16– O que, aliás, reconheceu o Tribunal no proc. n.º 109/16.9PRPRT, quando não viu alternativa senão condenar o arguido na pena de 9 meses de prisão efetiva (a cumprir em regime de permanência na habitação) pela prática de (mais) um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al d), do CP.
17– As circunstâncias invocadas pelo arguido não são de molde retirar significado, nesta sede, à reiteração criminosa e a inserção familiar a que se reporta a douta decisão recorrida, em nada esclarece, por ser preexistente e alheia aos fins das penas visados pela pena suspensa.
18– As sucessivas condenações que o arguido sofreu, a natureza dos crimes que ele cometeu, a circunstância de ter praticado os mesmos crimes durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, implica uma temeridade e indiferença perante decisões judiciais que denotam a não interiorização de qualquer censura pessoal relativamente à sua conduta reiterada — a inexistência de qualquer atenuante significativa ou de qualquer elemento que indicie que cessará a sua conduta, só podem determinar a extração da conclusão de que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade não terá qualquer repercussão no dever-ser jurídico interior do arguido, continuando este a pautar-se por padrões de comportamento estranhos à legalidade, convicto da sua impunidade, ou seja, de que a suspensão não realizou as finalidades da sanção.
19– O pedido de desculpa e o declarado “arrependimento”, perante a negação da prática do crime, não tem qualquer significado e relevância, em nada infirmando a circunstância objetiva legal, a que se aludiu, e que aponta para revogação da suspensão da execução da pena, dada a natureza e função desta pena de substituição.
20– As circunstâncias apuradas na douta decisão recorrida não infirmam, pois, este juízo e mesmo as explicações avançadas pelo arguido nas suas declarações só confirmam que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, como exige a parte final da falada al. b).
Deveria, portanto, ser revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, como se promoveu, nos termos da al. b), do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal.

Termina pedindo seja julgado procedente o recurso apresentado, e em consequência seja revogada a decisão recorrida na parte que julga extinta a pena suspensa e ordenar a sua substituição por outra que revogue a mesma suspensão da pena.

Ao recurso interposto pelo Ministério Público respondeu o arguido, conforme consta dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, concluindo da seguinte forma:
1 – No contexto do despacho de 26/12/2020, a M.ma Juíza declarou extinta a pena aplicada ao arguido nos presentes autos (na presente peça, foi transcrito o apropositado despacho).
2 – Inconformado com o predito despacho, o Ministério Público veio dele interpor recurso, que culminou com 20 conclusões, delimitadoras do seu objeto (descritas nesta resposta).
3 – O despacho proferido, pela atinente valência e judiciosidade, mostra-se plenamente acertado – não merece, ipso facto, nenhum reparo.
4 – Nestes autos, por Acórdão de 24/04/2014, o arguido foi condenado, pela prática, em autoria material, em 04/04/2008, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, que foi suspensa, na respetiva execução, por igual período, com subordinação a regime de prova; o referido Acórdão transitou em julgado no dia 26/05/2014.
5 – Por despacho de 26/01/2017, ao abrigo do disposto no artigo 55.º, alínea d), do CPP, a suspensão da execução da pena foi prorrogada por mais um ano – diante disso, a prorrogação da suspensão terminou no dia 26/11/2017.
6 – Na envolvência do relatório elaborado, em 28/11/2017, a DGRS concluiu que o arguido “cumpriu com os objetivos/necessidades de intervenção definidas no Plano de Reinserção Social.”
7 – Por Sentença, de 19/03/2019, transitada em julgado em 13/01/2010, do Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 8, o arguido foi condenado (no domínio do processo n.º 109/16.9PRPRT), pela prática, em 24/05/2015, de um crime de falsificação de documento, “na pena de 9 […] meses de prisão, podendo cumpri-la na sua habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância, caso seja possível e nisso venha a concordar, tudo nos termos do disposto no art.º 43º do Código Penal.”
8 – De seguida, foi reproduzida a citada Sentença, na parcela ressaltante para os presentes autos (que foi desenvolvida no título pena de substituição).
9 – O arguido iniciou o cumprimento da sobredita pena, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no dia 24/09/2020.
10 – O arguido prestou declarações, nos presentes autos, no dia 18/09/2020, cujo teor se mostra descrito nesta resposta.
11 – Após, foi feito um excurso teórico-jurídico acerca da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, fundamentada na alínea b) do número 1 do artigo 56.º do Código Penal.
12 – A condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão da execução da pena não determina, de forma automática, a revogação da pertinente suspensão, porquanto importa averiguar se, com o cometimento de novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros crimes.
13 – O critério operativo da revogação da suspensão configura-se exclusivamente preventivo, sc., o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que fundamentaram a decisão da suspensão ainda podem ser atingidas com a sua manutenção, ou se, pelo reverso, estão definitivamente afetadas em resultado da conduta subsequente do condenado
14 – A revogação da suspensão de uma pena de prisão deve constituir a ultima ratio de se alcançarem as finalidades da punição originária.
15 – Nos presentes autos, não se mostram reunidos os pressupostos da revogação da antedita suspensão – daí que se conforme totalmente certeira a decisão proferida.
16 – Embora se aceite que o arguido, com a condenação que lhe foi imposta, alterou, de alguma forma, a relação de confiança que o tribunal havia depositado em si, enfraquecendo-a, é incontroverso que a tutela eficaz do ordenamento jurídico não requisita a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos.
17 – Nesse alinhamento, compete enfatizar alguns particularismos que o Ministério Público preteriu:
a) - a pena de 9 meses de prisão aplicada ao arguido no processo n.º 109/16.9PRPRT, foi substituída pelo cumprimento do correspondente período em regime de permanência na habitação – tal resultou da circunstância de se ter considerado que “o cumprimento da pena de 9 […] meses de prisão na habitação do arguido mostra-se adequado e suficiente às finalidades da punição”;
b) – na correspondente ponderação, o Tribunal da nova condenação fez ainda um juízo de prognose favorável ao arguido;
c) – o regime de permanência na habitação, prevenido no artigo 43.º, conforma também uma pena de substituição em sentido impróprio – cf. as alíneas a) e b) do n.º 1;
d) – o arguido iniciou o cumprimento da indigitada pena, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no dia 24/09/2020;
e) – nas respetivas declarações, o arguido penitenciou-se pelo erro e contextualizou os factos;
f) – de outra parte, mostra-se inserido familiar e socialmente e tem assegurada colocação profissional;
g) – não é também despiciendo enfatizar as conclusões extraídas nos relatórios sociais juntos aos autos: no relatório de 28/11/2017, averbou-se que o arguido “cumpriu com os objetivos/necessidades de intervenção definidas no Plano de Reinserção Social”; e no relatório de 12/11/2020, registou-se que “a situação atual de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, terá potencialmente contribuído para a interiorização do desvalor dos comportamentos censurados e para necessidade de observância e respeito pelos normativos”;
h) – por fim, já intercorreram, nos presentes autos, cerca de 3 anos após o término do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, sendo, ademais, certo que os factos dos presentes autos foram praticados em 04/04/2008.
18 – Caso se determinasse, na esfera destes autos, o cumprimento, pelo arguido, da pena de 2 anos e 6 meses de prisão (inevitavelmente em estabelecimento prisional), tal constituiria uma terminante pretermissão das expectativas de ressocialização subjacentes à aplicação da pena, em regime de permanência na habitação, na esfera do processo n.º 109/16.9PRPRT.
19 – O cumprimento efetivo da pena de 2 anos e 6 meses de prisão iria agora corporificar uma nítida retrogressão no plano de reajustamento social em marcha, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial.
20 – Não é igualmente ocioso ponderar a relevante densidade da pena aqui em pauta e a importância superna que o atinente cumprimento (de 2 anos e 6 meses de prisão) envolve.
21 – A comissão do crime no período da suspensão da execução da pena não revelou que as finalidades que, no domínio dos presentes autos, estiveram na base da suspensão da execução da pena não puderam, por via dela, ser alcançadas.
22 – O despacho exarado pela M.ma Juíza, ao declarar extinta a pena nos termos do estabelecido no artigo 57.º do Código Penal, está paradigmaticamente densificado e fundamentado e desvela uma apreciação atilada e criteriosa dos factos e do direito, que se sobrepõe claramente ao parecer do recorrente – inexiste, por conseguinte, embasamento para a sua alteração.
23 – O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, não violou o estabelecido nos artigos 56.º, n.º 1, alínea b), e 57.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, seja mantida a decisão recorrida.

Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu e que se encontra nos autos, pugna pela procedência do recurso e assinala que a decisão recorrida padece de um erro – aliás, repetido – por considerar que o crime a que reporta a condenação sofrida no processo 109/16.3PRPRT ocorreu em 27.01.2016 (talvez por influência do que consta, erradamente, no CRC), quando ocorreu em 24.05.2015, como se escreve logo no início de tal despacho, pelo que se trata de lapso suscetível de correção, ao abrigo do disposto no art.º 380.º do CPP.

Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada mais de relevante veio a ser acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II- Fundamentação:
Fundamentação de facto:
1- No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo n.º 130/10.0SJPRT a correr termos no Juízo Central Criminal de do Porto (J3) foi julgado e condenado, por acórdão transitado em julgado a 26.05.2014, o arguido B… pela prática, em autoria material, em 04.04.2008, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, e de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na pena de única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.
2- Por despacho de 26.01.2017, transitado em julgado em 27.02.2017, o período de suspensão foi prorrogado pelo período de 1 ano, condicionado às mesmas obrigações, nos seguintes termos: “Verificando-se o incumprimento das condições do plano de reinserção social homologado, apenas imputável ao aqui condenado que o acaba por admitir, verifica-se que tal incumprimento é imputável ao condenado a título culposo, o que também decorre implicitamente das declarações do próprio condenado, sendo que se nos afigura ser ainda possível manter o juízo de prognose, mantendo o condenado em liberdade, desde que cumpra as obrigações a que estava sujeito, principalmente as de comparecer quer nas entrevistas quer no acompanhamento que mantém quanto à questão aditiva, devendo comunicar antecipadamente a impossibilidade de comparecer e justificar as faltas que eventualmente venha a cometer. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 55.º, al. d), do C.P., prorrogo a suspensão da execução da pena por mais um ano, a contar do termo do período de suspensão inicial, ficando a mesma condicionada às mesmas obrigações, devendo, quanto às obrigações de comparecer quer nas entrevistas quer no acompanhamento que mantém quanto à questão aditiva, comunicar antecipadamente a impossibilidade de comparecer e justificar as faltas que eventualmente venha a cometer.”
3- Findo o período de prorrogação da suspensão foi junto relatório final que concluiu nos seguintes termos: “Face ao exposto, e ao longo deste acompanhamento, parece-nos que em termos globais B… cumpriu com os objetivos/necessidades de intervenção definidas no Plano de Reinserção Social.”
4- Foi junta certidão da sentença proferida no processo 109/16.9PRPRT, transitada em julgado em 13.01.2020, que condenou o arguido na pena de 9 meses de prisão a cumprir na sua habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância, por factos praticados em 24.05.2015, integradores da prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256, n.º 1, do Código Penal.
5- O arguido foi ouvido em declarações, tendo confirmado a condenação.
6- Após a prestação de declarações foi junto novo relatório relativo ao contexto de vida do condenado, onde se concluiu nos seguintes termos: “Do processo de desenvolvimento de B… realça-se um enquadramento familiar equilibrado, com uma dinâmica de interajuda. Do seu percurso de vida emerge uma notória variedade e instabilidade ao nível da inserção profissional, o que nos parece ser indissociável dos problemas aditivos que marcaram o seu vivido e que tem vindo a justificar acompanhamento especializado. Dispõe, apesar do desgaste que a sua problemática aditiva acarretou, de um enquadramento familiar estruturado, sendo percetível a existência de vínculos afetivos coesos entre os elementos do agregado e da família alargada, elementos importantes para o seu processo de ressocialização. A situação atual de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, terá potencialmente contribuído para a interiorização do desvalor dos comportamentos censurados e para necessidade de observância e respeito pelos normativos.”
7- O Ministério Público promoveu nos termos constantes da sua promoção de 16.11.2020 a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
8- O condenado pronunciou-se no sentido da extinção da pena.
9- Foi junto certificado de registo criminal do condenado, dele constando, além da condenação nestes autos e no processo 109/16.9PRPRT, as seguintes condenações:
-No processo 402/04.3PSPRT, pela prática de um crime de furto simples, praticado em 31/3/2004, por decisão de 12/12/2006, transitada em julgado em 12/12/2006, a condenação na pena de 50 dias de multa, já declarada extinta;
-No processo 332/99.9PTAVNG, pela prática de um crime de burla simples, praticado em 11/1/1999, por decisão de 23/5/2002, transitada em julgado em 8/7/2010, a condenação na pena de 210 dias de multa, já declarada extinta;
-No processo 3864/05.8TDPRT, pela prática de um crime de desobediência qualificada, praticado em 2/3/2005, por decisão de 29/9/2008, transitada em julgado em 19/3/2012, a condenação na pena de 75 dias de multa, já declarada extinta;
-No processo 1063/08.6GBVNG, pela prática de um crime de falsificação de documento, praticado em 9/2008, por decisão de 26/4/2012, transitada em julgado em 4/6/2012, a condenação na pena de 390 dias de multa, substituídos por prestação de trabalho a favor da comunidade, já declarada extinta;
-No processo 8825/11.5TAVNG, pela prática de um crime de falsidade de depoimento, praticado em 30/10/2009, por decisão de 21/6/2012, transitada em julgado em 21/6/2012, a condenação na pena de 100 dias de multa, extinto por despenalização;
-No processo 1140/10.8JAPRT, pela prática de um crime de burla simples, praticado em 17/7/2010, por decisão de 22/1/2013, transitada em julgado em 22/4/2013, a condenação na pena de 16 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 16 meses, com a condição de proceder ao pagamento da quantia de €800,00 ao ofendido para compensação de danos patrimoniais, já declarada extinta;
-No processo 196/11.6JALRA, pela prática de um crime de falsificação de documento, praticado em 1/5/2011, por decisão de 15/4/2015, transitada em julgado em 15/5/2015, a condenação na pena de 220 dias de multa, convertida em 146 dias de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, com sujeição a deves, já declarada extinta;
-No processo 1923/11.7PBBRG, pela prática de um crime de falsificação de documento, praticado em 23/2/2011, por decisão de 9/3/2017, transitada em julgado em 18/4/2017, a condenação na pena de 2 anos de prisão, suspensa na execução por idêntico período, com regime de prova, já declarada extinta;
-No processo 644/11.5T3ETR, pela prática de um crime de falsificação de documento, praticado em 1/8/2011, por decisão de 5/1/2018, transitada em julgado em 7/2/2018, a condenação na pena de 18 meses de prisão, suspensa na execução por idêntico período, com a condição de pagamento de €250,00 a instituição de solidariedade social, já declarada extinta;
-No processo 2949/15.7T9MTS, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada tentada, praticado em 2011, por decisão de 15/1/2018, transitada em julgado em 14/2/2018, a condenação na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na execução por idêntico período, já declarada extinta;
10- Na decisão proferida em 26.12.2020, constante dos presentes autos, consta, para além do mais:
“(…). Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no art.º 56 do Código Penal a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: i) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ii) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
No caso, ao arguido impunha-se a adoção de dois comportamentos:
1º O cumprimento do regime de prova a que ficou sujeita a condição da suspensão da execução da pena;
2º O não cometimento de crimes durante o período de suspensão da execução da pena.
Como resulta, dos autos, o condenado viu prorrogado o período de suspensão em virtude do incumprimento do regime de suspensão, sendo que, como claramente consta do relatório final apresentado pela DGRS, o mesmo veio posteriormente a cumprir com as regras de condutas impostas no plano, tendo sido atingidos os fins delineados no mesmo.
Resta, pois, apreciar a circunstância de o arguido ter cometido um novo crime de falsificação em 24/05/2015* – portanto, no decurso do prazo inicial da suspensão da execução da pena.
Como resulta do art.º 56.º do Código Penal, a prática de novo crime não implica automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Necessário é que desse cometimento se possa concluir que as finalidades da suspensão não puderam por essa via ser alcançadas.
Ora, decorrido todo este período de tempo desde a data dos factos, entendemos que esta última conclusão não pode ser alcançada nos autos.
É certo que se trata de um crime da mesma natureza de um dos que aqui foi julgado, é certo que o novo crime foi cometido durante a primeira parte do período de suspensão.
[*data já devidamente corrigida]
Todavia, não pode olvidar-se a data longínqua da prática dos factos a que alude a decisão proferida no processo 109/16.9PRPRT (24/05/2015* – mais próxima da data da condenação nestes autos), associada, quer à natureza dos novos factos, quer à circunstância de, desde então, não ser conhecida a prática de quaisquer outros factos ilícitos (ou seja, à circunstância de o condenado manter, pelo menos, ao que é conhecido, uma conduta conforme ao dever-ser).
Sendo certo que se trata de um condenado com um leque relevante de condenações por factos anteriores, não menos certo é que o posterior comportamento é suscetível de revelar uma inversão de atitude perante as normas que regem a vida em sociedade. E tal mudança de atitude é ainda mais visível se tivermos em consideração quer as conclusões do relatório final, quer as do relatório solicitado após as declarações. De resto, há que atentar que, apesar de entender aplicar a pena de prisão, na nova condenação optou-se por se determinar o cumprimento da pena na habitação do condenado, considerando-se que assim se alcançariam as finalidades da punição.
Cremos, pois, face à evolução do comportamento e atitude do condenado ao longo do período de suspensão da execução, que a condenação que sofreu não comprometeu definitivamente as finalidades da suspensão da execução que, face ao teor do relatório final da DGRS, se entende terem sido minimamente alcançadas.
Por tudo o que se expôs e mostrando-se decorrido o prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, julga-se extinta a pena que nestes autos lhe foi aplicada.
Notifique.
Após trânsito em julgado remeta boletim ao registo.”

[*data já devidamente corrigida]

Fundamentos do recurso:
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).

Questões que cumpre apreciar:
- se se encontram reunidos os pressupostos para declarar extinta a pena aplicada ao arguido no âmbito dos presentes autos.

Vejamos.
Em primeiro lugar, e como refere o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a decisão recorrida padece de um lapso suscetível de correção, o que, desde já, e ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.º 1, als. b) e c), do Cód. Proc. Penal, se corrige.
Assim, na decisão recorrida onde se lê “Resta, pois, apreciar a circunstância de o arguido ter cometido um novo crime de falsificação em 27/01/2016 – (…)” deve ler-se “Resta, pois, apreciar a circunstância de o arguido ter cometido um novo crime de falsificação em 24/05/2015 – (…)”.
Na mesma decisão, onde se lê, “Todavia, não pode olvidar-se a data longínqua da prática dos factos a que alude a decisão proferida no processo 109/16.9PRPRT (27/01/2016 – mais próxima da data da condenação nestes autos), (…)” deve ler-se, “Todavia, não pode olvidar-se a data longínqua da prática dos factos a que alude a decisão proferida no processo 109/16.9PRPRT (24/05/2015 – mais próxima da data da condenação nestes autos), (…)”.
Cumpre, agora, conhecer e decidir se se encontram reunidos os pressupostos para declarar extinta a pena aplicada ao arguido no âmbito dos presentes autos, nos termos em que o fez a decisão recorrida.
No recurso interposto alega o Ministério Público recorrente que a decisão que declarou extinta a pena aplicada ao arguido acaba por desvirtuar o sentido da evolução do instituto de revogação da suspensão da pena (cf. art.º 56.º, do Cód. Penal) e assim o próprio sentido dessa mesma pena de substituição.
Apreciemos.
A decisão recorrida que declarou que “face à evolução do comportamento e atitude do condenado ao longo do período de suspensão da execução, que a condenação que sofreu não comprometeu definitivamente as finalidades da suspensão da execução que, face ao teor do relatório final da DGRS, se entende terem sido minimamente alcançadas”, pelo que “mostrando-se decorrido o prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, julga-se extinta a pena que nestes autos lhe foi aplicada”.
Estipula o art.º 56.º, n.º 1, do Cód. Penal que: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
É manifesto que após a reforma do Código Penal de 1995 a revogação da suspensão da pena pelo cometimento de um novo crime no período da suspensão, passou a depender de um pressuposto material, traduzido na revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, nem podem mais, ser alcançadas. O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respetiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição.
Com o segmento final do art.º 56º, n.º 1, b), do Cód. Penal, a revogação, ope legis, da suspensão como efeito automático da prática de um novo crime no período dessa suspensão está posta de lado e delimitada aos casos em que esse facto imponha a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que havia fundamentado a suspensão, a ponderar, ainda e de novo, à luz dos fins das penas – tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos ao condenado como condições da suspensão da execução da pena de prisão –, suscitando-se a apreciação judicial sobre a personalidade e condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e o circunstancialismo que envolveu o cometimento pelo mesmo do(s) novo(s) crime(s), à luz dos fins das penas e, ainda, dos critérios consagrados no art.º 50.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias suscetíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adotar, verificamos que, considerando os seus antecedentes criminais, de facto, o arguido tem vindo a ser repetida e gradualmente avisado pelo sistema judicial da ilicitude da sua conduta. Também não há como negar que há a repetição da prática do mesmo tipo legal de crime, nomeadamente o praticado durante o período de suspensão da execução da pena de prisão agora em análise.
Contudo, não poderemos deixar de referir, como fez a decisão recorrida, que “não pode olvidar-se a data longínqua da prática dos factos a que alude a decisão proferida no processo 109/16.9PRPRT (24/05/2015 – mais próxima da data da condenação nestes autos), associada, quer à natureza dos novos factos, quer à circunstância de desde então não ser conhecida a prática de quaisquer outros factos ilícitos (ou seja, à circunstância de o condenado manter, pelo menos, ao que é conhecido, uma conduta conforme ao dever-ser). Sendo certo que se trata de um condenado com um leque relevante de condenações por factos anteriores, não menos certo é que o posterior comportamento é suscetível de revelar uma inversão de atitude perante as normas que regem a vida em sociedade. E tal mudança de atitude é ainda mais visível se tivermos em consideração quer as conclusões do relatório final, quer as do relatório solicitado após as declarações. De resto, há que atentar que, apesar de entender aplicar a pena de prisão, na nova condenação optou-se por se determinar o cumprimento da pena na habitação do condenado, considerando-se que assim se alcançariam as finalidades da punição”.
Assim, não obstante a conduta do arguido anterior aos factos em análise dos presentes autos, demonstrada pelos seus antecedentes criminais, a posterior a tais factos é marcada por uma inversão dessa atitude, como fica demonstrado pelas conclusões dos relatórios sociais solicitados antes e depois das declarações prestadas pelo arguido no final do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada no âmbito dos presentes autos e sua prorrogação. E, ainda que o arguido tenha praticado o mesmo tipo de ilícito nesse período de suspensão da execução da pena, a verdade é que foi em data mais próxima da data de condenação nestes autos (em 24.05.2015) e ainda quando se encontrava numa situação de dependência de substâncias aditivas, tendo, posteriormente, conformado a sua conduta às regras em sociedade, o que se mantém desde então, como atestam os referidos relatórios. Acresce que o arguido, nas declarações prestadas antes da prolação da decisão recorrida, não obstante ter sido displicente na assunção da sua culpa relativamente ao ilícito criminal pelo qual veio a ser condenado no âmbito do processo n.º 109/16.9PRPRT, demonstrou estar arrependido e pediu desculpa pelo seu comportamento, o que se coaduna com o teor dos referidos relatórios sociais e a sua conduta afastada da prática de ilícitos criminais. Naturalmente que o arguido tem ainda um caminho a fazer na consciencialização da sua conduta, nomeadamente no que respeita ilícito criminal pelo qual veio a ser condenado no âmbito do processo n.º 109/16.9PRPRT. Contudo, como consta do relatório social elaborado após a prestação das referidas declarações, o cumprimento de pena em regime de permanência na habitação que lhe foi aplicado no âmbito daqueles autos, tem potenciado a interiorização do desvalor dos comportamentos censurados e para a necessidade de observância e respeito pelos normativos.
Para terminar a apreciação que se exige para aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adotar, ainda que tenha cometido ilícito criminal durante o período da suspensão, não poderemos deixar de salientar o enquadramento familiar equilibrado e com uma dinâmica de interajuda de que o arguido beneficia e que potencia esta fase de vida que o arguido vive de adotação de conduta conforme as regras em sociedade e de que os relatórios sociais fazem expressa menção.
Assim, e ao contrário do defendido pelo recorrente, as circunstâncias apuradas confirmam que as finalidades que estavam na base da suspensão puderam, por meio dela, ser alcançadas, como exige a parte final da al. b) do n.º 1 do art.º 56.º, do Cód. Penal, não obstante o cometimento daquele crime pelo arguido no período de suspensão.
Os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena cobrem todo o processo aplicativo e subsistem até à extinção da sanção imposta, razão pela qual, feita a apreciação sobre a personalidade e condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e o circunstancialismo que envolveu o cometimento pelo mesmo do novo crime, à luz dos fins das penas e, ainda, dos critérios consagrados no art.º 50.º, n.º 1, do Cód. Penal, e permitindo essa análise concluir que as finalidades que se pretenderam atingir com a suspensão da execução da pena de prisão foram atingidas no presente caso, não se vislumbra como a decisão recorrida poderá estar a esvaziar a suspensão da execução como pena de substituição ou a ser irresponsabilizante ao arrepio da pretensão do legislador, como defende o recorrente na sua motivação de recurso.
A revogação da suspensão da execução da pena de prisão é a consequência máxima, é a ultima ratio no caso de cometimento de crime no período de suspensão da execução da pena de prisão e apenas terá lugar no caso da apreciação sobre a personalidade e condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e o circunstancialismo que envolveu o cometimento pelo mesmo do(s) novo(s) crime(s), à luz dos fins das penas e, ainda, dos critérios consagrados no art.º 50.º, n.º 1, do Cód. Penal, revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, o que, no presente caso, não se verifica.
Assim, e em face de tudo quanto se deixou expresso, não poderemos deixar de concordar com a decisão recorrida quando conclui que “Cremos, pois, face à evolução do comportamento e atitude do condenado ao longo do período de suspensão da execução, que a condenação que sofreu não comprometeu definitivamente as finalidades da suspensão da execução que, face ao teor do relatório final da DGRS, se entende terem sido minimamente alcançadas”.
Desta feita, improcede o recurso interposto pelo Ministério Público.

III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Sem custas.

Porto, 12 de maio de 2021
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias)
Paula Natércia Rocha
Élia São Pedro