Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039644 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE DESISTÊNCIA DA QUEIXA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200610250615399 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 461 - FLS 32. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos termos do art. 515º, 1 do CPP é devida taxa de justiça pelo assistente se o mesmo fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que sob o nº …./04.6PBMTS-c, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Matosinhos, foi proferido despacho homologando (entre o mais) desistência de queixa por parte dos assistentes B………. e C………., relativamente a acusação que fora formulada contra os arguidos D………., E………. e F………. . No despacho homologatório, o M.mo Juiz deixou dito, entre o mais, o seguinte: «Já no que respeita à aplicabilidade do disposto no artº 515º, 1, al. d) do CPP, entende-se que a desistência que origina a condenação em custas abrange apenas os casos em que há dedução de acusação (ainda que por factos que não importem alteração substancial dos descritos na acusação deduzida pelo MP) pelo assistente ou este se propõe a exercer a actividade probatória própria ao abrigo da acusação deduzida pelo MP. É apenas essa situação que justifica a condenação em custas do assistente.» Inconformada com tal decisão, a Digna Magistrada do MP interpôs o presente recurso, motivando e concluindo nos seguintes termos: 1 – Em fase de inquérito, C………. e B………. foram admitidos a intervir nos autos como assistentes; 2 – Os autos foram distribuídos para realização de julgamento e conforme resulta de fls. 208 aqueles vieram desistir da queixa por si apresentada, desistência esta que veio a ser homologada por despacho de fls. 218 tendo o Mmo Juiz considerado que não havia lugar à condenação dos assistentes em taxa de justiça nos termos do art. 515º, nº 1 al. d) do Código de Processo Penal já que aquela condenação apenas abrange os casos em que é deduzida acusação por parte do assistente ou este se propõe exercer actividade probatória própria ao abrigo da acusação do Ministério Público, o que in casu não aconteceu; 3 – Considerando que o citado art. 515º, nº 1 al. d) não prevê qualquer outra condição para a condenação do assistente em taxa de justiça para além da desistência de queixa (e da abstenção injustificada em acusar), designadamente não prevê que a mesma apenas tem lugar nos casos em que há lugar à dedução de acusação particular, aquela condenação é imperativa sempre que o assistente desista da queixa e independentemente da fase processual em que os autos se encontrem; 4 – Aquela condenação visa penalizar as situações em que o assistente não assume ao longo do processo um comportamento coerente que passaria por não retirar eficácia à queixa; 5 – Para além disso, caso tivesse acolhimento a tese defendida pelo Mmo Juiz, estando exclusivamente em causa crimes de natureza semi-pública ou particular, em sede de inquérito nunca haveria lugar à condenação do assistente em taça de justiça pela desistência de queixa já que a homologação da mesma não daria lugar à dedução de qualquer acusação particular por parte do assistente porque a consequência da dita homologação seria a prolação de despacho de arquivamento nos termos do preceituado no art. 277º, nº 1 do Código de Processo Penal; 6 – Sendo que não é esta a solução adoptada na lei já que o assistente é responsável pelo pagamento da taxa de justiça pela simples circunstância de ter feito terminar o processo por desistência de queixa e independentemente da verificação de qualquer outro pressuposto ou condição; 7 – Pelo que ao não condenar os assistentes em taxa de justiça, no despacho recorrido violou-se o preceituado na al. d) do nº 1 do art. 515º do Código de Processo Penal. Não houve resposta em primeira instância. Nesta Relação, o Ex.mo PGA apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência. A única questão a decidir prende-se com aquela de saber se deve ser tributado o assistente que desiste da queixa relativamente a crimes de procedimento com natureza semi-pública, como o presente. Dispõe, a propósito, o artº 515º, 1, do CPP: «É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos: (…) d) se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;». A finalidade desta norma, no segmento que agora nos interessa, é a de taxar a actividade do assistente nos casos em que ele faz terminar, de modo relevante, o procedimento criminal por desistência de queixa. Ou seja, nos casos em que o procedimento criminal apenas se inicia a impulso - necessário por se traduzir em pressuposto de procedibilidade – do ofendido posteriormente convertido em assistente, a sua actividade contraditória e processualmente (apenas processualmente) injustificada deve dar lugar à sua tributação em taxa de justiça. Pois se o procedimento apenas se iniciou por simples manifestação da sua vontade e se extingue por idêntica manifestação mas de sinal negativo … De ‘jure constituendo’ bem se compreende a posição daqueles que sustentam que a desistência de queixa por parte do assistente possa não ser tributada, quer porque não constitui, em regra, um mero ‘capricho’ seu, antes traduzindo, numa grande maioria dos casos, um gesto louvável de reconciliação, de perdão, de compreensão e de apaziguamento… Todavia, no estado actual das coisas, e designadamente face à redacção daquela al. d) do nº 1, do artº 515º, quer-nos parecer não possuir cobertura normativa positiva a posição sustentada no douto despacho ora em crise, ao pretender restringir o âmbito de aplicação da norma aos casos em que o assistente formula a sua acusação ou se propõe exercer actividade probatória própria ao abrigo daquela deduzida pelo MP. O texto legislativo é claro ao não estabelecer qualquer excepção, razão pela qual ao intérprete está vedado fazê-lo, pois que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal», devendo ele, pelo contrario, presumir que «na fixação do sentido e do alcance da lei (…) o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (artº 9º, do CC, nºs 2 e 3). Ou seja, deve o intérprete presumir que o legislador é inteligente e que previu todas as eventualidades no texto legal… Aliás, esse entendimento é o que resulta da jurisprudência citada pelo recorrente e bem assim daquela plasmada no Ac. de Fixação de Jurisprudência do Tribunal Pleno do STJ, de 1/4/2004). Termos em que, no provimento do recurso, se acorda em revogar o douto despacho recorrido, na parte em que não taxou a desistência de queixa por parte dos assistentes, que deverá ser substituído por outro despacho em que seja observado o prescrito nos artºs 515º, 1, d) e 519º, 1, ambos do CPP. Sem tributação. Porto, 25 de Outubro de 2006 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |