Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0837667
Nº Convencional: JTRP00042114
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
CRITÉRIO
FUNDAMENTOS
LIMITES
Nº do Documento: RP200812170837667
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 781 - FLS 61.
Área Temática: .
Sumário: I – Através da providência cautelar intentada ao abrigo do art. 381º, nº1, do CPC é possível antecipar algum ou alguns dos efeitos que tenderão a ser obtidos, em termos definitivos, através da procedência da acção principal.
II – Esta antecipação supõe que dos factos alegados resulte, em termos claros e inequívocos, a lesão grave e dificilmente reparável dum direito, em consequência da postura injustificada e censurável da requerida.
III – Deverá, ainda, o recurso à presente providência constituir a única alternativa que resta ao requerente no sentido de obstar aos ponderosos prejuízos que lhe são, por esta via, provocados.
IV – Alegando o requerente danos susceptíveis de pôr em causa o seu sustento e subsistência do agregado familiar, e tal como acontece no âmbito do arbitramento de reparação provisória, o deferimento da providência depende da prova duma situação de necessidade que seja consequência dos danos sofridos, conexa ainda com a circunstância de estarem reunidos suficientes indícios da obrigação de indemnizar.
V – Não se podendo, em geral, considerar que uma viatura automóvel constitua um meio imprescindível para o exercício da profissão de agente de seguros e o único que permita garantir a prática de actos urgentes da vida familiar, não merece acolhimento a providência cautelar não especificada em que o requerente, agente de seguros, exige da sua seguradora, a totalidade do montante devido pela ocorrência do sinistro furto – recusado por falta de apresentação dos documentos tidos por necessários –, antecipando integralmente o efeito que poderá vir a obter na respectiva acção principal.
VI – Sendo justificadas as dúvidas suscitadas pela seguradora quanto à condição de proprietário do requerente, e que estão na base da recusa do pagamento da quantia exigida, não subsiste fundamento para decretar a dita providência cautelar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 7667/08.
(.ª Vara Cível do Porto – .ª Secção – Processo nº …/08.6TVPRT-).


Relator: Luís Espírito Santo
1ª Adjunto: Madeira Pinto
2º Adjunto: Carlos Portela


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção Judicial).

I – RELATÓRIO.
Intentou B………. a presente providência cautelar não especificada contra C………., SA pedindo que, através da sua procedência, seja ordenado “… à requerida para que proceda ao imediato pagamento ao requerente da quantia de € 37.849,72, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as dívidas civis desde a presente data até ao efectivo e integral pagamento da quantia em dívida .”.
Para tanto, alega que é proprietário do veículo automóvel, marca Mercedes ………., matrícula ..-..-VI, tendo celebrado com a requerida, e atinente ao dito veículo, seguro do ramo automóvel garantindo a circulação e os danos próprios, em especial de furto e roubo, titulado pela apólice n.º ../…… .
O dito veículo foi furtado por desconhecidos, o que foi objecto de oportuna comunicação policial e de participação à ora requerida, ficando a aguardar que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a participação da ocorrência aquela última procedesse ao pagamento da indemnização devida, ou seja, o valor de € 37.310,00, correspondente ao valor do dito veículo.
Porém, apesar de ter sido emitido o correspondente recibo de indemnização, a requerida recusou o pagamento da dita indemnização por falta de entrega da documentação do veículo.
A recusa em proceder ao pagamento da indemnização coloca em risco a sua actividade profissional de angariador de seguros, porquanto não tem veículo para o seu exercício, nem dispõe de condições económicas para proceder à sua substituição, sendo certo que assim – e a manter-se a situação actual – poderá ver colocada em crise, de forma irreversível, a sua actividade profissional e a angariação de rendimentos, seja para si próprio, seja para o seu agregado familiar que de si depende.
Foi determinada a citação da requerida, que deduziu oposição ao pedido, pugnando pela respectiva improcedência.
Foi seguidamente proferida decisão liminar, julgando manifestamente improcedente a presente providência cautelar instaurada por B………. contra C………., SA, absolvendo-a do pedido (cfr. fls. 94 a 99).
Inconformado, apresentou o requerente recurso, o qual foi admitido como apelação (cfr. fls. 156).
Nas alegações de fls. 124 a 136, formulou o apelante as seguintes conclusões:

……………………………………
……………………………………
……………………………………

Apresentadas pela requerida contra-alegações, estas não foram admitidas por intempestivas.

II – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
Providências cautelares antecipatórias. Critério, fundamentos e limites.
Passemos à sua análise:
Dispõe o artº 381º, nº 1, do Cod. Proc. Civil:
“Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.”
É absolutamente indiscutível que a lei vigente concede, em abstracto, a possibilidade da providência cautelar antecipar[1] algum ou alguns dos efeitos que tenderão a ser obtidos, em termos definitivos, através da procedência da acção principal[2][3].
O objecto deste tipo de providência é a própria antecipação da tutela da situação que será - definitiva e autonomamente - discutida e julgada ulteriormente[4].
Neste sentido,
A questão fulcral a ser analisada para aquilatar do mérito da decisão recorrida prende-se precisamente com a definição do critério de garantia cautelar do direito, justificativo da regulação provisória da sua tutela, que permita - ou não - ao requerente, neste caso, obter os efeitos antecipatórios pretendidos.
Não obstante haver sido determinada, nestes autos, a citação da requerida, que apresentou, a seu tempo, a oposição tida por pertinente, entendeu o juiz a quo que, face à não preclusão da possibilidade do tribunal vir a proferir despacho de indeferimento liminar, ocorria fundamento para tal indeferimento, nos termos do artsº 234º, nº 4, alínea b) e 234ºA, do Cod. Proc. Civil, uma vez que o pedido formulado deveria ser julgado manifestamente improcedente[5].
Afigura-se-nos, porém, que tendo existido citação e oposição da requerida, a situação sub judice cai na alçada da previsão do artº 386º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, ou seja, estamos perante o conhecimento do mérito da providência – no sentido da sua improcedência[6] -, sem necessidade da produção das provas apresentadas pelas partes[7].
Neste contexto,
Para o sucesso da providência seria necessário que a factualidade apresentada fosse susceptível de justificar, seriamente, a tutela provisória do efeito útil a obter na acção principal, através do firme e inabalável convencimento de que só desse modo se tornaria possível obstar à sua lesão grave e dificilmente reparável, verificando-se ainda o integral preenchimento dos requisitos expressos no artº 387º, nº 1, do Cod. Proc. Civil.
Ou seja,
Este efeito antecipatório apenas poderá ser reclamado perante a prova da eminente e inevitável perda da utilidade do direito, em função da demora do seu reconhecimento no âmbito da acção declarativa principal.
Deverá, ainda, o recurso à presente providência constituir a única alternativa que resta ao requerente no sentido de obstar aos prejuízos que lhe são, por esta via, provocados[8].
Isto significa que
O acautelamento do seu direito, em consequência da conduta ilícita da requerida, terá que ser necessário, urgente e ponderoso, não podendo, por outro lado, ser assegurado, de forma suficiente, através de comportamento que seja exigível, em termos razoáveis, ao requerente.
Debruçando-nos sobre a situação sub judice:
Pretende-se, na sequência deste procedimento cautelar não especificado, obter da seguradora a imediata entrega da totalidade da quantia pecuniária que, na opinião do peticionante, lhe é devida, pela ocorrência do sinistro previsto no contrato de seguro entre eles firmado.
Tratando-se duma situação de furto da sua viatura automóvel, alega que não existe qualquer razão válida para a recusa dessa entrega, sendo que a ausência do pagamento prejudica gravemente a sua vida profissional, familiar e pessoal, provocando danos de difícil reparação, cujo ressarcimento em tempo útil não é compatível com a espera pelo desfecho definitivo da acção principal.
Contrapõe a requerida seguradora que a entrega do montante pretendido dependeria sempre da apresentação pelo seu segurado de documentos comprovativos (chaves, pedidos de segundas vias da documentação da viatura, print da Conservatória ou cópia de documento único, declarações de venda), o que este não fez; da análise do processo de apólice apenas constava uma segunda via de uma declaração emitida pela “Activ Motor Automóveis”, enquanto o requerente junta agora uma outra declaração, ficando-se a desconhecer a quem em concreto terá adquirido a viatura em causa, encontrando-se ainda esta, actualmente, registada em nome duma terceira pessoa.
Vejamos:
O requerente visa obter já, antecipadamente, na sua integralidade, o efeito que será discutido – e eventualmente determinado - na acção principal: o cumprimento pela Ré das suas invocadas obrigações emergentes do contrato de seguro, com a entrega da indemnização objecto deste.
Socorre-se, portanto, desta providência não especificada para inverter o sentido do procedimento jurídico geral e comum que o obrigaria, em princípio, a esperar pela sentença definitiva, definidora do seu direito.
Supondo a respectiva procedência, o aí A., ao iniciar a futura instância, já teria obtido, na prática, o fito essencial a que se destina a lide, correndo, então, por conta e a cargo da demandada o ónus de vir a recuperar, em caso de vencimento, a quantia pecuniária antecipadamente entregue – e, por certo, entretanto dispendida.
Porém,
Não se vê que dos factos alegados resulte, em termos claros e inequívocos, a lesão grave e dificilmente reparável daquele seu direito subjectivo, como consequência de qualquer postura negocial injustificada e censurável da entidade seguradora[9].
Invoca o requerente para este efeito:
Exerce a actividade profissional de agente de seguros o que implica deslocações diárias por todo o país, o que só é possível através da utilização de um veículo automóvel ( cfr. artº 22º, do requerimento inicial ) ;
A capacidade de angariação de nova clientela está seriamente comprometida, uma vez que aproveita as deslocações aos seus habituais clientes para estabelecer novos contactos e marcar reuniões de apresentação de seguros, o que não lhe tem sido possível fazer, face à actual impossibilidade de deslocação por falta de veículo automóvel (cfr. artº 25º, do requerimento inicial).
Sem veículo automóvel disponível, não é possível manter a sua produtividade, nem a qualidade dos serviços que presta, tendo já sido alvo de reclamações por parte de alguns dos seus clientes, havendo o perigo de perder a sua carteira de clientes (cfr. artº 26º, do requerimento inicial).
É pai de família, tendo a seu cargo um filho menor com poucos meses de vida, sendo que a pessoa com quem vive em união de facto não possui veículo automóvel, o que implica que neste momento o agregado familiar esteja privado de meio de transporte necessário para qualquer deslocação urgente para sanar algum questão de saúde (cfr. artº 27º, do requerimento inicial).
Não tem meios financeiros próprios que lhe permitam a aquisição de um veículo automóvel, e caso a situação não seja rapidamente resolvida, poderá vir a estar em causa a subsistência do requerente com implicação directa naqueles que do mesmo dependem (cfr. artsº 28º e 29º, do requerimento inicial).
Ora,
Tal como acontece no âmbito do processo de arbitramento de reparação provisória – artº 403º, nº 2, do Cod. Proc. Civil –, o deferimento desta providência depende da verificação duma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos, conexa com a circunstância de estarem reunidos suficientes indícios da obrigação de indemnizar, aplicando-se - por força do respectivo nº 4 - este específico regime às situações em que “a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”.
Conforme escreve, sobre esta matéria, João Cura Mariano, in “ A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória “, pags. 78 a 79: “É este estado de carência que não permite que se aguarde pelo desfecho da acção declarativa indemnizatória para se proceder à reparação dos prejuízos causados, justificando-se uma intervenção de emergência que elimine temporariamente aquela situação de necessidade premente. Apenas se admite a reparação provisória e antecipada do dano, quando se verifica uma situação de necessidade que, não sendo rapidamente debelada, faz temer que o direito de indemnização, quando se concretize, já não seja eficaz”.
Concretamente,
Está em causa, relacionada com a gravidade dos danos sofridos, a imprescindibilidade da utilização duma viatura automóvel para o exercício da profissão de agente de seguros e para a salvaguarda da subsistência do agregado familiar do requerente.
Sem descurar, obviamente, a comodidade, a rentabilidade e a utilidade prática que a disponibilidade dum veículo autómovel sempre assegura e proporciona, parece claramente excessivo concluir que a sua falta impossibilite, sem mais, o exercício da profissão de agente de seguros ou a subsistência do agregado familiar do requerente.
As deslocações a encetar e o desenvolvimento das tarefas típicas que competem ao agente de seguros - dada a concentração da vida empresarial nos grandes centros urbanos, a melhoria e diversidade da rede de transportes existente e as hodiernas formas de comunicação entre os interessados - não pressupõem, como realidade incontornável e insubstituível, a utilização dum veículo automóvel[10].
É evidente que esta profissão poderá ser igualmente exercida[11] – ainda que com maior dificuldade, esforço ou incómodo -, sem a disponibilidade da viatura.
O mesmo se diga em relação à prática dos actos – ainda que urgentes – da vida familiar, que poderão ser satisfeitos por outros meios que não supõem necessariamente a utilização de automóvel próprio[12].
De concluir, por conseguinte, que a circunstância do requerente não dispor do Mercedes ………., matrícula ..-..-VI, só por si, não coloca em risco a prossecução – em termos razoáveis – da sua actividade profissional e, por inerência, a subsistência económica do seu agregado familiar[13].
Por outro lado,
A situação algo nebulosa – a exigir o devido e integral esclarecimento na acção declarativa principal – no que concerne à demonstração do direito de propriedade sobre a viatura, torna perfeitamente legítimas e razoáveis as dúvidas suscitadas pela requerida, que estão na base da recusa do avultado pagamento indemnizatório reclamado.
Neste sentido,
O requerente limitou-se a juntar aos autos uma simples “declaração” subscrita por um tal “D……….”, sem qualquer certificação, atestando tê-la vendido àquele em 29 de Novembro de 2007.
Contudo,
O veículo automóvel – desaparecido e entretanto recuperado - encontra-se neste momento registado em nome de pessoa diversa do requerente – sem que haja notícia de que o tenha estado, alguma vez, em favor deste.
De notar, ainda, que,
Estando actualmente o veículo apreendido à ordem dum processo de natureza criminal, nada referiu o requerente quanto às diligências que terá encetado com vista à sua efectiva devolução, que lhe eram, enquanto proprietário/denunciante, plenamente exigíveis – agravando, pela sua eventual inércia, o possível exercício do direito de regresso por parte da seguradora e contribuindo para o adensar das dúvidas acerca da situação sub judice.
De resto,
a serem, fora de qualquer dúvida, objectivamente autênticas e genuínas as razões invocadas[14], a situação de grave e premente aflição do requerente levá-lo-iam, espontaneamente, a procurar obter, de forma célere e empenhada, a documentação – segundas vias - solicitada pela entidade seguradora, com vista ao expedito levantamento do montante pecuniário a que terá direito.
Esta atitude de leal e espontânea cooperação, demonstrativa da sua boa fé, era perfeitamente expectável, atendendo ao insólito circunstancialismo verificado in casu - e independentemente do teor das cláusulas insertas, a este respeito, no contrato de seguro.
Tais omissões, conjugadas com a insistente exigência do pronto recebimento de toda a verba a que terá direito, sem haver fornecido, em contrapartida, à seguradora, os pertinentes elementos documentais - que permitiriam assegurar-se da sua efectiva condição de proprietário da viatura, tranquilizando-se no que concerne à existência de justificação segura para o pagamento -, concorrem no sentido da falta de fundamento do requerido.
Estando em causa uma situação de simples e hipotética mora da seguradora no cumprimento da sua prestação, a indiciação da obrigação de indemnizar exige que se mostre inequívoco o título demonstrativo do direito de propriedade do requerente sobre o automóvel em referência - o que não sucede in casu.
A excepcionalidade desta mesma providência antecipatória – que afasta a regra comum segundo a qual a efectivação dum crédito supõe a prévia e acabada discussão[15] em acção declarativa própria, com amplo exercício do direito de defesa e tomada de decisão judicial, profundada e ponderada, acerca do mérito da causa -, não justifica, portanto, a situação de sacríficio a impor à requerida que, a deferir-se a providência, partiria para a futura instância numa posição – ainda que transitória - de vencida, e sem reais garantias de recuperação do montante coercivamente antecipado.
Por tudo isto, conclui-se que
Não está devidamente comprovada, na situação sub judice, qualquer lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente, que justifique, nos termos legais, a antecipação total do efeito que poderá vir a obter, a seu tempo, depois de serenamente discutidas e devidamente analisadas, com a ponderação conveniente, as razões que assistirão a cada uma das partes.
Pelo que improcede a apelação.

III - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

IV - Sumário elaborado nos termos do artº 713º, nº 7, do Cod. Proc. Civil.
I – Através da providência cautelar, intentada ao abrigo do artº 381º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, é possível antecipar algum ou alguns dos efeitos que tenderão a ser obtidos, em termos definitivos, através da procedência da acção principal.
II – Esta antecipação supõe que dos factos alegados resulte, em termos claros e inequívocos, a lesão grave e dificilmente reparável dum direito, em consequência da postura injustificada e censurável da requerida.
III - Deverá, ainda, o recurso à presente providência constituir a única alternativa que resta ao requerente no sentido de obstar aos ponderosos prejuízos que lhe são, por esta via, provocados.
IV – Alegando o requerente danos susceptíveis de por em causa o seu sustento e subsistência do agregado familiar, e tal como acontece no âmbito do arbitramento de reparação provisória, o deferimento da providência depende da prova duma situação de necessidade que seja consequência dos danos sofridos, conexa ainda com a circunstância de estarem reunidos suficientes indícios da obrigação de indemnizar.
V – Não se podendo, em geral, considerar que uma viatura automóvel constitua um meio imprescindível para o exercício da profissão de agente de seguros e o único que permita garantir a prática de actos urgentes da vida familiar, não merece acolhimento a providência cautelar não especificada em que o requerente, agente de seguros, exige da sua seguradora, a totalidade do montante devido pela ocorrência do sinistro furto – recusado por falta de apresentação dos documentos tidos por necessários -, antecipando integralmente o efeito que poderá vir a obter na respectiva acção principal.
VI – Sendo justificadas as dúvidas suscitadas pela seguradora quanto à condição de proprietário do requerente, e que estão na base da recusa do pagamento da quantia exigida, não subsiste fundamento para decretar a dita providência cautelar.

Porto, 17 de Dezembro de 2008.
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Manuel Lopes Madeira Pinto;
Carlos Jorge Ferreira Portela

________________________
[1] Segundo a própria concepção apresentada por Calamendrei, citado por José Alberto dos Reis, in BMJ, nº 3, pag. 36: “em última análise, a função da providência cautelar define-se assim: antecipação provisória de certos efeitos da providência definitiva, antecipação justificada pela necessidade de prevenir o dano que pode resultar da demora desta.”.
[2] Sobre esta matéria, desenvolvendo abundantemente o tema, vide acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 2008 (relator Abrantes Geraldes), publicado in www.dgsi.pt, para cujas referências doutrinárias e jurisprudenciais respeitosamente se remete.
[3] Quanto a este ponto, vide ainda, entre outros, os recentes acórdãos da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2008 (relatora Ana Luísa Geraldes), publicitado in www.jusnet.pt; da Relação de Coimbra de 8 de Abril de 2008 (relator Henrique Antunes), publicado in www.dgsi.pt; da Relação de Coimbra de 28 de Junho de 2005 (relator Jaime Ferreira), publicado in www.dgsi.pt, chamando-se a atenção para que o facto de, ao referir-se no acórdão: “não é viável, nem admissível, por contrariar a finalidade própria das providências cautelares, a instauração de um concreto procedimento cautelar com o qual se vise obter uma sentença condenatória própria de uma acção declarativa de condenação”, apenas se estar a aludir aos casos em que do deferimento do procedimento possa resultar uma decisão definitiva do litígio, torpedeando o carácter necessariamente provisório e instrumental das medidas cautelares a obter (no caso concreto, pretendia-se, através da providência antecipatória, a imediata realização de obras por parte da requerida com vista à remoção dos invocados defeitos do prédio).
[4] Vide Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pag. 189.
[5] Cfr. fls. 94.
[6] Sem que se exija, portanto, a manifesta improcedência do requerido.
[7] Neste sentido, vide Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, pag. 208, onde se refere: “…se o juiz já tiver elementos para conhecer, com segurança, a questão de fundo, nada obsta a que proceda à emissão da correspondente decisão, de modo semelhante ao que ocorre no âmbito do processo declarativo e independentemente de a decisão ser favorável ao requerente ou ao requerido. (…) de acordo com o disposto no artº 386º, nº 1, o juiz apenas passará à fase seguinte, ou seja, àquela em que se vão apresentar e discutir as provas oferecidas, quando isso se revelar “necessário”, o que significa que pode antecipar para o momento oportuno a decisão de mérito, dando acolhimento efectivo aos princípios da celeridade e da economia processual.”; em sentido mais restritivo quanto à interpretação deste preceito, vide Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, pags. 30 a 31.
[8] Constituindo a figura do procedimento cautelar uma excepção ao regime normal da apreciação e reconhecimento do direito em sede de acção declarativa – encontrando-se o seu processamento eivado dum espírito de celeridade e superficialidade incompatível com uma análise completamente serena e aprofundada das razões que assistem às partes – deverá ter lugar apenas e só quando se mostre absolutamente necessário para salvaguardar, enquanto última ratio, a satisfação prática dos interesses em discussão.
[9] Esta segurança – que competia ao requerente fornecer ao Tribunal – constitui um dos pressupostos essenciais para o decretamente da providência, justificando a alteração do rumo normal do procedimento jurídico e obrigando – excepcionalmente - a devedora a pagar o pedido, antes de ter lugar discussão da causa em que se decidirá se o crédito lhe é, ou não, exigível.
[10] Não se trata - longe disso – duma verdadeira ferramenta de trabalho.
[11] Em termos de, pelo menos, assegurar perfeitamente a subsistência do requerente e do seu agregado familiar.
[12] Basta, para este efeito, pensar na considerável quantidade de famílias – em condições praticamente idênticas às do requerente, em termos de composição do agregado – que não dispõem deste dispendioso bem.
[13] Sendo certo que lhe assistirá, em princípio e à partida, o direito a ser indemnizá-lo, na acção declarativa própria, por todos os prejuízos decorrentes das dificuldades que enfrentou com a indisponibilidade da sua viatura automóvel para o desempenho da sua actividade profissional e pessoal – incluindo a menor rentabilidade, o acréscimo de custos e os danos de natureza moral ressarcíveis -, desde que demonstrados, nessa mesma sede, todos os pressupostos de responsabilidade da demandada.
[14] No sentido de que, não dispondo de veículo automóvel, cessaria, por esse mesmo motivo, a capacidade de ganho do requerente.
[15] Pelo menos com o julgamento em 1ª instância.