Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2791/20.3T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
REGRAS NORMAIS DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
ÓNUS DA PROVA DA SEGURADORA
Nº do Documento: RP202205192791/20.3T8PNF.P1
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O direito de regresso, constitui um direito ex novo, pelo que vigoram as regras normais de direito probatório material, incumbindo à Seguradora o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca, em conformidade com o art.º 342º nº 1 do Código Civil (CC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2791/20.3T8PNF.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO
1. X..., SA, instaurou ação contra J..., L.da, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 7.678,04 e respetivos juros moratórios. Fundamentou o seu pedido no direito de regresso que entende assistir-lhe, relativamente à indemnização que suportou quanto a um sinistro rodoviário, cuja culpa se ficou a dever à Ré, pois o acidente decorreu por queda de carga mal acondicionada.
Em contestação, a Ré suscitou a prescrição e impugnou a factualidade alegada, pelo que o processo seguiu os demais termos processuais.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido.

2. Inconformada, vem a Autora apelar da sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Tratam os presentes autos de um caso em que a carga de chapas metálicas transportada na caixa aberta de um veículo ligeiro de mercadorias se soltou, quando o veículo se encontrava em plena circulação, e foi atingir um outro veículo que com ele se preparava para cruzar, causando-lhe danos que, ao abrigo de contrato de seguro automóvel obrigatório de responsabilidade civil, a recorrente reparou e cujo valor reclama da recorrida em sede de direito de regresso.
2. Sobre a questão do acondicionamento da carga foram ouvidos, na sessão de julgamento de 27.09.2021, o legal representante da recorrida e a testemunha AA, e na sessão de julgamento de 24.11.2021, as testemunhas BB e CC, depoimentos transcritos no corpo das alegações.
3. Com base nos depoimentos do legal representante e das testemunhas acima indicadas, o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 21 e 23 dos factos provados da douta sentença recorrida.
4. A consagração do princípio da livre apreciação da prova não significa que o tribunal possa usar de forma arbitrária tal critério para proceder à avaliação da prova, devendo, ao contrário, julgar segundo a sua consciência e atenta a convicção que formou segundo critérios lógicos e segundo a sua experiência.
5. Não pode, na perspetiva da recorrente, ser dada credibilidade aos depoimentos do legal representante da recorrida e das indicadas testemunhas e com base neles concluir-se pela demonstração daqueles factos, porque em relação ao legal representante da recorrida e da testemunha AA, condutores dos veículos intervenientes no acidente, resulta que os mesmos faltaram à verdade quando negaram ter prestado declarações, no dia do acidente, ao agente da GNR que elaborou a Participação de Acidente de Viação junta com a petição inicial sob documento nº 1, (as declarações, manuscritas e assinadas por ambos, foram juntas aos autos na sequência do ordenado pelo Tribunal a quo) e porque a dinâmica do acidente por cada um descrita contraria total e frontalmente a outra (o legal representante da recorrida afirma que os veículos já se haviam cruzado quando as chapas se soltaram, voando para trás, e que perdeu o controlo do veículo, enquanto a testemunha AA afirma que os veículos ainda não se haviam cruzado, tendo visto o veículo da recorrida de frente, e que o veículo da recorrida não andou descontrolado).
6. E em relação aos depoimentos das testemunhas BB e CC porque não é crível, entre o mais, que o primeiro se recorde de ter visto as duas cintas a serem apertadas (sendo que até acaba por confessar não ter visto as cintas e declara que as chapas transportadas eram duas, quando efetivamente foram quatro), e porque o segundo afirma ter auxiliado na colocação das cintas ao fim da tarde, quando as chapas foram transportadas antes das onze horas da manhã.
7. Depoimentos que resultam, ainda, contraditados pelos depoimentos das testemunhas DD, cabo da GNR que tomou conta do acidente, que elaborou a Participação de Acidente de Viação e que colheu as declarações escritas (manuscritas) do legal representante da recorrida e da testemunha EE, e da testemunha FF, perito averiguador, o primeiro ouvido na sessão de julgamento de 27.09.2021 e o segundo ouvido da sessão de julgamento de 24.11.2021, também ouvidos sobre a questão, depoimentos transcritos no corpo das alegações.
8. Da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e FF e, bem assim, da documentação junta aos autos, designadamente da Participação de Acidente de Viação, do relatório de averiguação junto com a petição inicial como documento nº 2 e das declarações escritas (manuscritas) prestadas pelo legal representante da recorrida e pela testemunha EE, resulta demonstrada a matéria constante da alínea a) dos factos não provados.
9. Decorre dos artigos 22º, 23º e 24º da contestação que a recorrida não reagiu ao auto de contraordenação que lhe foi levantado e que o auto de contraordenação foi levantado por infração ao disposto no art.º 56º, nº 3, alínea b), do C. Estrada (transporte de carga).
10. Decorre das declarações prestadas pelo legal representante da recorrida que a recorrida procedeu ao pagamento da multa decorrente da contraordenação.
11. O alegado na contestação e o declarado pelo legal representante da recorrida quanto ao levantamento do auto de contraordenação e ao pagamento da multa constituem confissão quanto a estes dois factos, nos termos do disposto nos art.º 355ºe 356º, ambos do CCivil.
12. A declaração confessória feita à parte contrária faz prova plena, nos termos do disposto nos art.º 352º e 358º, nº 1, ambos do CCivil.
13. A Participação de Acidente de Viação junta como documento nº 1 com a petição inicial é um documento autêntico, uma vez que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração, e os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, cfr. art.º 371º, nº 1, do CCivil.
14. A matéria de facto constante da douta sentença recorrida deverá assim ser alterada, dando-se como não provados os factos constantes de 21 e 23 dos factos provados, dando-se como provados os factos contantes da aliena a) dos factos não provados e passando o ponto 12 dos factos provados a ter a seguinte redação:
- Ao condutor do XF foi levantado o auto de contraordenação nº ... por infração ao disposto no art.º 56º, nº 3, alínea b), do C. Estrada, tendo a ré pago a multa respetiva.
15. Nos termos do disposto no art.º 662º do CPCivil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão inversa – é o que desde já respeitosamente se requer a este Venerando Tribunal, nos termo acima alegados.
16. Demonstrado fica assim que o acidente ocorreu por mau acondicionamento da carga transportada no veículo de matrícula XF-..-.., da responsabilidade da recorrida.
17. A culpa da recorrida é efetiva, como o demonstram os factos, mas também se presume, presunção que decorre da infração cometida, presunção não ilidida pela recorrida.
18. Demonstrado fica ainda o direito de regresso da recorrente sobre a recorrida, nos termos do disposto no art.º 27º, nº 1, alínea e) do DL 291/2007, de 21 de Agosto, pelo que deve a recorrida ser condenada no pagamento à recorrente da quantia de € 7.061,67, acrescida de juros.
Sem conceder, e caso se venha a considerar não dever a matéria de facto constante da douta sentença recorrida ser objeto de alteração,
19. A recorrida deverá ser condenada no pagamento à recorrente, por não ter demonstrado que a carga transportada seguia devidamente acondicionada, ónus da prova que lhe incumbia, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 342º do CCivil.
20. O cumprimento do regular acondicionamento da carga não fica demonstrado pela circunstância de a mesma carga se encontrar presa por duas cintas.
21. Na douta sentença recorrida fez-se menos acertada interpretação dos factos e menos correta aplicação da Lei, designadamente dos artº 607º do CPCivil, dos artigos 342º, 352º, 355º, 358º, 371º e 483º, todos do CCivil e do art.º 27º, nº 1, alínea e) do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
Pelo exposto, na procedência das conclusões do recurso da recorrente, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada nos termos supra descritos, assim se fazendo J U S T I Ç A.»

3. A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso por não assistir razão à Autora.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença:
«1. No dia 5 de outubro de 2015, pelas 11h05m, ao km 24,100 da Estrada Nacional ..., da freguesia ..., concelho de Penafiel ocorreu um acidente de viação (artigo 1.º da pi).
2. Nesse acidente interveio o veículo ligeiro de mercadorias da marca Mitsubishi, modelo ..., de matrícula XF-..-.., propriedade da Ré e na altura conduzido por GG e o veículo ligeiro mercadorias da marca Toyota, modelo ..., de matrícula ..-..-VH, propriedade de S..., Lda e conduzido por EE (artigo 2.º da pi).
3. No dia e hora acima referidos o condutor do XF circulava na EN..., no sentido ... – ..., fazendo-o por conta, no interesse e ao serviço da Ré, de quem à data era gerente (artigo 3.º da pi).
4. Por sua vez, o condutor do VH circulava, também ele, pela EN..., mas no sentido ... – ... (artigo 4.º da pi).
5. O XF transportava na sua caixa aberta, uma carga com quatro chapas metálicas, cada uma delas com cerca de quatro metros de comprimento e um metro de largura (artigo 5.º da pi).
6. Cada um dos condutores dos veículos acima referidos circulava pela hemifaixa de rodagem correspondente ao seu sentido de marcha, sendo que no local a EN... permite o trânsito nos dois sentidos (artigo 6.º da pi).
7. Ao km 24,100 da EN..., quando os veículos se preparavam para cruzar um com o outro, a carga de chapas transportadas no XF soltou-se e foi projetada contra a frente do VH, onde embateu (artigo 7.º da pi).
8. No local do acidente, a EN... desenvolve-se numa reta em patamar com uma extensão de algumas centenas de metros (artigo 10.º da pi).
9. O pavimento, em asfalto, encontrava-se em bom estado de conservação (artigo 11.º da pi).
10. A faixa de rodagem mede 8,70 metros de largura e é dividida a meio por uma linha longitudinal descontinua (artigo 12.º da pi).
11. Na altura era de dia e as condições de visibilidade eram boas (artigo 13.º da pi).
12. Na participação do acidente de viação fez-se constar que ao condutor do XF foi levantado auto de contraordenação n.º ... (artigo 16.º da pi).
13. Em consequência do acidente, o veículo VH sofreu danos na chapa do canto frontal direito, na chapa superior do painel frontal, na sigla da marca, nos frisos direito e esquerdo, no friso do painel da frente direita e esquerda, no farol do pisca-pisca da frente direita, no farol da frente direita, no para-brisas, na junta do para-brisas, nos braços limpa vidros esquerdo e direito, no espelho retrovisor esquerdo, na caixa de aquecimento, no monograma, na grelha frontal, no para-choques frontal, no revestimento montante para-brisas, na porta da frente esquerda, monograma da porta da frente esquerda, na porta da frente direita, na parte frontal do tejadilho, no vidro da porta da frente esquerda, na chapa de matrícula, nos esguichos dos limpa vidros direito e esquerdo, nas escovas dos limpa vidros direita e esquerdo, no pilar e montante do para-brisas da frente esquerda e no bloco de aquecimento (artigo 19.º da pi).
14. O custo da reparação do VH, incluindo material e mão de obra foi orçado em €5.297,02 (cinco mil duzentos e noventa e sete euros e dois cêntimos) (artigo 20.º da pi).
15. A Autora dedica-se com fins lucrativos à atividade seguradora (artigo 21.º da pi).
16. No exercício dessa atividade, a Ré transferiu para a Autora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo XF, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... (artigo 22.º da pi).
17. Contrato que se encontrava válido e em vigor à data do acidente (artigo 23.º da pi).
18. A Autora, em 31.10.2015 procedeu ao pagamento à proprietária do VH da quantia de €2.372,02 (dois mil, trezentos e setenta e dois euros e dois cêntimos), correspondente a despesas de paralisação do veículo VH, veículo de substituição no período de 5.10.2015 a 23.10.2015, data em que o veículo VH foi entregue à sua proprietária reparado (artigo 24.º da pi).
19. A Autora procedeu ainda ao pagamento, em 14.11.2015, da quantia de €5.297,02 (cinco mil, duzentos e noventa e sete euros e dois cêntimos) à G..., Lda, referente ao custo da reparação dos danos sofridos pelo VH (artigo 25.º da pi).
20. Reembolsou, ainda a Autora, a um seu perito, em 12.11.2015, do valor de €9 (nove euros) referente ao custo da cópia da participação de acidente de viação (artigo 27.º da pi).
21. A carga das chapas encontrava-se presa por duas cintas, uma segurava as chapas em cima e outra em baixo (artigo 8.º e 9.º da contestação).
22. No momento em que o acidente ocorreu, no local, faziam-se sentir fortes ventos (artigo 10.º da contestação).
23. Devido ao forte vento, as chapas dobraram, o que fez com que a cinta da frente ganhasse folga (artigo 11.º da contestação).
24. A Ré foi notificada em 23 de outubro de 2018 da notificação judicial avulsa junta aos autos como documento n.º 1 junto com a resposta da Autora e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Factos não provados com interesse para a decisão da causa:
a) A carga de chapas transportada no XF encontrava-se segura por uma única cinta que, por força do vento que na altura se fazia sentir e por se encontrar mal apertada, ganhou folga, fazendo com que a sobredita carga se soltasse (artigo 8.º da pi).

5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:
• Reapreciação da matéria de facto
• Se estão verificados os requisitos para o reembolso da Autora, decorrente do direito de regresso.

5.1. Impugnação da matéria de facto
São hoje da maior amplitude os poderes conferidos aos Tribunais da Relação para proceder à alteração/modificação da matéria de facto, provada ou não provada, tida em conta na 1ª instância (cf. art.º 662º do CPC).
Mostrando-se cumpridos os ónus de alegação impostos no art.º 640º do CPC, cumpre reapreciar a matéria de facto.
A Recorrente questiona:
(i) os factos provados nº 21 e 23, que pretende se considerem agora não provados;
(ii) a alínea a) dos factos não provados, que deve passar a facto provado;
(iii) a alteração do facto provado nº 12, para a seguinte formulação “Ao condutor do XF foi levantado o auto de contraordenação nº ... por infração ao disposto no art.º 56º, nº 3, alínea b), do C. Estrada, tendo a ré pago a multa respetiva.”
Antes de iniciarmos a (re)apreciação da prova produzida, impõem-se alguns esclarecimentos como forma de enquadrar o litígio e melhor proceder à decisão.
Em 2015 ocorreu um acidente de viação consubstanciado no facto de umas chapas metálicas que eram transportadas pelo veículo “XF” (segurado na Autora) se terem soltado e sido projetadas contra o veículo “VH”, provocando-lhe danos. A Autora indemnizou esses danos e, considerando que as chapas metálicas tinham sido mal acondicionadas, pretende agora reaver da Ré o montante que dispendeu com essa indemnização, ao abrigo do art. 27º nº 1 al. e) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.08 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel). [1]
Em causa, portanto, o exercício dum direito de regresso.
Como refere Antunes Varela, «É que, embora haja certa afinidade substancial nas suas raízes, a sub-rogação e o direito de regresso constituem, no sistema legal português, realidades jurídicas distintas e, em determinado aspecto, mesmo opostas.
A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo. O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. (…)
O direito de regresso, no caso da solidariedade passiva, é uma espécie de direito de reintegração (ou de direito à restituição) concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas.» [2]
Assim, tratando-se de um direito ex novo, vigoram aqui as regras normais de direito probatório material, incumbindo à Autora/Seguradora o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca, o direito de regresso, em conformidade com o art.º 342º nº 1 do Código Civil (CC). Ou seja, não assiste razão à Recorrente quando refere ser à Ré que incumbia o ónus da prova “que a carga transportada seguia devidamente acondicionada”.
Acresce que o referido Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel nada altera neste caso em particular, quanto às normas de direito probatório material, designadamente criando presunções ou alterando o ónus da prova. [3]
Em segundo lugar, o principal tema controvertido do litígio residia em apurar se a queda das chapas metálicas se ficou a dever à deficiência de acondicionamento das chapas metálicas ou se estas foram projetadas pelo vento forte que se fazia sentir.
De referir que durante todo o julgamento as partes se desgastaram com a questão de as chapas se encontrarem amarradas com uma ou com duas cintas. Sucede que a lei não refere obrigação de uma, duas ou de qualquer número de cintas nem, a bem dizer, se devem ser amarradas com cintas ou com outro meio qualquer. Desde 2018 que o acondicionamento e amarração da carga nos veículos se encontra sujeita a normas disciplinadoras mais específicas e exigentes (cf. Art.º 12º do Decreto-Lei nº 144/2017, de 29.11 e seu Anexo III). Porém, aqui estamos perante um acidente datado de 2015, altura em que apenas vigorava o art.º 56.º do Código da Estrada (CE) que nada fala sobre o número ou tipo de material de arrumação; a regra, como não poderá deixar de ser, terá de ser adaptada em função do tipo de carga, tipo de veículo, tipo do trajeto rodoviário que se vai percorrer e tipo de condições atmosféricas. [4]
Assim, segundo esse art.º 56º, proíbe-se que a carga possa constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais e que, na disposição da carga, se deve prover a que fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha; a carga não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública; não arraste pelo pavimento; se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa e não seja exceda a altura de 4 m a contar do solo nem a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos. Por fim, que sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.
Em terceiro lugar, esse facto relativo às condições de acondicionamento das chapas metálicas era um dos requisitos essenciais à sorte da ação. Enquanto pressuposto constitutivo do direito da Autora, a ela competia a respetiva prova (art.º 342º nº 1 CC); já a Ré poderia oferecer contraprova, sendo que, em caso lograr estabelecer a dúvida sobre a verificação do facto, ele terá de ser dado como não provado (art.º 346º CC).
A Autora apresentou, e produziu, os seguintes meios de prova: confissão (o legal representante da Ré), 11 documentos (requerendo a notificação de outras entidades relativamente a mais 3) e 5 testemunhas.
No que toca aos documentos: 6 constituem fotografias dos danos causados no outro veículo, 1 é o “relatório de averiguação” a que mandou proceder, outro é a “participação de acidente de viação”, um “relatório de peritagem” dos danos causados ao veículo sinistrado, a apólice e uma fatura dum pagamento feito relativamente ao carro sinistrado.
Quanto à carta enviada à Seguradora em 24/10/2018, em que a Ré propõe um pagamento em prestações da quantia pretendida pela Autora, é certo que poderia ser vista como um reconhecimento de lhe pagar; porém, como foi explicado em julgamento (legal representante da Ré, pela esposa e pedo mediador de seguros), essa carta foi escrita como resposta à notificação judicial avulsa enviada pela Autora; dado que veio do Tribunal, o legal representante e esposa ficaram convencidos que essa notificação era já uma “sentença” e que teriam de pagar; isso mesmo foi referido pelo mediador (a quem eles se dirigiram para ajuda na resposta à Seguradora e para saber o que poderiam fazer), que referiu em julgamento que “depois veio efetivamente uma “execução” do tribunal a executar a dívida; eles não queriam ir aos tribunais”, bem como “olhando para aquilo, também ficou convencido que a notificação judicial avulsa já era uma sentença, já era para pagar e não queriam ver os bens penhorados”.
Conferindo alguma credibilidade a esta versão/explicação, temos uma carta anterior, enviada pela Ré à Autora (19/04/2018), em que a Ré não reconhece responsabilidade nenhuma, antes assegurando que a carga não estava mal acondicionada e que o sinistro se ficou a dever ao mau tempo.
Por fim, em termos documentais, e quanto ao tema controvertido, apenas o documento “relatório de averiguação” poderia ter algum interesse, na medida em que traduz uma apreciação técnica. Como se sabe, os resultados de qualquer perícia também estão sujeitos ao princípio da livre apreciação (art.º 391º CC). no caso, para além de nada se saber quanto aos conhecimentos técnicos e científicos do Sr. Perito, nem aos métodos usados, a credibilidade das apreciações/conclusão que ele retirou não são suficientes para, por si só, contrariar o que se vem dizendo. Na verdade, depois de referir que as declarações dos condutores são em parte coincidentes, que o condutor do veículo seguro confirmou que circulava com as chapas devidamente presas com cintas, acaba por retirar a conclusão de mau acondicionamento da carga por dizer existir uma única marca da cinta nas chapas.
Quanto à prova por confissão, dela nada resultou. Compulsada a ata de audiência de julgamento, dela não consta qualquer assentada, significando não ter havido confissão por parte do legal representante da Ré: art.º 352º do CC e art.º 463º do CPC.
E efetivamente, ouvido integralmente o depoimento de parte do legal representante da Ré, dele não se extrai a confissão de que “a carga de chapas transportada no XF se encontrava segura por uma única cinta que, por força do vento que na altura se fazia sentir e por se encontrar mal apertada, ganhou folga, fazendo com que a sobredita carga se soltasse” (facto alegado pela Autora em 8 da PI); admitindo a dinâmica do acidente (era ele o condutor do veículo), sempre afiançou que tinha colocado duas cintas, uma à frente e outra atrás e que foi a força do forte vento que se fazia sentir no viaduto que fez a cinta da frente ganhar folga, fazendo as chapas desprender-se.
Tais declarações foram corroboradas por EE (o condutor do veículo atingido pelas chapas), que assegurou ter a certeza de 2 cintas (que estavam “relativamente boas”) porque depois ajudou o condutor do XF a amarrar e carregar de novo as chapas e que em sua opinião tudo se ficou a dever às más condições do tempo e ao vento forte.
HH (soldado da GNR) naturalmente que nada podia dizer (não presenciou o acidente), tendo-se limitado a confirmar o que constava do documento designado “participação de acidente de viação”, vulgo croquis. A este documento encontram-se anexas as declarações de ambos os condutores, onde o condutor do XF refere «devido ao forte vento que se fazia sentir no local a cinta que prendia a carga das chapas ganhou folga e as quatro chapas soltaram-se e embateram (…)». Daqui (“a cinta”) extraiu o Ex.mº mandatário da Autora que o condutor só trazia uma cinta. Contudo, essa interpretação não será a mais correta pois foi explicado no julgamento que o condutor falou no singular pelo facto de apenas uma das cintas se ter soltado. Isso mesmo, aliás, fez constar FF do “relatório de averiguação” (onde consignou ter-lhe sido dito pelo condutor que tinha “a carga devidamente presa com uma cinta na frente e com outra atrás” e que “devido ao forte vento que se fazia sentir, a cinta que segurava as chapas na frente cedeu, pois esgaçou apesar de estar bem apertada, originando a que todas as chapas voassem dobradas e juntas umas às outras”).
Do depoimento de II (gestor de sinistros) e JJ (perito avaliador) nada se pode extrair com relevância para o efeito).
FF (perito averiguador indicado pela Autora para averiguar as circunstâncias do acidente) também referiu que ouviu o legal representante da Ré (e condutor do XF) e este lhe disse que tinha 2 cintas e que uma rebentou, e que o outro condutor só se apercebeu das chapas a bater.
Daqui resulta, sendo esta toda a prova apresentada pela Autora, que temos de concluir não ter ela logrado convencer a sua versão dos acontecimentos com a segurança que se impõe; ao invés, desde logo apenas pela sua prova resultaria infirmado o que alegou em 8 e 9 da PI. Como a situação de dúvida é desfavorável à Autora (art.º 346º CC)
Para finalizar, uma referência a ter sido levantado auto de contraordenação à Ré, tendo ela pago a multa. Nenhuma prova se fez, podendo e devendo tê-lo sido, já que se trata de prova documental relativamente fácil de obter. Daí que nada mais possa ser considerado provado, para além do que consta do facto provado nº 12.
Concluindo, improcede a pretendida alteração da matéria de facto.

5.2. Matéria de direito
Decorre claramente das conclusões de recurso que a ponderação da sentença em termos de direito estava dependente da alteração da matéria de facto. Aliás, resulta de um equívoco da Recorrente sobre o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do direito de regresso, causa de pedir nesta ação, equívoco esse já atrás dilucidado.
Mantendo-se inalterada a matéria de facto, nada há a criticar à sentença no que toca à subsunção dos factos ao direito.

6. SUMARIANDO (art.º 663º nº 7 do CPC)
…………………………
…………………………
…………………………

III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da Autora.

Porto, 19/05/2022
Isabel Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
_______________
[1] Artigo 27.º
Direito de regresso da empresa de seguros
1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
[2] In “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª edição, Almedina, pág. 346-347.
[3] Neste sentido, Maria Amália Santos, “O direito de regresso da seguradora nos acidentes de viação”, revista Julgar, online, novembro 2018, pág. 6, bem como Brandão Proença, em comentário ao “Ac. do STJ, de 18/10/2012: natureza e prazo de prescrição do “direito de regresso” previsto no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/12188/1/Natureza%20e%20prazo%20de%20prescri%c3%a7%c3%a3o%20do%20direito%20de%20regresso%20previsto%20no%20diploma%20do%20seguro%20obrigat%c3%b3rio%20OA%20.pdf
[4] Isso mesmo é referido no site da ANTRAM: «De referir que não existe um método universal quanto ao acondicionamento e estiva da carga. As empresas terão de ter em conta o tipo de mercadoria a transportar, a sua forma, o modo de embalagem, o local onde esta vai ser colocada no veículo, o seu peso e dimensão, etc.», disponível em https://www.antram.pt/conteudo/7-Acondicionamento-da-carga-nos-transportes-rodoviarios