Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019343 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL AUMENTO DE CAPITAL | ||
| Nº do Documento: | RP199610019620291 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXI PAG209 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 457/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART224 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 224 do Código das Sociedades Comerciais estabelece dois diferentes regimes de deliberação dos contitulares e de eficácia das deliberações relativamente à sociedade na qual o representante comum vai exercer os direitos dos contitulares. II - No caso de divergência entre a deliberação tomada pelos contitulares e a actuação do representante comum, perante a sociedade, eficaz é esta última, pois a deliberação dos contitulares nenhuma eficácia tem para com a sociedade. O reflexo da desobediência do representante comum aparece apenas entre eles e os contitulares da quota, fornecendo a estes possível justa causa para a destituição e, se for caso disso, para reclamar indemnização. III - Relativamente às deliberações que tenham por objecto a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento das obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios, caso em que é exigido o consentimento de todos os contitulares e em que a deliberação é eficaz em relação à sociedade. IV - Em abstracto, despida das condições em que é votada, a deliberação de aumento do capital social de uma sociedade por quotas não pode considerar-se como um acto que aumente as obrigações dos contitulares, traduza renúncia aos seus direitos ou represente uma redução desses direitos. | ||
| Reclamações: | |||