Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620291
Nº Convencional: JTRP00019343
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
AUMENTO DE CAPITAL
Nº do Documento: RP199610019620291
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXI PAG209
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 457/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART224 N1 N2.
Sumário: I - O artigo 224 do Código das Sociedades Comerciais estabelece dois diferentes regimes de deliberação dos contitulares e de eficácia das deliberações relativamente à sociedade na qual o representante comum vai exercer os direitos dos contitulares.
II - No caso de divergência entre a deliberação tomada pelos contitulares e a actuação do representante comum, perante a sociedade, eficaz
é esta última, pois a deliberação dos contitulares nenhuma eficácia tem para com a sociedade.
O reflexo da desobediência do representante comum aparece apenas entre eles e os contitulares da quota, fornecendo a estes possível justa causa para a destituição e, se for caso disso, para reclamar indemnização.
III - Relativamente às deliberações que tenham por objecto a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento das obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios, caso em que é exigido o consentimento de todos os contitulares e em que a deliberação é eficaz em relação à sociedade.
IV - Em abstracto, despida das condições em que é votada, a deliberação de aumento do capital social de uma sociedade por quotas não pode considerar-se como um acto que aumente as obrigações dos contitulares, traduza renúncia aos seus direitos ou represente uma redução desses direitos.
Reclamações: