Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409869
Nº Convencional: JTRP00001478
Relator: LUIS VALE
Descritores: TRANSGRESSãO
TRANSPORTE COLECTIVO
Nº do Documento: RP199104030409869
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: RCE54 ART30 N1 N7 N12 ART21 N3.
DL 45299 DE 1963/10/09 ART2 ART6.
Sumário: I- Atentas as regras da experiencia, as afirmações do agente da autoridade, que se mostram coerentes com o que consta do auto, não resultam abaladas pelos depoimentos do motorista, cobrador e gerente da empresa de transportes publicos de passageiros, pois enquanto não se vislumbra qualquer interesse daquele, estes, pela posição que ocupam, tem interesse na absolvição.
II- Provado que o veiculo de transporte de passageiros seguia sem que levasse cortinas em todas as janelas, não permitindo o fecho da porta do motorista abri-la por fora, e não levando sinal de pre-sinalização nem roda de reserva, estão integradas as respectivas contravenções - arts. 30, ns. 7 e 12 e 21, n. 3, ambos do Regulamento do Cod. da Estrada e arts. 2 e 6 do D. L. 45299, de 9 de Outubro de 1963.
III- Outro tanto não acontece com a falta de extintor de incendio por a sua exigencia legal ter ficado condicionada a fixação das suas caracteristicas em despacho a publicar e tal despacho não ter sido ainda publicado.
Reclamações: