Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001478 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | TRANSGRESSãO TRANSPORTE COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199104030409869 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | RCE54 ART30 N1 N7 N12 ART21 N3. DL 45299 DE 1963/10/09 ART2 ART6. | ||
| Sumário: | I- Atentas as regras da experiencia, as afirmações do agente da autoridade, que se mostram coerentes com o que consta do auto, não resultam abaladas pelos depoimentos do motorista, cobrador e gerente da empresa de transportes publicos de passageiros, pois enquanto não se vislumbra qualquer interesse daquele, estes, pela posição que ocupam, tem interesse na absolvição. II- Provado que o veiculo de transporte de passageiros seguia sem que levasse cortinas em todas as janelas, não permitindo o fecho da porta do motorista abri-la por fora, e não levando sinal de pre-sinalização nem roda de reserva, estão integradas as respectivas contravenções - arts. 30, ns. 7 e 12 e 21, n. 3, ambos do Regulamento do Cod. da Estrada e arts. 2 e 6 do D. L. 45299, de 9 de Outubro de 1963. III- Outro tanto não acontece com a falta de extintor de incendio por a sua exigencia legal ter ficado condicionada a fixação das suas caracteristicas em despacho a publicar e tal despacho não ter sido ainda publicado. | ||
| Reclamações: | |||