Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021019 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO PETIÇÃO INICIAL REQUISITOS PEDIDO FALTA INDEFERIMENTO LIMINAR ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199704079651410 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART939 ART940 ART467 N1 A ART801 ART193 N1 N2 A N3 ART474 N1 A ART288 N1 B ART493 N1 N2 ART494 N1 A N2 ART495 ART801. | ||
| Sumário: | I - Na petição de execução para prestação de facto, sem que do respectivo título conste prazo para o cumprimento, não manda a lei que o exequente requeira a citação do executado para deduzir oposição à execução, exigindo apenas que, indicado o tempo reputado suficiente para ser cumprida a prestação, seja o prazo fixado judicialmente e que, fixado, o devedor preste o facto dentro do prazo. II - A indicação do pedido é um requisito legal da petição mas a sua falta ( no caso não foi requerida a prestação do facto - demolição de uma obra no prazo que fosse fixado pelo juiz ) só é motivo de indeferimento liminar ( ou de absolvição da instância caso tal vício não seja detectado na fieira do despacho liminar ), por ineptidão, se o executado/embargante não tiver interpretado convenientemente a petição executiva. | ||
| Reclamações: | |||