Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651410
Nº Convencional: JTRP00021019
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS
PEDIDO
FALTA
INDEFERIMENTO LIMINAR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199704079651410
Data do Acordão: 04/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 113/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART939 ART940 ART467 N1 A ART801 ART193 N1 N2 A N3 ART474
N1 A ART288 N1 B ART493 N1 N2 ART494 N1 A N2 ART495 ART801.
Sumário: I - Na petição de execução para prestação de facto, sem que do respectivo título conste prazo para o cumprimento, não manda a lei que o exequente requeira a citação do executado para deduzir oposição à execução, exigindo apenas que, indicado o tempo reputado suficiente para ser cumprida a prestação, seja o prazo fixado judicialmente e que, fixado, o devedor preste o facto dentro do prazo.
II - A indicação do pedido é um requisito legal da petição mas a sua falta ( no caso não foi requerida a prestação do facto - demolição de uma obra no prazo que fosse fixado pelo juiz ) só é motivo de indeferimento liminar ( ou de absolvição da instância caso tal vício não seja detectado na fieira do despacho liminar ), por ineptidão, se o executado/embargante não tiver interpretado convenientemente a petição executiva.
Reclamações: