Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931565
Nº Convencional: JTRP00029100
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200005119931565
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 157/93-1S
Data Dec. Recorrida: 06/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1208 ART1221 ART1222 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ T3 ANOI PAG157.
AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464.
Sumário: I - No contrato de empreitada, sendo a obra executada com defeitos, o lesado pode ressarcir-se dos prejuízos através dos meios previstos nos artigos 1221 a 1223 do Código Civil mas deve, em princípio, respeitar-se a seguinte sequência: eliminação dos defeitos ou substituição da prestação; redução do preço ou resolução do contrato; e indemnização nos termos gerais.
II - No exercício dos direitos, por essa ordem, o dono da obra não tem, porém, de passar por aqueles que, em concreto, se mostrem inadequados.
III - A indemnização, em princípio, só pode ser pedida como complemento dos restantes meios de reparação do dano, só sendo admitida como pedido autónomo quando não houver outro meio susceptível de satisfazer os interesses legítimos do credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: