Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220107
Nº Convencional: JTRP00034118
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ANULAÇÃO DA DECISÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP200202260220107
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 141/00
Data Dec. Recorrida: 10/31/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART712 N4 ART511 N2 ART653 N4 ART264 ART516.
CCIV66 ART342.
Sumário: A decisão de facto em 1ª instância é susceptível de ser anulada pela Relação (artigo 712 n.4 do Código de Processo Civil) quando:
a) a 2ª instância repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, irrelevando que tenha havido, ou não, reclamação em referência à base instrutória, à decisão do tribunal colectivo ou do juiz singular (artigos 511 n.2 e 653 n.4, ambos do Código de Processo Civil);
b) a mesma 2ª instância considere indispensável a ampliação da matéria de facto, pressupondo-se, neste caso, a possibilidade de ampliação da base instrutória, na 1ª instância, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil, designadamente por haver suporte para o efeito nos factos alegados. Sendo inviável tal ampliação, a Relação, em substituição da 1ª instância, julgará o pleito em conformidade com o disposto nos artigos 516 do Código de Processo Civil e 342 e seguintes do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: