Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034118 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA DECISÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200202260220107 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 141/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART712 N4 ART511 N2 ART653 N4 ART264 ART516. CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | A decisão de facto em 1ª instância é susceptível de ser anulada pela Relação (artigo 712 n.4 do Código de Processo Civil) quando: a) a 2ª instância repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, irrelevando que tenha havido, ou não, reclamação em referência à base instrutória, à decisão do tribunal colectivo ou do juiz singular (artigos 511 n.2 e 653 n.4, ambos do Código de Processo Civil); b) a mesma 2ª instância considere indispensável a ampliação da matéria de facto, pressupondo-se, neste caso, a possibilidade de ampliação da base instrutória, na 1ª instância, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil, designadamente por haver suporte para o efeito nos factos alegados. Sendo inviável tal ampliação, a Relação, em substituição da 1ª instância, julgará o pleito em conformidade com o disposto nos artigos 516 do Código de Processo Civil e 342 e seguintes do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |