Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0841785
Nº Convencional: JTRP00041824
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: LEGITIMIDADE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Nº do Documento: RP200810270841785
Data do Acordão: 10/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 63 - FLS 54.
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o disposto no art. 85º, 1, 2 e 3 conjugado com o disposto no art. 88º, 1 e 2, do DL 53/04 de 18.3 (CIRE), declarada a insolvência, o administrador substitui o insolvente em todas as acções/execuções em que este seja parte, devendo as notificações que eram feitas ao devedor/insolvente passar a ser feitas ao administrador, o qual representa a massa insolvente.
II - Declarada extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide (e antes do respectivo trânsito), o juiz tem plena jurisdição para conhecer das nulidades dos actos praticados pela secretaria judicial e pela solicitadora de execução, que em nada se reflectem sobre o teor da sentença proferida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1785/08 – 1ª Secção
Relator: M. Fernanda Soares - 677
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 989
Dr. Domingos Morais - 933


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Nos autos de execução de sentença a correr termos no Tribunal do Trabalho de S. Tirso, em que é exequente B………. e executada C………., Lda., em 23.10.2007 foi proferido o seguinte despacho: “Consta agora a informação que a aqui executada foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 4.10.2007. Ora, determina o nº1 do art.88 do Código de Insolvência (aprovado pelo DL 53/2004 de 18 de Março), que a declaração de insolvência obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Assim, tendo em conta aquele preceito, nos termos do disposto no art. 287º al.e) do CPC., declaro extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide na presente execução para pagamento de quantia certa intentada contra C………., Lda”.
O referido despacho foi notificado às partes por cartas registadas expedidas em 24.10.2007.
A executada C………., Lda veio em 8.11.2007 arguir a nulidade do acto de notificação efectuada pela secretaria judicial e do acto de transferência dos valores penhorados pela Sra. Solicitadora de Execução.
Em 5.12.2007 foi proferido o seguinte despacho: “Por despacho proferido a fls. 246, já transitado em julgado, foi declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Ora, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, apenas lhe sendo permitido rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la (art. 666º nºs.1 e 2 do CPC). Por isso, está vedado ao Tribunal apreciar agora as nulidades alegadamente praticadas pela secretaria e pela solicitadora da execução, invocadas pela executada. Acresce que temos muitas dúvidas que a executada mantenha a sua legitimidade para o requerimento em apreço, tendo em conta o disposto no art.81º nº4 do CIRE. Em face do exposto, indefere-se o requerido a fls.266”.
A executada massa insolvente da C………., Lda veio em 27.12.2007 recorrer deste despacho pedindo a sua revogação e concluindo nos seguintes termos:
1. A nulidade de actos da secretaria e da solicitadora de execução devem ser arguidas perante o Juiz do qual os seus agentes dependam funcionalmente e na ocasião e no processo próprio, ou seja, nos autos de execução ora recorridos.
2. A recorrente reclamou das nulidades antes do trânsito em julgado do despacho de fls. 246 que decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
3. O princípio da extinção do poder jurisdicional consagrado no art. 666º do C.P.C., não obsta a que sejam conhecidas pelo Tribunal de 1ªinstância as nulidades aí cometidas antes do despacho que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e arguidas antes do trânsito em julgado desse mesmo despacho (neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 15.11.2007).
4. A declaração das nulidades tempestivamente arguidas pela recorrente não importaria alteração da sentença proferida, porquanto sempre se continuariam a verificar os pressupostos que nos termos do art.88º nº1 do CIRE determinaram a extinção da presente instância.
5. O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 166º,201º,202º,203º,205º nº1,206º nº3 e 666º do CPC., e 88º nº1 e 194º do CIRE.
O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da ilegitimidade da recorrente para interpor o recurso, concluindo pelo não conhecimento do objecto do agravo ou então pelo seu não provimento.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria a ter em conta para além do referido anteriormente:
1. C………., Lda. apresentou-se à insolvência no Tribunal Judicial de S. Tirso, tendo aí corrido o respectivo processo com o nº…./07 1TBSTS, no .ºJuízo Cível.
2. Por sentença datada de 12.4.2007 foi reconhecida e declarada a situação de insolvência da C………., Lda e foi nomeado administrador da insolvência D………. .
3. A sentença transitou em julgado em 4.10.2007.
4. A fls. 159 dos autos encontra-se junta uma procuração, datada de 26.9.2007 e do seguinte teor: (…) “D……….” (…) “na qualidade de Administrador da Insolvência da sociedade comercial por quotas C………., Lda.” (…) “constitui procuradores daquela massa os Srs. Drs. E………., F………., G……….” (…) “a quem confere, com faculdade de substabelecer, poderes forenses gerais, incluindo os de receber a restituição de todas as taxas de justiça bem como as custas de parte no proc. Nº…/05.3 TTSTS-B, a correr termos na secção única do Tribunal de Trabalho de Santo Tirso”.
5. Na presente execução foram penhorados créditos da insolvente.
6. Por despacho datado de 26.9.2007 foi ordenado a remessa dos autos à conta e a notificação da solicitadora de execução para, após deduzidas as custas prováveis, proceder à transferência dos valores penhorados para o exequente.
7. Tal despacho foi notificado às partes por correio registado expedido em 27.9.2007, inclusive à solicitadora de execução.
8. Em 11.10.2007 a C………., Lda veio recorrer do despacho referido em 6.
9. Em 16.10.2007 o Mmo. Juiz a quo deu sem efeito o despacho referido em 6.
10. As partes foram notificadas do referido em 9 assim como a solicitadora de execução, por correio registado expedido em 16.10.2007.
11. Em 17.10.2007 a solicitadora de execução informa o Tribunal que procedeu em 13.10.2007 à transferência referida em 6.
12. Antes de declarar extinta a instância o Mmo. Juiz a quo ordenou que fosse dado conhecimento à executada do referido em 11.
13. A C………., Lda foi notificada do teor da informação indicada em 11 juntamente com o despacho que declarou extinta a instância (por correio registado expedido em 24.10.2007).
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III
Questão prévia.
Da legitimidade da recorrente.
Diz a agravante que o administrador de insolvência nomeado outorgou em 26.9.2007 procuração forense com poderes forenses gerais no âmbito dos presentes autos e por isso tem de se entender que quem se encontra nos autos é a massa insolvente da C………., Lda e não esta. Que dizer?
Atento o disposto no art.85º nºs. 1,2 e 3 conjugado com o disposto no art.88º nºs. 1 e 2, ambos do DL 53/04 de 18.3 (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE), podemos afirmar que declarada a insolvência, o administrador substitui o insolvente em todas as acções/ou execuções em que este seja parte, devendo, deste modo, as notificações que eram feitas ao devedor/insolvente passarem a ser feitas ao administrador.
Decorre de fls. 282 dos autos que o recurso foi instaurado pela “massa insolvente da C………., Lda” e esta, representada pelo seu administrador D………., constituiu seus procuradores os Exmos. Advogados identificados na procuração de fls.159.
Ora, a partir da junção da referida procuração há que considerar que quem está na presente acção não é já a executada C……….., Lda mas sim a massa insolvente da C………., Lda representada pelo seu administrador.
Por isso, é a recorrente parte legítima.
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IV
O despacho que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e o princípio da extinção do poder jurisdicional consagrado no art.666º nº1 do CPC..
A questão que se coloca é a seguinte: se o Juiz está impedido de conhecer das nulidades dos actos praticados pela secretaria judicial e pela solicitadora de execução na medida em que o seu poder jurisdicional se esgotou com a prolação do despacho que declarou extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide. Vejamos então.
Cumpre referir e esclarecer que quando a agravante veio arguir nulidades ainda não tinha transitado em julgado o despacho que declarou extinta a instância (tal despacho só transitava em julgado às 24 horas do dia 8.11.2007). Posto isto avancemos.
Nos termos do disposto no art.666º nº1 do CPC., proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa.
O Prof. A. dos Reis, a respeito de tal preceito legal, ensina que (…) “Convém atentar nas palavras “quanto à matéria da causa”. Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o Juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida” (CPC anotado, volume V, pgs. 126/127).
No caso dos autos o fundamento da sentença ao declarar a extinção da instância executiva foi o disposto no art.88º nº1 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, ou seja, com a declaração de insolvência a presente acção executiva não pode prosseguir. Aliás, e atento o disposto nos arts. 149º e 150º do referido Código, os bens integrantes da massa insolvente são apreendidos mesmo que tenham sido penhorados noutro processo.
Quando o Tribunal a quo proferiu a sentença de extinção da instância executiva já tinha sido dado sem efeito o despacho a ordenar a transferência dos valores penhorados para o exequente. No entanto, esse despacho não chegou atempadamente ao conhecimento da solicitadora de execução de modo a evitar a referida transferência. E è precisamente com tal transferência – já efectuada - que a massa insolvente (a agravante) se deparou quando é notificada do despacho que declarou extinta a instância.
Mas há que fazer ainda o seguinte reparo: o Mmo. Juiz a quo antes de proferir a sentença de extinção da instância tomou conhecimento da transferência efectuada pela solicitadora de execução. Logo, deveria, de imediato, proferir despacho a dar sem efeito essa transferência, atendendo ao facto de já anteriormente ter dado sem efeito o despacho que ordenou essa mesma transferência (e em nossa entender seria o mínimo que poderia ter feito com vista a repor a validade do despacho que anteriormente dera sem efeito a dita transferência).
E se o Mmo. Juiz a quo foi confrontado com uma transferência de valores para o exequente quando antes havia dado sem efeito o seu despacho que ordenara essa transferência, então as nulidades invocadas pela agravante ocorreram antes de ter sido proferida a sentença (e também antes do seu trânsito). Por isso, o Mmo. Juiz a quo tinha plena jurisdição para conhecer das invocadas nulidades processuais, e salvo o devido respeito e melhor entendimento, em vez de ter proferido a sentença então impunha-se, após observado o contraditório relativamente ao conhecimento da transferência de valores para o exequente, que tomasse posição quanto a tal questão – que nos afigura ser no caso dos autos de conhecimento oficioso pelas razões que atrás referimos – e só depois deveria proferir sentença de extinção da instância executiva.
Acresce que o conhecimento das invocadas nulidades processuais em nada se reflectem quanto ao teor da sentença proferida já que nesta apenas se deu observância ao disposto no art.88º do CIRE..
Assim, e por todo o exposto, procede o agravo.
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Termos em que se concede provimento ao agravo e se ordena que o Mmo. Juiz a quo conheça das invocadas nulidades.
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Sem custas.
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Porto, 27.10.2008
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais