Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0710492
Nº Convencional: JTRP00040337
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: NULIDADE
CITAÇÃO
AUDIÊNCIA DE PARTE
Nº do Documento: RP200705160710492
Data do Acordão: 05/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 92 - FLS 212.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 54º, 3 do CPT o réu deve ser citado para comparecer na audiência de partes, devendo com a citação ser “remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanham”, não se exigindo todavia que seja indicado o prazo para contestar e a cominação para a falta de contestação.
II - A notificação do réu para contestar ocorrerá apenas no caso de se frustrar a conciliação e é ordenada pelo juiz no decurso da audiência de partes (art. 56º, al. a) do CPT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia contra C………., acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja declarada a existência do contrato de trabalho entre Autor e Réu e em consequência seja este condenado a pagar-lhe a) € 2.823,00 a título de retribuições vencidas e não pagas dos meses de Setembro, Outubro e parte de Novembro; b) € 549,00 referente a férias, subsídio de férias e natal do ano da cessação do contrato; c) a indemnização por antiguidade, a qual deverá ser fixada entre € 4.200,00 e € 5.000,00.
Foi designado dia para a realização de audiência de partes tendo o Réu sido citado por carta registada com aviso de recepção.
Não tendo comparecido à diligência, foi o Réu notificado para contestar por carta registada expedida em 8.9.2006. A carta veio devolvida com a menção “não atendeu”, de que foi avisado, constando ainda da mesma “não reclamada 20/9/06”.
Foi proferida sentença a declarar a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e o Réu, tendo este sido condenado a pagar àquele a) € 2.823,00 referente a retribuições vencidas e não pagas dos meses de Setembro, Outubro e parte de Novembro; b) € 549,00 referente a férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato; c) a indemnização no montante de € 5.000,00.
O Réu veio juntar procuração e arguir a nulidade da citação.
O Autor veio responder concluindo pela improcedência da invocada nulidade.
Por despacho datado de 7.11.2006 a Mma. Juiz a quo julgou improcedente a arguição da nulidade da citação.
Inconformado, veio o Réu recorrer, pedindo a revogação do despacho e concluindo nos seguintes termos:
1. O agravante foi citado, por carta registada com A/R, para comparecer no Tribunal no dia 7.9.2006 a fim de se proceder a audiência de partes e que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se dever fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (art.54º nº5 CPT e 456º do CPC., se faltar injustificadamente à audiência).
2. Junto com a citação foram juntos os duplicados da petição.
3. Mais tarde, no dia 12.10.2006, foi o agravante notificado da sentença condenatória em quantia certa.
4. Pelo que, no decurso do período que mediou entre a data da citação e a data da notificação da sentença, não foi o agravante citado para marcação de nova data de audiência de partes.
5. Nem do prazo para apresentação da sua contestação.
6. Nem tão pouco da respectiva cominação legal caso não contestasse.
7. O agravante não compareceu na audiência de partes, nem se fez representar nos termos previstos na lei, nem tão pouco justificou a respectiva falta.
8. Foi então ordenada a notificação do agravante para contestar a acção, com a respectiva cominação, sendo que a respectiva carta foi devolvida com a menção não reclamada.
9. Factos estes que o agravante só agora, com a notificação do despacho recorrido, teve conhecimento.
10. Aquando da citação para a audiência de partes, não lhe foi, como é de imposição legal, indicado o prazo dentro do qual devia ou podia oferecer a sua defesa e as cominações em que poderia incorrer em caso de revelia.
11. Omissão esta que prejudica totalmente a sua defesa.
12. Assim, não foram cumpridos os requisitos enunciados no nº2 do art.235º do CPC., pelo que se verifica nulidade de citação nos termos do nº1 do art.198º do CPC., devendo ser declarado nulo tudo o que se processou depois da petição inicial, salvando-se apenas esta.
13. Acresce que o agravante trabalha na Alemanha, encontrando-se ausente por períodos longos.
14. E foi precisamente o que aconteceu quando faltou à audiência de partes e depois aquando da notificação para contestar, pelo que nunca poderia ter levantado a carta que continha a aludida notificação.
15. O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos arts. 235º nº2 e 198º nº1 do CPC.
O Autor contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Para além do que consta do § anterior nenhuma outra factualidade cumpre aqui referir.
* * *
III
Questão a apreciar.
Da nulidade da citação.
O agravante veio dizer que “aquando da citação para a audiência de partes, não lhe foi, como é de imposição legal, indicado o prazo dentro do qual devia ou podia oferecer a sua defesa e as cominações em que poderia incorrer em caso de revelia”, pelo que tal omissão prejudica a sua defesa por violação do disposto no art.235º nº2 do CPC. Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.54º nº3 do CPT o Réu deve ser citado para comparecer na audiência de partes, devendo com a citação ser “remetido ou entregue ao Réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem” – nº4 do citado artigo.
Do acabado de referir decorre que a lei processual laboral não determina que no acto da citação seja indicado o prazo para contestar e a cominação para a falta de contestação.
Na verdade, o objectivo da citação do Réu é chamá-lo a comparecer na audiência de partes e não para contestar. A notificação do Réu para contestar ocorrerá apenas no caso de se frustar a conciliação e é ordenada pelo Juiz no decurso da audiência de partes (art.56º al.a) do CPT.).
Por isso, e tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.54º nºs. 3 e 4 do CPT., não foram preteridas quaisquer formalidades no acto de citação do Réu, sendo certo que o art.235º nº2 do CPC não é aplicável em processo laboral por não estarmos perante caso omisso – art.1º nº2 al.a) do CPT..
Assim, e sem mais considerações, não merece o despacho recorrido qualquer reparo ao ter julgado improcedente a nulidade da citação.
* * *
Termos em que se nega provimento ao agravo e se confirma o despacho recorrido.
* * *
Custas pelo agravante.
* * *
Porto, 16 de Maio de 2007
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais