Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530320
Nº Convencional: JTRP00014235
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO
REQUISITOS
HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
PROVA TESTEMUNHAL
LEGITIMIDADE
IMPOSTO SUCESSÓRIO
Nº do Documento: RP199506019530320
Data do Acordão: 06/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1 N2.
CCIV66 ART2078.
Sumário: I - O herdeiro de uma herança não carece de fazer a prova da certeza de tal qualidade para requerer e obter a ratificação de um embargo de obra nova a que procedeu, bastando-lhe a prova testemunhal da qualidade que invoca, visto que a prova da certeza do seu direito terá lugar na acção declarativa própria que tenha por fundamento o direito a acautelar.
II - O herdeiro tem legitimidade para por si só e desacompanhado dos restantes co-herdeiros requerer aquela ratificação e não carece para tal de demonstrar a garantia do respectivo imposto sucessório.
Reclamações: