Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014235 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO REQUISITOS HERANÇA INDIVISA HERDEIRO PROVA TESTEMUNHAL LEGITIMIDADE IMPOSTO SUCESSÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199506019530320 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N1 N2. CCIV66 ART2078. | ||
| Sumário: | I - O herdeiro de uma herança não carece de fazer a prova da certeza de tal qualidade para requerer e obter a ratificação de um embargo de obra nova a que procedeu, bastando-lhe a prova testemunhal da qualidade que invoca, visto que a prova da certeza do seu direito terá lugar na acção declarativa própria que tenha por fundamento o direito a acautelar. II - O herdeiro tem legitimidade para por si só e desacompanhado dos restantes co-herdeiros requerer aquela ratificação e não carece para tal de demonstrar a garantia do respectivo imposto sucessório. | ||
| Reclamações: | |||