Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950454
Nº Convencional: JTRP00025276
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PERITO
IMPEDIMENTO
PRAZO
INDEMNIZAÇÃO
DEPÓSITO
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199905249950454
Data do Acordão: 05/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 424/95
Data Dec. Recorrida: 12/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 44/94 DE 1994/02/19 ART5.
CEXP91 ART51 N4.
Sumário: I - Em expropriação por utilidade pública, o requerimento para declaração de impedimento de perito pode ser apresentado até à conclusão da diligência em que o perito intervem, ou seja, antes de essa diligência estar finda.
II - A substituição por caução, prevista no artigo 51 n.4 do Código das Expropriações, pode respeitar a indemnização que tenha já sido depositada pelo expropriante, podendo este requerer então o levantamento desse depósito.
Reclamações: