Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025276 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PERITO IMPEDIMENTO PRAZO INDEMNIZAÇÃO DEPÓSITO SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905249950454 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 424/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 44/94 DE 1994/02/19 ART5. CEXP91 ART51 N4. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública, o requerimento para declaração de impedimento de perito pode ser apresentado até à conclusão da diligência em que o perito intervem, ou seja, antes de essa diligência estar finda. II - A substituição por caução, prevista no artigo 51 n.4 do Código das Expropriações, pode respeitar a indemnização que tenha já sido depositada pelo expropriante, podendo este requerer então o levantamento desse depósito. | ||
| Reclamações: | |||