Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017345 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR LITISCONSÓRCIO HERANÇA INDIVISA HERDEIRO CASO JULGADO INTERVENÇÃO PRINCIPAL EFEITOS INSTÂNCIA PEDIDO ALTERAÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO NATUREZA JURÍDICA ADMISSIBILIDADE RESPOSTA À CONTESTAÇÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511279550601 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 133/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART28 N1 ART273 N2. CCIV66 ART2091 N1 ART1569 N1 N2 N3 ART1547 N1 N2 ART1550 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/05/17 IN CJ T3 ANOVIII PAG53. AC RC DE 1989/03/28 IN CJ T2 ANOXIV PAG54. | ||
| Sumário: | I - O trânsito em julgado de despacho saneador em que se decidiu que uma herança demandada através do seu legal administrador é parte ilegítima por não terem sido demandados todos os herdeiros e se tratar de litisconsórcio necessário passivo tem o alcance de não terem sido demandados todos os interessados, sendo por isso com ele compatível o consequente pedido formulado, nos termos do artigo 269 n.1 do Código de Processo Civil, da intervenção principal dos demais herdeiros cujo deferimento, naquele caso, não importa a substituição de uma parte por outra mas o aditamento de partes para sanar o vício resultante do afirmado litisconsórcio necessário. II - É admissível, em processo especial de extinção de servidão de passagem, que na petição se alega constituída por usucapião, que, na resposta à contestação, o Autor, sobre os factos já alegados na petição inicial, peça a mesma extinção com fundamento na constituição da servidão também voluntária e também enquanto servidão legal, extinção pedida em qualquer caso por desnecessidade, por em tal situação não se verificar ampliação do pedido - que se mantém o mesmo - nem verdadeira alteração do pedido ou da causa de pedir, já que para a decisão o tribunal é livre de interpretar e aplicar as regras do direito sobre os factos alegados. III - Todos os modos de constituição de servidões prediais referidas no artigo 1547 n.1 do Código Civil traduzem meios de constituição voluntária a que alude o n.2 do mesmo artigo. IV - Para a extinção de uma servidão legal nos termos do artigo 1569 n.3 do Código Civil o que importa é que ela contenha em si os requisitos para que, na falta de constituição voluntária, ela pudesse ser imposta coercivamente, o que se verifica na servidão constituída por destinação do anterior proprietário que expressamente foi salvaguardada na escritura de partilha, o que lhe dá a natureza de constituída voluntariamente, por acordo, e legal passível de extinção por desnecessidade. | ||
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