Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410870
Nº Convencional: JTRP00012111
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA DE MULTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENAS ACESSÓRIAS
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199502089410870
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 102/94
Data Dec. Recorrida: 06/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART71.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
Sumário: I - A moderna política criminal, que o Código Penal consagra, outorga primazia generalizada à pena de multa como reacção contra a pequena delinquência;
II - Mostra-se adequada a pena de multa de 90 dias, à taxa diária de 600 escudos, para sancionar o arguido que conduzia um veículo automóvel apresentando um Teor de Álcool no Sangue de 1,70 g/l, com uma condenação anterior - há cerca de 8 ou 9 anos - por condução inabilitada, auferindo ele 50 contos mensais e a mulher 85, tendo o casal dois filhos menores a seu cargo, tratando-se de condutor prudente ;
III - Face ao texto expresso do Decreto Lei 124/90, de
14 de Abril, que como tal a define, seja no preâmbulo, seja no articulado, a inibição da faculdade de conduzir aí prevista assume-se como verdadeira pena acessória, sendo insusceptível de substituição por caução de boa conduta.
Reclamações: