Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012111 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA DE MULTA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENAS ACESSÓRIAS SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199502089410870 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 102/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART71. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - A moderna política criminal, que o Código Penal consagra, outorga primazia generalizada à pena de multa como reacção contra a pequena delinquência; II - Mostra-se adequada a pena de multa de 90 dias, à taxa diária de 600 escudos, para sancionar o arguido que conduzia um veículo automóvel apresentando um Teor de Álcool no Sangue de 1,70 g/l, com uma condenação anterior - há cerca de 8 ou 9 anos - por condução inabilitada, auferindo ele 50 contos mensais e a mulher 85, tendo o casal dois filhos menores a seu cargo, tratando-se de condutor prudente ; III - Face ao texto expresso do Decreto Lei 124/90, de 14 de Abril, que como tal a define, seja no preâmbulo, seja no articulado, a inibição da faculdade de conduzir aí prevista assume-se como verdadeira pena acessória, sendo insusceptível de substituição por caução de boa conduta. | ||
| Reclamações: | |||