Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
201/06.8TBMCD.P1
Nº Convencional: JTRP00043528
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: PROVA PERICIAL
PERÍCIA COLEGIAL
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
Nº do Documento: RP20100204201/06.8TBMCD.P1
Data do Acordão: 02/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 827 - FLS 02.
Área Temática: .
Sumário: I – A perícia médico-legal deve ser requisitada ao serviço oficial apropriado (em conformidade com a primeira parte do nº1 do art. 568º do CPC), devendo ser realizada pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no nº3 da mesma disposição legal, sendo, por isso, inaplicável o disposto no art. 569º do mesmo Cod. e de ter em conta o preceituado na lei nº 45/04, de 19.08, que regulamenta tal tipo de perícias.
II – Em conformidade com o disposto no art. 21º, nº/s 1 e 4 da mencionada Lei, as perícias são, em princípio, singulares, sendo que as perícias colegiais previstas no CPC ficam reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 201/06.8TBMCD.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros.
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Adjuntos Des.: Dr. Filipe Caroço
Dr. Teixeira Ribeiro



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B………., residente na Rua ………., n.º …, ..º direito, em Braga, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros C………., S.A. com sede na ………., n.º …-…., em Lisboa, pedindo que esta lhe pague a quantia de 26.454,28€, acrescida de juros de mora desde a citação.
Fundamenta a sua pretensão nos danos que sofreu em consequência de um acidente de viação que ocorreu em 11 de Maio de 2003 e que imputa à conduta negligente do condutor de um veículo seguro na Ré, veículo este que, seguindo integrado numa fila de veículos, derrubou a Autora quando esta atravessava a via, à frente do automóvel, passando depois com um roda por cima do pé esquerdo da Autora, que foi transportada para o hospital e sujeita, nomeadamente, a uma intervenção cirúrgica.
A Ré contestou alegando desconhecimento dos factos relativos ao acidente e alegando que, que estando a Autora reformada e contando 77 anos de idade, não exercia qualquer actividade remunerada e, ainda que a exercesse, não seria previsível que o fizesse para além dos 78 anos de idade.
Invocando ainda a exorbitância das verbas reclamadas, conclui pela improcedência da acção ou eventualmente pela sua procedência parcial.

Foi proferido o despacho saneador e foi efectuada a selecção dos factos assentes e base instrutória.

A Ré requereu a submissão da Autora a exame pericial para determinação dos danos alegados por esta, a realizar pelo Instituto de Medicina Legal.
A Autora também requereu o mesmo tipo de exame, mas a realizar em moldes colegiais tendo indicado como seu perito o Sr. Dr. D………. .

O pedido de perícia colegial requerido pela Autora veio a ser indeferido por despacho proferido em 07/11/2006, ordenando-se que se procedesse à perícia nos termos requeridos pela Ré, isto é, pelo Instituto de Medicina Legal.

A Autora interpôs recurso dessa decisão, que foi admitido como agravo, a subir com o primeiro recurso que, depois dele, houvesse de subir.

Na sequência da apresentação do relatório pericial, a Autora veio requerer segunda perícia, diligência que foi indeferida, por despacho de 14/02/2007, em virtude de não terem sido alegadas as razões da discordância relativamente ao relatório pericial.

Também relativamente a este despacho, a Autora interpôs recurso, que foi admitido como agravo, com subida diferida.

Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 1285,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a sentença sobre a quantia de 485,00€.

A Autora interpôs recurso desta decisão, recurso que foi recebido como de apelação, sendo que, nas respectivas alegações, declarou, expressamente e em conformidade com o disposto no art. 748º, nº 1, do C.P.C., manter interesse na apreciação do recurso de agravo interposto do despacho que lhe negou o direito de requerer a perícia em moldes colegiais.
Perante essa declaração – da qual resulta que a Apelante apenas mantém interesse na apreciação do 1º agravo (que indeferiu a perícia em moldes colegiais) – impõe-se concluir que a Apelante não tem interesse na apreciação do 2º agravo (que indeferiu a 2ª perícia), desistindo do mesmo (cfr. citado art. 748º).

Relativamente ao recurso de agravo, a Autora formulou as conclusões que, a seguir, se reproduzem:

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Não foram apresentadas contra-alegações.

Relativamente ao recurso de apelação, a Autora/Apelante, formulou as seguintes conclusões:

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II.
Questões a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
No que toca ao agravo: saber se a perícia médico-legal deve ou não ser efectuada em moldes colegiais, conforme requerido pela Autora/Agravante;
No que toca à apelação: determinar, em equidade, qual a quantia adequada para compensar a Autora pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente.
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III.
Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
No dia 11 de Maio de 2003, pelas 11.00 horas, na E.M. que liga a E.N. … a ………., em ………., Macedo de Cavaleiros, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros ..-..-00, conduzido por E………., e a autora B………. – alínea A) da matéria assente.
Aquando da ocorrência dita em A), era dia de feira mensal, os veículos automóveis, incluindo o DO, circulavam em fila compacta e havia um número considerável de pessoas caminhando – alínea B) da matéria assente.
Antes do embate dito em A), a Autora era transportada, gratuitamente, no veículo de matrícula ..-..-GA, o qual circulava pela E.M. que liga a E.N. … a ………., em direcção a……… – alínea C) da matéria assente.
Antes do embate dito em A) a Autora saiu do GA pela porta de trás do lado esquerdo e circundou o dito veículo pela parte de trás – respostas aos pontos 1º e 2º da base instrutória.
O DO circulava atrás do GA – resposta ao ponto 5º da base instrutória.
O condutor do GA parou no local dito em A) – alínea D) da matéria assente.
Após o dito em D), a Autora saiu da viatura e dirigiu-se para a berma do lado direito, atento o sentido de marcha aludido em C) – alínea E) da matéria assente.
O condutor do DO seguia sem prestar atenção à sua condução e à circulação de peões e veículos e quando iniciou a sua marcha estava em condições de ver o trânsito à sua frente e a posição da Autora – respostas aos pontos 6º e 7º da base instrutória.
A Autora foi colhida pela parte frontal do DO, que havia parado atrás do GA e circulava no sentido EN. … - ………. – alínea F) da matéria assente.
O dito em F) ocorreu quando a autora passava pela parte de trás do GA – resposta ao ponto 3º da base instrutória.
Por força do dito em F), a Autora foi projectada para o chão – alínea G) da matéria assente.
Uma das rodas do veículo DO entalou o pé esquerdo da autora contra o chão – resposta ao ponto 4º da base instrutória.
Por força do dito em A) a autora sofreu contusão do pé esquerdo e foi transferida do local do embate imediatamente para o Hospital Distrital de ………., onde foi assistida e submetida a estudo radiológico, tendo ficado internada para vigilância de sinais de eventual lesão vascular – respostas aos pontos 11º, 12º e 14º da base instrutória.
Durante o internamento a autora veio a desenvolver a necrose da pele ao nível da contusão e foi tratada em conformidade, com excisão dos tecidos necrosados e desvitalizados e pensos de limpeza com vista à preparação para aplicação posterior do enxerto – respostas aos pontos 15º e 16º da base instrutória.
No dia 30 de Maio de 2003 a Autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica com plastia de enxerto livre retirado da coxa esquerda (face antero-posterior) – resposta ao ponto 17º da base instrutória.
Teve alta hospitalar no dia 14 de Junho de 2003, com indicação para manter os cuidados de enfermagem e repouso no leito, com elevação do membro inferior esquerdo de 30.º - resposta ao ponto 18º da base instrutória.
A autora manteve-se em repouso tendo necessitado de uma pessoa para a auxiliar no período da convalescença – resposta ao ponto 19º da base instrutória.
No dia 21 de Julho de 2003 a Autora apresentava sinais de deiscência da ferida e por força disso foi programada eventual nova plastia, a realizar no dia 4 de Agosto de 2003, que não veio a efectuar-se pelo facto de a ferida se ter encerrado por si, de forma gradual – respostas aos pontos 20º, 21º e 22º da base instrutória.
A Autora teve dores na zona corporal atingida, um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7 no momento do acidente e no decurso dos tratamentos a que foi sujeita – respostas aos pontos 23º, 24º e 26º a 31º da base instrutória.
Antes do embate a Autora era uma pessoa saudável e fisicamente bem constituída e era tida como dinâmica, alegre, jovial, trabalhadora e independente – respostas aos pontos 32º e 33º da base instrutória.
A autora é doméstica e, antes do embate, cultivava cebolas, batata, alface, tomate e feijão e criava galinhas – respostas aos pontos 34º, 35º e 36º da base instrutória.
O dito nos quesitos 35 e 36 era efectuado para consumo próprio da autora – resposta ao ponto 37º da base instrutória.
Depois da alta hospitalar que ocorreu em 14 de Junho de 2003 a Autora permaneceu na residência da filha pelo menos enquanto esteve em tratamento e recorreu aos serviços de mulher-a-dias para a auxiliar na sua higiene pessoal, na sua alimentação e mobilização – respostas aos pontos 41º e 42º da base instrutória.
Teve de contratar uma jornaleira para cuidar dos produtos hortícolas e das galinhas – resposta ao ponto 46º da base instrutória.
A Autora aquando do acidente apenas exercia a actividade descrita nos quesitos 34 a 37- resposta ao ponto 52º da base instrutória.
A Autora nasceu em 10 de Agosto de 1925 – alínea H) da matéria assente.
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IV.
Agravo.
Conforme já se referiu, a Autora interpôs recurso de agravo do despacho que, indeferindo a perícia colegial que havia sido requerida pela Autora, ordenou a realização da perícia no Instituto de Medicina Legal.
Invocou-se, para o efeito, no despacho recorrido, que, atento o disposto no art. 21º, nº 1, da Lei 45/2004, de 19/08, a perícia colegial não é legalmente admissível
Em manifesta discordância com o despacho recorrido, entende a Apelante que:
● Basta que uma das partes requeira a perícia colegial para que esta seja ordenada, resultando este procedimento do disposto no artigo 569.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, sendo que o disposto no n.º 3 do artigo 568.º do Código de Processo Civil funciona apenas como uma restrição imposta pelo legislador ao juiz, que tem de pedir as perícias ao Instituto de Medicina Legal, mas sem prejuízo do poder de qualquer das partes requerer a perícia nos termos mencionados com referência ao artigo 569.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código de Processo Civil;
● O Decreto-Lei n.º 11/88 de 24 de Janeiro, cujos artigos 40.º a 54.º e 78.º a 82.º foram revogados pela Lei n.º 45/2004 de 19 de Agosto, e esta última Lei não se referem nem disciplinam as perícias médico-legais em processo civil, mas sim em processo criminal.

Apreciemos, pois, a questão.
Dispõe o art. 568º do Código de Processo Civil, na parte que ora nos interessa, o seguinte:
“1 – A perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – (…)
3 – As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.
4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objecto da causa nem ligação com as partes”.
Dispõe, por seu turno, o art. 569º do mesmo diploma:
“1 – A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:
a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;
b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos nos artigos 577º e 578º, nº 1, requerer a realização de perícia colegial.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos é aplicável o disposto na segunda parte do nº 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.
3 – As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do nº 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.
4 – Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz”.

Perante a leitura das citadas normas, impõe-se concluir que, em conformidade com o disposto no art. 568º, nº 1, a perícia deverá ser, em princípio e sempre que possível, requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado.
Quando isso não seja possível ou conveniente, a perícia será efectuada por um perito nomeado pelo juiz ou, nas situações mencionadas no art. 569º, nº 1, por três peritos (nomeados e escolhidos nos termos que se encontram estabelecidos nos nºs 2 a 4 do citado art. 569º).
Com efeito, e ao contrário do que pretende a Agravante, a expressão “…sem prejuízo do disposto no artigo seguinte” que consta na parte final do nº 1 do art. 568º, não se reporta a tudo o que está disposto no nº 1, mas apenas à 2ª parte (aquela onde se refere que a perícia é efectuada por um único perito nomeado pelo juiz).
Ou seja, a perícia colegial a que alude o art. 569º apenas é possível nos casos em que a perícia não deva ser requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, já que, sendo este o caso, o tribunal limita-se a requisitar a sua realização sem qualquer interferência no que diz respeito aos concretos peritos que a vão realizar e que, naturalmente, serão designados de acordo com as regras legais ou regulamentares do estabelecimento, laboratório ou serviço a quem a perícia foi requisitada.
Com efeito, afigura-se-nos evidente que, sendo a perícia requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, o juiz e as partes não têm a possibilidade de indicar peritos para a sua realização e, por conseguinte, não tem aplicação o disposto no art. 569º.
Uma vez requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, a perícia é feita por peritos do próprio estabelecimento ou serviço ou é feita por entidades que, para o efeito, sejam contratadas pelo estabelecimento ou serviço a quem a perícia foi requisitada (568º, nº 4), sem que o juiz ou as partes tenham a faculdade de indicar os peritos concretos que a deverão realizar.
Conclui-se, em face do exposto, que o disposto no art. 569º não é aplicável às perícias que devam ser requisitadas a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, ficando a sua aplicação reservada para as perícias que, não devendo ser requisitadas naqueles termos, são efectuadas por um perito nomeado pelo juiz (regra estabelecida na 2ª parte do nº 1 do art. 568º) ou em moldes colegiais, nos termos previstos no citado art. 569º.
Todavia, como já referiu e como resulta do disposto no art. 568º, nº 1, a perícia só deverá ser efectuada nesses termos se não for possível ou conveniente a sua requisição a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado.
Tratando-se de uma perícia médico-legal – como acontece no caso dos autos – é evidente que é possível e conveniente a sua requisição ao serviço oficial apropriado, dispondo expressamente o nº 3 do citado art. 568º, que tais perícias são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.
Alega a Agravante que o citado nº 3 apenas visa impor uma restrição ao Tribunal, de tal forma que, se bem se percebe a sua argumentação, seria apenas o Tribunal que ficaria vinculado a nomear um perito médico contratado, sem prejuízo de as partes poderem indicar outros peritos, nos termos do art. 569º.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, o citado nº 3 está em perfeita concordância com o disposto no nº 1 onde se institui, como regra, que a perícia deve ser requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado, só devendo ser efectuada noutros termos quando tal não seja possível ou conveniente (caso em que será efectuada por um perito nomeado pelo juiz ou em moldes colegiais, nos termos do art. 569º).
O citado nº 3 tem dois objectivos: concretizar os serviços que são apropriados para realizar as perícias médico-legais (os serviços médico-legais ou os peritos médicos contratados) e determinar os termos em que devem ser realizadas (nos termos previstos no diploma que as regulamenta), distinguindo e tratando, autonomamente, as perícias médico-legais das demais perícias requisitadas a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial que, poderão ser realizadas nos termos previstos no nº 4.
É certo, pois, perante o exposto, que a perícia médico-legal deve ser requisitada ao serviço oficial apropriado (em conformidade com a primeira parte do nº 1 do art. 568º), devendo ser realizada pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no nº 3 da mesma disposição legal, sendo, por isso, inaplicável o disposto no art. 569º.
Não sendo aplicável o citado art. 569º, a possibilidade de realização de perícia colegial terá que ser apreciada em face das normas que regulamentam as perícias médico-legais e para as quais remete, expressamente, o citado art. 568º nº 3.
O diploma que regulamenta as perícias médico-legais é a Lei nº 45/2004 de 19/08.
Importa referir, em primeiro lugar, que não vislumbramos qualquer razão para considerar – como pretende a Apelante – que o referido diploma não tem aplicação às perícias médicas no âmbito do direito civil, mas apenas às que têm lugar em processo criminal.
Com efeito, além de ser o Código de Processo Civil a dispor que essas perícias são realizadas nos termos previstos no diploma que regulamenta as perícias médico-legais, nada resulta da citada Lei nº 45/2004 que possa justificar o entendimento perfilhado pela Apelante.
De facto, o citado diploma estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (cfr. art. 1º) que, naturalmente, podem ter lugar em processo civil ou em processo penal e, não se prevendo a sua aplicação exclusiva ao processo criminal, resulta, com alguma evidência, do art. 21º, nº 4, que o diploma em causa é aplicável às perícias médico-legais no âmbito do direito civil.
Resta saber em que termos é possível – de acordo com esse diploma – a perícia colegial.
Ora, em conformidade com o disposto no art. 21º, nºs 1 e 4, as perícias são, em princípio, singulares, sendo que as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil ficam reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
Importa referir que, mesmo quando admissíveis, as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca serão efectuadas por peritos indicados ou nomeados, nos termos do art. 569º do C.P.C., já que tais perícias são efectuadas por médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos da referida lei (art. 27º, nº 1) ou, eventualmente, por docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas (nº 2 do art. 27º).
Assim, e ao contrário do que pretende a Apelante, no âmbito das perícias médico-legais, para que a perícia seja efectuada em moldes colegiais, não basta que uma das partes requeira a sua realização nesses termos, na medida em que, nos termos do citado art. 21º, nº 4, as perícias colegiais apenas têm lugar quando o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
E, mesmo quando admissíveis (nos termos da citada disposição legal) tais perícias colegiais não são efectuadas nos moldes pretendidos pela Agravante e com a intervenção de peritos designados pelas partes, nos termos do art. 569º, mas sim com a intervenção de peritos designados nos termos previstos na citada Lei nº 45/2004, em conformidade com o disposto no art. 568º, nº 3, do C.P.C.
É certo, pois, em face do exposto, que a realização da perícia médica em causa nos autos devia ser pedida, como foi, aos serviços médico-legais do Instituto de Medicina legal e, nada justificando que tal perícia fosse efectuada em moldes colegiais (sendo certo que nada de concreto foi invocado nesse sentido), a mesma não tinha que ser efectuada nesses termos, sendo efectuada por um único perito, em conformidade com o disposto no art. 21º da citada Lei.
Neste sentido podem consultar-se os acórdãos desta Relação de 09/06/2009 e 26/04/2001, com os nºs convencionais JTRP00042691 e JTRP00028566, respectivamente[1].
Improcede, pois, o recurso de agravo.

Apelação.
A Autora interpôs recurso da sentença, limitando a sua discordância à parte da decisão que fixou em 800,00€ a indemnização devida pelos danos não patrimoniais e alegando que a indemnização a atribuir não deverá ser inferior a 10.000,00€ (sendo certo que, na petição inicial, havia pedido 15.000,00€).
Apreciemos, pois, a questão.
De acordo com o disposto no art. 496º, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
O montante dessa indemnização deverá ser fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – cfr. arts. 496º nº 3 e 494º.
Como se refere no acórdão do STJ de 29/10/2008, processo 08P3373, em http://www.dgsi.pt, “…a indemnização por danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida, por serem susceptíveis de proporcionar-lhe um lenitivo mitigador do sofrimento causado. Por isso, deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, razão pela qual não pode assumir feição meramente simbólica”.
Por outro lado, refere-se ainda no mesmo acórdão, “…na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”.
Com relevo para esta questão, ficou provado que a Autora sofreu contusão do pé esquerdo, tendo sido imediatamente transferida para o Hospital Distrital de ………., onde foi assistida e submetida a estudo radiológico e onde ficou internada para vigilância de sinais de eventual lesão vascular; durante o internamento a autora veio a desenvolver a necrose da pele ao nível da contusão e foi tratada em conformidade, com excisão dos tecidos necrosados e desvitalizados e pensos de limpeza com vista à preparação para aplicação posterior do enxerto; no dia 30 de Maio de 2003 a Autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica com plastia de enxerto livre retirado da coxa esquerda (face antero-posterior); teve alta hospitalar no dia 14 de Junho de 2003, com indicação para manter os cuidados de enfermagem e repouso no leito, com elevação do membro inferior esquerdo de 30.º; na sequência desse facto, a Autora manteve-se em repouso tendo necessitado de uma pessoa para a auxiliar no período da convalescença; no dia 21 de Julho de 2003 a Autora apresentava sinais de deiscência da ferida e por força disso foi programada eventual nova plastia, a realizar no dia 4 de Agosto de 2003, que não veio a efectuar-se pelo facto de a ferida se ter encerrado por si, de forma gradual; a Autora teve dores na zona corporal atingida, um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7 no momento do acidente e no decurso dos tratamentos a que foi sujeita; antes do embate a Autora era uma pessoa saudável e fisicamente bem constituída e era tida como dinâmica, alegre, jovial, trabalhadora e independente; é doméstica e, antes do embate, cultivava cebolas, batata, alface, tomate e feijão e criava galinhas, para consumo próprio; a Autora nasceu em 10 de Agosto de 1925.
Perante a matéria de facto descrita, é evidente que a Autora sofreu danos de natureza não patrimonial, cuja gravidade justifica plenamente a atribuição de uma indemnização e que não são devidamente compensados com o valor de 800,00€ (atribuído na sentença recorrida).
Com efeito, a Autora esteve internada cerca de um mês, após o que se seguiu um período de repouso em causa (durante o qual necessitou de ajuda de outras pessoas); foi submetida a uma intervenção cirúrgica, além de outros tratamentos em consequência da necrose da pele que desenvolveu, ao nível da contusão e esteve na perspectiva de ser submetida a nova cirurgia que, entretanto, se revelou desnecessária.
Esses factos, aliados às dores sentidas, no momento do acidente e no decurso dos tratamentos, consubstanciam danos de gravidade para uma pessoa que, tendo 77 anos de idade, vê acrescer às preocupações e limitações próprias da idade, uma súbita alteração do seu quotidiano e das suas capacidades físicas, sendo certo que, antes do acidente, era uma pessoa saudável e fisicamente bem constituída e era tida como dinâmica, alegre, jovial, trabalhadora e independente.
Perante este quadro factual, afigura-se-nos evidente que a indemnização fixada na decisão recorrida fica muito aquém do valor que se considera adequado para compensar a Autora pelos danos morais que sofreu, afigurando-se-nos ajustada, para este efeito, a quantia de 10.000,00€.
Veja-se, a propósito, o Acórdão do STJ de 18/11/2004, processo nº 04B3374[2], onde se considerou que “Em acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo, afigura-se justa e conforme à equidade a indemnização de 10.000 Euros para compensar os danos não patrimoniais havidos pela sinistrada que tinha, na altura, 84 anos de idade, sofreu fractura da bacia, tíbia e joelho, foi submetida a intervenção cirúrgica e internamentos hospitalares por 11 dias, ficou, durante 3 meses, acamada e dependente de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene, e teve fortes dores que, de forma menos acentuada, continuará a ter pelo resto da vida”, ou o Acórdão do STJ de 28/04/2009, processo nº 08A3576[3], onde, relativamente a uma situação que, embora com algumas semelhanças, consideramos mais grave do que a que nos ocupa, se decidiu que “Ficando o A., septuagenário, agricultor de profissão e por efeito das lesões sofridas com o acidente, a coxear de uma perna e com um braço também afectado nos seus movimentos e força muscular e com perturbações circulatórias, obrigado a andar de canadianas, tendo suportado e continuando a suportar dores após um período de internamento e imobilização em casa de cerca de três meses, e sujeito a novos e constantes tratamentos, sofrendo com tal situação, por antes ser pessoa activa e autónoma, mostra-se ajustada, considerando o seu grau de culpa fixado em 60% a atribuição de uma verba de € 10.000,00 para tais danos não patrimoniais”, considerando-se, portanto, que, nesse caso, o valor total dos danos não patrimoniais correspondia a 25.000,00€.
Tendo em consideração o que ficou referido acerca da situação da Autora, bem como o quantum doloris atribuído e a prática jurisprudencial que se deixou exemplificada, afigura-se adequado fixar em 10.000,00€ a indemnização devida à Autora pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente.
Assim, adicionando essa quantia ao valor de 485,00€, que foi fixado na sentença recorrida para indemnização do dano patrimonial e que não foi objecto de recurso, conclui-se que o valor total da indemnização devida à Autora é de 10.485,00€.
Procede, pois, a apelação da Autora,
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V.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo e julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte respeitante aos danos não patrimoniais e ficando a Ré condenada a pagar à Autora a quantia total de 10.485,00€ (dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a que acrescem os juros de mora, calculados sobre a quantia de 485,00€, nos termos que constam da sentença recorrida.
As custas do agravo serão suportadas pela Agravante.
As custas da apelação serão suportadas pela Apelada.
Notifique.

Porto, 2010/02/04
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro

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[1] Disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[2] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[3] Disponível em http://www.dgsi.pt.