Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250213
Nº Convencional: JTRP00003645
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
DIREITO DE DEFESA
PRISÃO
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP199204089250213
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1838/91
Data Dec. Recorrida: 03/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART28 N1.
CPP87 ART141 ART119 C.
CPC ART690 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/03 IN CJ T4 ANOXV PAG253.
AC RL DE 1991/01/22 IN CJ T1 ANOXVI PAG182.
Sumário: I - Não pode aceitar-se qualquer aditamento por parte do representante do Ministério Público no tribunal superior à motivação apresentada pelo seu inferior hierárquico da 1ª instância.
II - Não é de rejeitar o recurso em cujas conclusões, apesar de não se formular de forma explícita qualquer pedido, se indica com toda a clareza o acto judicial que se impugna e quais as normas legais que se reputam violadas.
III - A garantia constitucional do direito de defesa do arguido impõe que este seja interrogado pelo juiz, nos termos dos artigos 28, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 141 do Código de Processo Penal, quer a prisão tenha sido ordenada pelo juiz quer por qualquer outra entidade.
IV - A omissão dessa diligência poderá traduzir nulidade insanável ( artigo 119, alínea c), do Código de Processo Penal ) e a continuação da prisão para além das 48 horas de que falam aqueles preceitos passou a constituir acto inválido.
Reclamações: