Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0452592
Nº Convencional: JTRP00036870
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
TÍTULO EXECUTIVO
PROVA COMPLEMENTAR
Nº do Documento: RP200405170452592
Data do Acordão: 05/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Constitui título executivo o documento representativo de um contrato de concessão de crédito ao consumo, no qual se encontra aposta assinatura, no local correspondente ao nome do executado. Tal documento traduz o reconhecimento presuntivo de uma dívida, por parte do subscritor (mutuário), destinado directamente à aquisição de um bem.
II - Valendo tal documento como título executivo, presume-se a exigibilidade e liquidez da obrigação dos executados; ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida.
III - Nada obsta, a que seja dada oportunidade exequente de fazer prova testemunhal da entrega da mutuada, caso não faça prova documental da entrega do dinheiro ao mutuário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

RELATÓRIO

O Banco X............, com sede em ........., intentou execução, com processo ordinário, contra B................ e marido C................, com os sinais dos autos, para destes obter o pagamento da quantia de € 11.987,72 (Esc.2.403.322$00), acrescida de juros de mora vincendos.
Baseou a execução, intentada em 24/05/2002, no contrato de crédito pessoal, celebrada pelas partes em 09/12/1999, constante de fls. 4 e vº, aqui dado como reproduzido. Relativamente a esse contrato, a exequente refere que o montante por si financiado foi, efectivamente, disponibilizado à executada, indicando o custo total da operação. Invocou o incumprimento, pela executada, das condições de reembolso, apesar de interpelada para tal.
Conclusos os autos ao Sr. Juiz, este ordenou o seguinte: “Notifique a exequente para, no prazo de dez dias, comprovar nos autos documentalmente a entrega da quantia alegadamente mutuada e a conclusão do contrato, de acordo com o clausulado».
Em face da notificação, a exequente requereu:
-quanto à comprovação da "entrega da quantia", pediu prazo para a junção da documentação correspondente;
-quanto à "conclusão do contrato", explicou como é que a confirmação da concessão do crédito se processa, por referência à cláusula 3.2 do contrato, e invocou o disposto no art. 528º do CPC, já que o documento respectivo está, em exemplar único, em poder da executada
Seguidamente, o Sr. Juiz despachou (fls. 15):
“Requerimento que antecede:
1º Ponto: Defere-se
2º Ponto: Visto, por ora nada a ordenar”.
Posteriormente, em 29/10/2002 (fls.17), a exequente veio aos autos dizer que lhe não era possível, por motivos de ordem administrativa, reunir os elementos documentais solicitados e propõe-se produzir prova testemunhal, que indica, tendente ao mesmo fim.
Conclusos os autos ao Sr. Juiz, este (fls. 18) ponderou que “decorre do clausulado constante do título executivo que a celebração do contrato devia ser celebrada por documento escrito (cláusula 3.1)”, concluindo “Assim, indefere-se a produção de prova testemunhal”.
Notificada, a exequente veio pedir a aclaração do despacho no sentido de ser esclarecido se a rejeição de prova testemunhal se reportava à matéria da “entrega da quantia” ou à “conclusão do contrato”.
Conclusos os autos, o Sr. Juiz proferiu o(s) despacho(s) de fls. 23-25.
Nessa decisão, o julgador começa (1ª parte ou 1º despacho) por referir as razões que o levam a não admitir a prova testemunhal, invocando o disposto nos arts. 6º, nº 1, do DL nº 359/92, de 21/09, 394º, do CC, e 804º, nº 2, do CPC, concluindo “Assim sendo indefere-se o requerimento de produção de prova que antecede”.
Seguidamente (2ª parte ou 2º despacho), o Sr. Juiz, apreciando a exigibilidade da obrigação exequenda, considerou que o documento particular apresentado em nenhuma cláusula do mesmo se demonstra que a quantia contratada tenha sido efectivamente entregue ao executado e que inexiste também qualquer cláusula que permita concluir que o executado "tenha confessado a existência de uma dívida". Considerou, por outro lado, não estar demonstrado que tenha sido efectuada a comunicação a que se refere a cláusula 3.2 do contrato.
Com base no exposto, decidiu:
“Assim sendo e pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 811º-A), al. A) do C.P.C. indefere-se liminarmente a petição executiva”.
**

Inconformada, a exequente agravou daquele despacho (fls. 23), tendo, nas alegações, concluído:

A) A proposição de uma acção executiva implica que o pretenso exequente reúna em si duas ordens de requisitos: -que disponha de um título executivo; que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível.
B) O documento de fls. 4 titula um contrato de crédito pessoal, por via do qual a Agravante financiou à Executada determinada quantia, ficando esta obrigada ao respectivo reembolso, nos termos contratados.
C) O documento de fls. 4 é um documento particular não autenticado, está assinado pela Executada e importam, para esta, a constituição da obrigação de pagamento à Agravante de uma quantia em dinheiro, determinável mediante simples cálculo aritmético, sendo, por isso, títulos executivos, nos termos da alínea c) do art. 46° do CPC.
D) Do documento dado à execução resulta a aparência do direito invocado pela Agravante, direito que, por isso, é de presumir.
E) A obrigação exequenda é certa, está liquidada (por cálculo aritmético) e é exigível, já que a Agravante efectuou a prestação a que estava adstrita, disponibilizando, efectivamente, à Executada o montante financiado.
F) Por entender que essa exigibilidade não resulta dos documentos dado à execução, o Senhor Juiz a quo proferiu o despacho de convite ao aperfeiçoamento, regulado no art. 811°-B do CPC.
G) O que se pretende é a demonstração da exigibilidade da obrigação exequenda, sendo certo que tal demonstração pode ser feita por via testemunhal, já que a lei não impõe, no caso, prova documental.
H) O requerimento de prova testemunhal oferecido pela Agravante não devia ter sido indeferido, não só porque esse meio de prova é admissível,
I) Mas também porque o requerimento probatório não tem necessariamente de constar do requerimento inicial executivo, podendo surgir após o convite liminar ao aperfeiçoamento.
J) Mas ainda porque a questão em apreço não se confunde com os aspectos ligados à "celebração do contrato" e à "confirmação do crédito".
K) Por outro lado, a entender-se que o documento relativo à confirmação da concessão do crédito é indispensável, a sua junção deveria ser ordenada a quem o tem em seu poder e dispõe de condições para o juntar (a Executada, in casu), nos termos do art. 528º do CPC.
L) O art. 528º do CPC é aplicável ao caso vertente, já porque este preceito respeita à actividade instrutória, já porque o convite exarado no despacho liminar desencadeou a chamada "prova complementar do título", que mais não é do que uma actividade instrutória.
M) Consequentemente, não podem correr contra a Agravante as desvantagens decorrentes da não junção de um documento cuja apresentação lhe não é exigível, mas à parte contrária.
N) O douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 46° c), 528°, 804°, 811º-A. a1. a) e 811º-B do CPC, impondo-se a sua substituição por decisão que defira o requerimento de prova testemunhal oferecido.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que admita a prova requerida.

Não houve resposta às alegações.
**

O julgador a quo sustentou o despacho.
**

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS ALEGADOS E DESDE JÁ ASSENTES E O DIREITO APLICÁVEL

Em termos de matéria de facto interessa ponderar, no que releva, o que já se deixou referido e, ainda, que nas condições gerais do contrato de crédito pessoal de fls. 4 consta o seguinte:
3. Conclusão do contrato
3.1 O Banco X............. conserva-se o direito de, após a recepção do exemplar do contrato que lhe é destinado, bem como de todos os documentos exigidos (…) confirmar ou recusar a concessão de crédito ao Mutuário.
3.2 " O presente contrato tem-se por concluído na data da sua assinatura pelos Titulares, caso este não tenha exercido o seu direito de revogação nos termos do número 2.2. e o Banco X.......... tenha confirmado a concessão de crédito por escrito nos termos do número anterior.
*
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Cumpre salientar, antes de mais, que a exequente agravou do(s) despacho(s) de fls. 23-25 depois de, avisadamente, ter esclarecido (fls. 31) que recorria do “despacho de fls. 23, tomando ele como um todo, embora com duas vertentes”.
Ora, pese embora se pudesse entender que a primeira parte do despacho de fls. 23-25 mais não seria que uma aclaração do despacho de fls. 18, o certo é que o julgador a quo se pronuncia, por duas vezes, sobre a mesma matéria (ver artº 666º, nºs 1 e 3, do CPC).
Por isso, embora sendo duvidoso (ver artº 670º, nº 2, do CPC), se aceitou o recurso relativamente à primeira parte, ou, talvez melhor, ao primeiro despacho de fls. 23-25.
Dito isto, analisemos o agravo.
A acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação.
A obrigação exequenda deve ser certa, líquida e exigível (artº 802º, do CPC).
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, legal ou convencionalmente, de simples interpelação ao devedor, sendo que nas obrigações com prazo certo não é necessária a interpelação, vencendo-se automaticamente (arts. 777º e 805º, nº 2, al. a), do CC).
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1, do CPC).
Podem servir de base à execução, além do mais, os documentos particulares descritos na al. c), do artº 46º, do CPC.
No caso, vem dado à execução o contrato de crédito pessoal constante do documento de fls. 4 (documento particular).
A exequente invocou esse contrato, a disponibilização da quantia mutuada aos mutuários/executada e o não cumprimento do contrato (pagamento das prestações) por parte dos devedores/executados.
Tem sido decidido, nesta Relação (ver, entre outros, os acórdãos proferidos nos Agravos 957/00, 3ª sec., 1726/00, 5ª sec., 1726/01, 5ª sec., e 1037/02, 3ª sec.), que constitui título executivo o documento representativo de um contrato de concessão de crédito ao consumo, no qual se encontra aposta, no local destinado à assinatura do mutuário, uma assinatura correspondente ao nome do executado. Tal documento traduz o reconhecimento presuntivo de uma dívida, por parte do subscritor (mutuário), proveniente de um empréstimo em numerário, destinado directamente à aquisição de um bem (al. c), do artº 46º, do CPC).
Deste modo, em face do requerimento executivo e do título dado à execução, presume-se a verificação da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação dos executados, sendo que ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida.
No entanto, o julgador a quo, certamente com base no princípio do aperfeiçoamento consagrado no artº 811º-B, do CPC (ver, ainda, os arts. 265º e 266º), entendeu convidar a exequente para “comprovar nos autos documentalmente a entrega da quantia alegadamente mutuada e a conclusão do contrato, de acordo com o clausulado”.
Como se deixou relatado, a exequente requereu a produção de prova testemunhal relativamente à matéria da entrega da quantia e invocou o disposto no artº 528º, nº 1, do CPC, no referente à prova da conclusão do contrato, ou seja, da confirmação prevista na cláusula 3.2.
Constata-se que, no tocante a este último ponto (artº 528º, do CPC), o Sr. Juiz não se pronunciou.
No referente à produção de prova testemunhal indeferiu-a, nos termos antes mencionados.
Seguramente que a prova da conclusão do contrato, ou seja, da confirmação prevista na cláusula 3.2, apenas se fará documentalmente.
Porém, a nosso ver, tendo o julgador tomado a iniciativa de aperfeiçoar o requerimento executivo (título executivo incluído) nada impede que, nesse âmbito, ordene, a requerimento da exequente, o cumprimento do estatuído no artº 528º, do CPC.
Por outro lado, quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal relativamente à matéria da entrega da quantia mutuada, pensamos, com o devido respeito, que a decisão não pode manter-se.
Com efeito, o Sr. Juiz baseia-se no disposto nos artº 394º, do CC, e 804º, nº 2, do CPC.
No citado normativo da lei substantiva estabelece-se a inadmissibilidade de prova por testemunhas, se tiver por objecto convenções adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou particulares mencionados nos arts. 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele.
Ora, a exequente não se propõe fazer prova de quaisquer convenções adicionais ao conteúdo do contrato de crédito mas apenas do conteúdo desse contrato, concretamente da entrega da quantia mutuada à mutuária, ou seja, de matéria constante do documento que serve de base à execução.
Nada obsta, a nosso ver, a que seja dada oportunidade à exequente de fazer prova testemunhal da entrega da quantia mutuada.
Não se compreende, por outro lado, que, para rejeitar a produção de prova testemunhal, o julgador a quo invoque o preceituado no artº 804º, nº 2, do CPC (redacção dada pelo DL nº 329º-A/95, de 12/12), que estabelece que os meios de prova, no caso de obrigação condicional ou dependente de prestação, devem ser apresentados no requerimento executivo.
Na verdade, tendo o juiz convidado a parte (exequente) a provar a entrega da quantia mutuada, não nos parece curial, com o devido respeito, que, depois, venha afirmar, como justificação do indeferimento, que a prova devia ter sido apresentada no requerimento executivo.
Por fim, a questão da (in)exigibilidade da obrigação exequenda.
Entendeu-se na decisão recorrida que “(…) o contrato que visa excutir não se poderá, sem mais, considerar concluído. Se não está concluído não pode ser considerado exigível nos termos do art. 802°, pois, essa inexigibilidade não deriva apenas da falta de interpelação (cfr. art. 804°, nº 3, do CPC), mas sim de uma verdadeira falta de comunicação contratualmente estabelecida”.
Pensamos que, existindo iniciativa do juiz nesse sentido, ou seja, um convite liminar ao aperfeiçoamento, só depois de ser dada à exequente oportunidade de provar a conclusão do contrato - da confirmação prevista na cláusula 3.2 -, com recurso ao preceituado no artº 528º, nº 1, do CPC, é que, logicamente, se deverá abordar a questão da exigibilidade da obrigação exequenda.
Convém recordar que, em face do requerimento executivo e do título dado à execução, presume-se a verificação da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda.
Em suma, a(s) decisão(ões) recorrida (s) não pode(m) manter-se.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao agravo, revogando-se o(s) despacho(s) recorrido(s), de fls. 23-25, devendo o julgador da 1ª instância proferir despacho a admitir a produção de prova testemunhal relativamente à matéria da entrega da quantia mutuada e a cumprir o disposto no artº 528º, nº 1, do CPC, no referente à prova da conclusão do contrato, ou seja, da confirmação prevista na cláusula 3.2.
Sem custas - artº 2º, nº 1, al. o), do CCJ.

Porto, 17 de Maio de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira