Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029257 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS INDÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200011080011049 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5243/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/11/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART202 N1 A. | ||
| Sumário: | Para delimitar o alcance da expressão "fortes indícios" do crime relembra-se que enquanto a condenação há-de assentar num juízo de certeza e a acusação ou pronúncia requerem "indícios suficientes" -entendidos como aqueles que traduzam uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança- para a imposição da prisão preventiva a decisão basta-se com um grau menos elevado de imputação do crime ao arguido. Sem atingir o grau de probabilidade dos "indícios suficientes -se assim não fosse o prosseguimento do inquérito seria pouco menos que inútil- a prova já deve delinear com alguma clareza os contornos e as circunstâncias essenciais do crime e a sua ligação ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Em inquérito a correr termos pela 1ª Secção do DIAP do Porto, foi o arguido ANTÓNIO ............., identificado nos autos, submetido a 1º interrogatório judicial no Tribunal de Instrução Criminal e, por despacho então proferido, foi-lhe imposta a medida de coacção de prisão preventiva, além da prestação de termo de identidade e residência, por se considerar fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec.Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, haver perigo concreto de continuação da actividade criminosa e ser aquela medida a única necessária, proporcional e adequada ao caso concreto, tudo conforme os artº 191º, 193º, 196º, 202º, nº 1, al. a), e 204º, al. b) e c), todos do C.P.Penal. Inconformado com o decidido, interpôs o arguido o presente recurso, cuja motivação encerrou assim: 1. Não existem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes; 2. O arguido tem o seu núcleo familiar constituido, tendo residência fixa, e trabalha, estando bem inserido na comunidade; 3. A medida de coacção de prisão preventiva é manifestamente excessiva, mostrando-se adequadas e proporcionais ao caso as medidas de coacção de apresentação diária no posto policial mais próximo da sua residência, de prestação de caução ou de obrigação de permanência na habitação. Assim, entendendo violados os artº 191º, 193º e 202º, nº 1, C.P.Penal e 28º, nº 2, da Constituição da República, pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição em conformidade com o alegado. Respondeu a Exmª Procuradora Adjunta, rebatendo a argumentação do recorrente e concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, igualmente se pronuncia pela confirmação daquele despacho. Respondeu o arguido, defendendo a sua posição. Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir. * A discordância do recorrente desenha-se em duas vertentes: não haver indícios do crime que lhe foi imputado; ser a prisão preventiva excessiva, bastando a adopção de medidas coactivas menos gravosas, nomeadamente as da obrigação de apresentação periódica, de prestação de caução ou de permanência na habitação. Quanto à primeira questão: Conforme o art° 202°, n° 1, al. a), C.P.Penal, a prisão preventiva pode ser imposta se "houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos" . Delimitando o alcance dessa expressão, relembra-se que, enquanto a condenação há-de assentar num juízo de certeza e a acusação ou a pronúncia requerem "indícios suficientes", entendidos como aqueles que traduzam uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança (art° 283°, n° 2, e 308°), já para a imposição da prisão preventiva na fase anterior à pronúncia ou despacho equivalente a decisão basta-se com um grau de probabilidade menos elevado da imputação do crime ao arguido. O que não significa que se contente com um mero fumo ou suspeita da ocorrência de crime e da sua imputação ao arguido: a prova há-de ser algo mais consistente, pois que, sem atingir o grau de probabilidade daqueles "indícios suficientes" - se assim não fosse, o prosseguimento do inquérito seria pouco menos que inútil -, já deve delinear com alguma clareza os contornos e circunstâncias essenciais do crime e sua ligação ao arguido. Feitas estas considerações, vejamos o que os autos nos facultam. Confrontado o auto de detenção (fls. 4 destes autos), constata-se que, pelas 5 horas de 11/8/00, uma brigada da PSP, integrada pelos 4 agentes que subscrevem esse auto e que trajavam civilmente, surpreendeu o arguido e outro indivíduo, Jaime F............, ali identificado, no interior do veículo automóvel do primeiro, tendo levantado suspeitas o nervosismo de que o arguido então deu mostra. E, assim, vieram a detectar no interior da viatura, numa cigarreira em metal que se encontrava na porta dianteira esquerda, 24 embalagens de um produto que, mediante análise por teste rápido, se verificou tratar-se de cocaína, tendo, então, o arguido espontaneamente revelado que possuía no veículo mais embalagens de estupefacientes, vindo a ser encontradas no cinzeiro da frente mais 28 embalagens de um produto que, analisado como acima, se revelou ser heroína e, no cinzeiro traseiro, outras 6 embalagens do mesmo produto. Na posse do arguido, além de 32.000$00 em notas do Banco de Portugal, foram encontrados cem francos belgas e um telemóvel e, no veículo, além de outros objectos e da quantia de 6.670$00 em moedas, foram ainda encontrados talões de extratos e movimentos bancários e vários papéis onde constam diversos nomes e inscrições de quantias em dinheiro. Do mesmo auto consta que, logo na ocasião, o arguido confirmou que vendia estupefacientes há cerca de dois meses, sendo seu local para o efeito a Rua da ..............., junto à boite ................. Ainda desse auto consta que, no momento da intervenção da brigada, foi verificado que o Jaime F.............. ingerira algo que depois confessou tratar-se de uma embalagem de heroína que, momentos antes, tinha adquirido ao Morais Barreto, afirmações que este confirmou. Ouvidos pelo Mº Pº três dos quatro agentes que subscreveram o auto de detenção, disseram confirmar o seu teor. Ouvido no mesmo dia pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, o arguido declarou ser verdade o que consta da participação, esclarecendo que a droga apreendida era sua e era seu objectivo vendê-la, mais dizendo que o dinheiro apreendido provinha, em parte, da venda de droga e, noutra parte, produto do seu trabalho. Quanto à identificação da pessoa que lhe fornecia a droga, referiu não querer falar sobre tal. Face a tal gama de elementos, não se vê como negar a existência de indícios fortes da prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes que lhe foi imputada na decisão recorrida, nada mais se afigurando necessário acrescentar a esse propósito. Quanto à necessidade da prisão preventiva: Acolhida a qualificação que a conduta do arguido mereceu na decisão recorrida, resta apurar se se justifica a imposição da medida de coacção de prisão preventiva, assim e desde logo se se verificam os requisitos gerais apontados no art° 204° C.P.Penal que possibilitam a imposição de medidas de coacção mais severas que a do art° 196°, para o que, como se sabe, basta a ocorrência isolada de um desses requisitos, não se exigindo, pois, a sua verificação cumulativa. Considerou o Mm° Juiz que se verificava, no caso, o requisito da al. c) daquele art° 204°, ou seja, perigo de continuação da actividade criminosa. Vejamos: É sabido que o tráfico de estupefacientes é fonte de fáceis e elevados lucros; e também é sabido que, para quem se embrenhou nos meandros do "negócio", as ligações com fornecedores e consumidores se mantêm, sendo facilmente reatada a actividade que a prisão porventura interrompeu ou perturbou. Ora, se é facto que o arguido confessou os factos participados, o que poderia ser havido como indício de que o arguido se predisporia a arrepiar caminho, certo é que, no caso, tal mais não representa, afinal, que o reconhecimento do que já era evidente e de negação impossível, a tanto se limitando o arguido, já que, questionado quando aos seus fornecedores, preferiu não falar, assim não descobrindo as suas fontes de abastecimento, mantendo-as intactas, o que mais acentua aqui aquele receio de continuação da actividade criminosa. Por outro lado, ao invés do que alega na sua motivação, não se vê que o arguido tivesse emprego, dizendo a participação, confirmada pelo arguido, que ele tem a profissão de lavador de vidros, mas está desempregado. E quanto ao facto de ter o seu núcleo familiar constituido - esposa e 4 filhos, segundo declarou - e residência fixa, dir-se-á que tais circunstâncias não colhem de modo especial, como antes não foram óbice à actividade de tráfico que vinha exercitando. Assim e sabidos os múltiplos e dificilmente detectáveis expedientes que os traficantes usam para desenvolver a sua actividade e a consabida incompreensão da generalidade da população para com a libertação de um traficante, libertação que, por isso, não deixaria de ser fonte de alarme social e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pensa-se, concluindo, que a libertação do arguido importaria não apenas o perigo de continuação da actividade criminosa, mas ainda mesmo esse perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pela reacção negativa e alarme social que seria susceptível de produzir. Verificado, pois, este requisito da al. c) do art° 204° C.P.Penal e não se vendo que, para o prevenir, outra medida coactiva menos gravosa, designadamente alguma das que o arguido propõe (caução, obrigação de apresentação periódica ou obrigação de permanência na habitação), seja adequada ou suficiente e por ela se deva optar (artº 202º, nº 1, C.P.Penal), há que concluir que a prisão preventiva se mostra aqui justificada e que a douta decisão impugnada não merece reparo, devendo ser mantida. * Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em três Ucs a taxa de justiça. Porto, 8-11-2000 José Henriques Marques Salgueiro António Joaquim da Costa Mortágua Francisco Augusto Soares de Matos Manso |