Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036700 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | FALTA DE LICENCIAMENTO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200312100315087 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR GONDOMAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A utilização da garagem de um edifício para a exploração de uma oficina de automóveis, sem a respectiva licença de utilização, constitui contra-ordenação prevista e punida no artigo 98 n.1 alínea d) do Decreto-Lei n.555/99, de 16 de Dezembro. II - Aquele Decreto-Lei não comina aquela contra-ordenação com a sanção acessória de encerramento do estabelecimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A Câmara Municipal de..... aplicou ao arguido Augusto..... a coima de 498,80 € e a sanção acessória de encerramento de estabelecimento até à obtenção de alvará de licença de utilização, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 54º, nºs 1, alínea c), e 4, do DL nº 445/91, de 20/11. Dessa decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Judicial da comarca de....., relativamente à aplicação da sanção acessória. Aí, no -º juízo criminal, após audiência, foi proferida sentença que manteve a sanção acessória até à obtenção de alvará de licença de utilização, mas não por mais de 2 anos. Essa decisão assentou no seguintes factos dados como provados: O recorrente é mecânico de automóveis, actividade que exerce numa oficina instalada numa garagem do prédio nº.. da Rua....., em ......, no concelho de....., garagem essa que para o efeito arrendou. No dia 10 de Julho de 2001, pelas 10,30 horas, os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de..... constataram que o arguido tinha ocupado a garagem do referido prédio, com a área de cerca de 20 m2, sem que possuísse alvará de licença emitido por essa câmara municipal. O arguido encontra-se ali a laborar, sem a respectiva licença de utilização, desde o ano de 1981. O arguido está a pagar a coima que lhe foi aplicada, em 5 prestações mensais, faltando-lhe pagar apenas uma. O arguido sabia que não podia dedicar-se à actividade de mecânico de automóveis na referida garagem sem possuir a respectiva licença de utilização. Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Não tem quaisquer empregados e paga de renda por essa garagem 42 €. Vive com uma companheira, de quem tem uma filha com 6 anos de idade. Do seu casamento tem dois filhos, um com 23 anos de idade e outro com 26, encontrando-se o mais novo a estudar e contribuindo o arguido para a ajuda do seu sustento na medida das suas possibilidades. Da sua actividade profissional retira um rendimento médio de 600,00 €. A companheira trabalha numa fábrica como técnica de electrónica. Vivem em casa própria, encontrando-se a pagar a uma instituição bancária a prestação mensal de 299,45 €. Dessa sentença interpôs recurso o arguido para esta Relação, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O tribunal recorrido condenou o recorrente por uma contra-ordenação diversa da constante da decisão administrativa. - E não foi comunicada ao recorrente essa alteração. - A sentença é, assim, nula. - Essa decisão aplicou o DL nº 370/99, de 18/9, mas esse diploma não tem aplicação ao caso. - E sempre a duração da sanção acessória seria exagerada. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto pronunciou-se no mesmo sentido. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Fundamentação: Está em causa apenas a aplicação ao recorrente da sanção acessória de encerramento de estabelecimento. A contra-ordenação por ele praticada concretizou-se na utilização da garagem de um edifício para a exploração de uma oficina de automóveis, sem a respectiva licença de utilização. No auto de notícia e na decisão da autoridade administrativa que aplicou a sanção acessória considerou-se que a contra-ordenação era a prevista e punida pelo artº 54º, nºs 1, alínea c), e 4, do DL nº 445/91. Foi esse também o entendimento do tribunal recorrido. Mas, esse diploma não prevê a aplicação a essa contra-ordenação da sanção acessória de encerramento de estabelecimento. A sentença recorrida procurou fundamento para essa sanção acessória no artº 28º, nº 1, alínea c), do DL nº 370/99, de 18/9. E, efectivamente, esta norma prevê a sanção acessória de encerramento de estabelecimento. Mas, apenas para as contra-ordenações previstas no nº 1 do artº 27º desse diploma. Não para qualquer contra-ordenação do DL nº 445/91. Não se percebe, assim, a decisão do tribunal recorrido de aplicar ao arguido uma sanção acessória prevista no DL nº 370/99, quando entende que não praticou nenhuma contra-ordenação prevista neste diploma. E mesmo que se entendesse que o estabelecimento em causa se inclui nos abrangidos pelo DL nº 370/99, para o que teria de constar de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde (cfr. artº 2º), o que se não mostra verificado, e que, portanto, a contra-ordenação integrada pela conduta do arguido era a prevista no artº 27º, nº 1, alínea a), o arguido não podia ser condenado por ela, sem cumprimento do artº 358º, nº 3, do CPP, aplicável por força do artº 41º do DL nº 433/82, de 27/10, na medida em que essa contra-ordenação é diversa daquela pela qual foi submetido a julgamento – a prevista no artº 54º, nº1, alínea c), do DL nº 445/91. Com efeito, aquela exige que a utilização do espaço, sem a respectiva licença, seja para a exploração de estabelecimento, e esta não. A sentença labora ainda em erro quando entende que à data do cometimento da contra-ordenação vigorava o DL nº 445/91, como facilmente se verá. O facto que integra uma contra-ordenação, em caso de acção, como aqui, "considera-se praticado no momento em que o agente actuou” – artº 5º do DL nº 433/82. O arguido utilizou a garagem como oficina, sem a respectiva licença, desde 1981 até 10/7/2001, data em que a situação foi detectada. Estamos, pois, perante uma infracção contínua, que se renovou constantemente com todos os seus elementos constitutivos até 10/7/2001. Por isso, nesta data ainda o recorrente praticou o facto que preenche a contra-ordenação. A esta há-de, assim, aplicar-se a lei que vigorava nesse momento ou outra posterior, se for mais favorável ao arguido. E a lei que vigorava nessa altura já não era o DL nº 445/91, que foi revogado pelo DL nº 555/99, de 16/12. Portanto, o facto praticado pelo recorrente integra ou uma contra-ordenação prevista neste DL nº 555/99 – artº 98º, nº 1, alínea d), para a qual não se encontra cominada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento, ou a contra-ordenação do artº 27º, nº 1, alínea a), do DL nº 370/99, pela qual o arguido não pode ser sancionado, nomeadamente com o encerramento de estabelecimento aí previsto, nos termos dos artºs 379º, nº 1, alínea b), do CPP e 41º do DL nº 433/82, por falta de cumprimento do artº 358º, nº 3, do CPP. Não tem, pois, fundamento a aplicação ao recorrente da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, que por isso se não manterá. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a sentença recorrida, bem como a decisão da Câmara Municipal de..... na parte em que aplicou ao recorrente a sanção acessória de encerramento da oficina. Sem custas. Porto, 10 de Dezembro de 2003 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes Joaquim Costa de Morais |