Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315087
Nº Convencional: JTRP00036700
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: FALTA DE LICENCIAMENTO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP200312100315087
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR GONDOMAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - A utilização da garagem de um edifício para a exploração de uma oficina de automóveis, sem a respectiva licença de utilização, constitui contra-ordenação prevista e punida no artigo 98 n.1 alínea d) do Decreto-Lei n.555/99, de 16 de Dezembro.
II - Aquele Decreto-Lei não comina aquela contra-ordenação com a sanção acessória de encerramento do estabelecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

A Câmara Municipal de..... aplicou ao arguido Augusto..... a coima de 498,80 € e a sanção acessória de encerramento de estabelecimento até à obtenção de alvará de licença de utilização, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 54º, nºs 1, alínea c), e 4, do DL nº 445/91, de 20/11.
Dessa decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Judicial da comarca de....., relativamente à aplicação da sanção acessória.
Aí, no -º juízo criminal, após audiência, foi proferida sentença que manteve a sanção acessória até à obtenção de alvará de licença de utilização, mas não por mais de 2 anos.

Essa decisão assentou no seguintes factos dados como provados:

O recorrente é mecânico de automóveis, actividade que exerce numa oficina instalada numa garagem do prédio nº.. da Rua....., em ......, no concelho de....., garagem essa que para o efeito arrendou.
No dia 10 de Julho de 2001, pelas 10,30 horas, os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de..... constataram que o arguido tinha ocupado a garagem do referido prédio, com a área de cerca de 20 m2, sem que possuísse alvará de licença emitido por essa câmara municipal.
O arguido encontra-se ali a laborar, sem a respectiva licença de utilização, desde o ano de 1981.
O arguido está a pagar a coima que lhe foi aplicada, em 5 prestações mensais, faltando-lhe pagar apenas uma.
O arguido sabia que não podia dedicar-se à actividade de mecânico de automóveis na referida garagem sem possuir a respectiva licença de utilização.
Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Não tem quaisquer empregados e paga de renda por essa garagem 42 €.
Vive com uma companheira, de quem tem uma filha com 6 anos de idade. Do seu casamento tem dois filhos, um com 23 anos de idade e outro com 26, encontrando-se o mais novo a estudar e contribuindo o arguido para a ajuda do seu sustento na medida das suas possibilidades.
Da sua actividade profissional retira um rendimento médio de 600,00 €. A companheira trabalha numa fábrica como técnica de electrónica.
Vivem em casa própria, encontrando-se a pagar a uma instituição bancária a prestação mensal de 299,45 €.

Dessa sentença interpôs recurso o arguido para esta Relação, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- O tribunal recorrido condenou o recorrente por uma contra-ordenação diversa da constante da decisão administrativa.
- E não foi comunicada ao recorrente essa alteração.
- A sentença é, assim, nula.
- Essa decisão aplicou o DL nº 370/99, de 18/9, mas esse diploma não tem aplicação ao caso.
- E sempre a duração da sanção acessória seria exagerada.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Fundamentação:

Está em causa apenas a aplicação ao recorrente da sanção acessória de encerramento de estabelecimento.
A contra-ordenação por ele praticada concretizou-se na utilização da garagem de um edifício para a exploração de uma oficina de automóveis, sem a respectiva licença de utilização.
No auto de notícia e na decisão da autoridade administrativa que aplicou a sanção acessória considerou-se que a contra-ordenação era a prevista e punida pelo artº 54º, nºs 1, alínea c), e 4, do DL nº 445/91. Foi esse também o entendimento do tribunal recorrido.
Mas, esse diploma não prevê a aplicação a essa contra-ordenação da sanção acessória de encerramento de estabelecimento.
A sentença recorrida procurou fundamento para essa sanção acessória no artº 28º, nº 1, alínea c), do DL nº 370/99, de 18/9. E, efectivamente, esta norma prevê a sanção acessória de encerramento de estabelecimento. Mas, apenas para as contra-ordenações previstas no nº 1 do artº 27º desse diploma. Não para qualquer contra-ordenação do DL nº 445/91.
Não se percebe, assim, a decisão do tribunal recorrido de aplicar ao arguido uma sanção acessória prevista no DL nº 370/99, quando entende que não praticou nenhuma contra-ordenação prevista neste diploma.
E mesmo que se entendesse que o estabelecimento em causa se inclui nos abrangidos pelo DL nº 370/99, para o que teria de constar de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde (cfr. artº 2º), o que se não mostra verificado, e que, portanto, a contra-ordenação integrada pela conduta do arguido era a prevista no artº 27º, nº 1, alínea a), o arguido não podia ser condenado por ela, sem cumprimento do artº 358º, nº 3, do CPP, aplicável por força do artº 41º do DL nº 433/82, de 27/10, na medida em que essa contra-ordenação é diversa daquela pela qual foi submetido a julgamento – a prevista no artº 54º, nº1, alínea c), do DL nº 445/91. Com efeito, aquela exige que a utilização do espaço, sem a respectiva licença, seja para a exploração de estabelecimento, e esta não.
A sentença labora ainda em erro quando entende que à data do cometimento da contra-ordenação vigorava o DL nº 445/91, como facilmente se verá.
O facto que integra uma contra-ordenação, em caso de acção, como aqui, "considera-se praticado no momento em que o agente actuou” – artº 5º do DL nº 433/82. O arguido utilizou a garagem como oficina, sem a respectiva licença, desde 1981 até 10/7/2001, data em que a situação foi detectada. Estamos, pois, perante uma infracção contínua, que se renovou constantemente com todos os seus elementos constitutivos até 10/7/2001. Por isso, nesta data ainda o recorrente praticou o facto que preenche a contra-ordenação. A esta há-de, assim, aplicar-se a lei que vigorava nesse momento ou outra posterior, se for mais favorável ao arguido. E a lei que vigorava nessa altura já não era o DL nº 445/91, que foi revogado pelo DL nº 555/99, de 16/12.
Portanto, o facto praticado pelo recorrente integra ou uma contra-ordenação prevista neste DL nº 555/99 – artº 98º, nº 1, alínea d), para a qual não se encontra cominada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento, ou a contra-ordenação do artº 27º, nº 1, alínea a), do DL nº 370/99, pela qual o arguido não pode ser sancionado, nomeadamente com o encerramento de estabelecimento aí previsto, nos termos dos artºs 379º, nº 1, alínea b), do CPP e 41º do DL nº 433/82, por falta de cumprimento do artº 358º, nº 3, do CPP.
Não tem, pois, fundamento a aplicação ao recorrente da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, que por isso se não manterá.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a sentença recorrida, bem como a decisão da Câmara Municipal de..... na parte em que aplicou ao recorrente a sanção acessória de encerramento da oficina.
Sem custas.

Porto, 10 de Dezembro de 2003
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Joaquim Costa de Morais